LEONARDO ALCANFÔR DE PINHO SILVA
TERRORISMO MEDIANTE GUERRA DE INFORMAÇÕES NO DIREITO INTERNACIONAL: UMA BREVE ANÁLISE DE CASOS
LEONARDO ALCANFÔR DE PINHO SILVA
TERRORISMO MEDIANTE GUERRA DE INFORMAÇÕES NO DIREITO INTERNACIONAL: UMA BREVE ANÁLISE DE CASOS
Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito no Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.
Orientador: Prof. Dr. Daniel Amin Ferraz.
LEONARDO ALCANFOR DE PINHO SILVA
TERRORISMO MEDIANTE GUERRA DE INFORMAÇÕES NO DIREITO INTERNACIONAL: UMA BREVE ANÁLISE DE CASOS
Esta dissertação foi julgada adequada à obtenção do grau de Mestre em Direito e aprovada em sua forma final pelo Curso de Mestrado em Direito das Relações Internacionais do Centro Universitário de Brasília.
Brasília-DF, de de 2014.
_______________________________ Dr. Daniel Amin Ferraz
_______________________________ Dra. Jamile Bergamaschine Mata Diz
_______________________________ Dra. Maria Edelvacy Pinto Marinho
.
Agradeço o Prof. Dr. Daniel Amin Ferraz por sua brilhante orientação, sem a qual este trabalho não teria sido possível.
“Those who would give up essential liberty to purchase a little temporary safety deserve neither liberty nor safety”.
TERRORISMO MEDIANTE GUERRA DE INFORMAÇÕES NO DIREITO INTERNACIONAL: UMA BREVE ANÁLISE DE CASOS
Resumo: O presente estudo busca, por meio da análise de casos, verificar o atual estágio do direito internacional no tocante à regulamentação dos atos de terrorismo virtual praticados mediante guerra de informações. Inicialmente, é feito estudo dos institutos do terrorismo, do terrorismo virtual, e da guerra de informações. Depois, é analisada a tensão entre a competência dos Estados soberanos e a competência da sociedade internacional para proceder a tais apurações e julgamento. Para atingir tal objetivo, é realizado estudo do direito internacional e também do direito pátrio e comparado. Para melhor compreensão do tema, é feita exposição de exemplos, ou seja, de casuística com algumas situações que retratam cenários que podem ser considerados de terrorismo virtual mediante guerra de informações.
Palavras-chave: Terrorismo virtual; guerra de informações; competência jurisdicional.
TERRORISM USING INFORMATION WARFARE IN INTERNATIONAL LAW: A BRIEF CASE ANALYSIS
Abstract: The present study seeks, through the analysis of cases, to verify the current state of international law regarding the regulation of the acts of terrorism committed by information warfare. Then analyzes of the tension between the competence and jurisdiction of sovereign states in international society are made from the perspective of cultural relativism. To achieve this goal, the international law and also the Brazilian and compared law is studied. For better understanding of the topic are presented examples of some situations that depict scenarios that can be considered virtual terrorism through information warfare.
SUMÁRIO
1 I nt rod ução ... 12
1. 1 Tema ... 12
1. 2 Relevância ... 12
1. 3 Linh a de pes quis a ... 12
1. 4 Problem a de pe squisa ... 13
1. 5 O bjetiv os ... 13
1. 6 Meto dologi a de pes quis a ... 14
1. 7 An álise de cas os ... 14
1. 8 Res ult ados esp erad os ... 14
2 Terrorism o ... 16
2. 1 Cont ext o histó ric o ... 16
2. 1. 1 Nec essidad e e pertin ênci a do estud o hist órico ... 16
2. 1. 2 Hist ória d a guerra de inform ações... 17
2. 1. 3 Hist ória d o te rrorismo d e Esta do ... 19
2. 2 O problem a d a legit im açã o da f unçã o da lingu agem ... 21
2. 3 Conc eit o de t errorism o ... 23
2. 4 Direito comparado ... 24
2. 4. 1 Patriot Act ... 28
2. 5 Tipologia do t errorism o ... 38
2. 5. 1 Terrorism o revoluc ionário ... 39
2. 5. 2 Terrorism o anárquic o ... 40
2. 5. 3 Terrorism o igual it ário ... 40
2. 5. 4 Terrorism o pluralist a ... 41
2. 5. 5 Terrorism o sub rev olucionário ... 41
2. 5. 6 Terrorism o rep ressiv o ... 42
2. 5. 7 Terrorism o sep aratist a ... 42
2. 5. 8 Terrorism o narco-crimi nal ... 42
2. 6 Norm atizaç ão no Bras il ... 43
3. Terrorism o virt ual e guerra d e inf orm aç ões ... 50
3. 1 G uerra de info rm ações ... 50
3. 2 Atores d a guerra de inform ações ... 54
3. 3 UIT – União I nt ernacional de Tel ecom unic aç ões ... 55
3. 3. 1 Liberdad e de exp res são , t erroris mo e o nov o re gulam ent o da UI T ... 56
3. 4 So bera nia e guerra d e inf orm aç ões ... 58
3. 4. 1 Liberdad e de exp res são vs s eguranç a naci onal ... 58
3. 4. 2 So bera nia no cont rol e de inf orm aç ões ... 60
4 Marc o regu lat óri o int ern acio nal so bre c om b at e ao t errori sm o ... 64
4. 1. Com pet ência: Esta tal ou I nt ernacion al ... 64
4. 2 Tratad os internac ionai s ant eriores aos ef eit os dos at aques terrorist as de 11 de s et em bro de 200 1 ... 70
4. 2. 1 Conv enç ão re ferent e às I nf rac ções e a cert os o ut ros Actos
com et ido s a bordo de A eron aves (19 63) ... 70
4. 2. 2 Conv enç ão para a Repress ão da Ca pt ura I líc it a de Aeronav es (Haia, 1970); ... 71
4. 2. 3 Conv enç ão para Preve nir e P unir os Ato s de Terrorism o Config urad os em Delit os Cont ra as Pe ss oas e a E xt or são C onex a, Quando Tiverem Eles Transc endê ncia Int ernac ional (W ash ington, 02/ 02/19 71) ... 71
4. 2. 4 Conv enç ão para a Repress ão de Act os Ilíc it os contra a Se gura nça da Avi ação Civil (Mo nt real , 19 71); ... 72
4. 2. 5 Conv enç ão so bre a Prev enç ão e Repressão de I nf racç ões cont ra Pess oas go zand o de Prot ecç ão I nt ernaci onal, inc luind o os Agent es Dipl omáticos (Nov a Iorqu e, 1 973); ... 74
4. 2. 6 Conv enç ão europeia p ara a repress ão do t errorism o (St ras bourg, 1977); ... 75
4. 2. 7 Conv enç ão co nt ra a Tom ada de Ref éns (N ova I or que, 1979); ... 76
4. 2. 8 Conv enç ão so bre a prot eç ão f ísica dos c om bustí ve is nucleares (Viena, 19 80); ... 77
4. 2. 9 Conv enç ão re gional p ara a el imin ação d o te rrorism o d a as sociaç ão da Ás ia do S ul (K atma ndú, 1987); ... 80
4. 2. 10 Convenç ão para a Repressão de Actos I lícit os cont ra a Se gura nça da N aveg ação Marítim a (R oma, 198 8); ... 80
4. 2. 11 P rot oc olo para a Repressão de Act os I lícit os de Violênc ia nos Ae ropo rt os a o Serviç o da Aviaç ão Civil(Mon treal, 198 8); ... 82
4. 2. 12 Convenç ão int eram eric ana c ont ra a f abric açã o e o tráf ic o ilícit o de armas de f ogo, mu niçõ es, ex plos ivos e outros mate riais co rrelat os (W ashingto n, 1 997); ... 83
4. 2. 13 Convenç ão I nt ernaci onal para a Repressão de At ent ados Terrorist as à Bom ba (Nova I orque, 1997 ); ... 83
4. 2. 14 Convenç ão árabe para a re pressã o do t errori sm o, assinada em re união da Sec ret aria G eral da Liga dos Est ados Árabes (Cairo, 1998); ... 85
4. 2. 15 Convenç ão sobre a Marcaç ão dos Ex plosivos Plá stic os para ef eit os de Det ecção (Montreal, 199 8); ... 87
4. 2. 16 Trata do de co operação e nt re os mem bro s de Est ados da com unidade dos Es tados i ndepen dent es p ara lugar contra o t erro rism o (Minsk, 1999); ... 87
