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El derecho a la educación en escenarios de crisis

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Derecho y Cambio Social N.° 57, JUL-SET 2019

O direito à educação em cenários de crise

(*)

The right to education in crisis situations

El derecho a la educación en escenarios de crisis

Gisele Aparecida Martins Moreira1

Maria Gabriela Navarro de Andrade Rezende2

Tauã Lima Verdan Rangel 3

Sumário: Introdução. 1. Dignidade da pessoa humana e os

direitos fundamentais. 2. A natureza programática dos direitos

(*) Recibido: 01 abril 2019 | Aceptado: 12 junio 2019 | Publicación en línea: 1ro. julio 2019.

Esta obra está bajo una Licencia Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0 Internacional

1 Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) –

Unidade Bom Jesus do Itabapoana. [email protected]

2 Graduando do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) –

Unidade Bom Jesus do Itabapoana. [email protected]

3 Professor Orientador. Pós-Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação Strictu

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sociais. 3. O direito à educação à luz do ordenamento brasileiro. – Conclusão. – Referências.

Resumo: O objetivo do presente é analisar o direito à educação à

luz de cenários de crise. Como é cediço, o Texto Constitucional de 1988 foi responsável, dentro do contexto jurídico brasileiro, de efetuar uma ampliação significativa e densa no rol dos direitos fundamentais. Neste sentido, o artigo 6º reconheceu, de maneira expressa, o direito à educação como direito social, ou seja, direitos de prestação positiva e que reclamam uma atuação positiva por parte do Estado. In casu, o rol do artigo 6º, além de consagrar direitos vinculados ao ideário de mínimo existencial social e à promoção da dignidade da pessoa humana, traduz-se como locus em que o Estado deve propiciar, por meio de políticas públicas direcionadas, a efetivação dos direitos supramencionados. Ademais, ao se analisar especificamente o direito à educação, é perceptível que a concretização implica diretamente no processo de formação do cidadão, por meio do contato com a informação e construção do senso crítico acerca da realidade estabelecida. A metodologia empregada parte do método historiográfico e do método dedutivo, auxiliado de revisão de literatura, sob o formato sistemático, como técnica de pesquisa. Como base teórica, o presente empregou a construção teórica de Flávia Piovesan para o debate proposto.

Palavras-chave: direitos sociais, direitos fundamentais, direitos

programáticos, direito à educação.

Abstract: The purpose of the present is to analyze the right to

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theoretical basis, the present employed the theoretical construction of Flávia Piovesan for the proposed debate.

Keywords: social rights, fundamental rights, programmatic

rights, right to education.

Resumen: El objetivo del presente es analizar el derecho a la

educación a la luz de escenarios de crisis. Como es sabido, el Texto Constitucional de 1988 fue responsable, dentro del contexto jurídico brasileño, de efectuar una ampliación significativa y densa en el rol de los derechos fundamentales. En este sentido, el artículo 6 reconoció de manera expresa el derecho a la educación como derecho social, es decir, derechos de prestación positiva y que reclaman una actuación positiva por parte del Estado. En el caso de las mujeres, el número de mujeres en edad fértil es mayor que el de las mujeres en general, respecto de los derechos antes mencionados. Además, al analizar específicamente el derecho a la educación, es perceptible que la concreción implica directamente en el proceso de formación del ciudadano, por medio del contacto con la información y construcción del sentido crítico acerca de la realidad establecida. La metodología empleada parte del método historiográfico y del método deductivo, auxiliado de revisión de literatura, bajo el formato sistemático, como técnica de investigación. Como base teórica, el presente empleó la construcción teórica de Flávia Piovesan para el debate propuesto.

Palabras clave: derechos sociales, derechos fundamentales,

derechos programáticos, derecho a la educación.

Introdução

O presente artigo analisa o direito à educação e como é assegurada no ordenamento jurídico. Aborda os princípios que são necessários para o exercício pleno desse direito, que além de contextualizar, são base para o desenvolvimento educacional, como: o princípio da dignidade humana, os direitos fundamentais, os direitos sociais e o próprio direito a educação, sendo todos assegurados pela Constituição Federal de 1988.

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fundamentais terão a função de assegurar esses direitos, de forma que a relação entre Estado indivíduo e texto normativo converse entre si e os cidadãos.

