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Delitos de violencia contra las personas mayores

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Derecho y Cambio Social N.° 62, OCT-DIC 2020

Crimes de violência contra idosos: análise do Estatuto do Idoso e

aplicabilidade na proteção de direitos

(*)

Crimes of violence against the elderly: analysis of the Elderly

Statute and applicability in the protection of rights

Delitos de violencia contra las personas mayores: análisis del

Estatuto de la tercera edad y aplicabilidad en la protección de los

derechos

Kamilla Dantas Mendes1 Jardel de Freitas Soares2 Francisco das Chagas Bezerra Neto3

José Cezário de Almeida4 Sheylla Maria Mendes5

Sumário: Introdução. 1. Envelhecimento da população, violência e legislação. 2. O ordenamento jurídico e a tutela dos idosos. 3. Crimes de

(*) Recibido: 24/05/2020 | Aceptado: 03/08/2020 | Publicación en línea: 01/10/2020.

Esta obra está bajo una Licencia Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0 Internacional

1 Graduada em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande.

[email protected]

2 Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA); Doutor em Recursos Naturais (UFCG); professor

da UFCG.

[email protected]

3 Graduando em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande.

[email protected]

4 Doutor em Ciências Biológicas (UFPE); Mestre em Desenvolvimento e Meio ambiente (UFPB);

professor da UFCG.

[email protected]

5 Doutora e Mestre em Sociologia (UFPB); professora da UFCG.

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violência contra o idoso e a aplicabilidade do estatuto. – Considerações finais. – Referências.

Resumo: O presente estudo vislumbra analisar a contribuição e aplicabilidade do Estatuto do Idoso no combate aos crimes de violência na velhice. Nessa perspectiva, este artigo, através da pesquisa exploratória, de natureza qualitativa, método dedutivo, coleta de dados bibliográfico-documental, procedeu-se de modo a realizar uma análise da evolução dos instrumentos jurídicos que tiveram suas contribuições até o panorama atual de tutela do idoso, de forma a evidenciar o crescimento do compromisso do Estado para com esta população, sobretudo a partir da plataforma democrática brasileira instaurada com a Constituição Federal de 1988. Não obstante, elucidou também sobre a eficácia penal do Estatuto do Idoso diante das agressões acometidas aos anciões e também, averiguar o impacto causado na consolidação do estatuto como instrumento de tutela dos idosos na sociedade brasileira. Por fim, diante da problemática exposta, buscou-se, embasado nos princípios constitucionais, elucidar a necessidade do Estado, pautado na defesa dos direitos humanos e no respeito ao bem-estar social, buscar a fomentação de políticas públicas como forma de proteção social.

Palavras chave: velhice, Estatuto do Idoso, proteção social, Estado.

Abstract: This study aims to analyze the contribution and applicability of the Elderly Statute in combating crimes of violence in old age. In this perspective, this article, through exploratory research, of qualitative nature, deductive method, collection of bibliographic-documental data, proceeded in order to carry out an analysis of the evolution of the legal instruments that had their contributions up to the current panorama of tutelage of the elderly, in order to show the growth of the State's commitment to this population, mainly from the Brazilian democratic platform established with the Federal Constitution of 1988. However, it also elucidated about the penal efficacy of the Statute of the Elderly in the face of aggressions against elders and also, to investigate the impact caused in the consolidation of the statute as an instrument to protect the elderly in Brazilian society. Finally, in view of the exposed problem, it was sought, based on constitutional principles, to clarify the need of the State, based on the defense of human rights and respect for social well-being, to seek the promotion of public policies as a form of social protection.

Keywords: old age, Elderly Statute, social protection, State.

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instrumento de protección de los ancianos en la sociedad brasileña. Finalmente, en vista del problema expuesto, se buscó, con base en los principios constitucionales, aclarar la necesidad del Estado, con base en la defensa de los derechos humanos y el respeto al bienestar social, para buscar la promoción de políticas públicas como una forma de protección social.

Palabras clave: Vejez, Estatuto de la tercera edad, protección social, Estado.

Introdução

Atualmente o debate sobre o aumento da expectativa de vida, vem assumindo um papel de grande relevância mundial. Deve-se essa repercussão, ao presumirmos que ao superar as outras fases da vida, o nosso futuro quanto seres humanos, se converge ao envelhecimento.

Diante das facilidades tecnológicas e evoluções no quesito melhoramento de qualidade de vida, os dados acerca da população idosa vem crescendo demasiadamente no mundo, essa realidade também se faz presente no panorama demográfico brasileiro, a população idosa vem aumentando enquanto os índices de natalidade e mortalidade tem-se minimizado.

Diante dessa realidade, é necessário um olhar minucioso sobre as questões que envolvam a velhice, já que a problemática social engloba tanto problemas de natureza socioeconômica, previdenciária, familiar, se encaixando nesse cenário a violência e os maus-tratos que envolvem as relações sociais do idoso.

Várias são as conjecturas que permeiam a população idosa, não obstante a violência contra os idosos vem crescendo a cada dia e se transformando em um dos pontos de maior relevância de investigação e problematização, uma vez que são vítimas frágeis, cujos laços com seus agressores, se baseiam na relação de extrema dependência.

Nesse contexto se faz necessário que as sociedades se adaptem a um perfil demográfico diferente, com múltiplas necessidades, onde emerge a vulnerabilidade associada ao envelhecimento e a necessidade de criar dispositivos capazes de defender e proteger as populações mais velhas e mais frágeis. A questão da maior fragilidade física e mental remete ao problema da incapacidade funcional, que por vezes é associada à idade, a velhice, a terceira idade, aos anciões.

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familiar, cujos cuidadores estão diretamente ligados as diversas formas de agressões.

Nessa esteira, o presente estudo tem como diretriz básica realizar uma análise jurídica e histórica acerca da contribuição e aplicabilidade do Estatuto do Idoso no combate aos crimes de violência na velhice. Para tanto, se buscará compreender quais dispositivos no ordenamento jurídico brasileiro, tutelam em especifico a situação do idoso e sua inserção na sociedade, assim como, se analisará a eficácia penal do Estatuto do Idoso diante das agressões acometidas aos anciões e também, estudar o impacto causado na consolidação do estatuto como instrumento de tutela dos idosos na sociedade brasileira.

Em atendimento aos objetivos propostos, utilizar-se-á o método dedutivo, partindo da análise de fundamentos basilares do Estatuto do Idoso, em direção às singularidades da violência acometida aos idosos. Além disso, se delineará enquanto exploratória, uma vez que tem por objetivo proporcionar uma maior familiaridade com o problema, sem a perspectiva de esgotamento do tema.

Outrossim, será feito uso da metodologia de procedimento histórico-evolutivo, posto que realizar-se-á uma análise minuciosa da evolução dos instrumentos jurídicos que tiveram suas contribuições até o panorama atual de tutela ao idoso, de forma a evidenciar o crescimento do compromisso do Estado para com este direito, sobretudo a partir da plataforma democrática brasileira instaurada com a Constituição Federal de 1988. Ademais, utilizar-se-á a pesquisa qualitativa para a

elaboração do trabalho. Nessa perspectiva, “os métodos qualitativos são aqueles nos

quais é importante a interpretação por parte do pesquisador com suas opiniões

sobre o fenômeno em estudo.” (PEREIRA et al., 2018, p. 67). Assim, buscar-se-á

analisar e interpretar os institutos do ordenamento jurídico brasileiro na tutela específica aos idosos, buscando compreender quais dispositivos são aplicados na proteção de direitos e garantias da população em questão, como forma de chegar à conclusão de que é possível garantir direitos aos idosos.