4. 2. 17 Convenç ão da O rganizaçã o de Unida de Af rican a (OUA) na prevenção e na l ut a cont ra o t errorism o, a prov ado em Argel, em 1 4 de julh o de 1999; ... 88
4. 2. 18 Convenç ão I nt ernaci onal para a Repressão do Fin anciamento d o Terrorism o (Nova I orque, 1999). ... 88
4. 3 Tratad os internac ionai s post erio res aos ef ei to s dos ataques terrorist as de 11 de s et em bro de 200 1 ... 90
4. 3. 1 Res oluç ão 1. 373/ 20 01 ... 91
4. 3. 2 Conv enç ão interame ric ana c ont ra o t errorism o (Bridget own , 200 2) ... 92
5. Cas uístic a e cond ições de ope rac ional idade ... 95
5. 1 Program a n ucle ar iranian o... 95
5. 1. 2 Stux net ... 98
5. 1. 3 Flam e ... 99
5. 1. 4 Thunde rs truc k ... 102
5. 1. 5 Legitimida de dos ata ques ... 103
5. 2 Bata lha de Mogadis hu (1993) ... 104
5. 2. 1 Cont ext o do t eat ro d e operaçõe s ... 104
5. 2. 2 Terror e brut ali dade ... 105
5. 2. 3 G uerra de info rm açõe s ... 105
5. 3 Conexão Ho landa ... 106
5. 3. 1 Sh adow ... 107
5. 3. 2 Cons piraçã o ... 107
5. 4 Drones... 108
5. 4. 1 Asce nção d as m áquina s ... 108
5. 4. 2 Drones e g uerra de inf orma ções ... 111
5. 4. 3 Drones a ut ônom os ... 112
5. 4. 4 As pect os ét ic os ... 113
5. 4. 5 O direit o de ser mort o por s eres hum anos ... 116
6 Conclus ão ... 118
1 I ntrodução 1. 1 Tema
Esta diss ert aç ão tem po r es copo a nalis ar o t errorismo me diant e guerra de inform açõe s, n o d ireito internacional, c om a aprese nt ação de c once it os doutrinários. Trata -s e de esf orç o acad êmico de con ceit ua r “t errorism o”, esp ecificam ent e o “terr orism o vi rt ual” e a “g uerra de inf orm aç ões”, e t am bém analis ar se a com pet ência pa ra apurar e jul gar ta is c as os deve ser int ernaci onal, t end o em vist a a nat ureza d e ta is at os não obed ecer f ront eiras naci onais.
1. 2 Rel evância
Este trabalho s e f az relev ant e na m edida em qu e os co nceitos sup ram enc ionados são pouc o debatidos na dout ri na pátria, apesar d e possuíre m grande im portâ ncia p ara o di reit o in te rnac iona l.
Os mec anism os convencionais de conf lit o entre grup os ideo lógic os distin tos1 são cada vez mais pret eridos pelos mo dernos inst rum ent os do t errorism o virt ual e da gue rra d e i nf orm açõ es, os qua is pos suem, ao cont rário da c hama da “guerra c onv enci onal” ou os atos terrorist as stricto sensu, baixa regulam ent aç ão no direit o int ernacional.
1. 3 Linha de pesquisa
A linha de p esqu isa s eguida é “Prot eç ão int ernaci onal à pes soa hum ana”, dentro da área “Direito int ern acio nal”. O tem a s e enqu adra em t al linha d e p esqu isa, na m edida em que at os t errorist as e guerra d e inf orm açõ es pod em ca usar graves transtornos à dignid ade da pes soa h uman a.
Assim , em q ue pese a guerra est ar prosc rita no direit o int ernac ional – acontecend o o me sm o c om algu ns at os co nsid erad os “terro ris t as”, as nu ances int rí nsec as a ess as m odal idades re querem
1 As expressões “país”, “Estado” ou “nação” não seriam adequadas neste contexto, tendo em vista a
possibilidade da guerra de informações ser travada entre grupos independentes, ou seja, não necessariamente vinculados a determinado país.
mais at ençã o do o pera dor do direit o i nt ernacion al, so b pena de s erem enqu adra das em at os não abra ngidos pe lo Direit o, o que não s e vislumbra no at ual estágio d as relações inte rnaciona is. Em out ras pala vras, é im port ante d isc ernir ent re os do is inst it ut os.
1. 4 Probl ema de pesqui sa
O problem a de pesquis a é analisar se a compet ên cia pa ra apurar e reprim ir o t errorismo virt ual m ediant e guerra de i nf orm açõ es dev e s er Estatal ou internaciona l, e analisa r o at ual es tágio do direit o int ernac ional pa ra lidar c om o t em a.
O conceit o de t errorism o virt ual mediante guerra d e
inf orm ações causa co nf usão no direit o int ernac ional, gerando
dif iculdad es na def inição da c om pet ênc ia e norm atização, porém, a mera def iniç ão d os inst it ut os da guerra de inf orm açõ es e t errorism o vi rt ual, já será um avanço relev ant e na m edid a em q ue os dem a is tem as sã o decorrent es de ss a prem is sa.
1. 5 O bjetivos
O objetiv o geral é est udar o t errorismo virt ual m e diant e guerra de inf orm ações, e, por m eio de pesquisa da no rm atizaç ão ex ist ente, v erif icar o atu al es t ágio do reg ram ento dess es f at os – princi palm ent e as regras pertinent es ao direit o internac ional.
Os objetiv os espe cíf ico s da dissert ação ora prop ost a são dois.
Inic ialm ent e, se busc ará an alis ar o t errorism o virt ual me diant e g uerra de inf orm aç ões, o u seja, será realizad a conc eit uaç ão des ses at os.
Em um segun do mom ent o, o objet iv o se rá ent end er a quest ão d a c om petência int ernac ional para a apuraçã o e julgam ent o dos at os dec orrentes de te rrorism o vi rt ual e guerra de inf orm aç ões, me diant e a aná lise d os trata dos e c asos exist ent es sob re o as sunto.
1. 6 M etodologi a de pesquis a
Pret en de-se em p regar na m eto dologia a pesquisa
doc um e nt al, t endo em vista o c aráter teórico do as su nt o, com a ut ilizaç ão d o m ét odo dedutiv o, já que algumas premiss as serão aprese nt adas, c om base nas quais será f eit a co nclusão.
Inic ialm ent e será realizad o est udo do panorama hist órico do tem a, pa ra c ont extua liza r o assunt o. P ost eriormente, será f eit a co nceitu ação de alg uns t emas para f ina lmen te s e a nalis ar o atual ce nário da guerra de info rm ações e t errorism o virtual no direit o int ernac ional.
Com efeit o, cas uístic a e tam bém d outrin a estrangeira serão bast ant e empregad os, diant e da es cas sez d e d outrin a pátria so bre o tem a. Além di ss o, serã o o bserva dos os trat ados pertin ent es, rat ificados pelo Brasil ou a os quais o país tenha aderido.
1. 7 Análi se de casos
Serão analisad os div ersos cas os envolv endo gu erra de inf orm ações o u ata ques virt uais, send o o est udo de ta is casos part e im presci ndível des te t rabalho. O obj etivo de tais anál ises é v erif icar a situ ação do direit o int ern acio nal no t ocant e à poss ibili dade de at uar ou de t er atu ado nos cas os em que s eria n ecessário.
Ta l análise s e f az imp ort ant e n a med ida em que o ass unt o aind a é p ouco debat ido na d out rin a pát ria, es pecificam ent e s obre o as sunt o especializ ado da guerra de inf ormaç ões no co nt ext o do terrorism o virt ual.
1. 8 Resul tados e sperados
Com a pesquisa p ropost a, es pera-s e po r result ado def inir o terrorism o virt ua l m ediant e guerra de inform ações, por m eio do est udo de div ers as normas int ernac ionai s, e depois diss o, est abele cer s e a com petência p ara ap uraç ão e repressão de t ais at os d eve s er est at al ou int ernac ional .
