• No se han encontrado resultados

Declaração dos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e do Estado Plurinacional da Bolívia . Brasília, 7 de dezembro de 2012

N/A
N/A
Protected

Academic year: 2017

Share "Declaração dos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e do Estado Plurinacional da Bolívia . Brasília, 7 de dezembro de 2012"

Copied!
2
0
0

Texto completo

(1)

Declaração dos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e do Estado Plurinacional da Bolívia - Brasília, 7 de dezembro de 2012

A Presidenta da República Federativa do Brasil, Dilma Rousseff; a Presidenta da República Argentina, Cristina Fernández de Kirchner; o Presidente da República Oriental do Uruguai, José Mujica; o Ministro do Poder Popular do Petróleo e Minas, Rafael Ramirez; e o Presidente do Estado Plurinacional da Bolívia, Evo Morales; reunidos na cidade de Brasília, em 7 de dezembro de 2012, por ocasião da XLIV Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL:

1. Ressaltaram que o Tratado de Assunção e, particularmente seu artigo 20, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 28/05 do Conselho do Mercado Comum, constituem parâmetros para o processo de adesão ao MERCOSUL.

2. Recordaram que, em carta de 21 de setembro de 2006, dirigida pelo Presidente Evo Morales à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia manifestou disposição de iniciar trabalhos para incorporação desse País como Estado Parte do MERCOSUL.

3. Destacaram que o MERCOSUL acolheu a disposição do Governo do Estado Plurinacional da Bolívia de iniciar trabalhos com vistas à plena incorporação ao MERCOSUL. Registraram que, na XXXII Cúpula de Presidentes do MERCOSUL, foi adotada a Decisão CMC Nº 01/07, de 18/1/07, que criou o Grupo de Trabalho Ad Hoc para a Incorporação da Bolívia ao MERCOSUL. Ao amparo desse processo, foram realizadas, em 2007, duas Reuniões Informais.

4. Sublinharam que, por ocasião da XLI Reunião Ordinária do CMC do MERCOSUL, em 29/6/2011, em Assunção, os Estados Partes do bloco reiteraram o convite ao Estado Plurinacional da Bolívia. Tomaram nota, ademais, da visita do Alto

(2)

-1-Representante Geral do MERCOSUL, Ivan Ramalho, à cidade de La Paz, em 20 de novembro último.

5. Assinalaram que a Bolívia, na condição de Estado Parte do MERCOSUL, contará com as condições que o MERCOSUL oferece aos demais Estados Partes.

6. Destacaram, com particular atenção, a importância que o bloco atribui aos trabalhos com vistas à mitigação das assimetrias e à promoção do desenvolvimento econômico relativo equilibrado, de forma a favorecer a capacidade produtiva boliviana no âmbito de sua incorporação ao MERCOSUL.

7. Os Presidentes do MERCOSUL tomaram nota, ademais, da preocupação manifestada pela Bolívia de que sua “condição de privação de acesso ao litoral marítimo” não venha a constituir um ônus adicional aos custos da participação boliviana em um espaço econômico ampliado.

8. Acolheram, com especial satisfação, a adesão do Estado Plurinacional da Bolívia como Estado Parte do MERCOSUL, com a qual a Bolívia se torna, a partir desta data, no sexto Estado Parte do MERCOSUL, e o bloco reafirma sua vocação sul-americana.

Referencias

Documento similar

est& en posesión del título superior viene prestando servicios para la Universidad de Santiago de Compostela con antigüedad de 2—11—1998 con la categoría profesional de

SEGUNDO.- la demandante reclama a la demandada la cantidad de 10.678,57 euros en función de las diferencias salariales con la categoría realmente ejercida, conforme al

CUARTO.- Teniendo en cuenta los hechos que se declaran probados, como consecuencia de la apreciación conjunta de la prueba practicada (artículo 97.2 de la Ley

Y ello por cuanto a que de dicho relato fáctico se concluye que sí el procedimiento anterior a la presente demanda lo era por despido y en el actual por reclamación de cantidad, ha

SEGUNDO.- El demandante reclama a la demandada la cantidad de 20.811,64 euros en función de las diferencias salariales con las que realmente debía percibir, 2.927,92 euros, al serle

PRIMERO.- Frente a la sentencia de instancia que estima la demanda interpuesta por la parte actora en reclamación del carácter indefinido de la relación laboral y

En el caso de autos, la actora acredita la existencia de la relación laboral, la categoría y grupo profesional, antigüedad y salario que debió percibir, así como el convenio

QUINTO.— Con base en lo expuesto en los anteriores fundamentos, procede la estimación íntegra de la demanda, declarando el derecho del actor a percibir en concepto de antigüedad