Ademais, quanto aos procedimentos empregados para coleta de dados, classifica-se como bibliográfica e documental, tendo em vista a realização de uma análise das disposições normativas pertinentes ao tema, como também dos posicionamentos já existentes que versam sobre a temática, publicados em doutrinas e artigos, a fim de proporcionar um apontamento relativo ao combate dos crimes de violência na velhice.

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1. Envelhecimento da população, violência e legislação

Ao longo dos tempos, trata-se aqui na perspectiva das sociedades antigas, a sabedoria acumulada pelos idosos no decorrer de suas vivências, assumia papel de grande importância na sociedade, sendo os idosos verdadeiras fontes de aprendizado, ajudando assim os mais novos em suas atividades, fornecendo conhecimentos adquiridos ao decorrer da vida (HORN, 2013).

Abordando a história de uma das grandes civilizações que dão embasamento a vários costumes e evoluções até os dias atuais, a Grécia detinha duas visões sobre a velhice, aqui já se percebe a influência de posses e a intervenção delas na percepção da velhice. Conforme destaca Horn (2013, p. 11):

Já na Grécia, o envelhecimento era visto de forma distinta para as pessoas que faziam parte da classe privilegiada, que detinham o poder político, econômico e cultural e aquelas que realizavam trabalhos braçais. Sendo assim, os primeiros eram prestigiados como sábios, diferentemente dos segundos, que representavam o declínio da juventude e vigor, realidade bem parecida com a nossa que valoriza o corpo e a rapidez, transformando assim a velhice como algo não desejável.

Pesquisar sobre a fase da vida cuja idade encontra-se avançada é entender que a percepção de velhice ainda bebe de muitas ideias retrógradas, ideias construídas sobre a fragilidade do idoso, refere-se não somente ao corpo, bem como a mente, sendo a vulnerabilidade de ambos a porção mais nítida ao decorrer da rotina dos até então inúteis para o capitalismo.

Sim, inúteis ao capitalismo, sistema vigente que pondera a economia e o mundo atual, cujo lucro é o principal objetivo. Sendo assim, os idosos são pessoas vistas como supérfluas, pois a sociedade movida pelo capitalismo desenfreado nutre e reproduz a imagem de que a pessoa vale o quanto produz e o quanto ganha, assim, a velhice por muito tempo foi entendida como inutilidade, o idoso era visto como um ser inválido, sem aptidão para exercer e cumprir as variadas tarefas.

Atualmente, a ideia da serventia por força de trabalho ainda é a que prevalece. A sociedade observa o ser idoso e enxerga nele a inutilidade, já que não produzem mais e consequentemente não são dotados de força para serem inseridos no mercado de trabalho, dificilmente desempenham com eficácia a realização das tarefas. Nesse contexto, com a ideia de que a velhice pode ser entendida diferente no mudar das sociedades, Silva (2007, p. 244) vem destacar:

A realidade da pessoa idosa é diversificada em cada sociedade, a concepção de velhice muda de acordo com as diferentes culturas, dependendo do momento histórico, da condição de classe social, etnia, gênero e outras condicionantes, mas, seus limites são universais.

Ao abordar a temática que envolve a velhice é preciso entender como ela vem sendo percebida até os dias atuais. O quadro de envelhecimento da população é fato concreto e de conhecimento público, sendo assim, o Brasil, não diferentemente do mundo, tem seu processo de transição demográfica e consequentemente o aumento gradativo de sua população idosa. Dessa forma, torna-se imprescindível apreender mais sobre essa fase da vida e sua inserção na realidade brasileira.

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da saúde proporcionando assim uma melhor qualidade de vida a população, por conseguinte, torna-se a longevidade a cada dia mais presente em nossa realidade. Nesse sentido, conforme destaca Medeiros (2015, p. 03):

Ao longo da história, o Brasil sempre foi reconhecido como uma nação com predominância de população jovem, mas as estatísticas apontaram que esta ideia vinha perdendo espaço, devido à crescente e intensa presença da terceira idade na sociedade. A pirâmide etária nacional está a cada dia se invertendo e este fator deve-se principalmente à queda da natalidade, melhoria na qualidade de vida e os avanços da medicina.

O panorama da faixa etária brasileira vem se modificando e passando por um processo conhecido como inversão na pirâmide populacional, ou seja, a taxa de natalidade e mortalidade reduziram, fazendo com que a população se concentrasse em uma faixa etária maior, dessa forma, fica claro o quanto a temática é importante de ser esmiuçada e repensada diante da dinâmica social em que vivemos. Nessa esteira, dispõe Silva (2007, p. 242) que:

O Brasil apresenta hoje um acelerado crescimento no número de idosos, um processo de inversão na sua pirâmide populacional, porque houve um decréscimo nas taxas de natalidade e mortalidade, ocasionado um aumento da população na faixa de sessenta anos ou mais. A esperança de vida ao nascer, no Brasil, dobrou no início do século XX, passando de 33 para 70 anos de idade.

Percebe-se que o transcorrer temporal e a evolução da sociedade, em conjunto com as melhorias na qualidade de vida e as novas descobertas na área da saúde, possibilitaram o aumento da faixa etária da população e despertaram um olhar mais cauteloso para essa classe de pessoas tão fragilizadas diante da realidade que o cerca.

Dessa maneira, novas preocupações começaram a surgir, fazendo com que um novo olhar fosse direcionado para a inserção dos idosos na sociedade, bem como uma melhor qualidade de vida para aqueles que deram sua contribuição à coletividade.

1.1 A evolução da tutela do idoso na legislação

Envelhecer é um processo natural, que não é singular a uma sociedade especifica, mas, que engloba a realidade da humanidade. É algo inerente de todos os seres humanos que sobrevivem ao passar dos anos.

Quanto mais a demanda populacional caminha para a faixa etária mais elevada, os números de natalidade e mortalidade diminuem, consequentemente, tem a tendência natural do número de pessoas com elevada idade serem mais perceptíveis na dinâmica demográfica. Surge assim, a necessidade de fortalecer e planejar estratégias de atenção à população idoso, como forma de proteção de direitos e garantias da população em tela. Nessa linha de pensamento, vem corroborar com o tema Silva (2007, p. 252):

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Diante do cenário etário brasileiro, a sociedade e o Poder Público agora passam a vislumbrar o direito de envelhecer com dignidade e respeito, para que aqueles que se doaram ao desenvolvimento da nação, seja de forma direta ou indireta, possam assim usufruir das contribuições prestadas à coletividade.

As mudanças passam a ser conjeturadas, e o sistema de proteção aos idosos agora assume objetivo principal a ser alcançado, como pode ser verificado na fala de Medeiros (2015, p. 03):

Diante de tais transformações, esta mudança reflete diretamente na estrutura política, voltada ao suporte dessa população, bem como na esfera jurídica, com a criação de legislações que procuram proteger e efetivar o princípio da dignidade humana e ainda ampliar o sistema de proteção dos idosos com a conscientização da população na busca do respeito aos direitos, sabedoria e vida dessa parcela quase sempre esquecida e vulnerável.

Para tanto, a necessidade de vislumbrar as especificidades dessa fase da vida torna-se uma preocupação real, conquistando assim um olhar direcionado do Poder Público. Os diplomas legais começam a trazer em seus textos constitucionais abordagens no que diz respeito ao idoso.

A primeira constituição a tratar sobre a velhice em seu texto, foi a Constituição de 1934, cuja abordagem apesar de não ser tão abrangente, inaugura e abre as margens de um olhar de destaque diante dessa população antes nem mencionada em diplomas legais.

Sendo a primeira a destacar aspectos da velhice, mesmo ficando apenas dentro da Ordem Econômica e Social, apresentando que a legislação do trabalho haveria de observar a instituição de previdência, diante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte, bem como a proibição de diferença salarial para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil (BEZERRA, 2016).