Com ef eit o, a def inição do terrorism o virt ual e da guerra de inf orm ações são met as amb iciosas, e que s erv irão para em basa r o estu do da c om petê ncia ora propost o. Assim, o est udo d o terrorism o se f az m uit o pertinent e para o presente t rabalh o.
2 Terrori smo
2. 1 Contex to histórico
2. 1. 1 Nece ssidade e pertinênci a do e studo históri co
In icia lm ente, cum pre analisar a c onv eniên cia de s e re aliza r um est udo hist órico, ai nda que i nt rodutório ao t em a, em um a dissert açã o j urí dic a. Não se busca aq ui utiliza r a hist ória com o argum e nt o, p orém com o base s obre a q ual se in iciará o estud o d o tem a proposto.
Ta l ca ut ela é im prescindível q uando se est uda ass unt o com o é a guerra, após a q ual quem escreve a histó ria são, inv ari avelmente, os venc edores2.
Qu ando se f az um capít ulo s obre a hist ória em pes quisas jurí dicas, se deve evit ar um est udo superf icial, pa ra que o est ud o hist órico não seja lim it ado à triste tarefa de justifi car e legitimar o direito atual3.
Sobre o ass unt o, é im portante po nderar sobre o papel da hist ória em t rab alhos jurí di cos4:
(...) disfarça-se todavia esse ônus empírico , alegando-se que a história do direito oxigena a cultura geral do operador jurídico, que alarga horizontes, que fomenta a compreensão do presente, que explicita a realidade ôntica da experiência jurídica, que revela mistérios, que apresenta exemplos, que prevê tempos vindouros.
O est udo d a histó ria im põe g ran des dificuld ades5, geralm ent e ass oc iadas à o bt ençã o de mat erial ou narrat ivas f idedig nas. No c aso deste est ud o, t ais pro blem as são mitiga dos, já qu e a g uerra de
2 Em que pese a crítica de Howard Zinn em A people´s history of the United States, New York:Harper & Row
Publishers, 1980. p. 50.
3 Ricardo Marcelo Fonseca, Walter Benjamin, a Temporalidade e o Direito, in
A Escola de Frankfurt e o Direito, págs. 75-86. In: GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e História: uma relação equivocada.
Londrina: Humanidades, 2003. p. 2
4 Idem, Ibidem, p. 2.
inf orm ações e t am bém o t errorismo vi rt ual c om eç aram a ser est udad os, ef et iv am ente, nos anos 80.
Dest e m odo, não se busca c riar qualqu er tipo de visão hist órica que pos sa f avo rec er ou prejudic ar qua lquer a rgum ent o, porém simplesm ent e ve rif ic ar o adve nto da ut ilizaç ão da gu erra d e inf orm ações e su as repercussões no direito n acio nal e princ ipalm ent e int ernac ional.
2. 1. 2 Hi stória da guerra de inform ações
A guerra de inf orm aç ões é tão a nt iga quant o a p rópria guerra. Tal ensi name nt o v em de ant igo e clássico m an ual de g uerra ch inês:
(...) faço meus inimigos verem minhas virtudes parecerem fraquezas e minhas fraquezas parecerem virtudes enquanto faço suas virtudes se transformarem em fraquezas e descubro onde estão suas
fraquezas6.
No ent anto, ex press ão “guerra de inf orm aç ões ” no seu se nt ido at ual é relat iv am ent e rece nt e – e com eç ou a s er est ud ada pela doutrina m ilit ar n os anos 807.
A ênf as e inicial era no signif icad o de “i nf orm at ion warf are” enqu ant o “t ecnologia” e não “inf ormaç ão”. A “inf ormaç ão”8 que s e ut ilizav a e ra pertinent e aos alvo s a serem al veja dos com precis ã o ci rúrgic a, i nf orm açõ es essas geradas p or s at élit es e ou tras f onte s de int eli gência.
Porém, antes me smo da exp ressão ser conc eit uada pela doutrina m ilitar e delib erad am ente ut ilizada na gest ão de inf orm açõ es durant e co nf lit os bél icos, t al gerenciam ento de inf ormaç ões j á fo ra releva nt e em outras oc as iões.
6 TZU, Sun
. A arte da guerra. Adaptação e prefácio de James Clavell; Tradução de José Sanz. 19ª ed. Rio de Janeiro: Record, 1997. p.19-20.
7 Campen, Alan D. The first information war: The story of communications, computers, and intelligence systems in the Persian Gulf War. Fairfax, VA: AFCEA International Press, 1992. p. 7.
Com ef eito, na G uerra d o Viet nam as info rm ações eram disseminad as liv rem ent e p or jornalis tas, m uit as v ezes e nf urec endo a opin ião públic a, o que f oi det erminan te para o resultado da g uerra9. As técn icas de gerenciam ento de inf ormaç ões f oram send o aprim orad as nos conf lito s das Malv inas de 1982 e nas inv asõe s de Gran ada e do Pa namá .
Nest e últim o c onf lit o, f oram mo stra das na t el evis ão esta dunide nse des files de “panamen hos” s upos tamente satisf eit os c om o res ult ado da i nt erv enç ão estran geira, enqu ant o a realidade no te at ro de ope raç ões e ra abs olut am ent e div ersa10.
Port ant o, o t ermo guerra d e inf ormaç ões passou a inc luir o co nt role da mí dia e t am bém a utilização de sist emas t elemét ricos pa ra guia r m íss eis. P reocupa r-se-á com t odos os asp ect os da gue rra de inf orm ações , o u seja , c om o t errorism o virt ual, que é a infilt raç ão d e re des informati zadas para causar dan os com mot iv aç ão ideoló gica, e tam b ém a gu erra virt ual, que é a m anip ulaç ão de notí cias para obt enção de um a vantag em es trat égica – além da guer ra t ec nológic a por meio d e drones e out ros ap arat os telem ét ric os.
Apes ar da ex pressão “guerra de inf orma ções” te r s urg ido nos a nos 80 na dout rina m il it ar est ad uniden se – fo i na Guerra do G olf o de 199 1 que se us princ ípios f oram ut ilizad os pel a prim eira vez:11
A Guerra do Golfo foi fundamentalmente diferente de todos os outros conflitos na medida em que o resultado dependeu tanto da administração das informações quando do desempenho do pessoal e dos equipamentos.
Com ef eito, o oligo pólio qu e s e f orm ou no m erca do de red es de notícias nos an os 9012 f ez com que as em pres as dom inant es n o seto r d e m ídia d e m ass a f os sem cada vez m ais suscetív eis à
9 LOUW, E. The media and the political process. London: SAGE Publications, 2005. p.50. 10 Ibidem.
11 CAMPEN, Alan D.
The first information war: The story of communications, computers, and intelligence systems in the Persian Gulf War. Fairfax, VA: AFCEA International Press, 1992. p. 7.
12 STREET, John. Mass media, politics and democracy. Houndmills: Palgrave Macmillan. 2001. p. 103.
Alegação aparentemente complexa, porém de fácil constatação: em que pese o cada vez maior número de canais de disseminação de informações, tais como sites de internet, as fontes das quais esses canais obtém suas informações são cada vez menos numerosas.
propagaç ão de ideias p ropost as pel o governo est adunidens e d a ép oca, situ ação essa que chegou ao aug e du rant e os c onf lit os d e s et em b ro de 2001.
2. 1. 3 Hi stória do terrori smo de Estado
Te rrorism o de Est ado consis te num regim e de v iolênci a inst aura do por um governo, em que o grupo políti co que det ém o pod er se u ti liza d o terro r com o instrum ent o de governabili dade, m e diant e ut ilizaç ão do aparat o do Estado pa ra a práti ca de at aques contra a s libe rdades indiv idua is e os direito s h um anos13. Tais atos tip icam ent e sã o prat icad os pe lo antigo regim e c omo f orm a de c omb at er um a revolu ção14.
Com ef eito, o s e xem plos s ão n um eros os no s entido de gov ern os t otalit ários que, a o enf rentarem mov im e nt o revoluci onários, lanç am mão de artif íci os den omin ados te rrorist as, tais com o o dem ocídio15.
Te ndo em v ist a a dim ens ão d o t ema, serão m encionad os apen as dois ex em pl os de t errorismo de Est ado .
A. Império Romano
O Imp ério Rom ano util izou t éc nic as terrorist as vis ando baix ar o m oral d os “bárbaros”, ainda q ue na ép oca n ão se f alasse propri amente de “te rrorismo ”. Utiliza-se o te rm o “gu erra punitiva”, qu e ev ent ualm ent e acab ou s endo s ubst it uí do por “guerra dest rut iv a”, qu e ac arret ava em estu pros col etivos e saq ues.16
Ent re os inúm eros ex em plos, é pos sível menciona r o cas o da m orte do Sext o Pom peu Magno Pio, último o posi to r ao segu ndo triu nvirat o. Q uand o Sext o P om pe u f oi f inalm ente capturado em Milet o,
13 SCHULTZ, Sabrina.
Operação Condor e Terrorismo de Estado: passado, presente e futuro. Debat: Rev., ISSNe 1980-3532, Florianópolis, Santa Catarina, Brasil. 2006. p. 90.
14 BAUER, Caroline Silveira. Avenida João Pessoa, 2050 - 3o. andar :
Terrorismo de Estado e ação de polícia política do Departamento de Ordem Política e Social do Rio Grande do Sul (1964-1982). Dissertação apresentada à UFRGS, 2006. p. 85
15 Extermínio de setores da população. 16 CARR, Caleb.
no ano 35 a.C ., deveria ter si do m and ado a julgamen to , por ser cida dão romano.
No ent ant o, ac abou s endo ex ecutad o sem qualqu er
julg am ento. Os hist oriadores deb at em se a execução f o i
responsabilidade de Marco A nt ônio ou de Ma rc o Tício, ten do excedido este a s instruç ões q ue lhe tinham si do dadas por a quele.17
Em todo caso, a m orte de Sext o Pom peu foi c ont rária a o direit o vi gent e, te ndo servido o pro pósito de d esencorajar l evantes co nt rários ao triunv irat o.
B. III Rei ch
O terrorism o de E stad o t am bém pod e ser ex erc ido me diant e guerra de inf orm ações, no sentid o de disseminar i nf orm açõ es que pos sam m ant er a po pulaç ão s ob c ont role go vernam e nt al. Exem plo hist órico d iss o po de s er enc ontra do no 3º Reic h, durant e o qua l f oi tot alm ent e elim inada a libe rdad e d e imprens a, s ubstituíd a p ela propagan da est at al .
O reg im e nazist a incl usiv e d esenvolv eu um rec ept or d e rá dio a preç os m ódic os para q ue a po pulaç ão pudes se receb er seus not iciários, o Vol ksempfänger (recepto r de rádio do p ovo)18. Esse mo delo de rádio não possuía capacidade de rece ber ond as cu rt as, pa ra que não foss e possív el à pop ulaç ão ouvir os informe s b rit ânicos ou de out ro país ali ado.
O 3º Re ich f oi um perí odo de com et im ent o de inúm eros at os de terrorism o estatal, muitos c om eti dos pela Sc hutzst af fel, ma is co nhec ida por sua sigla SS.
17 ROZOIR, Charles du. Compêndio de História Romana. Rio de Janeiro:Typ. Imp. e Const. de J. Villeneuve e
Comp. 1840. p. 204.
18 AYLETT, Glenn.
Hitler´s Radio. Disponível em:
A Sc hut zst af fel teve papel relev ant e na admi nist raçã o d os cam pos de c once nt raç ão19, onde f oram ext erminad os mil hões de jude us.
Além disso, a Sc hut zst af f el controlav a a Gest apo, que e ra um a políc ia secreta que t inha c inc o depart ame nt os20. O de part am ent o A, ape nas para cit ar um ex em p lo, servia para re prim ir a op osiç ão polític a, e tinh a q uat ro s ub departam entos para c uida r de: (A1) Com unist as; (A2 ) Contra s abot ag em; (A3) Reacio nári os e Liberais e (A4) Assas sinato s.
O terrorism o est at al e xist ent e no 3º Reic h f oi m uit o am plo, de f orm a s er im pos síve l list ar t odos o s at os t erroristas cometidos naqu ela époc a e, além desses, ex istem inúm eros out ros cas os de terrorism o estatal n a hist ória.
2. 2 O probl ema da legitima ção da função da l inguagem
Para que o est udo do te rrorismo seja feito d e m odo im parcial, s e f az imprescindív el levar em c ons ideração o pro blem a da f unç ão d a leg it imação da linguag em no Direito. Com ef eito, o p oder d e nom eaç ão é de grande im portâ ncia:
O veredicto do juiz, que resolve os conflitos ou as negociações a respeito de coisas ou de pessoas ao proclamar publicamente o que elas são na verdade, em última instância, pertence à classe dos actos de nomeação ou de instituição, diferindo assim do insulto lançado por um simples particular que, enquanto discurso privado –
idios logos –, que só compromete o seu autor, não tem qualquer
eficácia simbólica.21
Dest e mo do, pe rc ebe-se a dif erença entre a m a nif est ação de um particula r - p or exemplo - um jornalist a, s obre o enquadram ent o
19 Redação United States Holocaust Memorial Museum.
Concentration camps.Disponível em: http://www.ushmm.org/wlc/en/article.php?ModuleId=10005263 Acesso em 23/04/2014.
20 LONGERICH, Peter. Heinrich Himmler: A Life. Oxford:Oxford University Press. 2013. p. 470. 21 BOURDIEU, Pierre.
O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Ed. Bertrand: Rio de Janeiro. 1998. p. 236.
ou nã o de um grupo enquanto te rroris t a, e a declaração d o Pod er Ju dici ário n o m esm o s ent ido.
Qu ando o Est ado-Juiz rea liza s ua f unçã o p recí pua, est á a ex erc er s oberania, e d izer, ef et ivam ent e, a v erda de – ef et iv ando a nom eaç ão.
Nest e s ent ido:
O direito é a forma por excelência do discurso actuante, capaz, por sua própria força, de produzir efeitos. Não é demais dizer que ele faz o mundo social, mas com a condição de não se esquecer que ele é feito por este. Convém, com efeito, que nos interroguemos acerca das condições sociais – e dos limites – desta eficácia quase mágica, sob pena de cairmos no nominalismo radial (que certas análises de Michel Foucault sugerem) e de estabelecermos que produzimos as categorias segundos as quais construímos o mundo social e que estas categorias produzem este mundo.22
Diant e da nec essidade de leg itim aç ão d a lingu agem , n ão é pos sív el aceit ar, m esm o considerando a im port ânci a e a f orça da jurisp rudê ncia, os pronunciam ent os jurisd icio nais c om o verdad es abs olut as se desco nexo s do c ont ext o soci al no qual s ão prof erid os.
Com efeito , m esm o s e trat ando d e julgad o proferido po r trib unais int ernacio nais, s ua legit im idade e xistirá c onf orm e se ad eque à re alidade ideológica:
O facto de a produção jurídica, como as outras formas de produção cultural, se realizar num campo está na origem de em efeito ideológico de desconhecimento que os analistas em geral, ao relacionarem diretamente as ideologias com funções coletivas, e até mesmo com intenções individuais, deixam inevitavelmente escapar.23 Seguindo t al linha de raciocí nio, cons idera-s e que a relaçã o ent re o c amp o juríd ico e o c am po do pod er s e dá na estrut ura do “jogo”, nã o se t rata ndo de s impl es ef eito de “agregaç ão mecânica”:
22 Ibidem. p. 237/238. 23 Ibidem. p. 253.
Os efeitos que se geram no seio dos campos não são nem a soma puramente aditiva de ações anárquicas, nem o produto integrado de um plano concreto. A concorrência de que eles são produto exerce-se no exerce-seio de um espaço que pode imprimir-lhe tendências gerais, ligadas aos pressupostos inscritos na própria estrutura do jogo de que eles constituem a lei fundamental, como, neste caso particular, a relação entre o campo jurídico e o campo do poder. (...) É a estrutura do jogo e não um simples efeito de agregação mecânica, que está na origem da transcendência, relevada pelos casos de inversão das instituições, do efeito objetivo e coletivo das ações acumuladas.24 Dest e m odo, é impe rativ o considerar o problema da legitimaç ão da ling uagem e s ua inevitável inf luência ant es de s e f azer um a te nt ativa de c onc eit uar o terroris mo.
