AÇÃO
DE
CONSIGNAÇÃO
EM
PAGAMENTO
Relação obrigacional
vínculo jurídico existente entre duas
ou mais pessoas
por meio do qual (o credor) pode
exigir de outra (o devedor) prestação
economicamente apreciável
obrigação de dar, entregar, fazer ou não
DESFECHO NATURAL DE QUALQUER
OBRIGAÇÃO
cumprimento
cumprida a prestação devida
PAGAMENTO
transferência de propriedade da coisa que se paga ao
credor
cumprimento voluntário da obrigação
TEMPO
o tempo acompanham e
validam o pagamento
obrigação deve-se executar
oportunamente
respondendo a parte que esteja em
atraso pelos prejuízos decorrentes
retardamento do
MORA
não é apenas a circunstância temporal que caracteriza
a mora
também quando o devedor oferece coisa diversa ou
deixa de efetuar o pagamento (ou credor recusa
Lugar do pagamento
obrigação deve ser prestada
pelo devedor em seu domicílio
salvo se as circunstâncias fáticas
ou alei dispuserem o contrário
(art. 327 do CC/2002)
CC/2002 – Do Lugar do PagamentoArt. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
pagamento quesível
deve ser procurado credor
dívida quérable
pagamento portável
ao devedor compete oferecer o pagamento (caso tenha ajustado)
dívida portable
mora debendi/solvendi
impontualidade no
cumprimento de uma obrigação
por parte do devedor
mora
credendi/accipiendi
impontualidade no
cumprimento de uma obrigação
por parte do credor
CC/2002 – Da Mora
mora debendi/solvendi
impontualidade no
cumprimento de uma obrigação
por parte do devedor
mora
credendi/accipiendi
impontualidade no
cumprimento de uma obrigação
por parte do credor
direito do credor
receber o que é
devido
direito do devedor
liberar do vínculo
obrigacional
art. 304 do CC/2002
CC/2002 – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
espécie de pagamento
modalidade de extinção das obrigações
regulado pelo Código Civil
Pagamento por
consignação
consiste no depósito judicial ou
em estabelecimento bancário
da quantia ou coisa devida (art.
334 do CC/2002)
CC/2002 – Do Pagamento em Consignação
Pagamento por consignação
devedor ou terceiro que, circunstâncias diversas,
estiver impedido de efetuar o pagamento
faculta-lhe a lei a possibilidade de fazer a
consignação do valor devido
Pagamento por consignação
forma indireta de o devedor se livrar
do vínculo obrigacional
pagamento por consignação
é simultaneamente
instituto da:
matéria de Direito
Civil
Exemplo de consignação em
pagamento
locador se recusa a receber o aluguel
ao argumento de que o valor devido é superior ao
ofertado ou por qualquer outro motivo
oportunidade de manejar a ação de consignação em
pagamento (ação consignatória)
pagamento por consignação
só terá eficácia liberatória
nos termos do art. 336 do
CC/2002
STJ => não se pode admitir consignação em
de parte da dívida (depósito incompleto)
CC/2002 – Do Pagamento em Consignação
Pagamento por consignação
•
dívida já vencida
•
necessário o depósito da multa
moratória
•
para ter eficácia
•
depositar a prestação principal + os
acréscimos decorrentes da mora
•
tema, no entanto, não é pacífico (*)
Nesse sentido: “Consignação em pagamento. Devedores em mora. Indeferimento da inicial. Inteligência do art. 335, inc. I do Código Civil de 2002. extinção. decisão mantida por outros fundamentos” (TJSP, Apelação 0001473-96.2012.8.26.0035, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Junqueira, j. 14.07.2014)”
CC/2002 – Do Pagamento em Consignação
Art. 335. A consignação tem lugar:
Hipóteses autorizadas da
consignação em pagamento
art. 539, caput,
CPC/2015
art. 335 do CC/2002
CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. [...]
CC/2002 – Do Pagamento em Consignação
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
Hipóteses autorizadas da
consignação em pagamento
art. 335 do CC/2002
trata-se de rol meramente exemplificativo
Código Tributário Nacional (art. 164)
Lei das locações (art. 67)
Código Tributário Nacional – Do Pagamento
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: [...]
Lei das Locações - Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
art. 335, inciso I, CC/2002
•
dívida portável
•
devedor compete oferecer
pagamento
•
situação mais usual de consignação
em pagamento
•
recusa infundada => caracteriza
mora do credor
CC/2002 – Do Pagamento em Consignação
Art. 335. A consignação tem lugar:
art. 335, inciso II, CC/2002
•
dívida quesível
•
pagamento deve ser
procurado pelo credor no
domicilio do devedor
•
Caracteriza mora do credor
CC/2002 – Do Pagamento em Consignação
Art. 335. A consignação tem lugar: [...]
art. 335, inciso III, CC/2002
•
devedor não pode receber
quitação válida
•
devedor deverá ajuizar ação
consignatória
•
cuja a sentença de procedência
valerá como quitação da obrigação
CC/2002 – Do Pagamento em ConsignaçãoArt. 335. A consignação tem lugar: [...]
CREDOR INCAPAZ
caberá ação consignatória
representante for desconhecido ou recusar a receber
CREDOR DESCONHECIDO
caberá ação consignatória
primitivo credor faleceu
devedor não sabe quem são os herdeiros
CREDOR JUDICIALMENTE DECLARADO AUSENTE
caberá ao curador do ausente receber o pagamento e outorgar a quitação da obrigação
desconhecido o curador ou, caso conhecido, recuse a receber ou não possua poderes para tanto
CREDOR RESIDENTE EM LOCAL INCERTO OU DE DIFÍCIL ACESSO
refere-se às dívidas portáveis
não sendo possível ao devedor realizar o pagamento diretamente ao credor
art. 335, inciso IV,
CC/2002
•
pagamento eficaz deverá ser efetivado ao titular do
crédito
•
se paga mal => poderá ser obrigado a pagar novamente
•
portanto, dúvida quanto à qualidade creditória =>
ajuizar ação consignatória
“Não exige a lei que a dúvida seja ‘séria’, ou ‘fundada’. Como no conceito também se compreende a dúvida puramente subjetiva, poderia tornar-se difícil e arriscada qualquer tentativa de, no texto legal, qualificar-se a dúvida. Nem por isso se há de pensar que basta sempre a simples afirmação do autor no sentido de achar-se ele em dúvida, talvez fruto de mera fantasia ou mesmo de má-fé. A dúvida tem que ser razoável, vale dizer, a situação do consignante deve ser tal que produziria incerteza no espírito do homem comum, quando fosse efetuar o pagamento. Só o exame de cada caso concreto pode identificar aqueles em que a dúvida é razoável e justifica consignação”. (FABRÌCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao CPC. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. VIII, t. III, p.106.)
CC/2002 – Do Pagamento em Consignação
Art. 335. A consignação tem lugar: [...]
art. 335, inciso V,
CC/2002
•
litigioso o objeto da prestação
•
caberá a consignação
•
litígio pode versar sobre o objeto do
pagamento em si.
•
ou se mais de uma pessoa estiver sobre ele
discutindo em juízo
CC/2002 – Do Pagamento em Consignação
Art. 335. A consignação tem lugar: [...]