Ainda, através dos direitos sociais são tratados os direitos que o Estado deve fornecer ao indivíduo, buscando e proporcionando a qualidade de vida. Além, de ser uma inovação na própria Constituição, dado ser a primeira abordar de forma própria, traz como um de seus direitos assegurados o direito à educação.

Assim, analisando todo o contexto que foi formado para se chegar até a educação como direito, é analisada a forma como os direitos à educação são assegurados, como era introduzido em outras constituições e como expandiu a garantia desse direito, através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A metodologia empregada parte do método historiográfico e do método dedutivo. No que concerne ao método historiográfico, o artigo proposto analisa a construção e o reconhecimento histórico do direito à educação e sua vinculação com o processo de resistência e reivindicação social. No que atina ao método dedutivo, emprega-se o recorte microcomparativo legislativo, analisando o tratamento constitucional sobre o tema proposto. Como técnicas de pesquisa, utilizou-se a revisão de literatura sob o formato sistemático.

1. Dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais

A dignidade da pessoa humana, da etimologia latim “dignus”, refere-se a todo indivíduo que mereça honra, como um valor importante de seu meio. (FREITAS; GOMES, 2010, s.p). Assim, a dignidade se torna um requisito para o exercício do respeito e proteção ao ser humano, que através deste, é merecedor independente de sua raça, sexo ou situação econômica. (MOTTA, 2013, s.p)

Sendo assim, o ser humano não poderá jamais ser considerado como um objeto. Negando qualquer forma de tratar o indivíduo excluindo sua importância. A necessidade de tratar essa questão surgiu após a Segunda Guerra Mundial, em que pessoas foram vítimas de atrocidades, ferindo os seus direitos mais básicos. Desta forma, positivar a dignidade humana na Constituição foi uma resposta prática a tais barbaridades cometidas pelo nazi-fascismo. (FREITAS; GOMES, 2010, s.p)

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básicos, transformando-a, para tanto em base para se ter ordenamento jurídico mais justo e democrático. (FREITAS, GOMES, 2010, s.p)

A Constituição Federal de 1988 expõe no art. 1°, no inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais da República Brasileira. Desta feita, não se trata de disposição meramente inspiradora, mas sim disposição de cunho orientador e vinculador de todo o ordenamento jurídico, construindo o Estado Democrático de Direito, com o propósito de aplicação e interpretação a respeito das atividades jurídicas. (MOTTA, 2013, s.p).

Característico do jusnaturalismo, a dignidade humana é vista como algo próprio do ser humano, possuindo atributos inatos ao indivíduo. (BERNADES; CALCAGNO, s.d, s.p). É um fundamento do Estado Democrático de Direito, que se constitui do valor superior na democracia que irá fundamentar todo o ordenamento jurídico (BLUBLITZ, PEZZELLA, 2014, p. 250). Ainda neste contexto, Bublitz e Pezzella sustentam que:

A dignidade da pessoa humana, em breves linhas, portanto, deve ser vista como o direito individual protetivo de receber tratamento igualitário, no sentido de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, suprindo as carências físicas, intelectuais, econômicas ou sociais. (BUBLITZ; PEZZELLA, 2014, p.253)

Ainda em exame, a dignidade da pessoa humana é considerada fundamental para a formação do ser humano. Desta feita, não é permitida a supressão da dignidade do indivíduo, mesmo quando o próprio prover ações contra sua própria dignidade ou a do próximo (RIBEIRO, SIQUEIRA, s.d, s.p). A dignidade é reconhecida a todos os indivíduos.

Além disso, não é porque a dignidade tem um caráter absoluto, ou seja, o fato dela não possuir gradações no objetivo de existirem pessoas com maior ou menor dignidade, quer dizer que a dignidade humana, de acordo com os entendimentos, seja um princípio absoluto. Visto que, por mais que tenha uma força elevada na ponderação, o seu desempenho, bem como os dos demais princípios, acontece em graus distintos, conforme as possibilidades fáticas e jurídicos presentes. (ROSÁRIO, 2017, s.p)

A norma jurídica reconhece seu próprio significado no valor da dignidade da pessoa humana, tornando-se seu próprio início e o final no encargo de interpretação normativa. Desta forma, emprega-se a dignidade da pessoa humana como o verdadeiro princípio a direcionar o Direito Internacional e o

Interno. (PIOVESAN, 2011 apud ROSÁRIO, 2017, s.p). Nesse sentido,

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A dignidade da pessoa humana [...] está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. (PIOVESAN, 2011 apud. ROSÁRIO, 2017, s.p).

