FÁBIO DA SILVA VEIGA | PAULO DE BRITO | ZÉLIA LUIZA PIERDONÁ COORDENAÇÃO
O E
FUTURE LAW, Vol. II
Fábio da Silva Veiga Paulo de Brito Zélia Luiza Pierdoná
(Coordenação)
Porto 2021
O editor não é responsável pelas opiniões, comentários e manifestações contidas nos textos dos respectivos autores. A presente obra expõe exclusivamente a opinião de cada autor como manifestação do seu direito à liberdade de expressão e ao padrão académico-científico definido pelo parâmetro de revisão do Comité Científico. O editor se opõe expressamente a qualquer das páginas desta obra ou partes da mesma nas quais sejam utilizados resumos ou textos jornalísticos. Qualquer forma de reprodução, distribuição, comunicação pública ou transformação desta obra só pode ser realizada mediante autorização de seus titulares, salvo exceção prevista na lei. Portanto, este livro não poderá ser reproduzido de forma integral sem a autorização prévia dos editores. Os autores dos capítulos ficam autorizados à reprodução e indexação na forma eletrónica sem fins comerciais, fazendo- se menção de que os respectivos textos pertencem à integralidade do livro, desde que citados o editor e demais informações da obra. Quaisquer outras formas de cessão do uso da obra, sem a autorização prévia, por escrito, dos titulares do copyright, são consideradas proibidas.
O procedimento de seleção de originais ajusta-se aos critérios específicos de investigação, no que se indica que as admissões dos trabalhos publicados respondem a critérios de qualidade equiparáveis aos exigidos pelas revistas científicas, nomeadamente avaliação doble-blind review do Comité Científico composto por doutores em conformidade com a especialização da matéria.
Ficha Técnica
© 2021 Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos – IBEROJUR Título: Future Law, vol. II
Coordenadores: Fábio da Silva Veiga; Paulo de Brito e Zélia Luiza Pierdoná Projeto Gráfico e Diagramação: Talita Corrêa Gomes Cardim
© [Autores vários]
Suporte: Eletrónico; Formato: PDF ISBN: 978-989-54869-6-0
1ª edição: Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos e Universidade Lusófona do Porto
Rua de Avilhó, 214, Matosinhos (Porto) - Portugal.
4460-282.
Maio, 2021
Depósito Legal - Bibioteca Nacional de Portugal 483006/21
Citação:
VEIGA, Fábio da Silva; BRITO, Paulo de; PIERDONÁ, Zélia Luiza. Future Law, vol. II, Porto:
Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos e Universidade Lusófona do Porto, 2021, 697 págs. ISBN: 978-989-54869-6-0
Comité Científico
Alvaro Alzina Lozano (Universidad Rey Juan Carlos) Antonio Francisco de Sousa (Universidade do Porto)
Antonio Tirso Ester (Universidad de Las Palmas de Gran Canaria) Augusto Jobim do Amaral (PUCRS, Brasil)
Bruna Capparelli (Alma Matter Studiorum Università di Bologna) Catherine Maia (Universidade Lusófona do Porto)
David Montoya Medina (Universidad de Alicante) Denise Fincato (PUCRS, Brasil)
Fábio da Silva Veiga (Universidad de Alcalá, Espanha) Fernanda Mesquita Serva (UNIMAR, Brasil)
Francesca Benatti (Università di Padova) Frederico Oliveira (UNAMA, Brasil)
Gabriel Martín Rodríguez (Universidad Rey Juan Carlos) Gustavo Santanna (IMED, Brasil)
Heloisa Helena de Almeida Portugal (UFMS, Brasil) Jeferson Bacelar (UNAMA, Brasil)
Jefferson Aparecido Dias (UNIMAR, Brasil)
João Proença Xavier (Universidad de Salamanca)
José Julio Fernández Rodríguez (Universidad de Santiago de Compostela) Laura Miraut Martín (Universidad de Las Palmas de Gran Canaria)
Lígia Abreu (Universidade Lusófona do Porto) Lourival José de Oliveira (UNIMAR, Brasil) Maria de Fátima Ribeiro (UNIMAR, Brasil)
Maria do Rosário Anjos (Universidade Lusófona do Porto) Mônica Mota Tassigny (UNIFOR, Brasil)
Paulo Antônio Grahl Monteiro de Castro (Escola Superior Dom Helder) Paulo de Brito (Universidade Lusófona do Porto)
Pedro Curvello Saavedra Avzaradel (Universidade Federal Fluminense) Thiago Loures Machado Moura Monteiro (Escola Superior Dom Helder) Valter Moura do Carmo (UNIMAR, Brasil).
Wilson Engelmann (UNISINOS, Brasil)
Zélia Luiza Pierdoná (Universidade Presbiteriana Mackenzie, Brasil)
Conselho Consultivo
Guilherme Souza Godoy (Universidade do Porto) João Pedro Leite Barros (Universidade de Brasília) João Santos (Universidade do Porto)
Eduardo Amorim (Universidad de Oviedo) Patricia Machado (Universidade de Coimbra) Thiago Rocha (Universidad de Oviedo)
Rui Zeferino Ferreira (ISVOUGA)
Apresentação
Apresentação
A segunda edição do Congresso Internacional sobre o Futuro do Direito (II FUTURELAW) foi organizada pelo Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos (IBEROJUR), em colaboração com o Instituto de Investigação Jurídica (I2J) da Universidade Lusófona do Porto. O evento, programado para ser realizado na Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, na cidade do Porto – Portugal, nos dias 29 e 30 de janeiro de 2021, transcorreu-se de forma online, em razão do agravamento da pandemia da COVID-19, causada pelo novo coronavírus,
O II FUTURELAW, objetivando reunir investigadores e professores, não apenas de Portugal e do Brasil, mas também de Universidades de diversos países, possibilitou o debate aberto e reflexivo sobre o futuro do Direito. O referido debate, de elevada capacidade científica e acadêmica, permitiu a troca de conhecimentos, a interação de ideias, a difusão e o aprimoramento do conhecimento jurídico, nas mais variadas vertentes do Direito.
O uso de novas tecnologias, cada vez mais inteligentes e disruptivas, vem afetando diretamente as relações humanas, provocando mudanças sociais que repercutem não somente no mundo jurídico, mas também em outros ambientes, como a economia, a política, o trabalho, a saúde etc.
Na seara jurídica os desafios da atualidade impõem a desconstrução de conceitos anteriormente firmados. Direitos que antes eram tidos como “absolutos”
e “irreversíveis” precisam, no presente e no futuro, ser adaptados como forma, inclusive, de garantir sua preservação. Sob pena de se tornarem meras promessas legislativas, vazias de força pragmática, esses direitos necessitam de adequação à nova realidade, marcada pela multidisciplinariedade, dinamicidade e complexidade. A transformação da realidade jurídica não precisa necessariamente levar ao surgimento de um novo direito, podendo ser suficiente a reorientação e a adaptação das normas existentes ao novo contexto.
Se para alguns juristas essas adaptações representam perdas de direitos, retrocessos e atrasos normativos, capazes de impingir prejuízos às gerações futuras, para outros, constituem oportunidades de preservação e garantia de efetivação desses direitos. Isso porque a garantia de direitos no futuro pressupõe a responsabilidade com os direitos no presente, o que inclui a análise dos deveres a eles relacionados, bem como os custos para a sua efetivação.