2. 3 Conceito de te rrori smo
Apes ar d e não haver c ons enso sob re a definição do t em a, algu ns est ud iosos se esf orçam em conc eit uar o que seja t erro rismo. Com ef eit o, um a def iniç ão doutrinária de terrorism o s eri a no se guint e se nt ido:
“(...) uma forma de violência cujo efeito realiza-se no âmbito psicológico do indivíduo. Seu objetivo é produzir uma reação psicológica no indivíduo: o terror. O terrorismo é um ato de violência que provoca uma comoção social, uma ação social reativa, isto é, ele é uma violência que procura condicionar comportamentos, uma relação de força.”25
Ocorre que, ainda que diant e dess as def inições, não é pos sív el dif erenciar terrorism o do uso le gítimo d a f orç a, pois isso t em ca rát er su bjet iv o, co nf orm e o c arát er relat iv o dos v alores, j á estu dado ac ima.
Em out ras palav ra s, em determ inado paí s que t enha sof rido um at aque, os p erpe tradores po dem ser c onsiderados terro rist as;
24 Ibidem. p. 254.
25 PIERRE, Héctor Luís Saint.
As relações civis - militares no Brasil depois dos atentados de 11 de setembro.
porém em out ro país, ideolo gicam ent e alinhado c om o pe nsam ent o polític o-religioso que m otivou o ataque, os m esm os ho mens ac usad os de serem t erroristas alhu res pod em ali s er co nsid erad os heróis nac ionai s.
Além dos esf orç os da doutrina, no ord enam ent o jurí dic o d o direit o int ernacional tam bém exist em te nt at ivas de s e def ini r o terrorism o.
Adm it indo a com plexida de de subje ti vism o ideoló gico sup ra ex post a, o B ritish Terrori sm Act of 2000 assim def in e o te rrorismo:
(1) Neste Ato “terrorismo” significa o uso ou ameaça de ação onde – (a) a ação esteja na subseção,
(b) o uso ou ameaça é arquitetado para influenciar um governo ou uma organização governamental internacional ou para intimidar o público ou uma seção do público, e
(c) o uso ou ameaça é feito com o propósito de buscar objetivos políticos, religiosos, raciais ou ideológicos.26|27
Dest e m odo, o British Terrorism Act admite a necessi dade de m otivaç ão polític a, religiosa , racial ou ideológica pa ra a ca ract erizaç ão, c um ulat iv am ente c om os do is requis it os das al ín eas “a” e “b”.
2. 4 Direi to compar ado
Serão analis adas as constit uiç ões de alguns paí ses latino am ericanos, no q ue c onc erne ao tratam ent o ao assunto do t errorismo, para ef eit o de c ompa raç ão com nossa própria ca rt a m a gna.
26 An Act to make provision about terrorism; and to make temporary provision for Northern Ireland about the
prosecution and punishment of certain offences, the preservation of peace and the maintenance of order. United Kingdom. 20th of July, 2000.
27 Tradução livre. No original:
(1) In this Act “terrorism” means the use or threat of action where— (a) the action falls within subsection,
(b) the use or threat is designed to influence the government or an international governmental organization or to intimidate the public or a section of the public, and
Ant es di ss o, ress alte-se a d ificul dade inerent e a o estudo do direit o c om parado. Com ef eit o, é pos sív el dif erenc iar e nt re macrocomparaçã o e microcom paração:
A macrocomparação ocupa-se com os contornos gerais de um sistema, sem se ater a problemas menores ou particulares. Preocupa-se com o modelo judicial, com as fórmulas utilizadas para se administrar a justiça e para se lidar com as questões que emergem da prática forense. A microcomparação, por outro lado, entra-se na preocupação com se estudar os métodos como se resolvem problemas particulares e específicos.28
Diant e de t ais c onsi dera ções, afirm a-s e q ue o e st udo a se guir t em c unho microcom parativo , pois s e lim it a a um problem a particul ar e es pecíf ic o.
Além do Brasi l, ap enas dois país es su l america nos tratam ex plicit am ente d o tem a em suas con st it uições: Chile e Pe ru.
O C hile poss ui em sua Cart a Maior o art. 9 º, que p oss ui a se guint e redaç ão:
ART. 9º O terrorismo, em qualquer de suas formas é, por essência,
contrário aos direitos humanos.29
Nest e c ont ex to, f oi edit ada a L ei n. º 18. 31 4/ 8430, qu e trat a pormen orizadam ente do tema, inclusiv e v ersand o sobr e norm as processu ais e t am bém c onc eit uand o o que se riam at os t errorista s:
Artigo 2º. – Constituirão delitos terroristas, quando cumprirem o disposto no artigo anterior:
1.- Os de homicídio sancionados no artigo 391; os de lesões estabelecidos nos artigos 395, 396, 397 e 398; os de sequestro e subtração de menores punidos nos artigos 141 e 142; os de envio de
28 GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes.
O esperanto jurídico, a utopia da língua normativa universal perfeita e o relativismo do direito. Rio de Janeiro:Direito, Estado e Sociedade, n.º 41. Jul/dez 2012. p. 56.
29 Tradução livre. No original: ART. 9º El terrorismo, en cualquiera de sus formas, es por esencia contrario a los
derechos humanos.
30 CHILE. Lei n.º 18.314. Ministerio del Interior. Publicada em 17/05/1984. Disponível em:
cartas ou encomendas explosivas do artigo 403 bis; os de incêndio e estragos, descritos nos artigos 474, 475, 476 e 480, e as infrações contra a saúde pública dos artigos 313 d), 315 e 316, todos do Código Penal. Além disso, o descarrilamento previsto nos artigos 105, 106, 107 e 108 da Lei Geral de Ferrovias.
2.- Apoderar-se ou atentar contra um navio, aeronave, trem, ônubus ou outro meio de transporte público em serviço, ou realizar atos que ponham em perigo a vida, integridade física ou a saúde dos passageiros ou tripulantes.
3.- Atentado contra a vida ou integridade física do Chefe de Estado ou outra autoridade política, judicial, militar, policial ou religiosa, ou de pessoas internacionalmente protegidas, em razão de seus cargos. 4.- Colocar, enviar, ativar, jogar, ou atirar detonar bombas ou de engenhos explosivos ou incendiários de qualquer tipo, armas de grande poder destrutivo dispositivos ou tóxico, corrosivo ou infecciosas.
5.- A conspiração quando se visa a prática de crimes para serem
classificados como terroristas sob os números acima e no artigo 1°.31
Trat a-se sem d úvid a d a le gisl ação m ais com pleta da região, pelo m enos at é o advent o do Novo Códi go P enal brasil eiro, porém não trata da guerra d e i nf orm açõ es, já que a lei é de 1984, époc a em que o as sunt o c om eçav a a surgir na dout rina esta dunide nse.
31 Tradução livre. No original: Artículo 2°.- Constituirán delitos terroristas, cuando cumplieren lo dispuesto en
el artículo anterior:
1.- Los de homicidio sancionados en el artículo 391; los de lesiones establecidos en los artículos 395, 396, 397 y 398; los de secuestro y de sustracción de menores castigados en los artículos 141 y 142; los de envío de cartas o encomiendas explosivas del artículo 403 bis; los de incendio y estragos, descritos en los artículos 474, 475, 476 y 480, y las infracciones contra la salud pública de los artículos 313 d), 315 y 316, todos del Código Penal. Asimismo, el de descarrilamiento contemplado en los artículos 105, 106, 107 y 108 de la Ley General de Ferrocarriles.
2.- Apoderarse o atentar en contra de una nave, aeronave, ferrocarril, bus u otro medio de transporte público en servicio, o realizar actos que pongan en peligro la vida, la integridad corporal o la salud de sus pasajeros o tripulantes.