Assim, a dignidade humana exerce um papel unificador em relação aos direitos fundamentais. Este, por sua vez, funciona como uma extensão deste princípio. Exigir proteção através da dignidade da pessoa humana, é exercer também os direitos fundamentais. Mantendo-se por meio da dialética, aspectos da dimensão individual, como também social. (FALCÃO, 2013, p.233)

De acordo com Dimoulis e Martins (2007 apud GOMES; FREITAS, 2010,

s.p), é compreendido que, para que haja alguma pronúncia sobre direitos fundamentais, é necessário ter presente três fundamentos: Estado; indivíduo; texto normativo regulador da conexão existente entre o Estado e os indivíduos. Desta forma, essas situações se mostraram reunidas apenas na segunda metade do século XVII. Até então é assegurado que sem a vivência do Estado, tais direitos não conseguiriam ser firmes e realizados.

Dimoulis e Martins (2007 apud GOMES; FREITAS, 2010, s.p), também,

destacam que antigamente, a população era vista como integrantes de grandes ou pequenos grupos (família, clã, aldeia, feudo, reino), sendo empregadas a tais grupos e privadas de direitos próprios. Adiante, nas constituições presentes, o sujeito passou a ser classificado como um ser moral, livre e autossuficiente, proporcionando a si a certificação de direitos individuais, como a autonomia, a igualdade e o domínio. Sandoval Alves da Silva salienta que:

Os conceitos dos direitos fundamentais foram desenvolvidos com a união da organização do Estado em cada período histórico, tratando-se da ligação entre o Estado e os submissos, visto que diante esse vínculo, são definidos os direitos, garantias e as liberdades dos cidadãos. (SILVA, 2007, p.22 apud

GOMES; FREITAS, 2010, s.p).

No título II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, encontram-se os direitos e garantias fundamentais, sendo dividido em cinco partes, tais como: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. Tendo assim:

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b) Direitos sociais: esses direitos são associados aquilo que o Estado deve fornecer, tais como a educação, alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, proteção à maternidade e a infância e assistência aos desamparados. Esses direitos são encontrados a partir do artigo 6º da CF;

c) Direitos de nacionalidade: são aqueles que possuem elo jurídico-político entre cidadão e certo Estado, desta forma, o cidadão passa a integrar o Estado. Esses direitos são encontrados no artigo 12º da CF;

d) Direitos políticos: é permitido que o cidadão exerça a sua cidadania, contribuindo de maneira positiva nos acordos do Estado. Esses direitos são encontrados no artigo 14º da CF;

e) Direitos relacionados à existência, organização, e a participação em partidos políticos: garante a soberania e a liberdade total dos partidos políticos para conservar e fornecer proteção ao Estado Democrático de Direito. Esses direitos são encontrados no artigo 17º da CF.

Segundo Benvenuto (2001), conforme citado por Iurconvite (2007, s.p) a Constituição Brasileira de 1988 é inovadora, pois, é a que melhor compreende os Direitos Humanos em geral. Sendo em marcos da qualidade dos direitos relacionados, como da visão encravada na obra constitucional. Ora, o Texto de 1988, ao afirmar o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, alça, por via de consequência axiológica, o reconhecimento dos direitos fundamentais como instrumentos indissociáveis e inerentes ao indivíduo no que concerne ao seu desenvolvimento, bem como ao estabelecimento de um patamar mínimo imprescindível.