Se a geração de hoje é responsável pelas gerações futuras, em obediência ao “pacto intergeracional”, não se pode fechar os olhos para o ritmo acelerado das transformações causadas pelo progresso tecnológico. Tornar o direito compatível com essas transformações é uma tarefa imprescindível, sobre a qual os juristas devem se debruçar. Foi justamente essa a perspectiva dos trabalhos apresentados no II FUTURELAW.
Assim, divididos em áreas temáticas: “Pedagogia do Direito”, “Direito Constitucional”, “Direito Administrativo”. “Direitos Fundamentais”, “Direito do
Apresentação
Ambiente”, “Direito da União Europeia”, “Direito Comercial”, “Direito Civil”, “Direito Tributário e Fiscal”, “Direito Penal” e “Direito do Trabalho”, os artigos que compõem este e-book são frutos das reflexões protagonizadas pelos pesquisadores e professores que participaram do II FUTURELAW.
Partindo dos aspectos mais desafiadores do desenvolvimento tecnológico, os trabalhos, ora apresentados, visam ampliar o conhecimento sobre os seus efeitos, assim como pensar alternativas para o enfrentamento dessa nova realidade. Enfim, os trabalhos visam contribuir para o debate que permita a adoção das medidas necessárias para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Porto, 8 de abril de 2021
Fábio da Silva Veiga Paulo de Brito Zélia Luiza Pierdoná Os Coordenadores
Índice
Apresentação
6Net-ativismo: redes online de colaboração para uma nova
soberania
17Helíssia Coimbra de Souza
A evolução da dedutibilidade dos gastos fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
24 Maria Helena Pilroto RodriguesPatrícia Anjos Azevedo
Da comunicação de esquemas de planeamento fiscal potencialmente abusivos à obrigação de comunicação de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal: Perspetiva evolutiva
33Paulo Sérgio de Sousa Magalhães Patrícia Anjos Azevedo
Novos desenvolvimentos da proteção de dados pessoais em
tempos de Covid-19
42Weder Lacerda
Metodologia hibrida de ensino nos cursos de direito do Brasil:
análise do ensino híbrido no curso de direito em tempos de pós-
pandemia do covid-19
52Brenno Henrique de Oliveira Ribas Carolinne Cardoso Guerra
Teletrabalho em domicílio: breve análise jurídica das novas
questões para o Direito do Trabalho
58Talita Corrêa Gomes Cardim
A obsolescência do fundo eleitoral brasileiro e a crise da
efetividade dos direitos humanos
68Allan Thiago Barbosa Arakaki
Direito à desconexão do trabalhador e o Relatório nº 2019/2181
do Parlamento Europeu
76Talita Corrêa Gomes Cardim
Desafios à proteção ao meio ambiente no sistema interamericano
de direitos humanos
85Ana Paula Teixeira Delgado
O custo dos direitos e os deveres: outra perspectiva de análise
sobre os direitos sociais
94Zélia Luiza Pierdoná Fábio da Silva Veiga
A proteção de dados na administração pública como direito
fundamental: obstáculos e avanços
104Alberto Barella Netto Vithor Assunção Sousa
A cidadania da União Europeia: sua extensão e limites
113 Luísa Fonseca da Silva de CarvalhoLeonardo Foeppel de Oliveira
Fomento estatal: nova perspecetiva a partir da economia
comportamental
123Pamela Varaschin Prates
Habilidades do século XXI: remodelação da educação jurídica
no Brasil
132Daiane de Queiroz Monica Mota Tassigny
A soberania no processo de globalização: os novos paradigmas
de uma sociedade transnacional
141Gabriela Soldano Garcez
A concepção crítica dos direitos humanos refletida no campo
contratual
150Janaina Pereira Antunes
Afrofuturismo como hipótese de revisão jurídica
157 Marco Túlio CorraideValoração da Prova Digital
166Isabella Ivankio
Rui Miguel Zeferino Ferreira
LGPD e a proteção dos dados pessoais no âmbito da
administração tributária brasileira
175Lucienne Michelle Treguer Cwikler Szajnbok
Consumidor.gov e a implementação de odrs no sistema de resolução de disputas brasileiro: contexto, regulação e propostas
184 Kareline Staut de AguiarEdson Antônio Sousa Pontes Pinto
A propagação de notícias falsas e o prejuízo à democracia: a relativização da liberdade de trasmitir e receber informações
verídicas
193Adriane Medianeira Toaldo Felipe Mattos dos Santos
Cooperação jurídica internacional na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira: reflexões iniciais
201 Valesca Raizer Borges MoschenHelena Emerick Abaurre
Mediação no auxílio aos processos de insolvência empresarial
210 Edson Freitas de OliveiraHugo Carvalho Bueno
Direito fiscal aplicado ao direito da moda
217 Juliana Silva de PaulaRui Miguel Zeferino Ferreira
Inteligências artificiais, carros autônomos e seus impactos na responsabilidade do direito do consumidor no Brasil
227 Agatha Gonçalves SantanaArthur Igor Oliveira Meirelles
Breve análise das “smart factories” e da importância da sua
regulamentação
236Diogo Nuno Cardoso Miranda de Matos Brandão
Direito à educação e acesso as novas tecnologias para a
educação básica
245Bianca Croda
Thaís Janaina Wenczenovicz
Cadeias produtivas de alimentos e sustentabilidade: interfaces
entre global e local
254Janaína Rigo Santin Anna Gabert Nascimento
O princípio da capacidade contributiva nas medidas fiscais da Covid-19: conveniência e momento de aplicação
263 José Anijar Fragoso ReiA lei anticorrupção brasileira e o Decreto nº 8.420/2015: medidas
preventivas no combate à corrupção
272Jaqueline Maria Ryndack
Aplicações da tecnologia blockchain para efetivação de direitos
humanos
281Lorena Ferrer Sorrilha Edson Freitas de Oliveira
Os Standards ISO como modelos para autorregulação
regulada
290Wilson Engelmann Patricia S. Martins
Os Limites da Responsabilidade Criminal do Chief Compliance
Officer
298Jaqueline Maria Ryndack
Inovações e interpretação da legislação tributária: a dignidade
da pessoa humana e a tributação
307Sara Corrêa Fattori Ubiratan Bagas dos Reis
Impacto da quarta revolução industrial nas relações de
emprego
315Kárita Barboza Gouveia Nicélia Pereira Lima Ferreira
O direito a educação e os impactos da prática da
individualização
322Cesar Riboli
O sistema interamericano de direitos humanos na defesa do
estado de direito e da democracia
331Anne Carolinne Batista
A política brasileira de inovação: notas sobre o Decreto Federal
n.º 10.534/2020
340Gabriel Vinícius Carmona Gonçalves
O direito ao esquecimento em face do profiling
347João Alexandre Silva Alves Guimarães Ana Júlia Silva Alves Guimarães
A proteção de dados como direito fundamental: uma análise à proposta de emenda à constituição nº 17/2019
357 Flávia Christiane de Alcântara Figueira SeccoEnsino jurídico e o impacto das novas tecnologias
366Andrea Boari Caraciola
Acórdão 493/17 do Tribunal de Justiça da União Europeia e Vinculação dos Tribunais Nacionais em Caso de Reenvio
Prejudicial
374Rômulo Pinto de Lacerda Santana
Direito fundamental à educação sob a perspectativa das teorias
da justiça
382Yasmin Sales Silva Cardoso
Jeferson Antonio Fernandes Bacelar
A tributação na era da economia digital sob à luz da análise
econômica do direito
390Alberto Barella Netto
Hérica Cristina Paes Nascimento
O estado palestino à luz do sistema jurídico internacional:
desafios e perspectivas para o século XXI
399 Ricardo Cotrim ChaccurAya Habib Abou Abbas
A Harmonização Fiscal no Processo de Integração da União
Europeia
408Fabrizio Bon Vecchio Débora Manke Vieira
Las estrategias del administrado ante el silencio de la administración en Argentina y Brasil: las nuevas posibilidades
del silencio positivo
416Carlos Augusto Motta Murrer
A desconexão das ferramentas tecnológicas laborais como direito fundamental ao meio ambiente de trabalho salutar
425 Fabrício Veiga CostaGraciane Rafisa Saliba
O poder judiciário do futuro
434Oséias Pereira Silva Carolina Merida
Deficiências estruturais do poder judiciário e os desafios à efetividade dos direitos fundamentais no Brasil
443 Clayton Santos do CoutoInteligência artificial e discriminação algorítmica
451 Tales Schmidke BarbosaGlobalização: um estimulo ou um obstáculo à “pobreza
absoluta”
458Francisco José Brandão Gonçalves Vieitas Lima
Processo eletrônico nos tribunais brasileiros e os desafios
quanto à proteção de dados
466Danna Catharina Mascarello Luciani Juliana Horn Machado Philippi
A renda básica de cidadania como instituto efetivador da redução
da desigualdade
475Sonilde Kugel Lazzarin Helena Kugel Lazzarin
Uso das epistemologias feministas no ensino jurídico: um
caminho para a realização da justiça
484Camila Franco Henriques
Os desafios da administração pública na proteção de dados
pessoais
493Thaís de Souza Corrêa Netto
A discriminação algorítmica na inteligência artificial
501 Cláudio Teixeira DamilanoA correlação dos contratos digitais com a indústria fordista
509 Murilo Estrela MendesJuliana Palma Zarelli
O compliance aplicado à adequação dos contratos de trabalho às perspectivas Da Lei Geral de Proteção De Dados
517 Lucélia Bastos Gonçalves MarcondesMiriam Olivia Knopik Ferraz
Uma análise sobre o fenômeno da alienação humana e seus impactos nos direitos humanos sob a ótica de Hanna Arendt e
Zygmunt Bauman
526Caroline Emmerich Gomes Leal de Moura Thalita Brunelli de Paulo
A tecnologia no ambiente laboral: Direito à desconexão do
trabalhador
533Daniella Silva de Souza Rafaella Silva de Souza
Direito fundamental à proteção de dados à luz da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988
538Raphael Rodrigues Valença de Oliveira
A teoria do etiquetamento social e a exclusão social
546 Angelita WoltmanFranciéle Feliciani Taschetto
A ratificação da segurança jurídica das provas armazenadas em blockchain
552Guilherme Prado Bohac de Haro
O princípio da autonomia privada da vontade à luz de sua
valoração durante o tempo
562José Augusto de Morais Pereira
Valquiria Valeria Nunes Lourenço de Oliveira
A necessária atualização do ensino jurídico
571 Fabrizio Bon VecchioLeandro Villela Cezimbra
As tendências internacionais atuais da tributação das sociedades - a tributação das sociedades na forma do imposto sobre o lucro
distribuído: o caso da estónia
576Liliana Pereira Volodymyr Popyk
Lavagem de dinheiro e comportamento organizacional em
contexto de anomia
585Rômulo Pinto de Lacerda Santana
As contribuições do novo constitucionalismo latino- americano para a reflexão das políticas de direito
internacional ambiental
595Walter Gustavo da Silva Lemos
A gig economy, a governança pelos números e a fragmentação
do coletivo trabalhista
604Ana Maria Maximiliano
O teletrabalho na administração pública portuguesa: tópicos
para uma revisão do regime jurídico
613Mário Simões Barata
Vulnerabilidade, coculpabilidade e compreensão equitativa do
delito
622Allana Campos Marques Schrappe Stanlei Ernesto Prause Fontana
Os algoritmos no ambiente de trabalho
631 Vanessa Ferreira de AlmeidaLaw and constitutional power on constitutional justice for the
development of human rights
640Marco Ribeiro Henriques
Un acercamiento a la noción de ciudadanía digital europea
650 Victoria Alzina LozanoComparative constitutional justice towards a contemporary
interpretation of human rights
658Marco Ribeiro Henriques
Digital Inheritance: Key Issues and Doubts. The Challenges of Succession Law in the Face of New Technologies
671 Mariusz ZałuckiUse of new technologies in the justice system in Poland
685Beata Stępień-Załucka
Future Law, vol. II ISBN 978-989-54869-6-0 Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos
Porto, Portugal | 2021
Net-ativismo: redes online de colaboração para uma nova soberania
Net-activism: online collaboration networks for a new sovereignty
Helíssia Coimbra de Souza1
Sumário: 1. A crise do regime político e o governo aberto contemporâneo; 2. Os alicerces do net- ativismo e perspectivas futuras; 3. O net-ativismo como estratégia inovadora para solução de conflitos;
4. Considerações finais.
Resumo: O presente artigo traz a temática propulsora na contemporaneidade quanto a democracia digital, sendo o net-ativismo observado como um modelo estratégico, inovador e sustentável para a resolução de conflitos envolvendo direitos fundamentais e a concretização destes por meio de políticas públicas. As bases metodológicas estão centradas na bibliografia e visão sistemática da questão central, sendo as pontuações inerentes ao net-ativismo estabelecidas de modo a aclarar os diferenciais das atuações democráticas nos espaços do meio ambiente de virtual, em comparação com os manifestos sociais de rua, demonstrando os impactos das redes digitais colaborativas nos contextos administrativos, culminando para o elevo do governo aberto e integrado as novas possibilidades de construção da cidadania. O tom crítico e reflexivo permeia o artigo, tendo como alvo firmar que o humanismo atuando nas novas tecnologias é um processo sem precedentes, e quando envolve bases sensíveis de gerenciamento público, deve-se primar pela harmonização dos interesses e máxima sintonia relacional entre usuários e atores administrativos, todos conectados para o ânimo de Constituição, fortalecimento da política, atingindo o Estado que se desenvolverá cotidianamente para impulsionar a identidade e pertencimento de seus cidadãos. Reconhecendo a profundidade e crescimento atual do tema, salienta-se o tripé que fomenta as ações de net-ativismo, estando reafirmado ao longo de toda exposição textual no artigo, sendo este: acesso a informação, transparência governamental, sempre com pensar na inovação que marca a sociedade contemporânea e o Estado do futuro.
Palavras-chave: Net-ativismo; Democracia; Governo aberto.
Abstract: This article brings the driving theme of digital democracy to the contemporary world, with net activism being observed as a strategic, innovative and sustainable model for the resolution of conflicts involving fundamental rights and the realization of these rights through public policies. The methodological bases are centered in the bibliography and systematic vision of the central issue, being the scores inherent to net activism established in order to clarify the differentials of the democratic actions in the spaces of the virtual environment, in comparison with the social manifestos of the street, demonstrating the impacts of collaborative digital networks in the administrative contexts, culminating for the elevation of the open government and integrated the new possibilities of construction of citizenship. The critical and reflexive tone permeates the article, aiming at establishing that humanism acting in new technologies is an unprecedented process, and when it involves sensitive bases of public management, it should be prioritized by the harmonization of interests and maximum relational harmony between users and administrative actors, all connected to the spirit of the Constitution, strengthening of politics, reaching the State that will develop daily to boost the identity and belonging of its citizens. Recognizing the depth and current growth of the theme, we highlight the tripod that fosters actions of net activism, being reaffirmed throughout the textual exposure in the article, being this: access to information, government transparency, always thinking about the innovation that marks contemporary society and the State of the future.
Keywords: Net activism; Democracy; Open government.
1 Bacharela em Direito pelo Centro-universitário Fibra. Pós-graduada lato sensu em Direito Digital pela Faculdade Complexo de Estudos Renato Saraiva. Mestranda pelo Programa de Pós-graduação em Direitos Fundamentais ofertado pela Universidade da Amazônia vinculada ao Grupo Ser. Pesquisadora em Inteligência Artificial e Direitos Fundamentais pela Liga Acadêmica de Direito do Estado em parceria com o Centro-universitário do Estado do Pará. E-mail: helissiacoimbra@gmail.com
Helíssia Coimbra de Souza
1. A crise do regime político e o governo aberto contemporâneo
Os estágios perpassados pelo Brasil, desde os interesses provincianos voltados a colônia, posteriormente com o regime ditatorial, culminando nos movimentos entoando as eleições diretas e participações ativas na regência da máquina pública, firmaram a democracia como regência propositiva. A Constituição Federal de 1988 já fora um marco para as organizações sociais de rua, sendo a propulsora para que comunidades seguissem lutando pelas afirmações das suas identidades, aclarando cenários inibidos ou distorcidos pelas mídias através dos grupos formalmente estabelecidos, ou mesmo reuniões massificadas que interferiam em novos olhares e práticas mais abrangentes a pluralidade sociocultural do Brasil. A crise atual do regime político, somada esta ao enfraquecimento institucional administrativo, vem levando as comunidades a repensar o ânimo de Constituição, promovendo os pilares da gestão pública a partir da governança aberta, qual seja, um modelo que não retire o poder exclusivo das autoridades, como é próprio da democracia, mas permita que o poder seja compartilhando em todos os âmbitos e níveis onde possa haver engajamento social.
A governança aberta legitima as possibilidades de organização coletiva que marcam o regime democrático de direito, contudo, não está limitada a estes. O tripé de governo aberto está caracterizado pela lei de acesso à informação, possibilitando esta que a sociedade se articule a partir de dados em linguagem clara e ampla, seguido do pilar envolto a transparência, esta marcada pela sintonia relacional com máxima simetria entre líderes e liderados, e formando o último esteio, tem-se a inovação que integra atos em meios físicos e digitais, podendo harmonizar, em muitos casos, as inteligências artificiais otimizadoras e lógicas com o humanismo sensível e interpretativo as singularidades existentes. O governo aberto torna-se efetivo e sustentável por garantir o Estado na concepção contemporânea em que todos são responsáveis pelo gerenciamento, sendo o afirmar da identidade pessoal com o pertencimento local que impulsionam os atos de cidadania.
As referências de autoridades que lideravam movimentos de rua e influenciavam na administração da máquina pública, com a incapacidade humana de tolerar as múltiplas concepções de vida que os processos de globalização trouxeram a evidência, acabaram por dar margem a figuras autoritárias que estimulavam atos de força e confrontamento nos sítios urbanos. As causas pré-estabelecidas por agrupamentos que enxergavam, partindo da suas realidades, novos viesses para elevar direitos fundamentais que estavam sem o alcance devido, com o tom de violência e anonimato das comunidades que cresciam e se infiltraram nos protestos físicos, culminou na descaracterização da democracia genuinamente participativa, firmando o Brasil como um país imperante em “fraca governabilidade e elevada revolta social, onde grandes interferências nas mobilizações não objetivam os direitos fundamentais, mas buscam através de linguagens e atos de ordem fazer valer interesses escusos ao bem comum.” (BUCCI, 2016).
O enfraquecimento das instituições públicas em decorrência da não representatividade forte e constante relacionada a presidência e atores administrativos
Future Law, vol. II ISBN 978-989-54869-6-0 Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos
Porto, Portugal | 2021
Net-ativismo: redes online de colaboração...
conexos, com o passar dos anos levantou questionamentos sociais sobre a democracia enquanto regência selecionada para o Brasil. As incoerências entre as bases constitucionais e os cenários práticos ensejavam mudanças na postura da população em relação ao Estado, transpondo, da política passiva marcada pela doação de benefícios para comunidades, as trocas cidadãs entre a população e os gestores administrativos. A pontuação acordada externava que, a relação dar e receber desestimula o real desenvolvimento, sendo apenas efetiva para o cumprimento dos direitos inerentes as políticas públicas de assistência que o Estado embasa segundo a Constituição Federal de 1988. A não participação ativa no acompanhamento da gestão administrativa, tanto em bases preventivas como na propositura de medidas que solucionem situações desafiadoras, tornou-se de importância sem precedentes para evitar uma crise aberta que se agravasse para o estágio de guerra civil, assim, o modelo de gestão participativa que fora concebido pela maior simetria relacional entre administração pública e atores administrativos, na atualidade estrutura-se enquanto governança aberta, sendo um amplo e futurista modelo de Estado.
2. Os alicerces do net-ativismo e perspectivas futuras
A história da humanidade apresenta marcos envoltos a revoluções político- administrativas, os anseios sociais em contrariedade aos manejos de gestão pública originam a formação de movimentos organizados para viabilizar formas inovadoras de concretização dos direitos fundamentais, culminando em políticas públicas que são expostas e interpretadas de modo proporcional as realidades vivenciadas nas comunidades. O dinamismo além-fronteiras das redes sociais e plataformas desenvolvidas especialmente para o elevo cibernético da democracia, apresentam nos movimentos ideais direcionados ao objetivo maior da revolução constitucional a partir da governança aberta, logo, não existem contrariedades ao regime que impera no estado brasileiro de direito, apenas considera-se necessário transpor a condição de usuários para cidadãos digitais, onde as plataformas ampliam as possibilidades de participação ativa e mediada pelo engajamento conjunto a administração pública da governança conectiva.
A pluralidade histórico-cultural observada no Brasil sofre interferência pelas indústrias midiáticas, que em sua maioria estão sob o comando de grandes grupos, logo, as questões levantadas durante a grade de programação comumente não estão abertas as reais necessidades da população, sendo os conteúdos e formatação dos programas adequados aos interesses dos envolvidos com a direção destas indústrias.
As mídias digitais são observadas como propulsoras para o real engajamento das comunidades com as autoridades administrativas, haja vista a interação sofrer interferências mínimas, sendo o objetivo intrínseco de regular os espaços em rede e garantir a seguridade dos envolvidos, não abarcando quaisquer interesses que contrariem o ânimo constitucional para o direitos fundamentais e políticas públicas.
O processo das ações também pode ocorrer pela internet, sendo as conexões em constância que fundem o meio físico com o digital facilitadoras da “evolução administrativa que distribui a justiça com maior efetividade e proporção aos interesses
Helíssia Coimbra de Souza
das partes, observando os casos que apresentam real necessidade de judicialização, separando aqueles com demandas pontualmente resolúveis.” (COUTINHO, 2013).
As oportunidades de tornar os serviços públicos mais acessíveis e funcionais as reais necessidades da população estão sendo propulsores da governança aberta as múltiplas tecnologias, sendo a sincronia relacional um meio para otimizar as desigualdades históricas, propiciando que os direitos humanos a alteridade e identidade sejam firmados em todos os meios de convivência. As redes virtuais de colaboração expandiram o direito a diferença, firmando que todos os indivíduos que estivessem em rede poderiam posicionar-se a partir das suas realidades, encontrando usuários em comum para divulgação da existência de comunidades e projeção de estratégias que direcionassem o agir administrativo dos gestores públicos. O ânimo em torno da Constituição eleva o regime democrático a concretização do pacto federativo, que não anula as singularidades regionais, mas estabelece prioridades orçamentárias e de planejamento em políticas públicas para melhor bem-servir a uniformização dos ditames legais com as viabilidades observadas na prática cotidiana.
Os atores administrativos, na perspectiva futura de integração das realidades física e digital sem precedentes, obtêm a mensuração de quais áreas apresentam maior demanda, os projetos a serem realizados, além da inovação interativa que permite compartilhar informações sobre todas as etapas das obras, sendo cada observância administrativa externada com a possibilidade de críticas e intervenções positivas da própria sociedade conectada. Os organismos públicos enquanto plataforma de serviços já estão estabelecidos segundo os ditames do Governo Digital que perdurará de 2020 a 2022, e tal funcionalismo inovador da administração pública revela-se de extrema importância nos anos em que o ativismo cibernético apresenta expansão com notoriedade social, necessitando apenas de bases regulatórias com visão sistêmica e transfronteiriça para acompanhar a intensidade cibernética, buscando o desenvolvimento de plataformas adequadas para solução de eventuais conflitos, de modo a inibir um colapso de grupos opositores que poderia ensejar na terceira guerra mundial cibernética.
3. O net-ativismo como estratégia inovadora para solução de conflitos O ânimo palpitante da sociedade para com a renovação das bases constitucionais firma o início de uma nova era para as atuações administrativas, sendo os organismos observados para além da prestação de serviços e concretização das políticas públicas, atuando enquanto mediadores das relações dos cidadãos com o Estado, bem como, reforçando os pilares da governança aberta, quais sejam, o acesso a informação, inovação para a era tecnológica e otimização dos custos. O entendimento da importância de estimular a participação social e atuar na concretização e revisão dos direitos fundamentais por meio de políticas públicas demonstra o senso comum quanto a pacificação das relações ocorrer de modo sustentável e próspero através do uso estratégico das formas adequadas de prevenção e resolução de conflitos.
As plataformas digitais tornaram-se o grande alvo dos organismos públicos, haja vista as possibilidades de acompanhar os movimentos de ativismo, andamento da
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Porto, Portugal | 2021
Net-ativismo: redes online de colaboração...
prestação de serviços públicos, além do manejo de espaços no sítio de cada órgão ou ambientação específica contratada para possibilitar, na conformidade dos princípios da eficiência e moralidade, o alcance dos resultados de mediação e conciliação que rompem hostilidades em prol de um interesse comum de maior valor.
O net-ativismo, pela natureza principiológica que fundamenta as atuações em rede, promove aos usuários oportunidades valorosas de pacificação das relações entre pares e com a administração. Os ideais renovados frente ao modelo democrático estatal, aliada a cultura política que passa por transição para a governança aberta e inovadora, tornam possíveis colaborações mais diretas e simétricas entre gestores públicos e sociedade, sendo alcançado, nos casos cujo engajamento transpõe as fronteiras do país, auxílio transnacional quanto as possibilidades de internalização das medidas adotadas com êxito em outras nações, além dos recursos que podem ser viabilizados pelo estabelecimento do solidarismo entre administradores públicos que integram seus orçamentos para a concretização de bens comuns. A visão inerente ao direito internacional contemporâneo que concebe os países formando uma grandiosa casa propicia o entendimento da necessidade de transposição das carências locais de um país através do engrandecimento relacional com outro Estado-nação que já apresenta desenvoltura na área, observando apenas a cautela na mediação entre os usuários além-fronteiras para que as autoridades nacionais estabeleçam o que pode ser internalizado sem gerar danos as bases formalmente estabelecidas no cenário jurídico.
As plataformas criadas para o desenvolvimento da conciliação, mediação, negociação e arbitragem são essenciais para a cultura de net-ativismo vivenciada na contemporaneidade, haja vista que não há como falar em políticas fortes sem o impulsionamento da democracia, e a base deste regime de estado está calcado na “arquitetura de uma cultura para além da tolerância, que aceita mas impõe condicionantes, promovendo uma cidadania de integração onde todos podem crescer conjuntamente e através das singularidades.” (DROIT, 2017). As movimentações online de ativismo rompem as barreiras e promovem visibilidade para temas regionais que passam a ser discutido por diferentes linhas, salientando a importância da presença em rede dos atores jurídico-administrativos quanto a capacidade de monitoramento para evitar colapsos virtuais, além das habilidades ativadas pela intensidade das tecnologias visando a captação dos anseios sociais, culminando nas situações mais diminutas para resolução dos casos sem necessidade de deslocamento e todos os trâmites físicos que são de maior custo a administração e seus usuários.
As oportunidades geradas de transformação da realidade, que no atual cenário reflete uma crise democrática consequente do enfraquecimento das instituições, com as redes de colaboração conectadas em multiplataformas vem a possibilidade do ânimo de Constituição para as reformas necessárias estar integrado em âmbito digital e físico. As ocorrências nos debates e tomadas de decisão por meio de ativismos cibernéticos precisam refletir na concretude das novas bases legais e políticas públicas para serem validados. Na complexidade da transmutação contemporânea refletida nos processos sociais, intensificado estes movimentos pelas demandas levadas a administração pública, tem-se que as plataformas de elevo das estratégias adequadas para solucionar os conflitos são as grandes propulsoras do fim maior do
Helíssia Coimbra de Souza
net-ativismo, tendo como alicerces práticos a concretização dos direitos fundamentais em políticas públicas, mas os atos de gestão finalizados com a máxima satisfação das partes envolvidas, que em sequência trará renovo na sintonia relacional com os atores administrativos e participação ativa na sustentabilidade dos atos de cidadania já estruturados.