3.- El atentado en contra de la vida o la integridad corporal del Jefe del Estado o de otra autoridad política, judicial, militar, policial o religiosa, o de personas internacionalmente protegidas, en razón de sus cargos. 4.- Colocar, enviar, activar, arrojar, detonar o disparar bombas o artefactos explosivos o incendiarios de cualquier tipo, armas o artificios de gran poder destructivo o de efectos tóxicos, corrosivos o infecciosos. 5.- La asociación ilícita cuando ella tenga por objeto la comisión de delitos que deban calificarse de terroristas conforme a los números anteriores y al artículo 1°.
A cart a m agna pe ruan a trat a do terro rism o em pel o men os dois t rec hos. No art. 2 º, p oss ibili ta q ue as aut oridad es poli ciais det enh am t errorist as por q uinze dias, in depend ent em e nt e de ord em judicial:
Art. 2º Toda pessoa tem direito: (...)
24 A liberdade e à segurança pessoal. E nesse sentido:
Ninguém pode ser preso sem ordem escrita emitida pelo juiz ou a polícia em caso de flagrante delito. O detido deve ser apresentado ao tribunal no prazo de 24 horas ou o fim da instância.
• Estes prazos não se aplicam aos casos de terrorismo, espionagem e tráfico de drogas.
• Nesses casos, a autoridade policial pode realizar a prisão preventiva de suspeitos por um período não superior a 15 dias corridos. Eles informam ao Ministério Público e ao juiz, que pode
aceitar a competência antes da expiração deste prazo.32
Além disso, a c onstit uição pe ruan a possibilit a, em seu art. 140, a pen a de m orte para te rrorist as:
Art. 140. pena de morte só pode ser imposta para o crime de traição em tempo de guerra e terrorismo, de acordo com as leis e tratados
de que o Peru é uma parte obrigada.33
32 Tradução livre. No original:
Art. 2º Toda persona tiene derecho: (...)
24 A la libertad y a la seguridad personal. E consecuencia:
Nadie puede ser detenido sino por mandamiento escrito y motivado del Juez o por las autoridades policiales en caso de flagrante delito. El detenido debe ser puesto a disposición del juzgado correspondiente, dentro de las veinticuatro horas o en el término de la isntancia.
• Estos plazos no se aplican a los casos de terrorismo, espionaje y tráfico de drogas.
• En tales casos, las autoridades policiales pueden efectuar la detención preventiva de los presuntos implicados por un término no mayor de quince dias naturales. Deben dar cuenta al Ministerio Público y al juez, quien puede asumir jurisdicción antes de vencido dicho término.
33 Tradução livre. No original: Art. 140. La pena de muerte solo puede aplicarse por el delito de traición a la
patria en caso de guerra, y el de terrorismo, conforme a las leyes y a los tratados de los que el Perú es parte obligada.
Assim , a le gisl ação peruan a é definitivam ente a m ais s evera da região.
2. 4. 1 Pa tri ot Act
Pouc o após o s at aques terro ris t as de 2001, os Est ad os Unid os da Am érica ap rov aram a v igência do “P at riot Act”34, cujo t ít ulo of ic ial é
UNINDO E FORTALENENDO A AMÉRICA PROVENDO AS
FERRAMENTAS APROPRIADAS PARA INTERCEPTAR E
OBSTRUIR O TERRORISMO. 35
Trat a-se de diploma le gislat ivo cuja aplic abil idade s e li mita aos Est ados Unidos d a Am éric a, m as que me rec e an ális e p or regular o tem a ora est udado.
Ta l dis pos itivo inc lui um a def iniç ão de q uem sej a t errorista, para propósit o de impe dim e nt o de i ngress o em t errit ório am eric ano. O Patriot Act poss ui artigo di spon do sobre quem é ou nã o c ons iderado terrorist a:
SEC. 411. DEFINIÇÕES relacionadas com o terrorismo.
(a) Justificação da Inadmissibilidade -. Seção 212 (a) (3) do Código de Imigração e Nacionalidade (8 USC 1182 (a) (3)) é alterado -
(1) na alínea (B) - (A) no item (i) -
(i) através da alteração do subitem (IV) como segue: `` (IV) é um representante (conforme definido no item (v)) de -
34 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PUBLIC LAW 107–56—OCT. 26, 2001. WEEKLY COMPILATION
OF PRESIDENTIAL DOCUMENTS, Vol. 37. 2001.
35 Tradução livre. No original: UNITING AND STRENGTHENING AMERICA BY PROVIDING
`` (aa) uma organização terrorista estrangeira, designado pelo Secretário de Estado ao abrigo da secção 219, ou
`` (bb) um grupo político, social ou outro semelhante, cujo público endosso de atos de atividade terrorista do Secretário de Estado determinou aos Estados Unidos esforços para reduzir ou eliminar as atividades terroristas,'';
(ii) na subseção (V), através da inserção de `` ou'' após a seção `` 219'', e
(iii) adicionando no final as seguintes novas subseções:
`` (VI) tem usado a posição do alienígena de destaque dentro de qualquer país para endossar ou defendem a atividade terrorista, ou persuadir os outros a apoiar a actividade terrorista ou uma organização terrorista, de uma forma que o Secretário de Estado determinou solapa os esforços Estados Unidos para reduzir ou eliminar as atividades terroristas ou
`` (VII) é o cônjuge ou filho de um estrangeiro que é inadmissível nos termos da presente secção, se a atividade fazendo com que o estrangeiro para ser encontrado inadmissível ocorreu nos últimos cinco anos,'';36
36 Tradução livre. No original: SEC. 411. DEFINITIONS RELATING TO TERRORISM.
(a) Grounds of Inadmissibility.--Section 212(a)(3) of the
Immigration and Nationality Act (8 U.S.C. 1182(a)(3)) is amended-- (1) in subparagraph (B)--
(A) in clause (i)--
(i) by amending subclause (IV) to read as follows:
``(IV) is a representative (as defined in clause (v)) of--
``(aa) a foreign terrorist organization, as designated by the Secretary of State under section 219, or
``(bb) a political, social or other similar group whose public endorsement of acts of terrorist activity the Secretary of State has determined undermines United States efforts to reduce or eliminate terrorist activities,'';
(ii) in subclause (V), by inserting ``or'' after ``section 219,''; and (iii) by adding at the end the following new subclauses:
``(VI) has used the alien's position of prominence within any country to endorse or espouse terrorist activity, or to persuade others to support terrorist activity or a terrorist organization, in a way that the Secretary of State has determined undermines United States efforts to reduce or eliminate terrorist activities, or
Apes ar d e a def iniç ão t er sido incluíd a no Código de Imig raç ão e Naci onalid ade, p ois t em repercus são na ent rada de terrorist as n os Est ados Unidos, é aplicada aind a q ue o t errorista est eja pratican do con dut as ut ili zand o m ét odos virt uais ou d e g uerra de inf orm ações .
Inte ressante obs ervar a últ im a al ín ea, a qual diz que o f ilho ou cô njuge do s uspeito t am bém s ão inele gí veis para entrada, o que f az com q ue a p ena pass e não a pes soa do c onde nado, m as a pessoa do su speito p ara at in gir t am bém s ua f am ília.
No m esm o s ent ido, de que a f amí lia do c ulpad o t am bém dev e ser conside rada c ulpad a, s egue o s eguinte a rtigo, que diz cl aram ent e q ue a f am ília do t errori sta não pode ser beneficiad a ou ajud ada em n ada:
SEC. 427. Sem benefícios para os terroristas ou familiares dos terroristas.
Não obstante qualquer outra disposição do presente subtítulo, nada neste subtítulo deve ser interpretado de forma a fornecer qualquer benefício ou alívio -
(1) qualquer indivíduo culpado por um ato terrorista, ou
(2) qualquer membro da família de qualquer indivíduo descrito no parágrafo (1).37
Além di ss o, out ro trec ho i nt eressa nt e do Patriot Act “af ast a a inaf ast abilid ade” da jurisd ição, im pedin do o us o de h abeas c orp us ou out ros inst rume nt os jurí di cos em f avor d o es trang eiro su speito d e ``(VII) is the spouse or child of an alien who is inadmissible under this section, if the activity causing the alien to be found inadmissible occurred within the last 5 years,'';
37 Tradução livre. No original: SEC. 427. NO BENEFITS TO TERRORISTS OR FAMILY MEMBERS OF
TERRORISTS.