Evidentemente uma abordagem bem superficial, não direcionada especificamente ao idoso e suas necessidades, por conseguinte a Carta Constitucional de 1937 também aborda a temática de maneira leviana, foram instituídos seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes de trabalho, assim como a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1946, tratava apenas da aposentadoria por idade.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 seguiu o mesmo enfoque, destacando apenas uma visão dos direitos trabalhistas do idoso (BEZERRA, 2016).

A Constituição Federal, ordenamento jurídico pátrio em seu artigo 230, contempla o tema, dando início a um minucioso direcionamento sobre a atenção merecida à população idosa, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida (BRASIL, 1988).

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legal nenhum, além de materializar o que já vinha sendo contemplado pelas anteriores em se tratando dos idosos ou a questão da velhice propriamente dita, confere não somente os direitos já supracitados nas outras, mas, resguarda outros, bem como protege de discriminações e injustiças. Bezerra (2016, p. 46) enfatiza bem essa evolução diplomática ao dizer que:

Com efeito, além de ser aplicável ao idoso todos os preceitos comuns aos cidadãos, como os princípios fundamentais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, o direito à assistência jurídica integral e gratuita para os hipossuficientes de recursos, por exemplo, cuidou o legislador constituinte especificamente da pessoa idosa, vedando a diferença salarial e do exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de idade, elegendo a proteção à velhice como um dos objetivos da assistência social, instituindo o transporte coletivo urbano gratuito para os maiores de 65(sessenta e cinco) anos, conferindo a garantia de 01(um) salário mínimo ao idoso que não que não tenha meios de subsistência, estabelecendo o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, entre outros.

Após a abordagem e inserção do tema do envelhecimento pela Constituição Federal de 1988, em matéria de legislação infraconstitucional apenas em 1994 foi instituída a Política Nacional do Idoso. A Lei nº 8.842/94 voltada especificamente para as pessoas na velhice, que inovou o sistema jurídico pátrio na medida que assegurou os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Nesse sentido, destaca Bezerra (2016, p. 46) que:

Em nível infraconstitucional, cumpre destacar a Lei n° 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que elegeu a proteção à velhice como um de seus objetivos, além da garantia do benefício da prestação continuada para aqueles que preenchessem as exigências legais, e a Lei n° 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), que trouxe, basicamente, princípios e diretrizes a serem observados em relação aos idosos, não estabelecendo, porém, os mecanismos de punição em caso de descumprimento dos direitos.

A Lei nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), infelizmente não trouxe mecanismos que contemplassem o descumprimento dos direitos dos idosos, não estabeleceu punição para o desrespeito a essas diretrizes e princípios pensados pra atender a velhice. A Lei n° 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), é mais um plano assistencial em favor dos idosos, do que um instrumento garantidor de direitos, uma vez que a lei não contemplou a repreensão ao desrespeito das ações que propõe. Nessa perspectiva salienta Medeiros (2015, p. 03) que:

Antes da criação do Estatuto do Idoso, o que havia era a chamada Política Nacional regulada pela Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que nada mais era do que um conjunto de iniciativas privadas e algumas medidas públicas consubstanciadas em programas, tais como PAI, Papi, Conviver e Saúde do Idoso, destinados aos idosos mais

carentes. Era mais uma ação assistencial em “favor” deles do que uma política que lhes

proporcionasse serviços e ações preventivas e reabilitadoras.

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Mesmo com a previsão constitucional, necessitou-se de regulamentação com a criação de um microssistema jurídico que contemplasse a efetividade dessa proteção, como ocorreu, por exemplo, com as crianças e adolescentes. Desse modo, o Estatuto do Idoso, vem surgir como instrumento viabilizador dessa concretização. A Lei n° 10.741/03, também conhecida como Estatuto do idoso, decorreu do Projeto de Lei 3.561/97 da Câmara dos Deputados, e o Projeto de Lei n° 57/03 do Senado Federal logrando êxito com unanimidade em ambas as casas do Congresso Nacional, recebendo sanção presidencial em 1º de outubro de 2003 (BEZERRA, 2016).

O Estatuto do Idoso veio corroborar para a efetivação de alguns direitos supracitados nas legislações anteriores, bem como, assegurar outros específicos da faixa etária da população alvo. Nessa perspectiva, salienta Bezerra (2016, p. 42) que:

O Estatuto do Idoso visa consolidar alguns direitos já existentes e assegurar outros às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estabelecendo que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e o seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condição de liberdade e dignidade, definindo, ainda, medidas de proteção, obrigações de entidades assistenciais, estipulando penalidades em caso de desrespeito aos seus direitos, entre outros assuntos.

A grande inovação ao se tratar da temática envelhecimento, está na abordagem adotada pelo Estatuto, ele não só apenas reafirma o lugar dos idosos na sociedade, como também garante que seus direitos sejam atendidos.

Princípios e diretrizes pensadas e formuladas especificamente para realidade que vivem os idosos, ganham destaque, uma vez que a nova legislação veio pra garantir que sejam respeitadas. Para tanto, trouxe em seu bojo tipificações de condutas negativas contra o idoso que podem ser punidas, assegurando a dignidade e a inserção dos anciãos na sociedade.

Desta forma, as conquistas dessa parte da população são reafirmadas e asseguradas pelo fim da impunidade contra o desrespeito e transgressões aos direitos dos idosos. É notável que os frutos colhidos com a consolidação do Estatuto dos Idosos vão muito além das repreensões, abrange também uma fase de reeducação, sobretudo o desafio de reeducar uma sociedade que insistia em discriminar a velhice, privando os idosos do convívio social.

1.2 A violência e sua inferência na vida do idoso

A violência é um termo de conhecimento notório, está implícita em toda a sociedade, difícil é encontrar alguém que não tenha contato com essa realidade. Diariamente as pessoas são atingidas com um panorama alarmante de crescimento de violência, não só no Brasil, como também no mundo.

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social em âmbito universal, não sendo específica de apenas uma comunidade. Compartilhando desse entendimento Silva (2007, p. 239) vem colaborar com a deixa quando diz que:

No âmbito da sociedade, a violência tem sido desafiadora para o poder público e a sociedade em geral. Está problemática envolve diversas condicionantes, estando relacionada com a estrutura e conjuntura social, atingindo indiscriminadamente diferentes classes sociais e faixas etárias, tanto no campo como nas grandes cidades e nos pequenos centros urbanos.

Não importa a cultura, a classe social, a etnia, tanto no Brasil como no mundo a violência contra os idosos se expressa nas formas como se organizam as relações ente os ricos e pobres, entre os gêneros, as raças e os grupos de idade nas várias esferas de poder político, institucional e familiar (MINAYO, 2005).

Quando realiza-se um recorte dessa realidade e observa na expectativa de serem as vítimas pessoas fragilizadas fisicamente e emocionalmente, percebemos que quando se trata de pessoas idosas a violência ganha uma dimensão obscura, muitas vezes nem descoberta, apresentando-se sob diversas perspectivas, como abuso físico, econômico, financeiro, sexual, psicológico, abandono, negligência, intimidação, ameaça e outros.

Diante do contexto atual em que vivemos, sobre forte influência de ideias capitalistas, cujas pessoas são valorizadas de acordo com o que possuem, com a força de trabalho que exercem, quando percebemos a velhice, tende a negativar a imagem dos idosos, justamente por não possuírem a mesma dinâmica na sociedade, construindo uma imagem da velhice como uma fase sem relevância. Segundo Silva (2007, p. 243):

Quando se verifica o problema social da violência contra os idosos, observa-se uma dimensão muito forte que convive com o imaginário popular, construída por uma visão negativa da velhice e do envelhecimento. A sociedade mantém e reproduz a idéia de que a pessoa vale o quanto produz e o quanto ganha. O cultivo ao novo, ao belo, que envolve a contemporaneidade é também um fator que caminha na contramão da valorização do idoso. Dá-se relevância à força e agilidade dos jovens, desprestigiando, desconsiderando e desvalorizando aqueles que acumularam experiência e podem ser uma fonte viva de sabedoria.

É nesse imaginário construído em volta da velhice, que a violência vai ganhando lugar, vai sendo respaldada na inutilidade do idoso, a desvalorização dessa fase da vida, afeta a maneira como o idoso é percebido e consequentemente como ele é aceito nessa sociedade.

Conceituar violência ainda não é algo fácil, devido à grande vastidão de ações que o termo engloba e muitas são subjetivas, arreigadas apenas a palavra, mas, para fins de entendimento a definição mais utilizada é a da Organização Mundial de Saúde, cujo entendimento de violência é compreendido como o uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico, mal desenvolvimento ou privação.

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A palavra violência tem expressado ao longo da história diferentes significados,e vem resistindo à passagem do tempo. Em sentido denotativo, violento era quem agia com força exagerada. Posteriormente, a palavra apresentou significados cada vez mais diversos, como a violência das paixões, violência verbal, violência física e outras.

Ao dispor sobre os direitos dos idosos, os instrumentos que legitimam a defesa e garantia de direitos da velhice, não abarcam um entendimento unificado do que é compreendido como violência, mas, vai ao longo do texto diplomático desenhando o cenário em que as ações possam ser compreendidas como desrespeito e assim possam ser punidas de acordo com a gravidade. Segundo Soares (2018, p. 4):

Por outro rasgo, a doutrina não é unanime quanto a estas modalidades de violências na velhice, mas algumas se destacam principalmente por sua gravidade, quais sejam: I- Violência Física: é a violência pelo uso da força física com a finalidade de obrigar a pessoa idosa a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em proveito do agressor ou de terceiros. Este tipo de maus-tratos é o mais comum devido a vulnerabilidade física do idoso.

II- Violência psicológica: esta forma de agressão é caracterizada principalmente por ser extremamente silenciosa, covarde e velada, e por isso, que as vezes se torna difícil de constatá-la. A violência psicológica, é uma dor íntima, e traz para a vítima um sentimento de medo e terror tão grande que gera uma dor muito profunda, tanto ou maior do que a dor física.

III- Autonegligência: também denominada de autoabandono, é mais um tipo de agressão oriunda de outra agressão, já que acontece quando o idoso sofre inúmeras agressões físicas e ou psicológicas, e passa consequentemente a negligenciar a si próprio em suas necessidades mais básicas. Este tipo de violência demonstra claramente a fragilidade da vítima idosa e principalmente o sentimento reprimido que o impede de notificar o crime as autoridades competentes.

IV- Abandono: se mostra na violência resultante de ausência de afeto e também material. É dizer, quando os familiares ou responsáveis negligenciam o fornecimento total de assistência aos velhos quando estes mais precisam, deixando-os desprotegidos e sem condições mínimas de sobrevivência.

V- Abuso sexual: este tipo de agressão é acompanhado ainda pela agressão física e psicológica, por isso se transforma na forma mais abjeta de violência contra o idoso. VI- Abuso econômico: é a modalidade de maus-tratos que mais crescem na velhice. Os agressores se aproveitam da vulnerabilidade dos idosos e passam a usufruir de forma fraudulenta dos seus bens e proventos econômicos. Trata-se de uma violência muito comum no meio doméstico, em que consiste na exploração financeira e patrimonial da pessoa idosa.

Percebe-se que inúmeros são os fatores que ocasionam a violência contra o idoso, desde sociais, culturais à econômicos. Diante de tantas formas de violência, a sociedade, família e o Estado muitas vezes não sabem como proceder no respaldo da dignidade dos idosos.

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2. O ordenamento jurídico e a tutela dos idosos

O Brasil vem aumentando consideravelmente seu número de pessoas idosas, fenômeno que atinge várias outras realidades no mundo, atribuída as melhorias nas condições de vida e ao decréscimo nas taxas de natalidade e mortalidade. Diante de tal quadro, tendemos a pensar que esse seria um ponto primordial para que esse tema pudesse ganhar repercussão e alcançar efetivamente um lugar de respeito e garantias em políticas públicas e no ordenamento jurídico brasileiro.

Nessa esteira, a preocupação em contemplar a vida na velhice com a garantia de direitos e o reconhecimento das necessidades especiais que essa fase da vida merece, não parte apenas daqueles que vivem a velhice no presente momento, mas, passou a ser reconhecida por todos como um futuro em comum, já que o envelhecimento é o caminho a ser alcançado por todas as pessoas que superem as outra fases da vida.

Diferentemente de outros grupos também reconhecidos como de necessidades especiais, os idosos não contam ainda com um instrumento jurídico internacional, capaz de vincular e defender seus direitos conquistados, pois ainda não existe um diploma que garanta tais conquistas em caráter universal. Assim esclarece Braga, Leite e Bahia (2017, p. 433)

A preocupação em assegurar os direitos das pessoas idosas, no âmbito internacional e internamente, deu-se recentemente. Cabe esclarecer que, diferentemente de outros grupos vulneráveis, como o das pessoas com deficiência, o grupo de idosos não possui ainda um instrumento jurídico internacional, de caráter vinculante, para a defesa dos seus direitos humanos.

Dentro desse contexto, não havendo um diploma universal que unifique os cuidados e garantias para a população idosa, se faz necessário salientar os instrumentos nacionais que contemplam a especificidade da velhice.

2.1 Direitos do homem e direitos dos idosos

Descrever os direitos dos idosos é também relatar os direitos do homem, não tem como separar, não tem como esquecer todas as lutas e debates travados para a garantia de direitos. No entanto, existe diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais. Tendemos a pensar que ambas as expressões tratam do mesmo significado e contexto, porém há uma diferença na utilização desses termos. Os direitos fundamentais são frutos dos direitos humanos. Dessa forma, os direitos humanos foram positivados a nível internacional e os direitos fundamentais por nível nacional nas legislações especificas. Como afirma Miotti (2014, p. 11):

Alguns autores consideram direitos humanos e direitos fundamentais como sinônimos, mas pode-se pontuar uma diferença entre eles. Pois quanto aos direitos fundamentais, estes nascem a partir do processo de positivação dos direitos humanos, ou seja, a partir do reconhecimento desses direitos pelas legislações.

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O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações.

Nesse contexto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, assumiu papel de grande relevância na história das Constituições, uma vez que se tornou norma em comum a ser alcançada por todos os povos e nações.

Nesse diapasão, destaca-se que os direitos que norteiam os caminhos para que a dignidade humana seja mantida sempre, que embora a sociedade possa passar por novas carências, novas fases e dificuldades, os direitos aqui conquistados com tanta luta, não devem ser suprimidos, mas, alargados, estendidos, renovados e melhorados sempre, jamais a diminuir as conquistas. É algo que não surge apenas em um único momento, tão pouco de uma só vez, pois como afirma Bobbio (2004, p. 09):

[...] por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.

Os Direitos Humanos, torna-se elemento basilar nas construções das Constituições, assim nascendo os direitos fundamentais, direitos estes necessários e agora positivados na realidade das constituições democráticas, na qual a proteção da vida e dignidade humana alicerçam um panorama que apesar de suas individualidades em cultura, estado e governo, conseguem manter a dignidade da pessoa humana como princípio em comum, regendo todos os direitos fundamentais. É justamente esse princípio que impulsiona a desenvoltura da positivação dos direitos fundamentais na constituição brasileira, como afirma Medeiros (2015, p. 09):

É somente a partir daí que a proteção da pessoa idosa, amparada nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana passa a ser considerada parte do conjunto de direitos que irão fomentar uma sociedade justa, solidária e igual, sendo esse o fundamento do Estado Democrático e Social de Direito e objetivos a serem buscados pelo Estado Brasileiro.

A tutela do idoso mencionada no plano constitucional, é uma influência do princípio da dignidade humana. Nessa perspectiva podemos perceber que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, instrumento que a mais de 30 anos rege todo o ordenamento jurídico brasileiro absorve a perspectiva dos direitos humanos e positiva um leque de direitos fundamentais em seu texto diplomático.

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Nessa senda, destaca-se que os direitos que abrangem toda a população, são inerentes a pessoa humana, tantos jovens como adultos e crianças. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 traz consigo inovações, não é à toa que ficou reconhecida como Constituição Cidadã, ela aborda vários temas que nenhuma outra anterior citou, ao exemplo de expressamente salvaguardar a velhice como afirma Miotti (2014, p. 20):

Foi apenas com a promulgação da chamada “Constituição Cidadã”, em 1988, é que pode

-se ob-servar uma preocupação do legislador constituinte em salvaguardar a velhice e seus direitos, e, ao apontar a dignidade da pessoa humana como um dos pilares norteadores da República Federativa do Brasil, reconheceu também as dificuldades enfrentadas pelos idosos em várias ordens, inclusive em sua mantença.

Anteriormente à Constituição de 1988, nenhum texto constitucional consagrou a tutela específica a população idosa, quando se aproximavam de algum cuidado pela velhice, tratavam apenas de perspectivas econômicas sociais. Como explicita Miotti (2014, p. 20):

Assim, as Constituições brasileiras anteriores à de 1988 não consagravam nenhum tipo de direito ou proteção direcionada especificamente a esta camada da população, não constando o direito à velhice digna como direito humano fundamental de todo cidadão brasileiro. As antigas Constituições trataram, quando muito, da velhice apenas na parte da Ordem Econômica e Social, e somente a partir de 1934.

Para tanto, a Constituição Federal de 1988, se difere das demais por apresentar não somente as disposições comuns a todas as pessoas incluindo os idosos, mas, por justamente destacar essa tutela aos idosos de forma expressa em seu texto.

Reconhecendo tamanha vulnerabilidade das pessoas idosas e os cuidados e atenção especiais que essa classe necessita, assim como fez ao tratar especificamente das crianças e adolescentes, aos índios e ao meio ambiente, o legislador contempla essa abordagem em dois artigos, destacando as regras de cunho protetivo e as diretrizes da atuação do Estado, enquanto implementador das políticas públicas de proteção (MEDEIROS, 2015).

A velhice desta forma, foi expressamente protegida na Constituição Federal de 1988, no Capítulo VII do Título VIII, que trata da ordem social. Os artigos 229 e 230 da Carta Magna assim dispõe:

Artigo 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Artigo 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seu lares.

§ 2º aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (BRASIL, 1988).

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idosos. As disposições repudiam o abandono do idoso, incentivando a inserção dele na sociedade e o respeito pelo lugar de prevalência em nossos dias como agente de colaboração da sociedade até aqui construída.

Portanto, a Constituição Federal de 1988, foi essencial na positivação dos direitos dos idosos, emergindo assim um novo olhar sobre essa parte da população que se mostra tão vulnerável as dificuldades que a idade avançada estabelece.

2.2 A tutela do idoso, na perspectiva da Lei n° 10.741/2003

A sociedade contemporânea é marcada pela competitiva e impulsionada pelo sistema capitalista, que vê o valor das pessoas até o quanto elas são capazes de produzir, desta maneira a tendência é segregar aquelas que não oferecem a vitalidade necessária para acompanhar o ritmo frenético da busca de lucros cada vez mais alta.

Assim sendo, o idoso, com suas restrições naturais da idade e da sua fase biológica vivenciada, é na maioria das oportunidades visto como um ser irrelevante a sociedade, portador de um déficit econômico e social.

Diante dessa segregação social, que a busca por uma isonomia, na qual os idosos possam se sentir parte da sociedade e ver sua vida sendo respeitada com toda a dignidade que cabe não somente a eles, mas, a todo ser humano, é que a tutela jurídica específica deve objetivar garantir esse princípio.

A Constituição brasileira é elemento de importante valor na tutela dos idosos, ela inaugura a abordagem mais direcionada a população idosa, ao tempo que possibilita um olhar minucioso sobre a perspectiva de vulnerabilidade que a velhice detém diante do cotidiano social.

Os direitos nela positivados são de extrema importância para que a velhice seja vista pela sociedade brasileira como detentora de todos os direitos previstos e que principalmente não vai ser pela idade avançada que deixarão de ser contemplados com tais.

Entretanto, a simples previsão constitucional por vezes não consegue suprir a garantia e efetivação das normas expressas em seu texto. Mesmo com os direitos positivados no âmbito da Constituição Federal de 1988, o desrespeito ainda prevaleceu.

Surgiu a necessidade de um instrumento que pormenorizasse esses direitos e que além de garantir os fizesse efetivo na realidade brasileira. Surgindo assim, a luta e o interesse em especificar a tutela dos idosos, como havia sido feita com as crianças e adolescentes, em um instrumento legal específico. Decorrendo nessa mesma linha de pensamento Miotti (2014, p. 08) colabora:

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Foi nesse cenário que o Estatuto do Idoso, como ficou conhecida a Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003 foi criado, trazendo consigo um avanço na legislação pátria. Nesse sentido, este diploma legal além de consolidar direitos previstos na Constituição, ampliou o olhar e trouxe disposições capazes de garantir que o respeito e a dignidade das pessoas idosas sejam atendidas na íntegra.

O Estatuto do Idoso veio para reforçar os direitos assegurados pela própria Constituição e intensificar dispositivos para que a vida digna dessa população tão fragilizada seja respeitada ao máximo.

Preserva a mesma base de princípios e valores, cujo objetivo é assegurar aos idosos uma vida digna, na qual sua participação na sociedade seja acolhida com respeito e sua importância seja reconhecida e valorizada. Assim, Miotti (2014, p. 31) afirma:

O Estatuto se constitui em um microssistema e tem o mérito de reconhecer as necessidades especiais dos mais velhos, estipulando obrigações ao Estado. Deve ser considerado um divisor de águas na proteção ao idoso. Este diploma legal veio a reforçar a tutela prevista constitucionalmente, trazendo regras específicas buscando a efetiva proteção do idoso.

A abordagem do Estatuto do Idoso é moderna, seguindo a mesma deixa do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de um microssistema jurídico que promove a garantia para que os idosos gozem de seus direitos fundamentais próprios, de todos os seres humanos, sem abrir mão da tutela integral oferecida por esta legislação.

Objetivando assim, a preservação não apenas da vida, mas a preservação da saúde, seja ela física ou mental, bem como o bem estar intelectual, espiritual e social de uma parte da população tão esquecida e vulnerável.