4. Considerações Finais
O advento da globalização, com especial incisão para a era das múltiplas tecnologias e inteligências, promove reformulações quanto ao entendimento do regime democrático de direito. As conexões integradas em âmbito físico e digital impulsionaram a tutela dos espaços cibernéticos como um novo meio ambiente, e este não está restrito as atuações dos usuários que o compõem, sendo notável o crescimento de atores administrativos que elevam serviços públicos e oportunidades de participação popular na governança conectada as inovações. O Brasil, com atenção diferenciada pelo histórico contrastante que apresenta, busca na expansividade própria da rede de computadores alcançar a integração entre cidadãos que apresentavam desafios para exercer a função existe nos espaços públicos, haja vista a dimensão territorial e as imposições de indústrias midiáticas que afastavam os bens e valores trazidos pelas comunidades tidas como as minorias sociais.
O Estado do futuro tem a missão transfronteiriça de promoção da governança aberta para a mensuração administrativa dos reais anseios da coletividade, sendo estes direcionados para os bens e valores estabelecidos nos ordenamentos legais internos, assim como, mediante a sintonia relacional entre líderes e administrados, estabelecer melhores prioridades frente as capacidades orçamentárias anuais. A visão internacional advinda dos processos de integração globalizada e tecnológica não tem como propósito tornar diminuta a soberania interna de cada país, mas fomentar a contribuição através da democracia conectada e além-fronteiras do direito universal a identidade e alteridade de cada ser, culminando na formação de uma grande casa comum, onde cada nação terá sua singularidade preservada, mas as hostilidades locais rompidas em prol dos bens comuns que foram acordados.
O net-ativismo vem tornando-se o ápice da governança aberta, haja vista o tripé marcado pelo acesso a informação, direito de inclusão e engajamento nas inovações, bem como, as estratégias administrativas firmadas com máxima transparência frente a sinergia relacional entre gestores e sociedade, servir de alicerce para o desenvolvimento das plataformas de democracia cibernética. As redes sociais, inicialmente tidas como sítios virtuais para interação entre conhecidos, com a visão das comunidades para a expansão que os relacionamentos virtuais geram, tornam- se espaços notórios para a criação de grupos de interesse e mobilização estratégica por meio das palavras e simbologia próprias das redes. A contemporaneidade disruptiva permite que o firmamento da democracia enquanto regência brasileira para o Estado de direito seja expandida além-fronteiras, culminando os atos como apoio as nações que ainda vivem sob regime de opressão, além das possibilidades geradas de otimização das demandas sociais internas pelas redes, comunicando
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Net-ativismo: redes online de colaboração...
aos atores administrativos quanto as carências envoltas aos direitos fundamentais, e conjuntamente com as lideranças, utilizando-se das plataformas disponíveis para a proposição e acompanhamento das políticas públicas, tornando o gerenciamento do Estado mais efetivo, cidadão e sustentável.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BUCCI, Eugênio. A forma bruta dos protestos: das manifestações de junho de 2013 à queda de Dilma Rouseff em 2016. 1ª ed. São Paulo: Companhia das letras, 2016.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
COUTINHO, Diogo. Direito, desigualdade e desenvolvimento. 1ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2013.
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10.12.1948. Disponível em: <https://
www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>.
DROIT, Roger. Tolerância. 1ª ed. São Paulo: Contexto, 2017.
Política Nacional de Governo Aberto e Comitê Interministerial de Governo Aberto, de 09.12.2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2019/decreto/D10160.htm>.
A evolução da dedutibilidade dos gastos fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
The evolution of deductibility of tax costs at tax on income of collective persons
Maria Helena Pilroto Rodrigues1 Patrícia Anjos Azevedo2
Sumário: 1. Introdução; 2. Noção de gasto fiscal; 3. Os encargos dedutíveis; 4. Os encargos não dedutíveis; 5. Requisitos da dedutibilidade fiscal dos gastos; 5.1 A comprovação dos gastos; 5.2 A prova documental; 5.3 O ónus da prova dos gastos realizados; 5.4 O critério da indispensabilidade; 5.5 A conexão entre gastos e rendimentos; 5.6 A efetividade dos gastos; 5.7 A contabilização de gastos reais e efetivos e o seu controlo pela Administração Tributária; 6. Considerações finais.
Resumo: O presente contributo retrata uma exposição da temática da evolução da dedutibilidade dos gastos fiscais em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, procurando apresentar uma noção clara do conceito de gasto fiscal, consagrado no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas português (CIRC). Para o efeito, apresentamos uma abordagem sobre os encargos não dedutíveis e dedutíveis previstos nos artigos 23.º-A e 34.º do CIRC e, por fim, explicamos os requisitos imprescindíveis à dedutibilidade fiscal dos gastos. Para efeitos de determinação do IRC, no ordenamento jurídico-fiscal português, tem-se por base a contabilidade, aplicando-se as correções previstas no CIRC. Ora, algumas dessas correções encontram-se relacionadas com os gastos considerados dedutíveis para efeitos fiscais, que nem sempre coincidem com os reconhecidos na contabilidade. De notar que esta matéria se encontra em constante evolução, pelo menos desde a reforma fiscal de 2014, que veio adaptar o CIRC ao Sistema de Normalização Contabilística. Verifica- se que não existe uma definição clara e objetiva, na lei fiscal portuguesa, de gasto fiscal, uma vez que sempre que se aborda a noção de gasto fiscal, a mesma nunca é concreta, sendo ainda que, por vezes, devido a esta falta de clareza, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os Tribunais possuem um papel importante, no sentido de esclarecer este conceito. Também é possível depreender que a totalidade dos encargos de natureza fiscal e parafiscal não são aceites fiscalmente. Conclui-se, ainda, que as empresas devem cumprir sete requisitos para verem os seus gastos fiscalmente aceites.
Palavras-chave: gastos fiscais; dedutibilidade; administração tributária; abuso fiscal; lucro tributável.
Abstract: The present contribution portrays an exposition of the topic of the evolution of tax cost deductibility under the Corporate Income Tax, seeking to present a clear notion of the concept of tax expenditure, enshrined in article 23.º of the Personal Income Tax Code. Portuguese collectives (CIRC).
For this purpose, we present an approach on the non-deductible and deductible charges provided for in articles 23.º-A and 34.º of the CIRC and, finally, we explain the essential requirements for the tax deductibility of expenses. For the purposes of determining the IRC, in the Portuguese legal-tax system, accounting is based, applying the corrections provided for in the CIRC. However, some of these corrections are related to expenses considered deductible for tax purposes, which do not always coincide with those recognized in accounting. It should be noted that this matter is constantly evolving, at least since the 2014 fiscal reform, which came to adapt the CIRC to the Accounting Standardization System. It appears that there is no clear and objective definition, in Portuguese tax law, of fiscal expenditure, since whenever the notion of fiscal expenditure is addressed, it is never concrete, although sometimes, due to this lack of clarity, the Tax and Customs Authority and the Courts have an important role in clarifying this concept. It is also possible to conclude that all charges of a fiscal and parafiscal nature are not accepted for tax purposes. It is also concluded that companies must comply with seven requirements to see their expenses accepted for tax purposes.
Keywords: tax costs; deductibility; tax administration; tax abuse; taxable profit.
1 Mestre em Gestão de Empresas pelo Instituto Universitário da Maia no Porto, Portugal. Contabilista Certificada pela Ordem dos Contabilistas Certificados no Porto, Portugal. E-mail: m-helena-rodrigues@sapo.pt.