Notwithstanding any other provision of this subtitle, nothing in this subtitle shall be construed to provide any benefit or relief to--
(1) any individual culpable for a specified terrorist activity; or
(2) any family member of any individual described in paragraph (1).
at iv idades te rrorist as, permit in do som ent e um procedim ento análogo ao habe as c orpus, pre vist o no pró prio At o:
(b) Habeas Corpus e Revisão Judicial. -
`` (1) De um modo geral -. Revisão judicial de qualquer ação ou decisão relativa a esta seção (incluindo a revisão judicial dos méritos de uma determinação feita na subseção (a) (3) ou
(a) (6)) está disponível exclusivamente em habeas corpus consistentes com esta subseção. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, nenhum tribunal terá competência para rever, por habeas corpus ou de outra forma, qualquer ação ou decisão.38
Essa lei relat iv izo u a lguns direitos, dim inuind o, p or ex em plo, a buro cracia inerent e à reali zaç ão d e inte rc ept açõ es telef ônicas e am pliando a capa cida de das agê ncias de int elig ência s am ericanas. Dest e m od o, é possí ve l di zer qu e a elimina ção de barreiras para a investig ação do t errorism o é a p art e m ais impo rt ant e do P at riot Act para est e est udo.
Investigar atos de t errorism o virt ual e guerra de inform açõ es é t aref a c om pl exa e, def initiv am e nt e, di spen diosa. O Patriot Act aum ent a o orçam ent o às ag ências de int el igência enc arregada s de re alizar t ais apurações:
SEC. 103. Aumento do financiamento para o centro de assistência técnica na Polícia Federal.
Está autorizado a ser apropriado para o Centro de Suporte Técnico estabelecido na seção 811 da Antiterrorismo da Lei de Pena de Morte, de 1996 (Lei Pública 104-132) para ajudar a atender às demandas de atividades para combater o terrorismo e apoiar e
38 Tradução livre. No original: (b) Habeas Corpus and Judicial Review.--
``(1) In general.--Judicial review of any action or decision relating to this section (including judicial review of the merits of a determination made under subsection (a)(3) or
(a)(6)) is available exclusively in habeas corpus proceedings consistent with this subsection. Except as provided in the preceding sentence, no court shall have jurisdiction to review, by habeas corpus petition or otherwise, any such action or decision.
reforçar o apoio técnico e operações táticas do FBI, $200,000,000
dólares para cada um dos exercícios de 2002, 2003 e 2004.39
Além disso, f oi criad a um a elaborada rede de
mo nit oramento de at iv idade s eletrônic as sus peit as, por mei o da ex pans ão d a i nici at iva nac ional de m o nit oram ent o de crim es eletrônic os:
SEC. 105. << NOTA: 18 USC 3056 nota >> EXPANSÃO DA INICIATIVA DE FORÇA TAREFA DE MONITORAMENTO DE CRIMES ELETRÔNICOS.
O Diretor do Serviço Secreto dos Estados Unidos deve tomar medidas adequadas para desenvolver uma rede nacional de forças-tarefa contra o crime eletrônico, com base no modelo de iniciativa contra crimes de New York, em todos os Estados Unidos, com a finalidade de prevenção, detecção e investigação de vários formas de crimes eletrônicos, incluindo potenciais ataques terroristas contra
os sistemas de pagamentos financeiros e infra-estrutura crítica.40
O Tít ulo II do P at riot A ct prevê procedimentos ava nçad os de mo nit oramento de at iv idades sus peit as. De f at o, a s eçã o 2 01 am pl ia as hipó te ses de int ercept aç ão t elef ôn ica e de d ados:
SEC. 201. AUTORIDADE para interceptar dados, ligações, e as comunicações electrónicas relacionadas com o terrorismo.
Seção 2516 (1) do título 18, United States Code, é alterado - (1) pela nova designação parágrafo (p), assim como redesignado pela seção 434 (2) da Lei Antiterrorismo e Pena de
39 Tradução livre. No original: SEC. 103. INCREASED FUNDING FOR THE TECHNICAL SUPPORT
CENTER AT THE FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION.
There are authorized to be appropriated for the Technical Support Center established in section 811 of the Antiterrorism and Effective Death Penalty Act of 1996 (Public Law 104-132) to help meet the demands for activities to combat terrorism and support and enhance the technical support and tactical operations of the FBI, $200,000,000 for each of the fiscal years 2002, 2003, and 2004.
40 Tradução livre. No original: SEC. 105. <<NOTE: 18 USC 3056 note.>> EXPANSION OF NATIONAL
ELECTRONIC CRIME TASK FORCE INITIATIVE.
The Director of the United States Secret Service shall take appropriate actions to develop a national network of electronic crime task forces, based on the New York Electronic Crimes Task Force model, throughout the United States, for the purpose of preventing, detecting, and investigating various forms of electronic crimes, including potential terrorist attacks against critical infrastructure and financial payment systems.
Morte Efetiva de 1996 (Lei Pública 104-132;. 110 Stat 1274), conforme o parágrafo (r) e (2) através da inserção após o parágrafo (p), assim como redesignado pela seção 201 (3) da Reforma da Imigração Ilegal e Responsabilidade do Imigrante de 1996 (divisão C da Lei Pública 104-208;. 110 Stat 3009-565), a seguinte novo parágrafo: `` (q) qualquer violação criminal da seção 229 (relativo a armas químicas), ou seções 2332, 2332a, 2332b, 2332d, 2339A,
2339B ou deste título (em relação ao terrorismo), ou''. (GRIFEI)41
Esse trech o abrange enormem ent e as po ssibilid ades de int ercep tação eletrônica e m onit oram ent o realiza do pelas agên cias de int eli gência, pois se houver sus peit a de que pos sa se t rat ar de qualquer v iola ção crim inal relaciona da a at ivid ade t errorist a, se t orna pos sív el a int erceptação.
Com ef eit o, o Tít ulo V des sa lei removeu dive rs os obst ácul os à invest igaç ão de at ividades t errori st as, tal com o o mo nit oramento el et rônico de info rm ações:
SEC. 504. COORDENAÇÃO COM APLICAÇÃO DA LEI.
(a) informação, proveniente de um levantamento eletrônico.- Seção 106 da Lei de Vigilância de Inteligência Estrangeira de 1978 (50 USC 1806), é alterado pela adição de no final o seguinte:
(k) (1) policiais federais que realizam a vigilância eletrônica para adquirir informações de inteligência estrangeira sob este título poderão consultar os oficiais policiais federais para coordenar os esforços para investigar ou proteger contra-
(A) ataque real ou potencial ou outros atos hostis graves de uma potência estrangeira ou um agente de uma potência estrangeira;
41 Tradução livre. No original: SEC. 201. AUTHORITY TO INTERCEPT WIRE, ORAL, AND ELECTRONIC
COMMUNICATIONS RELATING TO TERRORISM. Section 2516(1) of title 18, United States Code, is amended--
(1) by redesignating paragraph (p), as so redesignated by section 434(2) of the Antiterrorism and Effective Death Penalty Act of 1996 (Public Law 104-132; 110 Stat. 1274), as paragraph (r); and (2) by inserting after paragraph (p), as so redesignated by section 201(3) of the Illegal Immigration Reform and Immigrant Responsibility Act of 1996 (division C of Public Law 104-208; 110 Stat. 3009-565), the following new paragraph:``(q) any criminal violation of section 229 (relating to chemical weapons); or sections 2332, 2332a, 2332b, 2332d, 2339A, or 2339B of this title (relating to terrorism); or''.
(B) sabotagem ou terrorismo internacional por uma potência estrangeira ou um agente de uma potência estrangeira, ou
(C) as atividades de inteligência clandestinas por um serviço de inteligência de rede ou de uma potência estrangeira, ou por um agente de uma potência estrangeira.
É p ossível perceb er que nos cas os de invest igações cujo obje to s ejam pos sív eis t errorist as, exist e gran de f lexibi lidade da legislação:
(2) Coordenação autorizada nos termos do parágrafo (1) não impede a certificação exigida pela seção 104 (a) (7) (B) ou a entrada de um pedido ao abrigo da secção 105.''.
