• No se han encontrado resultados

Organização política da República Federativa do Brasil no Estado Democrático de Direito

N/A
N/A
Protected

Academic year: 2020

Share "Organização política da República Federativa do Brasil no Estado Democrático de Direito"

Copied!
16
0
0

Texto completo

(1)

Organização política da

República Federativa do Brasil no

Estado Democrático de Direito

Nathan Martins Lemes*1 Miguel Belinati Piccirillo**2

Recibido: 19 de noviembre de 2015. · Aceptado: 22 de diciembre de 2015.

Resumo

Há elementos que constituem o Estado, apresentados a partir do artigo 18 da Constituição Federal. O ordenamento jurídico se apresenta como tendo dois tipos primordiais de normas, umas sendo sancionatórias e outras de organização. Há fatos que são vistos como obrigações formais dos cidadãos, mas não significa dizer que há democracia, esta passando por várias transforma-ções ao longo da história. Estabelece-se no art. 18, na República Federativa, a constituição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada ente deve assumir um papel de responsabi-lidade pela luta da dignidade da pessoa humana (art. 1º). E o Direito no Estado entra para a garantia do mínimo de dignidade ao indivíduo. Vale muito mais um direito vivente do que apenas vigente, ou seja, o que realmente se vive socialmente e não ape-nas formalidades.

Palavras chave: Democracia, Estado, Federação, República Fe-derativa do Brasil.

*1 Bacharel em Direito pela UNOPAR (Universidade Norte do Paraná); Ad-vogado; Pós graduando em Civil e Processo Civil pela UEL (Universidade Estadual de Londrina). Email: nathan.martinslemes@gmail.com.

(2)

Political organization of the Federal

Republic of Brazil in a Democratic rule of law

Abstract

There are elements that constitute the State, contained in ar-ticle 18 of the Brazilian Constitution. Law appears to have two main types of norms, namely those that impose sanctions and norms of organization. Certain facts constitute obligations of citizens, although that does not imply that there is democracy, and they undergo several transformations through history. It is established in article 18 of the constitution of the Federal Govern-ment, of States, of the Federal District, and of Municipalities. Each entity must take on a role of responsibility for fighting for human dignity (article 1). Thus, State Law must aim to ensure a minimum of dignity to the individual. To this end, a living legal system is of more value it being merely valid, that is, it should live in society and not be only formalism.

Keywords: Democracy, State, Federation, Federative Republic of Brazil.

La organización política de la República Federativa de

Brasil en el Estado Democrático de Derecho

Resumen

Existen elementos que constituyen el Estado, contenidos en el artículo 19 de la Constitución brasileña. El derecho aparece como dos tipos de normas, a saber, las que imponen sanciones, y normas de organización. Ciertos hechos constituyen obligacio-nes de los ciudadanos, aunque eso no implica que existe una democracia, pues esta pasa por múltiples cambios en la historia. El artículo 18 establece la constitución del Gobierno Federal, los Estados, el Distrito Federal, y las Municipalidades. Cada entidad debe asumir un rol de responsabilidad en la lucha por la dig-nidad humana (artículo 1). El Derecho Estatal, por tanto, debe asegurar un mínimo de dignidad al individuo. Así, un derecho vivo es más valioso que su mera validez, esto es, debe ser vivido socialmente, y no ser mera formalidad.

(3)

1. Introdução

A Organização Político-Administrativa é apresentada a par-tir do art. 18 da Constituição. Porém, vale aqui dizer de que a formação do Estado brasileiro se dá no art. 1º, dizendo que “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”.

Há a proposta de explicar o contexto em que está essa organi-zação, desmembrando de forma simples e de fácil entendimento o que se enuncia no art. 1º, caput, da Constituição. Doutrinado-res colocaram em questão sobre a teoria geral do Estado, este tendo várias facetas e através dele, vindo outras teorias e novos institutos.