2. A natureza programática dos direitos sociais

A Declaração dos Direitos Humanos de 1948 expõe, numa versão recente, através do seu caráter universal e indivisível a nova concepção desses direitos. Assim, através da consagração dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, este documento mescla a pauta liberal e social do ser humano como cidadão que passa conciliar os valores de liberdade e igualdade. Ao conjugar estes valores, a declaração define os direitos humanos como indivisível e interdependente. (PIOVESAN, s.d, p.90-91). Ainda, cabe destacar, que a declaração é constituída como parâmetro e regra para o mundo todo, e que sem dúvida, é uma de suas maiores qualidades. (PIOVESAN, s.d, p.93)

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Sociais e Culturais de 1966, em documento, impôs aos Estados, a tarefa de se mover em direção aquele fim. (DUARTE, 2007, p. 699), de forma a ampliar os direitos políticos e civis que compõem a Declaração dos Direitos Humanos, o pacto preserva os princípios básicos para o indivíduo como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e autodeterminação dos povos, reconhecendo também a universalidade destes direitos. (LAMOUNIER, MAGALHÃES, 2008, s.p)

Em 1969, após os movimentos em relação aos direitos do cidadão, de 1948 e 1996, surge O Pacto de San José da Costa Rica, Convenção Americana de Direitos Humanos que ficou conhecido por fixar um acordo internacional para a proteção de Direitos Humanos em países do seu continente. Partindo fundamentalmente da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que se é proposto a garantia aos direitos básicos. (ÁVILA; HOLANDA, 2017, p.76). Deste modo, esta convenção visou assegurar no continente americano os direitos essenciais para o indivíduo, como direito à vida, além de garantir direitos como liberdade religiosa, de ideias, pensamentos e da própria consciência (ÁVILA; HOLANDA, 2017, p.78).

Outro documento de importância histórica para os direitos sociais é a Constituição Federal de 1988, que possibilita a legislação das garantias e consequentemente dos direitos fundamentais de forma sólida, constituindo um regime democrático brasileiro. (MARCHINI NETO, 2012, p.82). Ganha-se importância também de uma forma nunca vista antes, a proteção dos direitos políticos, civis e sociais, transformando assim, a atual Constituição muito avançada. Nesse sentindo, Jorge Miranda sustenta que:

A Constituição confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema dos direitos fundamentais. E ela repousa na dignidade da pessoa humana, ou seja, na concepção que faz a pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado. (MIRANDA, 1988 apud MARCHINI NETO, 2012, p.82).

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dadas à sua natureza constitutiva, instrumentos, políticas e esforços para a concretização. Propondo na ordem social que seus direitos referidos a alimentação, a moradia, a educação, o trabalho como seus direitos básicos, deve ser garantida pelo Estado. (PESSOA, 2011, s.p)

Assim, tais direitos, emergiram no século XIX, através da Revolução Industrial. Como resposta ao grande excedente de mão-de-obra, o desemprego ter se elevado e o grande aumento da miséria, como consequência da substituição do homem pela máquina, que naquele contexto, cominou na desigualdade social e notoriamente a intervenção do Estado para assegurar estes direitos para a população. (PESSOA, 2011, s.p) Contudo, estes direitos foram chegar em sua máxima importância no século XX, surgindo de uma nova visão sobre a repartição de capital e trabalho, através do socialismo e marxismo, implantando os direitos sociais na esfera jurídica, sendo tratados por assuntos políticos, visando a queda do capitalismo. (PESSOA, 2011, s.p). Deste modo, é exposto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988).

Estes direitos objetivam buscar a qualidade de vida. Assegurados através de normas positivas pelo Estado, de forma direta ou indireta, proporcionar circunstâncias melhores no padrão de qualidade de vida, equalizar as desigualdades sociais e garantir o direito a igualdade. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma série de aparatos ao cidadão brasileiro, garantindo sua dignidade e condições de trabalho e seus ideais, expondo uma grande preocupação em relação aos direitos sociais brasileiros. Assim, para estabelecer um bem-estar social no Brasil, estão inseridas na Constituição. (PESSOA, 2011, s.p.).

Os direitos sociais, ainda, influenciam muitas questões doutrinárias, essencialmente quando se trata da sua efetividade e a existência de aparelhos jurídicos para assegurar a sua concretização. Ainda assim, os direitos sociais se tornaram consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como citado no art. 22:

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É normal se deparar com ideias no sentido de negação do valor jurídico dos direitos sociais, rotulando-os como declarações de boas intenções, puro comprometimento jurídico. Desta forma, os registros que consagram os direitos sociais são classificados registros de caráter político, impossibilitado

de exigir prestações estatais. (ABRAMOVICH, 2011 apud. FREITAS, 2016,

s.p).

