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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONCEITO E HIPÓTESES

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Academic year: 2020

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(1)

AÇÃO

DE

CONSIGNAÇÃO

EM

PAGAMENTO

(2)
(3)

Relação obrigacional

vínculo jurídico existente entre duas

ou mais pessoas

por meio do qual (o credor) pode

exigir de outra (o devedor) prestação

economicamente apreciável

obrigação de dar, entregar, fazer ou não

(4)

DESFECHO NATURAL DE QUALQUER

OBRIGAÇÃO

cumprimento

cumprida a prestação devida

(5)

PAGAMENTO

transferência de propriedade da coisa que se paga ao

credor

cumprimento voluntário da obrigação

(6)

TEMPO

o tempo acompanham e

validam o pagamento

obrigação deve-se executar

oportunamente

respondendo a parte que esteja em

atraso pelos prejuízos decorrentes

retardamento do

(7)

MORA

não é apenas a circunstância temporal que caracteriza

a mora

também quando o devedor oferece coisa diversa ou

deixa de efetuar o pagamento (ou credor recusa

(8)

Lugar do pagamento

obrigação deve ser prestada

pelo devedor em seu domicílio

salvo se as circunstâncias fáticas

ou alei dispuserem o contrário

(art. 327 do CC/2002)

CC/2002 – Do Lugar do Pagamento

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

(9)

pagamento quesível

deve ser procurado credor

dívida quérable

pagamento portável

ao devedor compete oferecer o pagamento (caso tenha ajustado)

dívida portable

(10)

mora debendi/solvendi

impontualidade no

cumprimento de uma obrigação

por parte do devedor

mora

credendi/accipiendi

impontualidade no

cumprimento de uma obrigação

por parte do credor

CC/2002 – Da Mora

(11)

mora debendi/solvendi

impontualidade no

cumprimento de uma obrigação

por parte do devedor

mora

credendi/accipiendi

impontualidade no

cumprimento de uma obrigação

por parte do credor

(12)

direito do credor

receber o que é

devido

direito do devedor

liberar do vínculo

obrigacional

art. 304 do CC/2002

CC/2002 – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

(13)

PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO

espécie de pagamento

modalidade de extinção das obrigações

regulado pelo Código Civil

(14)

Pagamento por

consignação

consiste no depósito judicial ou

em estabelecimento bancário

da quantia ou coisa devida (art.

334 do CC/2002)

CC/2002 – Do Pagamento em Consignação

(15)

Pagamento por consignação

devedor ou terceiro que, circunstâncias diversas,

estiver impedido de efetuar o pagamento

faculta-lhe a lei a possibilidade de fazer a

consignação do valor devido

(16)

Pagamento por consignação

forma indireta de o devedor se livrar

do vínculo obrigacional

(17)

pagamento por consignação

é simultaneamente

instituto da:

matéria de Direito

Civil

(18)

Exemplo de consignação em

pagamento

locador se recusa a receber o aluguel

ao argumento de que o valor devido é superior ao

ofertado ou por qualquer outro motivo

oportunidade de manejar a ação de consignação em

pagamento (ação consignatória)

(19)

pagamento por consignação

só terá eficácia liberatória

nos termos do art. 336 do

CC/2002

STJ => não se pode admitir consignação em

de parte da dívida (depósito incompleto)

CC/2002 – Do Pagamento em Consignação

(20)

Pagamento por consignação

dívida já vencida

necessário o depósito da multa

moratória

para ter eficácia

depositar a prestação principal + os

acréscimos decorrentes da mora

tema, no entanto, não é pacífico (*)

Nesse sentido: “Consignação em pagamento. Devedores em mora. Indeferimento da inicial. Inteligência do art. 335, inc. I do Código Civil de 2002. extinção. decisão mantida por outros fundamentos” (TJSP, Apelação 0001473-96.2012.8.26.0035, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Junqueira, j. 14.07.2014)”

CC/2002 – Do Pagamento em Consignação

Art. 335. A consignação tem lugar:

(21)
(22)

Hipóteses autorizadas da

consignação em pagamento

art. 539, caput,

CPC/2015

art. 335 do CC/2002

CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. [...]

CC/2002 – Do Pagamento em Consignação

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

(23)

Hipóteses autorizadas da

consignação em pagamento

art. 335 do CC/2002

trata-se de rol meramente exemplificativo

Código Tributário Nacional (art. 164)

Lei das locações (art. 67)

Código Tributário Nacional – Do Pagamento

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: [...]

Lei das Locações - Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação

(24)

art. 335, inciso I, CC/2002

dívida portável

devedor compete oferecer

pagamento

situação mais usual de consignação

em pagamento

recusa infundada => caracteriza

mora do credor

CC/2002 – Do Pagamento em Consignação

Art. 335. A consignação tem lugar:

(25)

art. 335, inciso II, CC/2002

dívida quesível

pagamento deve ser

procurado pelo credor no

domicilio do devedor

Caracteriza mora do credor

CC/2002 – Do Pagamento em Consignação

Art. 335. A consignação tem lugar: [...]

(26)

art. 335, inciso III, CC/2002

devedor não pode receber

quitação válida

devedor deverá ajuizar ação

consignatória

cuja a sentença de procedência

valerá como quitação da obrigação

CC/2002 – Do Pagamento em Consignação

Art. 335. A consignação tem lugar: [...]

(27)

CREDOR INCAPAZ

caberá ação consignatória

representante for desconhecido ou recusar a receber

(28)

CREDOR DESCONHECIDO

caberá ação consignatória

primitivo credor faleceu

devedor não sabe quem são os herdeiros

(29)

CREDOR JUDICIALMENTE DECLARADO AUSENTE

caberá ao curador do ausente receber o pagamento e outorgar a quitação da obrigação

desconhecido o curador ou, caso conhecido, recuse a receber ou não possua poderes para tanto

(30)

CREDOR RESIDENTE EM LOCAL INCERTO OU DE DIFÍCIL ACESSO

refere-se às dívidas portáveis

não sendo possível ao devedor realizar o pagamento diretamente ao credor

(31)

art. 335, inciso IV,

CC/2002

pagamento eficaz deverá ser efetivado ao titular do

crédito

se paga mal => poderá ser obrigado a pagar novamente

portanto, dúvida quanto à qualidade creditória =>

ajuizar ação consignatória

“Não exige a lei que a dúvida seja ‘séria’, ou ‘fundada’. Como no conceito também se compreende a dúvida puramente subjetiva, poderia tornar-se difícil e arriscada qualquer tentativa de, no texto legal, qualificar-se a dúvida. Nem por isso se há de pensar que basta sempre a simples afirmação do autor no sentido de achar-se ele em dúvida, talvez fruto de mera fantasia ou mesmo de má-fé. A dúvida tem que ser razoável, vale dizer, a situação do consignante deve ser tal que produziria incerteza no espírito do homem comum, quando fosse efetuar o pagamento. Só o exame de cada caso concreto pode identificar aqueles em que a dúvida é razoável e justifica consignação”. (FABRÌCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. VIII, t. III, p.106.)

CC/2002 – Do Pagamento em Consignação

Art. 335. A consignação tem lugar: [...]

(32)

art. 335, inciso V,

CC/2002

litigioso o objeto da prestação

caberá a consignação

litígio pode versar sobre o objeto do

pagamento em si.

ou se mais de uma pessoa estiver sobre ele

discutindo em juízo

CC/2002 – Do Pagamento em Consignação

Art. 335. A consignação tem lugar: [...]

Referencias

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