O Estado e seus elementos que o constituem, se diferencian-do da Nação. O início da democracia, esta atualmente, e crítica quanto ao Brasil. O Estado de Direito, onde a lei deve ser obser-vada e ter caráter de regulamentação dos fatos sociais. Repúbli-ca e a Federação, ligadas a ideais provindos de outras époRepúbli-cas, contrapondo barreiras dantes impostas. E um ponto crucial pelo qual a organização político-administrativa do Brasil se esta-belece: nas normas de organização. Cabendo uma diferença das hipotéticas e seu objetivo.

Valores, condutas, imposições sistematizadas no texto legal, mas e na sociedade quais suas consequências? Críticas sobre go-vernos, mudanças, mas o que realmente importa é a harmonia entre Direito e Estado e principalmente, entre os maiores inte-ressados, os que compõem o Estado, os indivíduos que nela se estabelecem.

2. O Estado

(4)

Pode-senotar também, que o Estado detém certo poder –for-ça– onde toda a população se sujeita as suas normas. Contudo, advindo de um processo de fortalecimento, como bem nota Bas-tos (1995, p. 6):

Ao cabo desse processo de fortalecimento do poder real advém o Estado moderno, cuja tônica é precisamente a existência de uma ordem jurídica soberana, o que significa dizer que ela é suprema e a origem de toda autoridade dentro do Estado. No mundo exterior não reconhece este nenhuma entidade que lhe seja acima, com todas se relacionando num nível, ao menos, de coordenação.

A busca de tais questionamentos sobre o Estado é devido à busca dos elementos do mesmo, e que se apresentam de várias perspectivas. A teoria de Dalmo de Abreu Dallari, através de seu conceito de Estado, destaca três elementos fundamentais para a construção do mesmo. Soberania, povo e território.

Em face de todas as razões até aqui expostas, e tendo em con-ta a possibilidade e a conveniência de se acentuar o componente jurídico do Estado, sem perder de vista a presença necessária dos fatores não-jurídicos, parece-nos que se poderá conceituar Estado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum

de um povo situado em determinado território. Nesse conceito se

acham presentes todos os elementos que compõem o Estado, e só esses elementos. A noção de poder está implícita na de soberania, que, no entanto, é referida como característica da própria ordem jurídica. A politicidade do Estado é afirmada na referência ex-pressa ao bem comum, com a vinculação deste a um certo povo e, finalmente, a territorialidade, limitadora da ação jurídica e polí-tica do Estado, está presente na menção a determinado território (Dallari, 2009, p. 119).

Tais elementos ficam bem marcados, visto que o poder emana do povo, este elege os seus representantes (governo soberano) e estamos delimitados por um território, onde o governo é exerci-do. E esses elementos se encontram de forma organizadas dentro do texto da Carta Magna.

(5)

particu-lares. A melhor definição de finalidade para qual o Estado deve se preocupar é a de bem comum, definição dada pelo Papa João XXIII. Devendo pensar no indivíduo, mas para que isso leve ao bem comum do povo, este situado em determinado território, por isso a dimensão de Estado enquanto garantidor do bem comum.

Tal finalidade vem a ser “o conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana” (Dallari, 2009, p. 108). Desenvolver a personalidade humana é o progresso desde a infância até a vida adulta de uma vida digna, da formação de um cidadão pleno de seus direitos e deveres, de um indivíduo consciente da sociedade e do que acontece nela, de condições materiais para a sobrevivên-cia. Assim, o Estado estará cumprindo seu papel, não somente como meio coercitivo de imposição de normas, mas também da formação digna de um povo.

Vale aqui também dizer o conceito de Nação, que muitas vezes é confundido com o de Estado. O termo Nação surgiu com a Revo-lução Francesa que veio para a derrubada de um governo monár-quico. Nação nasce com o ideal de conquista de uma sociedade liberta, igualitária e fraterna, que queria o fim da monarquia; se observa um anseio popular, uma união, passa a ser um sentimen-to comum, que está inerente a sentimen-todos. A ideia de Nação ganha uma ideia de símbolo, de luta, reivindicações.