A efetividade dos direitos sociais é compreendida como a realização de aplicações jurídicas no âmbito dos fatos, melhor dizendo, ela estabelece a concretização do Direito. A efetividade transparece uma proximidade íntima entre o ser normativo e o ser da realidade social. (BARROSO, 1996, p. 83

apud MORAES, 2010, s.p).

Essa interpretação é confundida com a noção de eficácia social oferecida por José Afonso da Silva, que diferencia a eficácia em eficácia jurídica e eficácia social.

A eficácia é a técnica de alcançar objetivos pré-fixados como meta. Referindo-se a normas jurídicas, a eficácia constitui-se da prática de alcançar os propósitos nela representada, que em uma última análise, ela tende a efetuar os princípios jurídicos atingidos pelo legislador. Uma norma não precisa necessariamente ser socialmente eficaz para que tenha uma eficácia jurídica, ou seja, ela pode produzir efeitos jurídicos, tendo como exemplo, o de anular normas antecedentes, e não ser efetivamente realizada no plano

social. (SILVA, 1998 apud. MORAES, 2010, s.p).

As definições de efetividade e eficácia familiarizam-se até então com o de aplicabilidade, segundo elucida Ingo Sarlet, que retorna mais uma vez ao conteúdo de José Afonso da Silva para registrar que eficácia e aplicabilidade são fatos ligados, visto que a eficácia é apontada como potencialidade (a oportunidade de conceber impactos jurídicos) e a aplicabilidade, vista como o motivo pelo qual eficácia e aplicabilidade podem ser encaradas como os dois lados da mesma moeda, de modo em que somente a norma vigente se torne eficaz (no sentido jurídico) por ser cabível e na proporção de sua

aplicabilidade. (SARLET, 2001 apud MORAES, 2010, s.p).

3. O direito à educação à luz do ordenamento brasileiro

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Nessa continuação, é importante destacar-se o papel representado por uma educação considerada de qualificação no que se diz respeito à eficácia dos benefícios políticos da população, essencialmente quando se é referida aos mecanismos de atuação direta, como o referendo e o plebiscito. Isto dado que as imperfeições na construção intelectual dos cidadãos atrapalham sua atuação no processo político e impossibilitam o aperfeiçoamento da democracia. (MENDES, 2014, p.675 apud BARBOSA, s.d, p.2).

A educação é reconhecida não só com a ideia dos direitos fundamentais, mas também se relaciona com a dignidade humana. Segundo Cezne (2006, p. 128

apud CESAR; VIANA, s.d, p.4), tais direitos são conceituados pela positivação deles pela regra constitucional, de modo que seja imposto

judicialmente. Na exposição de Garcia (2006, p.84 apud CESAR; VIANA,

s.d, p.4), os direitos referentes à pessoa humana são pensados como fundamentais, levando em sua companhia as características da tendência, da imprescritibilidade e da inalienabilidade.

Ainda que a Constituição de 1934 tenha vigorado por três anos, ela encaminhou um capítulo inteiro dedicado à educação; tendo a sua definição como direito de todos, dever da família e do Estado. O Conselho Nacional de Educação, com o intuito de produzir o plano nacional de educação, com a definição de recursos para o ensino e assegurar isenção de impostos para institutos particulares de ensino, assistência aos alunos carentes, ingresso ao magistério através de concurso. (ALVES, 2015, s.p).

O artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil deixa claro que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”. Essa declaração é fortalecida no artigo 6º da CF, sendo o primeiro dos direitos sociais. (BRASIL, 1988)

As obrigações nascem do dever de Estado, que tem dê ser respeitadas não só do lado daqueles que possuem o dever de efetivá-las, como os poderes formados, mas também da cooperação recebida pela parte dos demais indivíduos envolvidos nessas obrigações. (CURY, 2002, s.p).

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A publicação do primeiro projeto de LDB, mostrado à Câmara dos Deputados em dezembro de 1988, já falava sobre a recente concepção: Art. 16, a educação primordial engloba o período proporcional à faixa etária do zero aos dezessete anos, tendo como seu propósito a evolução omnilateral dos aprendizes de forma a faze-los capacitados a se envolver dinamicamente da sociedade. Art. 17, a educação primordial contém três fases: “educação anterior ao primeiro grau, de zero a seis anos; educação de primeiro grau, dos sete aos catorze anos; e educação de segundo grau, dos quinze aos dezessete anos” (CURY, 2008, s.p).

É estabelecido no art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal que as diretrizes e bases da educação nacional competem no que cabe a legislação, a União. Dispondo que os Estados, Municípios e Distrito Federal não podem legislar sobre as mesmas, permitindo somente preencher a brecha constitucional, podendo sofrer pena de inconstitucionalidade. Cabe a estes a atuação complementar, através da criação de normas características que atenda as necessidades específicas de cada região, criando normas características para aquele lugar, por meio da competência suplementar. (ALVES, 2015, s.p).

Segundo Cury (2014, p. 1059) a educação, direito protegido no ordenamento jurídico, através do art. 212, há de dispor um vínculo, em que o Estado deve garantir a qualidade do ensino, investindo devidamente na educação. Assim, tornando-se princípio, a qualidade a partir do art. 206, inciso VII, garante o padrão de qualidade do ensino. Princípio que é recuperado na lei de diretrizes e bases da educação nacional, no art. 3o, inciso IX e especificamente no art. 4o, inciso IX em que assegura que:

Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (BRASIL, 1996).

Na Carta Magna de 1988, o tratamento que se dá ao direito à educação, o transforma em direito subjetivo do ser humano em que se espera sua ampla efetividade. Impondo ao Estado uma ação de efetivação em relação a esse

direito. (GARCIA, 2008, p.96 apud CÉSAR; VIANA, s.p, s.d). Assim, o

direito à educação é definido na Constituição como dever do Estado. Assumindo a ideia de que esse direito deve-se relacionar com a

obrigatoriedade de educar. (LINHARES, 2005, p.5 apud. CÉSAR; VIANA,

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Os níveis funcionais no âmbito educacional são encontrados no próprio texto da Constituição que ao dividir os entes Municipal, Estadual e União, podem delimitar o acesso como todo. Dado que o Município tem a função de lidar com questões do ensino fundamental, o Estado ao Ensino Médio e a União ao superior, se um destes não conceberem presentes em algum deles, não será dado acesso à continuidade da educação para o cidadão. (ALVES, 2015, s.p).

A qualidade de ensino é que assegura que as metas para a educação sejam atingidas. Dessa forma, de nada adianta definir a educação como um direito de todos se não conseguir assegurar um padrão de qualidade. Pois ao conceder uma educação digna, com qualidade, o Estado estará cumprindo o preceito descrito no art. 3º da Constituição Federal em que é proposta a promoção do bem de todos, sem descriminação, a construção de uma sociedade livre e justa, a erradicação da pobreza e a garantia do desenvolvimento nacional. (ALVES, 2015, s.p).

Conclusão

De acordo com a Constituição Federal, a educação é vista como um direito fundamental social; direito público subjetivo e direito da personalidade, por impulso do princípio da dignidade da pessoa humana. Durante o processo, foram citados os princípios primordiais para a efetivação de um direito absoluto, pleno, que são encontrados na Constituição, tais como: o princípio da dignidade, direitos fundamentais, direitos sociais e o direito à educação. Visando os princípios, sendo o da dignidade da pessoa humana como princípio essencial para a formação da pessoa; os direitos fundamentais que são ligados ao Estado, diante dessa ligação sendo definidos os direitos, garantias e liberdade do cidadão; os direitos sociais que são fornecidos ao indivíduo através do Estado, que busca proporcionar a melhoria de vida do cidadão.

A educação básica é competente para formar a estrutura indispensável para que o indivíduo se constitua a sociedade, sendo também o instrumento primordial para que suas competências e recursos se desenvolvam. Sendo assim, a educação é fundamental, ainda mais quando se trata da base da educação, vista desde a pré-escola até o ensino médio, sua formação. Essa efetividade nos primeiros anos de vida do indivíduo é fundamental para o seu crescimento individual e social.

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definida e regularizada a educação brasileira com nos princípios presentes na Constituição.

Referências

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