CÓMO HABITAR TIEMPOS Y ESPACIOS EN INSTITUCIONES PÚBLICAS

In document Año 18 - N 01 EDITORIAL (Page 63-76)

A busca pela igualdade de direitos e oportunidades para homens e mulheres tornou-se paradigma do século XX. Com inúmeras conferências sobre a mulher, iniciativas da OIT e da Organização das Nações Unidas (ONU), dentre outros eventos promovidos por organismos internacionais, prima-se pelo fim do preconceito e discriminação contra as mulheres sobre todas as formas. Aos poucos, os direitos das mulheres foram integrados aos mecanismos de Direitos Humanos, ensejando a construção de uma cultura universal, de respeito pela pessoa humana e sendo iguais para todos os povos do planeta.

Esses direitos ditos como humanos são essenciais por fazerem parte da própria natureza humana, tais como o direito à saúde, à habitação, ao trabalho, à vida digna, dentre outros. Não se pode permitir ou tolerar, sem nenhuma revolta e interferência, atos como massacres, torturas, tratamentos cruéis, discriminação por sexo, cor, raça, credo religioso, opção sexual, entre outras arbitrariedades.143

Os Direitos Humanos são sinais de avanços da civilização na medida em que significam um consenso mundial dos Estados a respeito da dignidade de homens e mulheres. Representam um fato novo, porque pela primeira vez na história, um sistema de princípios fundamentais sobre a conduta humana foi aceito pelos respectivos governos. No entanto, o reconhecimento desses direitos como inerentes à pessoa humana, é um fenômeno recente. É

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conseqüência de processo histórico vinculado ao desenvolvimento da modernidade e da tradição liberal

As primeiras manifestações concretas de declarações de direitos iniciaram-se com a Declaração de Independência da Revolução Norte-Americana e com a Declaração dos Direitos do Homem da Revolução Francesa.144

Estes fatos históricos determinaram que os Direitos Humanos fossem associados, aos direitos individuais e às liberdades públicas. Desta forma contribuem para limitar o alcance e a competência do poder público, afirmando a existência dos direitos inerentes ao ser humano, que são anteriores e superiores ao poder dos Estados.

É durante o século XX que os Direitos Humanos adquirem um estatuto próprio. Devido às trágicas guerras mundiais, desenvolvem-se os chamados “direitos de solidariedade”, que são o direito à paz, ao desenvolvimento e à auto-determinação dos povos, ao meio-ambiente saudável e ecologicamente equilibrado145 e, deste modo, sente-se a necessidade de consolidação desses direitos por meio da criação de um sistema internacional de proteção. Com isto, surge, em 1945, a ONU, reafirmando a fé nos direitos fundamentais dos homens, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos de homens e de mulheres e das grandes e pequenas nações.146

Com a Declaração, os Direitos Humanos tornaram-se um direito fundamental, em que todas as pessoas são iguais em direitos pela simples condição de serem pessoas. E conseqüentemente, isto implica em uma nova visão entre os seres humanos, pois considera suas diversidades e diferenças. A característica fundamental dos Direitos Humanos em nossos dias é que passaram a ser interesse não só de cada Estado, mas de toda a comunidade internacional.

Até recentemente, as mulheres sequer eram consideradas titulares de Direitos Humanos. Todas as declarações, convenções e textos tinham como modelo de ser humano o homem ocidental, rico, branco e sadio, não refletindo as dificuldades das mulheres nas suas vidas e ignorando a promoção e defesa de seus direitos. Assim, seria necessário que fossem redefinidas as declarações e demais textos, incluindo os direitos das mulheres como os Direitos Humanos.147

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CHIAROTTI, Susana; MATUS, Verónica. Os Direitos Humanos das Mulheres e das Meninas: Manual para capacitação. 1ª Edição. Argentina. Editora Instituto de Gênero y Desarrollo, 1997. p. 7.

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CABRAL, Gilda. Op. Cit. p. 4.

146

CHIAROTTI, Susana; MATUS, Verónica. Op. Cit. p. 8.

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Apenas por curiosidade, deve ser citado um episódio bastante interessante quanto à Declaração dos Direitos Humanos. O fato de que os direitos sejam formulados como “Direitos Humanos” e não como “Direitos do Homem”, responde à participação de Eleanor Roosevelt na discussão da redação do mesmo. Ela propôs uma mudança na linguagem na qual o termo “homem” fosse substituído pela palavra “humano” ou “pessoa”. Assim, iniciou-se um processo que representou a necessidade proposta historicamente pelas mulheres de desvelar a construção masculina como sujeito universal. Tal proposta foi realmente incorporada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e aprovada em 1948.148

A primazia aos direitos civis e políticos faz com que estes sejam chamados de “Direitos Humanos de Primeira Geração”. Seus objetivos estão centrados em proteger a liberdade, a segurança e a integridade física e moral da pessoa, além de garantir os eu direito de participação na vida pública.

Em meados do século XX, constitui-se a noção de direitos econômicos, sociais e culturais, referidos à existência de condições de vida e de acesso aos bens materiais e culturais de acordo com a dignidade inerente a cada ser humano. A este conjunto de direitos sociais, econômicos e culturais chama-se de “Direitos Humanos de Segunda Geração”.

Assim, os Direitos Humanos recuperam do esquecimento a noção de fraternidade dando lugar à construção de interesses que são coletivos, resgatando a dimensão da solidariedade e sua importância para a vida social.

Ao contrário das formas atuais de organização sindical, que legitimam desigualdades, exclusões e discriminações, os Direitos Humanos ampliam a concepção de sujeito e recuperam dimensões esquecidas do humano. Neste sentido, afirma que o vínculo constitutivo do ser humano está em uma convivência que não se fundamenta no “dever ser” imposto pelas normas, e sim na aceitação consentida de todos os integrantes da comunidade. Dessa maneira, abre a possibilidade de construir um novo imaginário o qual permite repensar nas formas de vida em sociedade.149

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CHIAROTTI, Susana; MATUS, Verónica. Op. Cit. p. 9.

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