2 Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Portugal. Professora Adjunta Convidada na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico do Porto, Portugal. E-mail: patricia_anjos_
azevedo86@hotmail.com.
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1. Introdução
Para efeitos de determinação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no ordenamento jurídico-fiscal português, tem-se por base a contabilidade, aplicando-se as correções previstas no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas português (CIRC). Ora, algumas dessas correções encontram-se relacionadas com os gastos considerados dedutíveis para efeitos fiscais, que nem sempre coincidem com os reconhecidos na contabilidade.
Esta matéria encontra-se em constante evolução, pelo menos desde a reforma fiscal de 2014, que veio adaptar o CIRC ao Sistema de Normalização Contabilística. O presente contributo retrata uma exposição da evolução da temática da dedutibilidade dos gastos fiscais em sede de IRC.
2. Noção de gasto fiscal
Apesar de não existir uma noção expressa de gasto fiscal no artigo 23.º do CIRC3, no nº1 encontra-se presente um conceito alargado de gastos ou perdas; no nº2 encontramos uma lista de diversos encargos que poderão ser aceites como gastos fiscais4. No artigo 23.º do CIRC, as palavras gastos5 e rendimentos6 são referenciadas sem ser abordada a sua definição. Assim sendo, é de salientar que existe uma interligação entre estas duas conceções, estando esta relacionada com a reflexão existente dos gastos, nos rendimentos, sempre que uma empresa tem de ter gastos para obter ganhos7. Ora, e visto que não existe uma definição objetiva de custo, o papel da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e dos Tribunais é muito importante, designadamente no esclarecimento dos conceitos e da revisão de certos gastos fiscais, com vista a corrigir matéria coletável encontrada na contabilidade, de acordo com a lei fiscal8. A noção fiscal de gasto relaciona a atividade da empresa com as suas necessidades, fazendo com que se crie uma ligação concreta entre as despesas que ocorrem e a atividade da empresa. O objetivo trata-se de diferenciar os gastos que podem ser aceites para fins fiscais, logo, que influenciam o cálculo do
3 Para a anotação ao CIRC, designadamente às principais disposições legais aqui referenciadas, cfr. AA.VV,
“Rendimento - Tributação e Incentivos: IRS-IRC-EBF-CFI”, Lexit / O Informador Fiscal, 2019.
4 Cfr. TEIXEIRA, Susana Patrícia Cardoso dos Santos Costa. A Indispensabilidade dos Custos do art. 23º do CIRC: análise da Doutrina e Jurisprudência, Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa. 2015.
Disponível online em:
https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/18664/1/disserta%C3%A7%C3%A3o%20de%20mestrado%20 -%20dto%20fiscal%20-%20susana.pdf.
5 Anteriormente à reforma de 2014, o CIRC referia-se a custos, em vez de gastos.
6 Anteriormente à reforma de 2014, o CIRC referia-se a proveitos, em vez de ganhos.
7 Neste sentido, veja-se AMORIM, José de Campos. A Dedutibilidade dos Gastos em sede de IRC - Considerações Gerais, in Revista Portuguesa de Contabilidade, nº11, 3º trimestre de 2013. Disponível online em: https://rpc.
informador.pt/artigos/E161.0106/A-Dedutibilidade-dos-Gastos-em-sede-de-IRC-Consideracoes-Gerais.
8 Cfr. TEIXEIRA, Susana Patrícia Cardoso dos Santos Costa. A Indispensabilidade dos Custos do art. 23º do CIRC: análise da Doutrina e Jurisprudência, Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa. 2015.
Disponível online em: https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/18664/1/disserta%C3%A7%C3%A3o%20 de%20mestrado%20-%20dto%20fiscal%20-%20susana.pdf.
A evolução da dedutibilidade dos gastos fiscais...
lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito9.
3. Os encargos dedutíveis
De uma maneira geral, todos os encargos que permitem uma redução do lucro tributável são considerados gastos dedutíveis10. Assim sendo, só na presença de documentos que justificam as despesas presentes na contabilidade da empresa e a ligação entre os encargos e a prática desenvolvida por esta proporcionam a dedução destes fiscalmente. Podem também ser admissíveis os encargos não devidamente justificados desde que se prove por outros meios a efetividade dos mesmos à atividade societária. Em concordância com a doutrina de José de Campos Amorim11, podemos referir que o impedimento de ocorrências ao abuso fiscal ou de distribuição dissimulada dos lucros a favor de terceiros apresentam um limite à dedutibilidade dos gastos. Logo, a lei estabelece uma lista de gastos dedutíveis, no sentido de estabelecer limites quanto às reduções menos corretas de impostos e outras ocorrências de abuso.
Segundo o artigo 23.º, nº 2 do CIRC, só são considerados gastos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos rendimentos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os que se encontram aí referidos, a título de enumeração exemplificativa. Em suma, é necessário que os gastos estejam em concordância com a atividade da empresa e que as normas, sejam elas fiscais ou contabilísticas, sejam claras e verdadeiras no sentido de o sujeito passivo não ter problemas com as medidas adotadas por ele como consequência de más práticas, evasão fiscal, e acima de tudo não elaborem um desrespeito da norma da tributação do lucro real12.
4. Os encargos não dedutíveis
Nem todos os gastos podem ser deduzidos fiscalmente, independentemente de estarem registados na contabilidade como gastos do exercício, nem todos os gastos tem direito a serem acrescentados ao lucro tributável da empresa13. De
9 TEIXEIRA, Susana Patrícia Cardoso dos Santos Costa. A Indispensabilidade dos Custos do art. 23º do CIRC:
análise da Doutrina e Jurisprudência, Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa. 2015.
Disponível online em:
https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/18664/1/disserta%C3%A7%C3%A3o%20de%20mestrado%20 -%20dto%20fiscal%20-%20susana.pdf.
10 Neste sentido, veja-se DIAS, Joana Catarina de Jesus Dias. Os gastos contabilísticos e a sua dedutibilidade em Portugal e Espanha, Dissertação de Mestrado, Universidade de Aveiro. 2009. Disponível online em: https://
ria.ua.pt/bitstream/10773/4319/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf.
11 AMORIM, José de Campos. A Dedutibilidade dos Gastos em sede de IRC - Considerações Gerais, in Revista Portuguesa de Contabilidade, nº11, 3º trimestre de 2013. Disponível online em: https://rpc.informador.pt/artigos/
E161.0106/A-Dedutibilidade-dos-Gastos-em-sede-de-IRC-Consideracoes-Gerais.
12 Cfr. AMORIM, José de Campos. A Dedutibilidade dos Gastos em sede de IRC - Considerações Gerais, in Revista Portuguesa de Contabilidade, nº11, 3º trimestre de 2013. Disponível online em: https://rpc.informador.pt/
artigos/E161.0106/A-Dedutibilidade-dos-Gastos-em-sede-de-IRC-Consideracoes-Gerais.
13 Para maiores desenvolvimentos, cfr. AMORIM, José de Campos. A Dedutibilidade dos Gastos em sede de IRC - Considerações Gerais, in Revista Portuguesa de Contabilidade, nº11, 3º trimestre de 2013. Disponível online em: https://rpc.informador.pt/artigos/E161.0106/A-Dedutibilidade-dos-Gastos-em-sede-de-IRC- Consideracoes-Gerais.