(b) as informações adquiridas de uma busca física.-Seção 305 da Lei de Vigilância de Inteligência Estrangeira de 1978 (50 USC 1825) é alterado, adicionando no final o seguinte:
(k) (1) policiais federais que realizam pesquisas físicas para adquirir informações de inteligência estrangeira sob este título poderão consultar os oficiais policiais federais para coordenar os esforços para investigar ou proteger contra-
(A) ataque real ou potencial ou outros atos hostis graves de uma potência estrangeira ou um agente de uma potência estrangeira; (B) sabotagem ou terrorismo internacional por uma potência estrangeira ou um agente de uma potência estrangeira, ou
(C) as atividades de inteligência clandestinas por um serviço de inteligência de rede ou de uma potência estrangeira, ou por um agente de uma potência estrangeira.
(2) Coordenação autorizada nos termos do parágrafo (1) não impede a certificação exigida pela seção 303 (a) (7) ou a entrada de um pedido ao abrigo da secção 304.'' 42
42 Tradução livre. No original: SEC. 504. COORDINATION WITH LAW ENFORCEMENT.
(a) INFORMATION ACQUIRED FROM AN ELECTRONIC SURVEILLANCE.—Section 106 of the Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978 (50 U.S.C. 1806), is amended by adding at the end the following:
A seç ão 814 t em o títu lo “im pedim ent o e prevenç ão do cybert errorism o”, reali zand o previ sões, t ais como a def in ição d e terrorism o virt ual:
(d) Definições -. Seção 1030 (e) do título 18, Código dos Estados Unidos é
alterada -
(1) no parágrafo (2) (B), através da inserção de ``, incluindo um computador localizado fora dos Estados Unidos, que é utilizado de uma forma que afeta comércio ou de comunicação dos Estados Unidos interestadual ou estrangeiro'' antes do ponto e vírgula;
(2) no parágrafo (7), pelo `` marcante e'' no final;
(3) pelo parágrafo impressionante (8) e inserindo o seguinte: `` (8) o termo 'danos' significa qualquer prejuízo para a integridade ou disponibilidade de dados, um programa, um sistema, ou de informação;'';
(4) no parágrafo (9), batendo o período no final e inserindo um ponto e vírgula, e
(5), adicionando no final o seguinte:
‘‘(k)(1) Federal officers who conduct electronic surveillance to acquire foreign intelligence information under this title may consult with Federal law enforcement officers to coordinate efforts to investigate or protect against—
‘‘(A) actual or potential attack or other grave hostile acts of a foreign power or an agent of a foreign power; ‘‘(B) sabotage or international terrorism by a foreign power or an agent of a foreign power; or
‘‘(C) clandestine intelligence activities by an intelligence service or network of a foreign power or by an agent of a foreign power.
‘‘(2) Coordination authorized under paragraph (1) shall not preclude the certification required by section 104(a)(7)(B) or the entry of an order under section 105.’’.
(b) INFORMATION ACQUIRED FROM A PHYSICAL SEARCH.—Section 305 of the Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978 (50 U.S.C. 1825) is amended by adding at the end the following:
‘‘(k)(1) Federal officers who conduct physical searches to acquire foreign intelligence information under this title may consult with Federal law enforcement officers to coordinate efforts to investigate or protect against— ‘‘(A) actual or potential attack or other grave hostile acts of a foreign power or an agent of a foreign power; ‘‘(B) sabotage or international terrorism by a foreign power or an agent of a foreign power; or
‘‘(C) clandestine intelligence activities by an intelligence service or network of a foreign power or by an agent of a foreign power.
‘‘(2) Coordination authorized under paragraph (1) shall not preclude the certification required by section 303(a)(7) or the entry of an order under section 304.’’.
`` (10) o termo 'convicção' deve incluir uma condenação ao abrigo da lei de qualquer Estado por crime punível com pena de prisão superior a 1 ano, um elemento que é o acesso não autorizado ou superior a acesso autorizado, a um computador;
`` (11) o termo 'perda' significa qualquer custo razoável para qualquer vítima, incluindo o custo de responder a uma ofensa, a realização de uma avaliação de danos e restaurar os dados, o programa, sistema ou informações à sua condição anterior à infracção e qualquer perda de receita, custos incorridos, ou outros danos conseqüentes incorridos por causa da interrupção do serviço, e
`` (12) o termo 'pessoa' significa qualquer indivíduo, empresa, sociedade, instituição de ensino, instituição financeira, entidade governamental ou entidade jurídica ou outra.''.43
A seç ão 816 operacional iza o aprimo ram ent o do com bat e ao terrorism o v irt ual, e re aliza previs ões de m elhorias em t rei nam e nt o d e agentes:
SEC. 816. << NOTA: 28 USC 509 nota >> Desenvolvimento e Suporte de Segurança Cibernética CAPACIDADES forense..
(a) em geral -. O Procurador-Geral deverá estabelecer esses laboratórios regionais de informática forense, como considera o
43 Tradução livre. No original: (d) Definitions.--Section 1030(e) of title 18, United States Code is
amended--
(1) in paragraph (2)(B), by inserting ``, including a computer located outside the United States that is used in a manner that affects interstate or foreign commerce or communication of the United States'' before the semicolon;
(2) in paragraph (7), by striking ``and'' at the end; (3) by striking paragraph (8) and inserting the following:
``(8) the term `damage' means any impairment to the integrity or availability of data, a program, a system, or information;'';
(4) in paragraph (9), by striking the period at the end and inserting a semicolon; and (5) by adding at the end the following:
``(10) the term `conviction' shall include a conviction under the law of any State for a crime punishable by imprisonment for more than 1 year, an element of which is unauthorized access, or exceeding authorized access, to a computer;
``(11) the term `loss' means any reasonable cost to any victim, including the cost of responding to an offense, conducting a damage assessment, and restoring the data, program, system, or information to its condition prior to the offense, and any revenue lost, cost incurred, or other consequential damages incurred because of interruption of service; and
``(12) the term `person' means any individual, firm, corporation, educational institution, financial institution, governmental entity, or legal or other entity.''.
procurador-geral apropriado, e prestar apoio aos laboratórios de informática forense existentes, a fim de que todos esses laboratórios de informática forense tem a capacidade -
(1) para fornecer exames forenses com relação à evidência de computador apreendidos ou interceptado relativas à atividade criminosa (incluindo ciberterrorismo);
(2) para fornecer treinamento e educação para a Federal, Estadual e agentes da lei locais e do Ministério Público em matéria de inquéritos, análises forenses, e os processos de criminalidade informática (incluindo ciberterrorismo);
(3) para auxiliar Federal, Estadual e aplicação da lei local, em cumprimento Federal, Estadual e leis criminais locais relacionados com a criminalidade informática;
(4) para facilitar e promover a partilha de conhecimentos a aplicação da lei federal e informações sobre a investigação, análise e julgamento de crime de informática com agentes da lei locais e estaduais e do Ministério Público, incluindo o uso de forças-tarefa multijurisdicionais e
(5) para a realização de outras atividades como o procurador-geral considera apropriado.44
Além diss o, o orç ame nt o também foi drasticam ent e
majora do para a persecuç ão de tais obj et ivos de treinam ent o e aperf eiç oam e nt o:
44 Tradução livre. No original: SEC. 816. <<NOTE: 28 USC 509 note.>> DEVELOPMENT AND SUPPORT
OF CYBERSECURITY FORENSIC CAPABILITIES.
(a) In General.--The Attorney General shall establish such regional computer forensic laboratories as the Attorney General considers appropriate, and provide support to existing computer forensic laboratories, in order that all such computer forensic laboratories have the capability--
(1) to provide forensic examinations with respect to seized or intercepted computer evidence relating to criminal activity (including cyberterrorism);
(2) to provide training and education for Federal, State, and local law enforcement personnel and prosecutors regarding investigations, forensic analyses, and prosecutions of computer-related crime (including cyberterrorism);
(3) to assist Federal, State, and local law enforcement in enforcing Federal, State, and local criminal laws relating to computer-related crime;
(4) to facilitate and promote the sharing of Federal law enforcement expertise and information about the investigation, analysis, and prosecution of computer-related crime with State and local law enforcement personnel and prosecutors, including the use of multijurisdictional task forces; and