AÇÃO
DE
CONSIGNAÇÃO
EM
PAGAMENTO
Modalidades
de
consignação
Consignação
extrajudicial
somente era possível (obrigatória)
nas prestações oriundas de compromisso
de compra e venda por lote urbano
art. 33 e 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979
Lei nº. 6.766 /1979
Art. 33. Se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei.
Lei nº. 6.766 /1979
Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
Lei nº. 6.766/1979
Lei de Parcelamento de Solo Urbano
impõe a consignação extrajudicial
a partir da Lei nº. 8.951/1994
possibilidade de usar
depósito extrajudicial
Lei nº. 8.951/1994
prestação fosse quantia em dinheiro
existisse estabelecimento bancário
(oficial ou particular)
no lugar do pagamento
(art. 890, § 1º, do CPC/1973
CPC/1973 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CPC/2015
permanece a consignação extrajudicial
(art. 590 e parágrafos, CPC/2015)
procedimento semelhante ao previsto no
CPC/1973
alterações pontuais
CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Consignação extrajudicial
depósito extrajudicial
instrumento de direito material
Consignação extrajudicial
desde que o credor
devidamente cientificado do depósito
extrajudicial
Consignação extrajudicial
expressão lugar do pagamento (art.
539, § 1º, CPC/2015)
entendido em sentido amplo (foro de pagamento)
inexistindo agência bancária no local específico
destinado ao pagamento (p.ex. distrito de Andiroba-MG)
proceder depósito bancário na instituição bancária
localizada na sede da comarca (p.ex. Sete Lagoas-MG)
CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. [...]
a consignação extrajudicial pressupõe:
credor certo (titularidade do crédito)
capacidade civil do credor
credor solvente
Credor certo ou certeza quanto à titularidade do
crédito
desconhece quem seria o credor
duas ou mais pessoas se apresentam como tal
obrigatoriamente deverá o devedor
Capacidade civil do credor
incapaz não pode receber ou dar quitação
validamente
tampouco recusar o depósito
Credor solvente
créditos existentes em favor do credor falido ou
insolvente
administrados pelas respectivas massas
falido não tem administração sobre seus bens
Certeza do objeto da obrigação
havendo litigiosidade da coisa
apenas o depósito judicial liberará o devedor
Procedimento da
consignação
Consignação extrajudicial
realizado o depósito extrajudicial
em conta com correção monetária
credor cientificado por carta com aviso de
recebimento (AR)
no prazo de 10 dias contados do retorno da AR
(art. 539, § 2º, CPC/2015)
credor deverá comparecer à agência bancária
CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Consignação extrajudicial
comunicar o credor do depósito
extrajudicial
1ª posição
encargo da
comunicação
consignante
(Marcato e Theodoro Júnior)2ª posição
encargo da
comunicação
estabelecimento bancário
(Carreira Alvim, Maria
Berenice Dias)
Comunicação –
estabelecimento
bancário
Sistema de comunicação bancário mais
seguro
eventual de recusa do credor em aceitar o
depósito como pagamento deve ser
hipóteses das atitudes do credor:
comparecer a agência
bancária e levantar o depósito
permanecer inerte
Consignação extrajudicial
credor comparece ao
estabelecimento bancário
levantando o depósito
Consignação extrajudicial
credor permanece inerte
hipótese em que presumirá aceito o depósito
com a liberação do credor
ficando a quantia à disposição do credor
(art. 539, § 2º, CPC/2015
)
CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 539. [...]
Consignação extrajudicial
credor manifesta por escrito ao
estabelecimento bancário
recusa ao recebimento
deve o credor expor as razões da recusa
(princípio da boa-fé)
Consignação extrajudicial
caso o credor entenda que o depósito não é integral
deverá o credor indicar
a importância faltante
Consignação extrajudicial
havendo recusa manifesta do credor
poderá o devedor
dentro do prazo de um mês
ajuizar ação consignatória (via judicial)
instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa
(art. 539, § 3º, CPC/2015)
CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 539. [...]
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação,
CPC/1973
prazo para ajuizar ação
consignatória
30 dias
art. 890, § 3º, CPC/1973
CPC/2015
prazo para ajuizar ação
consignatória
1 mês
art. 539, § 3º, CPC/2015
CPC/1973 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. [...]
Não se trata de prazos idênticos
serão contados de formas distintas
art. 132, § 3º, do CC/2002
CC/2002 – Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
CPC/1973
um prazo de 30 dias
termo inicial: 01/03/2017
CPC/2015
um prazo de 1 mês
art. 132, § 3º, CC/2002
termo inicial: 01/03/2017
termo final: 01/04/2017
CC/2002 – Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
não ajuizada a ação consignatória
no prazo previsto (1 mês)
considera-se sem efeito o depósito
extrajudicial
podendo levantá-la o depositante
(art. 539, § 4º, CPC/2015)
CPC/2015 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO