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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MODALIDADE EXTRAJUDICIAL

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Academic year: 2020

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(1)

AÇÃO

DE

CONSIGNAÇÃO

EM

PAGAMENTO

(2)

Modalidades

de

consignação

(3)
(4)

Consignação

extrajudicial

somente era possível (obrigatória)

nas prestações oriundas de compromisso

de compra e venda por lote urbano

art. 33 e 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979

Lei nº. 6.766 /1979

Art. 33. Se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei.

Lei nº. 6.766 /1979

Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

(5)

Lei nº. 6.766/1979

Lei de Parcelamento de Solo Urbano

impõe a consignação extrajudicial

(6)

a partir da Lei nº. 8.951/1994

possibilidade de usar

depósito extrajudicial

(7)

Lei nº. 8.951/1994

prestação fosse quantia em dinheiro

existisse estabelecimento bancário

(oficial ou particular)

no lugar do pagamento

(art. 890, § 1º, do CPC/1973

CPC/1973 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

(8)

CPC/2015

permanece a consignação extrajudicial

(art. 590 e parágrafos, CPC/2015)

procedimento semelhante ao previsto no

CPC/1973

alterações pontuais

CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

(9)

Consignação extrajudicial

depósito extrajudicial

instrumento de direito material

(10)

Consignação extrajudicial

desde que o credor

devidamente cientificado do depósito

extrajudicial

(11)

Consignação extrajudicial

expressão lugar do pagamento (art.

539, § 1º, CPC/2015)

entendido em sentido amplo (foro de pagamento)

inexistindo agência bancária no local específico

destinado ao pagamento (p.ex. distrito de Andiroba-MG)

proceder depósito bancário na instituição bancária

localizada na sede da comarca (p.ex. Sete Lagoas-MG)

CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. [...]

(12)

a consignação extrajudicial pressupõe:

credor certo (titularidade do crédito)

capacidade civil do credor

credor solvente

(13)

Credor certo ou certeza quanto à titularidade do

crédito

desconhece quem seria o credor

duas ou mais pessoas se apresentam como tal

obrigatoriamente deverá o devedor

(14)

Capacidade civil do credor

incapaz não pode receber ou dar quitação

validamente

tampouco recusar o depósito

(15)

Credor solvente

créditos existentes em favor do credor falido ou

insolvente

administrados pelas respectivas massas

falido não tem administração sobre seus bens

(16)

Certeza do objeto da obrigação

havendo litigiosidade da coisa

apenas o depósito judicial liberará o devedor

(17)

Procedimento da

consignação

(18)

Consignação extrajudicial

realizado o depósito extrajudicial

em conta com correção monetária

credor cientificado por carta com aviso de

recebimento (AR)

no prazo de 10 dias contados do retorno da AR

(art. 539, § 2º, CPC/2015)

credor deverá comparecer à agência bancária

CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

(19)

Consignação extrajudicial

comunicar o credor do depósito

extrajudicial

(20)

1ª posição

encargo da

comunicação

consignante

(Marcato e Theodoro Júnior)

2ª posição

encargo da

comunicação

estabelecimento bancário

(Carreira Alvim, Maria

Berenice Dias)

(21)

Comunicação –

estabelecimento

bancário

Sistema de comunicação bancário mais

seguro

eventual de recusa do credor em aceitar o

depósito como pagamento deve ser

(22)

hipóteses das atitudes do credor:

comparecer a agência

bancária e levantar o depósito

permanecer inerte

(23)

Consignação extrajudicial

credor comparece ao

estabelecimento bancário

levantando o depósito

(24)

Consignação extrajudicial

credor permanece inerte

hipótese em que presumirá aceito o depósito

com a liberação do credor

ficando a quantia à disposição do credor

(art. 539, § 2º, CPC/2015

)

CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 539. [...]

(25)

Consignação extrajudicial

credor manifesta por escrito ao

estabelecimento bancário

recusa ao recebimento

deve o credor expor as razões da recusa

(princípio da boa-fé)

(26)

Consignação extrajudicial

caso o credor entenda que o depósito não é integral

deverá o credor indicar

a importância faltante

(27)

Consignação extrajudicial

havendo recusa manifesta do credor

poderá o devedor

dentro do prazo de um mês

ajuizar ação consignatória (via judicial)

instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa

(art. 539, § 3º, CPC/2015)

CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 539. [...]

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação,

(28)

CPC/1973

prazo para ajuizar ação

consignatória

30 dias

art. 890, § 3º, CPC/1973

CPC/2015

prazo para ajuizar ação

consignatória

1 mês

art. 539, § 3º, CPC/2015

CPC/1973 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 890. [...]

(29)

Não se trata de prazos idênticos

serão contados de formas distintas

art. 132, § 3º, do CC/2002

CC/2002 – Da Condição, do Termo e do Encargo

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

(30)

CPC/1973

um prazo de 30 dias

termo inicial: 01/03/2017

(31)

CPC/2015

um prazo de 1 mês

art. 132, § 3º, CC/2002

termo inicial: 01/03/2017

termo final: 01/04/2017

CC/2002 – Da Condição, do Termo e do Encargo

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

(32)

não ajuizada a ação consignatória

no prazo previsto (1 mês)

considera-se sem efeito o depósito

extrajudicial

podendo levantá-la o depositante

(art. 539, § 4º, CPC/2015)

CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

(33)

Não propositura da ação consignatória

no prazo previsto no art. 539, § 3º, CPC/2015

não extingue o direito de ação (garantia

constitucional) – PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO

restabelece a condição anterior ao depósito

bancário

obrigação continua em aberto

(34)

Lei de Locações

não preveja expressamente

consignação extrajudicial

mas é plenamente aplicável

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