O Estatuto do Idoso está estruturado em sete Títulos, a saber: Título I – Das Disposições Preliminares; Título II – Dos Direitos Fundamentais, este composto de dez Capítulos; Título III – Das Medidas de Proteção, subdividido em dois Capítulos; Título IV – Da política de atendimento ao idoso, com seis Capítulos; Título V – Do acesso à Justiça, disciplinado em três Capítulos; Título VI – Dos Crimes, com dois Capítulos; e Título VII – Das Disposições Finais e transitórias, enfeixando 118 artigos. Como explicita Soares (2018, p. 04):

A mencionada legislação decorreu do projeto de lei nº 57/03 do Senado e do projeto de lei nº 3.561/97 da Câmara Federal, sendo aprovada por unanimidade em ambas as casas legislativas. Recebeu a sanção do presidente em 1º de outubro de 2003, sendo publicada em 3 de outubro de 2003 com período de vacância legal2 de 90 (noventa) dias. Trata-se de lei ordinária que está dividida em 7 (sete) títulos e 118 (cento e dezoito) artigos das mais diversas naturezas.

Para a legislação ser aplicada corretamente, é preciso compreender quem são os idosos. A Lei n° 10.741/03 entende e afirma que os idosos são todas as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Sendo assim, o primeiro artigo do Estatuto refere-se justamente a quem deve ser destinado tal proteção, artigo 1° “É

instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados ás pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”. (BRASIL, 2003).

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superior a 60 anos. A dificuldade em definir a velhice de maneira que pudesse ser aplicada a lei a todos que necessitavam é imensa, mas, precisava-se definir um critério. Segundo Miotti (2014, p. 31):

Como dito, o diploma utilizou o critério cronológico, de caráter absoluto, e passou a definir idoso como sendo a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, independentemente de ser capaz, incapaz, senil ou de ainda gozar de plena atividade física, mental e intelectual, considerando-os todos protegidos pelo documento legal.

Como outros embasamentos eram muito subjetivos, ao exemplo da idade física nem sempre corresponder a idade do corpo, sendo que para alguns idosos já existem limitações físicas, mentais, financeiras na faixa etária dos 60 (sessenta) anos para outros já começam ser percebidas anteriormente a essa fase, ou até mesmo posteriormente. Não tendo como fazer uma abordagem mais objetiva que a característica cronológica adotada na legislação pátria. Nessa deixa, Bezerra (2016, p. 42) vem destacar que:

Observa-se que o legislador elegeu o critério cronológico para estabelecer quem seria considerado Idoso para os efeitos da presente lei. Optou, portanto, pelo que parece ser o mais objetivo dos critérios, sendo de fácil comprovação. Porém, em alguns casos, distancia-se do mais justo, máxime em um país como o Brasil onde, em virtude da grande extensão territorial, da diversidade econômico-social existente, tem o seu povo uma gama de características regionais peculiares, como é o caso de parte dos habitantes do sertão nordestino que, muitas vezes, têm um envelhecimento precoce, apresentando maior debilidade física diante de suas condições de vida (pobreza) e de trabalho (grande exposição ao sol no desenvolvimento de suas atividades no campo), por exemplo.

Para o Estatuto a idade de 60 (sessenta) anos, já faz o indivíduo capaz de ter sua proteção tutelada pela Lei 10.741/03. Porém, alguns direitos só podem ser exigidos com a idade superior, quando com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Como esclarece Bezerra (2016, p.43) em sua análise:

Entretanto, alguns direitos só são adquiridos por aqueles que contam 65(sessenta e cinco) anos ou mais, como é o caso da gratuidade no transporte coletivo urbano e semi-urbano e do benefício da prestação continuada nos termos da Lei de Organização da Assistência Social-LOAS. Em alguns dispositivos do Estatuto, também, podemos observar que o legislador, somado ao critério cronológico, considerou o aspecto econômico da pessoa idosa, como se vê do artigo 34 – benefício mensal de 01(um) salário mínimo para o idoso maior de 65(sessenta e cinco anos) que não possua meios para prover sua subsistência – e do artigo 40 – reserva de vagas gratuitas ou com desconto no sistema de transporte coletivo interestadual para os idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Diante de tais exceções não podemos deixar de dar o devido valor ao Estatuto, mesmo que tais exceções adotem uma idade superior a estabelecida pelo instrumento. O Estatuto deixa sua contribuição no reconhecimento dessa fase da vida, cuja a vulnerabilidade se faz tão presente, garantindo que os idosos possam gozar de seus direitos, além também de incentivar a inclusão destes no seio da comunidade, garantindo respeito e a dignidade de quem já tanto contribuiu para o desenvolvimento da nação.

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Artigo 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. (BRASIL, 2003).

Este dispositivo legal, deixa claro a proteção dos direitos e garantias fundamentais das pessoas com faixa etária superior a 60(sessenta) anos, objetivando o afastamento de ações de negação e rejeição diante daqueles que já vivenciam a fase da velhice, o dispositivo em questão tem forte influência dos princípios previstos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seus artigos 5° e 230, no qual se refere ao amparo as pessoas idosas.

A Constituição Federal de 1988 vislumbra em sua essência o respeito à dignidade humana, esse é o princípio que deve prevalecer nas relações humanas. Para tanto, vem incentivar e garantir a todos os seres humanos a garantia da isonomia, não só o idoso, mas, qualquer dos humanos não podem ser submetidos a tratamento desigual, arbitrário ou discriminatório. Sendo repudiados pelo principal instrumento jurídico que é a Constituição, bem como se reafirma tal ideia na Lei n° 10.741/03, ao se tratar dos mais velhos, vítimas de grandes preconceitos e discriminações por não conseguirem se adaptar a sociedade com a mesma vitalidade de sua juventude.

Aspecto importante a ser citado e que embora simples e pequeno, produz um turbilhão de impressões, é a nomenclatura utilizada para se referir as pessoas na faixa etária de 60 (sessenta) anos. Ao abordar o termo idoso o Estatuto acerta na nomenclatura, já que o feito encerra ver tal fase da vida como algo velho e inútil, como algo ultrapassado e sem serventia. A nomenclatura idoso está longe de ser entendida como preconceito e não tem cunho pejorativo. Assim explicita Bezerra (2016, p. 43):

No tocante a nomenclatura utilizada pela Lei n°10.741/03 - Idoso -, parece-se nos ser ela a mais escorreita, isenta de preconceito, sem qualquer cunho pejorativo. Entretanto, são várias as denominações utilizadas pelos doutrinadores e pela sociedade em geral

para designar a pessoa idosa, como: “pessoa da terceira idade”, “pessoa da melhor idade”, “velhos”, “pessoa da meia idade”, “maior idade”, “melhor idade”, “idade madura”, “idade avançada”, entre várias outras.

A Lei n° 10.741/03 trouxe consigo uma conscientização de como o idoso deve ser valorizado, abolindo a imagem preconceituosa que o termo velho trazia consigo. Influencia diretamente na maneira de tratar mais respeitosamente e porque não mais dignamente quando nos referimos as pessoas com faixa etária de 60(sessenta) anos como idosos.

Contribuindo com essa temática Bezerra (2016, p. 44), vem mostrar que essa formar de tratar os idosos respeitosamente aboliu o termo velho, de muitas áreas, não somente na esfera cível, mas, na seara criminal também:

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cita-se a alteração ocorrida no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, cuja antiga expressão “velho” fora alterada pelo conceito “pessoa maior de sessenta anos”.

Sabe-se que leis sozinhas, por si sós, não conseguem modificar as atitudes dos seres humanos, somente são capazes de mudar suas ações se os valores ali deixados de lado forem ressignificados e assim assumirem papel de relevância e valor na sociedade. Nesse contexto, destaca-se que o Estatuto faz toda diferença, mesmo com a Constituição abordando o tema da velhice e assegurando direitos para essa parte da população em crescimento e nitidamente vulnerável, as pessoas não estavam respeitando. O novo diploma legal, veio despertar um olhar minucioso da sociedade para esse flagelo, com ele a questão dos idosos ganhou mais repercussão, antes o que era imperceptível, já não é mais, o que não era punido, garantido e protegido na íntegra, hoje é, através do Estatuto.