Como se vê, o conceito de Nação, surgindo como um artifício para envolver o povo em conflitos de interesses alheios, jamais teve significação jurídica, não indicando a existência de um víncu-lo jurídico entre seus componentes. Entretanto, como realidade sociológica, a Nação é de inegável importância, influindo sobre a organização e o funcionamento do Estado. Assim sendo, é neces-sário fixar-se um conceito preciso de Nação, para se saber em que termos deve ser posto seu relacionamento com o Estado (Dallari, 2009, p. 133).

Atenta-se de que o Estado não sendo uma Nação, busca nes-te algo que possa solucionar seus próprios conflitos e criar uma “fraternidade” entre os membros da sociedade, fornecendo uma consciência de comunidade.

(6)

a lei emana do povo e o segundo pela lei ser observada (art. 1º, parágrafo único). Pelo menos a democracia está descrita lá no texto legal, mas se é efetivada no Brasil, aí já entramos em eter-nos conflitos. O terceiro remete a contradição da monarquia e o último a divisão do poder, a descentralização do poder. O Esta-do que podemos caracterizar a descentralização é em um EstaEsta-do simples, e “é aquele em que o governo nacional, limitando-se a dirigir os serviços gerais, deixa a direção dos serviços locais, re-gionais ou especiais, a autoridades sobre as quais se reserva um poder de fiscalização” (Azambuja, 1997, p. 365), estabelecendo assim, vários centros de poderes.

Não obstante, a organização do Estado vem inserida nesse contexto democrático e de direito, republicado e federado. Todas as demais normas devem seguir essa linha já estabelecida. Tais normas são chamadas de organização, que divergem com as hipo-téticas, como se verá logo mais a frente.

3. Democrático e de direito

3.1. Democracia

3.1.1. Na Grécia Antiga

Assim como o termo da palavra a sua prática também co-meçou na Grécia, significando poder do povo. “Ela é, segundo conceito clássico, o governo do povo pelo povo, o regime político em que o poder reside na massa dos indivíduos e é por eles exercido, diretamente ou por meio de representantes eleitos” (Azambuja, 2008, p. 245). O que se pregava na Grécia anti-ga era uma sociedade praticada por poucos, visto que, a De-mocracia era exercida apenas pelos cidadãos, ou seja, homens, nascidos na pólis e maiores de idade (emancipados). Mulheres, escravos e estrangeiros não participavam, descaracterizando po-liticamente e religiosamente.

(7)

receber preces e oferendas do cidadão; rejeitam o estrangeiro; a entrada em seus templos é proibida para ele, e a sua presença durante o sacrifício é um sacrilégio (Coulanges, 2009, p. 210).

Nesse ponto a Constituição é bela ao proclamar a igualdade em seu caput art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estran-geiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à li-berdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Se o governo é do povo, não devera de haver tal distinção na participação do mesmo no governo. Mesmo havendo desigualda-de na desigualda-democracia grega, não podesigualda-demos negar desigualda-de que foi uma gran-de transformação político-social para a época.

A Grécia desde sua origem é povoada por mitos, para tal tran-sição da sociedade até alcançarmos a democracia, os ritos não des-apareceram –diremos assim– mas havia uma continuidade dos cul-tos e contava com um número grande de magistrados (o arconte, o rei, o polemarca, os seis tesmotetas, dez atlotetas, prítanes, etc.), se encontrando estes em vários lugares, pela cidade ou no campo.

“Na Grécia, a democracia era totalitária, absorvia o homem integralmente, impunha-lhe a religião e a moral, era senhora do corpo e do espírito dos indivíduos” (Azambuja, 2008, p. 246).

O Senado estava acima dos magistrados, mas o povo era co-locado como principal, estando à cima do senado. Podemos aqui fazer uma analogia com o Rousseau, onde o povo é o soberano, na Grécia, buscava-se o mesmo intento.