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acordo com Joana Dias14, ocorrem situações pontuais de não redução de algumas despesas ao lucro fiscal. Nestas situações estamos na presença de gastos não dedutíveis, independentemente de estes se encontrarem registados na contabilidade.
Neste contexto, e nas palavras da autora anteriormente referida, é absolutamente indispensável que se encontrem apurados dois requisitos essenciais: “a existência de disposição legal que torne imperativa a sua não-aceitação e uma específica e especial motivação intrínseca”. Neste contexto, só na existência de estas duas condições e não esquecermos que só os gastos que se confirmem imprescindíveis para a aquisição dos ganhos ou preservação da fonte produtora é que são dedutíveis.
Deste modo, só se põem em prática o princípio da ligação entre os gastos suportados no âmbito da atividade desenvolvida e o princípio da tributação pelo lucro real. Assim sendo, só na combinação dos dois requisitos, é que certas ocorrências têm direito a ser dedutíveis na esfera do Direito Comercial, acabando por deixar de ser na área do Direito Fiscal15.
O artigo 23.º - A do CIRC contém uma lista dos gastos que não podem ser admitidos para a determinação do lucro tributável, ainda que se encontrem reconhecidos (registados) na contabilidade da empresa. Tal acontece porque os gastos em causa são casos complicados; e, caso não existisse uma restrição dos mesmos, acabariam por ser aceites independentemente da sua correlação com a atividade da empresa, com o propósito de fazer com que o lucro tributável fosse diminuído e assim sendo existisse uma redução da carga tributária16. Ao contrário do que foi redigido anteriormente, na alínea f) do nº1 do artigo 23.º do CIRC refere-se que não são aceites como encargos dedutíveis a totalidade dos encargos de natureza fiscal e parafiscal. Deste modo, existe um conjunto de encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, independentemente de a empresa ter suportado verdadeiramente este gasto e estar registado na contabilidade17. Exemplo disso é a alínea a) do artigo 23.º- A, que se refere aos impostos sobre os lucros.
Conforme a doutrina de José de Campos Amorim18, o imposto que tem incidência sobre o lucro tributável não pode ser visto como um custo do respetivo lucro tributável.
Isto porque, a existência do imposto só é real depois de descobrir se há ou não lucro logo, não é possível representar um custo do respetivo rendimento, pois o preço do imposto não é fundamental para a concretização dos rendimentos e só se manifesta após a apuração do lucro tributável. Ainda na alínea a), do referido artigo, a derrama e
14 DIAS, Joana Catarina de Jesus Dias. Os gastos contabilísticos e a sua dedutibilidade em Portugal e Espanha, Dissertação de Mestrado, Universidade de Aveiro. 2009. Disponível online em: https://ria.ua.pt/
bitstream/10773/4319/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf.
15 Cfr. DIAS, Joana Catarina de Jesus Dias. Os gastos contabilísticos e a sua dedutibilidade em Portugal e Espanha, Dissertação de Mestrado, Universidade de Aveiro. 2009. Disponível online em: https://ria.ua.pt/
bitstream/10773/4319/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf.
16 Para maiores desenvolvimentos, cfr. DIAS, Joana Catarina de Jesus Dias. Os gastos contabilísticos e a sua dedutibilidade em Portugal e Espanha, Dissertação de Mestrado, Universidade de Aveiro. 2009. Disponível online em: https://ria.ua.pt/bitstream/10773/4319/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf.
17 AMORIM, José de Campos. A Dedutibilidade dos Gastos em sede de IRC - Considerações Gerais, in Revista Portuguesa de Contabilidade, nº11, 3º trimestre de 2013. Disponível online em: https://rpc.informador.pt/artigos/
E161.0106/A-Dedutibilidade-dos-Gastos-em-sede-de-IRC-Consideracoes-Gerais.
18 AMORIM, José de Campos. A Dedutibilidade dos Gastos em sede de IRC - Considerações Gerais, in Revista Portuguesa de Contabilidade, nº11, 3º trimestre de 2013. Disponível online em: https://rpc.informador.pt/artigos/
E161.0106/A-Dedutibilidade-dos-Gastos-em-sede-de-IRC-Consideracoes-Gerais.
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o pagamento especial por conta são mais dois exemplos de encargos não dedutíveis uma vez que são impostos que incidem sobre o rendimento. Ainda neste contexto, e segundo José de Campos Amorim19, a existência destes limites tem como objetivo conservar e dar coerência ao sistema fiscal e assim tentar conter que se retraia alguns benefícios de ocorrências de evasão e fraude fiscais.
5. Requisitos da Dedutibilidade Fiscal dos Gastos 5.1 A Comprovação dos Gastos
Este ponto encontra-se relacionado com a necessidade de confirmação dos gastos efetuados. Deste modo, só se o contribuinte comprovar a natureza dos seus gastos é que estes são aceites fiscalmente. Nas palavras de José de Campos Amorim20, “a prova exigida no artigo 23.º do CIRC é a prova da efetiva realização dos factos constitutivos dos encargos; prova que consiste nas variáveis formas de apoio escritural aos lançamentos contabilísticos dos custos”. Assim sendo, os gastos têm de estar corretamente organizados e preservados de acordo com o prazo legal estabelecido na lei. Em concordância com a doutrina de José de Campos Amorim21, podemos afirmar que os gastos a que as empresas estão sujeitas devem transpor a situação concreta da empresa em vez de apresentar os interesses de sócios e acionistas. O custo comercial tem de estar em concordância com o custo fiscal. Existindo a manipulação de algum custo inerente a empresa, essa situação institui uma disposição obscura de lucros lesiva para o Estado e para a empresa. Em suma, o autor citado refere que os gastos que não estão corretamente confirmados, ou que não são estipuláveis por procedimentos especiais, ou ainda que são irrelevantes para criação de rendimentos não podem ser classificados como gastos fiscalmente relevantes.
5.2 A Prova Documental
Segundo José de Campos Amorim22, a prova documental é o meio de prova aceite uma vez que se adequa à prática comercial, não rejeitando, qualquer outro tipo de prova que seja legalmente autorizada. De referir que a prova testemunhal pode servir como meio complementar à prova documental, não servindo como meio alternativo de prova. De acordo com o mesmo autor, para um custo ser dedutível em
19 AMORIM, José de Campos. A Dedutibilidade dos Gastos em sede de IRC - Considerações Gerais, in Revista Portuguesa de Contabilidade, nº11, 3º trimestre de 2013. Disponível online em: https://rpc.informador.pt/artigos/
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20 AMORIM, José de Campos. A Dedutibilidade dos Gastos em sede de IRC - Considerações Gerais, in Revista Portuguesa de Contabilidade, nº11, 3º trimestre de 2013. Disponível online em: https://rpc.informador.pt/artigos/
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22 AMORIM, José de Campos. A Dedutibilidade dos Gastos em sede de IRC - Considerações Gerais, in Revista Portuguesa de Contabilidade, nº11, 3º trimestre de 2013. Disponível online em: https://rpc.informador.pt/artigos/
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