3. Crimes de violência contra o idoso e a aplicabilidade do estatuto

A velhice é a fase da vida em que as fragilidades físicas e emocionais estão mais perceptíveis, são notadas facilmente, seja pela dificuldade de locomoção, seja pela adaptação a novas tecnologias, entre outros problemas de integração social.

Participar da sociedade e de todas as atividades que fazem parte da dinâmica diária do mundo capitalista, é sem dúvidas um grande desafio, para quem tanto fez e agora não consegue acompanhar o dinamismo cobrado para haver a completa interação indivíduo-sociedade.

A pessoa quando em sua juventude era percebido como mola propulsora da construção da sociedade, agora em sua velhice depara-se com suas próprias limitações debruçadas sobre a faixa etária avançada, bem como, encara a pressão social de não participar ativamente da engrenagem incessante que é a realidade capitalista.

Diante desse quadro de vulnerabilidade, bem como, a fragilidade da população idosa, essa parte da população acaba sendo propensa a violência, torna-se assim vítima em potencial de diversas formas de agressões, torna-sejam intrafamiliar ou extrafamiliar, cujas variações caminham pela violência física, financeira e psicológica até abusos sexuais (SOARES, 2018).

Ao se tratar da problemática em questão, nota-se que os idosos além de serem vítimas da violência de forma generalizada, a qual ninguém está isenta, que aflige a todos, sem distinção de vítimas, ainda estão vulneráveis a serem acometidos pela violência familiar, por terem suas habilidades de locomoção dificultadas pela idade avançada, geralmente passam a maior parte de seu dia na rotina do lar, sendo característica dessa violência, em que a agressão acontece no seio da família, no seu próprio habitat. Nesse contexto Gondim (2011, s.p) explicita:

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A importância de compreender esta realidade que atinge tantos idosos reside no fato de que para combatermos a violência precisamos entender suas minúcias, desvendar características de agressões que muitas vezes são imperceptíveis, precisando de um pouco mais de atenção para notarmos abusos, indícios pelos quais os idosos sufocam a alma, para não serem deixados de lado, efetivamente abandonados, sendo amedrontados pela possibilidade da solidão.

Os maus tratos deferidos contra os idosos por parte da família, são os que mais chocam a sociedade, pois é na família que o reconhecimento do valor do ancião deve ser primeiramente acentuado. O seio familiar deve ser visto como lugar de segurança, de carinho, de amor, de tranquilidade, de reconhecimento por tantas batalhas vivenciadas do idoso para o crescimento e fortalecimento de seus descendentes.

Ao invés de encontrar proteção naqueles que foram a razão de suas lutas, o incentivo de tantas vitórias e a superação de suas derrotas, o idoso acaba recebendo agressões de inúmeras formas, desde preconceito, violência física, psicológica, financeira, entre outras. Lamentável é ter conhecimento que esses ataques a dignidade do idoso, em sua grande maioria origina-se das pessoas que representam a continuidade de sua existência, que assim como os idosos que estão sendo agredidos, todos nós estamos fadados a encontrar a velhice e seus percalços ao superarmos as demais fases da vida.

A violência doméstica também pode ser sorrateira, vir de onde não se espera, de onde jamais deveria nascer, ela vem de uma confiança depositada na relação diária de convivência. Assim sendo, Saraiva e Coutinho (2012, p. 206) destaca:

A violência nem sempre se apresenta como um acontecimento, um fato, claro e transparente por si mesmo, e nem sempre é visível. O ato violento pode ser compreendido como um ato natural cuja essência e consequência indesejada passam despercebidas. Perceber a violência exige esforço para descaracterizá-la enquanto um ato natural e inscrito na ordem das coisas.

A maior dificuldade de tratar da questão da violência acometida aos idosos, é compreender que ela na maioria dos casos, acontece silenciosamente, escondida pelo véu da obscuridade. O impasse se dá pelo fato do agressor ser na maioria das vezes uma pessoa muito próxima da convivência do ancião, por vezes seu cuidador, filho, neto, agressor cuja relação é tão íntima e forte que diante da violência sofrida não conseguem reagir ou denunciar, pois o emocional fala mais alto que as cicatrizes deixadas no corpo e na alma.

Evidentemente a violência que usa o silêncio como adubo, deve ser considerada a pior, pois é mais difícil de se perceber, cresce sem a vítima se dá conta que o não agir, o calar, o se enganar, faz pensar que a agressão é só por uma única vez e dessa forma vai se repetindo, vai ferindo não só o físico, mas, corroendo sua alma, desfazendo as lembranças boas que um dia teve ao lado do agressor e vai tornando o idoso prisioneiro de seus medos e principalmente do afeto que ora se transforma em agressão.

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Levando em consideração todo o panorama que faz do idoso uma vítima em potencial para a desenvoltura de violência e transgressões de direitos, nada mais justo que ter sua dignidade resguardada em instrumento jurídico específico.

Assim sendo, o Estatuto nasce para reafirmar e alargar o quadro de direitos antes positivado pela Constituição Federal de 1988. O Estatuto é a resposta do Estado e da sociedade brasileira diante da necessidade de criar e aplicar medidas eficazes, capazes de mudar o cenário de desrespeito que assolava a toda população idosa, garantindo a proteção e a dignidade a um grupo social, hipossuficiente, em que a integração a sociedade é mínima e que mantém-se sem poder aquisitivo nenhum.

Conhecer a variedade de violência arremetida aos idosos, é necessária para poder combater e fazer valer os instrumentos que tutelam essa população tão frágil e esquecida. Segundo Minayo (2005, p. 15), as formas de violência mais praticadas em desfavor dos idosos são:

• Violência Física: é o uso da força física para compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-los, provocar dor, incapacidade ou morte.

• Violência Psicológica: corresponde a agressões verbais ou gestuais com o objetivo de aterrorizar, humilhar, restringir a liberdade ou isolar do convívio social.

• Violência Sexual: refere-se ao ato ou jogo sexual de caráter homo ou hetero-relacional, utilizando pessoas idosas. Esses abusos visam a obter excitação, relação sexual ou práticas eróticas por meio de aliciamento, violência física ou ameaças.

• Abandono: é uma de violência que se manifesta pela ausência ou deserção dos responsáveis governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção e assistência.

• Negligência: refere-se à recusa ou à omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos por parte dos responsáveis familiares ou institucionais. A negligência é uma das formas de violência mais presente no país Ela se manifesta, freqüentemente, associada a outros abusos que geram lesões e traumas físicos, emocionais e sociais, em particular, para as que se encontram em situação de múltipla dependência ou incapacidade.

• Violência Financeira ou econômica: consiste na exploração imprópria ou ilegal ou ao uso não consentido pela pessoa idosa de seus recursos financeiros e patrimoniais.

• Auto-negligência: diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria a saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados necessários a si mesma.

Nessa perspectiva, percebe-se que a exposição das formas de violências empregadas a população idosa, que inúmeros são os fatos geradores dessas agressões. Como se não bastasse a variedade de possibilidades de agressões em desfavor dos idosos, o fato deles não reconhecerem os abusos como violência, ao se mostrarem resistente em admitir que sofrem maus tratos, tornam ainda mais difícil a aplicação dos instrumentos jurídicos como forma de cessar tais acometimentos.

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3.1 O Estatuto do Idoso e sua eficácia contra os crimes de violência

Para se chegar ao instrumento jurídico específico de tutela dos idosos, que é a Lei n° 10.741/03 - conhecido como Estatuto dos Idosos, várias etapas foram vencidas. É importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988, teve papel de grande relevância nessa conquista, pois foi através dela que a temática ganhou voz e atenção diante da sociedade, da família e do Estado, uma vez que inovou ao trazer expressamente em seu diploma legal artigos que abarcaram o tema, positivando direitos essenciais a essa parte da população tão esquecida.

O Estatuto do Idoso traz verbalizado em seu artigo 3°, a tríade que deve operar em conjunto, para que os direitos dos idosos possam ser respeitados. Ele direciona como dever da família, do Estado e da sociedade assegurar ao idoso o essencial a sua sobrevivência e garantir que sua dignidade não seja afetada. Veja-se:

Artigo 3°. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Brasil, 2003).

Ao analisar esse artigo, importa perceber que a grande maioria dos direitos supracitados são direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988, de maneira que independentemente da previsão vislumbrada no Estatuto, já estariam garantidos aos idosos.

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, foi a pioneira em abordar expressamente em seu texto constitucional direitos direcionados a população idosa. Após seu surgimento, outros instrumentos que pormenorizaram a assistência a essa parcela da população, mas, apenas com o Estatuto do Idoso o tratamento ao desrespeito para com os direitos dos idosos foi lançado a penalização.

O Estatuto do Idoso, se diferencia de instrumentos jurídicos anteriores a ele, pois em seu conteúdo além de reafirmar direitos essenciais a dignidade dos idosos, alargar o rol de direitos, criando dispositivos específicos as necessidades dessa parcela da população, que tem carências singulares devido a faixa etária que vivenciam, utiliza do Direito Penal para proteger o bem jurídico tutelado. Nesse sentido, Cavalcanti (2016, p. 763), ensina que:

Diante dessa perspectiva, o Estatuto do Idoso, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor é um microssistema. E, ao lado de outros questionamentos, como a logicidade do sistema jurídico quanto à aplicação do microssistema diante de sistema mais amplo, o Estatuto do Idoso busca achegas em instrumentos penais visando a alcançar a respectiva finalidade em razão da qual este novo diploma normativo emergiu e tornou-se válido.

Diante do cenário de desrespeito aos direitos dos idosos e a preocupação em garantir que essa parcela da população pudesse ser integrada a sociedade novamente, a legislação específica teve que utilizar-se do Direito Penal, pois ele é a forma de assegurar e garantir, bem como, é o instrumento capaz de proteger o bem jurídico tutelado, ao aplicar punições aos que infringem os dispositivos penais.

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contribuiu para que houvesse a disseminação das formas de agressões existentes e as punições quando praticadas, colaborando para a conscientização do problema, bem como, evidenciando a tutela que antes não se tinha quanto a tipificação dessa violência acometida para com os idosos.

Ainda nesse contexto de impactos do Estatuto na sociedade, seja em suas mais diversas contribuições, não se pode negar que uma das mais perceptíveis foi o conhecimento da população quanto a existência de um instrumento capaz de punir lesões aos direitos dos idosos.

Em um estudo realizado por Evelyn Rúbia de Albuquerque Saraiva e Maria da Penha de Lima Coutinho, ambas professoras da Universidade Federal da Paraíba, cujo trabalho intitulado :Meios de comunicação impressos, representações sociais e violência contra idosos, vêm apresentar uma análise realizada com 126 notícias dos jornais Folhas de São Paulo e O Norte (Paraíba), o período de recorte datando entre janeiro de 2001 e novembro de 2008, sendo justamente anterior e posterior ao Estatuto do Idoso. Destaca-se uma parte da conclusão do trabalho realizado:

Os resultados advindos das notícias dos jornais autorizam afirmar que a construção das representações sociais da violência, maus-tratos e negligência contra a pessoa idosa encontra-se sedimentada e ancorada nos ganhos obtidos por esta população com a vigência do Estatuto do Idoso. Tais ganhos foram objetivados nas ações sociais do poder político, nos ditames da ciência, nas dimensões dos atos violentos (desde a sua tipologia até a punição do agressor) e nas conquistas, na defesa e na assistência ao idoso.

Percebe-se que o advento do Estatuto trouxe colaborações positivas para a sociedade, principalmente aos idosos. O instrumento em questão acaba por coibir as ações de lesões aos direitos dos idosos, uma vez que intimida os agressores por suas punições, bem como, o fato de ser difundido a asseguração de tais direitos e a criminalização de condutas adversas a esses, ajudou a população a identificar agressões, dessa maneira, conscientizando, alertando a todos quanto a tutela protetiva do idoso, reafirmando o valor dessa parcela da população no nosso meio social.

3.1.1 Dos crimes contra os idosos

O Estatuto do Idoso no Título VI, vem abordar os aspectos dos crimes direcionados de maneira específica aos idosos, compreende em seu bojo 15 tipificações penais, nas quais a vítima é o idoso, que encontra-se nos seus artigos 96 a 109.

Antes de adentrar na temática dos crimes específicos contra os idosos, é imprescindível lembrar que os crimes previstos no Estatuto dos Idosos, são de ação pública incondicionada (artigo 95), assim sendo, ensina Reis e Gonçalves (2016, p. 114):

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especial. Basta que o crime investigado seja de ação pública e que existam indícios suficientes de autoria e materialidade para que o promotor esteja autorizado a oferecer a denúncia. É evidente que também devem estar presentes as chamadas condições gerais da ação: legitimidade de partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

Os crimes em questão são de ação pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público deve oferecer a denúncia independentemente de qualquer manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal. A razão da previsão é justamente a vulnerabilidade do idoso diante de noticiar a agressão, já que na maioria dos casos, o agressor é quem tem laços de convivência muito fortes com a vítima.

Ainda em seu artigo 95, o Estatuto vem tratar da impossibilidade de aplicação da imunidade penal de crime contra o patrimônio, ou seja, os delitos previstos no Estatuto do Idoso são contemplados com as conhecidas escusas absolutórias - positivadas no artigo 181 e 182 do Código Penal, não havendo assim a possibilidade de imunidade para cônjuge, ascendente ou descendente. (SOARES, 2018)

Cumpre destacar o artigo 94 do Estatuto do Idoso, no qual a aplicação das disposições da Lei 9.099/95 são cabíveis para crimes cuja penalidade de privação de liberdade não ultrapasse quatro anos. Zambone, Ribeiro e Texeira (2013, p. 76) vem acrescentar sobre as contribuições ensejadas desse dispositivo:

Assim, podemos concluir que houve a ampliação da pena máxima de dois para quatro anos para a utilização do procedimento relacionado aos Juizados Especiais Criminais. Esta situação traz duas questões importantes: confere maior celeridade à apuração e processamento destes crimes e possibilidade ampliada de composição social e, também, pode beneficiar o réu com uma oportunidade concreta de liberdade, nas hipóteses de transação e suspensão condicional da pena. Assim, além de os réus serem beneficiados com penas alternativas ou multa, na hipótese de praticarem novos crimes não poderão ser considerados reincidentes, havendo, apenas, o impedimento para a concessão do mesmo benefício pelos próximos cinco anos.

Em resumo, é possível entender que os crimes cominados no Estatuto, cuja penalização não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o disposto na Lei 9.099/95 (Juizado Especial Criminal), e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (SOARES, 2018).

Várias são as condutas tipificadas como crimes na Lei n°10.741, ao todo temos 15 delitos, que variam entre violência sexual, psicológica, física, financeira entre outras. Fica-se evidente que o conhecimento sobre tais crimes, é a melhor maneira da sociedade, Estado e família serem entes fiscalizadores e garantidores da efetivação da dignidade que cabe a cada ser humano, não se fazendo distinção da faixa etária vivenciada por cada ser.

Para tanto, as formas de condutas criminalizadas e vislumbradas pelo Estatuto do Idoso, são as seguintes:

Referencias

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