Buscava-se na política grega um caráter mais reflexivo e não apenas os ditos dos deuses, com a modernização das sociedades, as explicações cosmogônicas não serviam mais, o homem passa a pensar no homem e mais racionalmente em sua sociedade a partir da Antropologia (estudo do homem):

(8)

O que havia no cidadão grego era uma intensa atividade frente às obrigações do Estado, exigindo um grande tempo para dedicar-se à polis, e tinha esse tempo, pois a sociedade era baseado no co-mércio de escravo, e estes trabalhavam para seus donos. Tempo para o trabalho a favor da democracia, contudo, deixava a desejar em outras áreas.

Essa era a democracia grega, exigindo um intenso trabalho por parte de seus cidadãos um zelo dos mesmos. Uma demo-cracia nos seus primórdios, mas que convicção o que estavam atuando para a manutenção da mesma, o fazia se não por prazer, fazia por obrigação, mas fazia. Esse ideal de democracia se desen-volveu, e mesclou-se a novas formas de governo, novos sistemas, mas sempre tendo – ao menos no papel – um ideário de que o poder emana do povo. No Brasil pode caber a última situação, mas com traços da contemporaneidade.

3.1.2. O Atual Estado Democrático

Democracia atualmente é uma expressão muito utilizada, e dita como se ela realmente existisse. Veremos como é aplicada ao Brasil. “Nenhum termo do vocábulo político é mais controverso que Democracia” (Azambuja, 1997, p. 215).

O Estado Democrático no Direito Moderno surge com a Revo-lução Francesa, na derrubada da monarquia e na esperança de um Estado com contenção de poder e, a garantia dos interesses dos próprios indivíduos.

Com o advento de um processo de industrialização, há a visí-vel separação entre os economicamente favorecidos (burgueses) e o outro extremo (proletários). Consagra-se primeiro a liberdade, assegurando que fosse amplamente assegurada, mas essa expe-riência não deu certa, pois, liberdade era somente para os que participassem do poder econômico. Para Dallari (2009, p. 309), “as injustiças profundas, contidas nas desigualdades, eram in-terpretadas como consequência de falhas na organização social, acumuladas durante muitos séculos”.

(9)

povo tem a liberdade de exercer sua democracia e igualdade mediante ela.

Para Azambuja (2008, p. 247):

A democracia não é concebida como devendo ser essencial-mente política, é reclamada a intervenção do Estado em maté-ria econômica [...]. Ao lado dos direitos individuais, a demo-cracia deve também assegurar os direitos sociais; não somente deve defender o direito do homem à vida e à liberdade, mas também à saúde, à educação, ao trabalho, e daí, nos Estados modernos, a abundante legislação social.

No Brasil, o ideal democrático vem sendo deturpado, pois, a realidade nem sempre mostra a par das situações políticas. A Re-pública é representativa, sendo que o exercício da democracia a participação dos cidadãos por meio do voto (“expressão da opi-nião popular”).

Voto não é sinônimo de democracia. A escolha do representan-te pode até ser pela vontade da maioria, mas e depois? A popu-lação acaba culpando o Estado de coisas não feitas ou mal feitas, mas se esquecem de que o Estado é caracterizado pela figura do próprio povo, ou seja, eles são o Estado em um ideal de suprema-cia, de soberania. As leis e demais atos devem ser editados para o povo e não para interesse próprio.

Em muitas regiões brasileiras o voto se dá por um estado de necessidade e de promessa eleitoral, como por exemplo, uma cesta básica oferecida pelo candidato em favor do voto. Nesse caso, a voz mais alta é a do desejo democrático do povo ou da necessidade?

Não devemos ficar descrentes quanto ao Estado se caracteri-zar como democrático, onde o povo tem participação direta. O voto não é problema, mas sim como se vota, visto que, o mesmo é individual, mas influenciará na coletividade. “O Estado Demo-crático é um ideal possível de ser atingido, desde que seus valores e sua organização sejam concebidos adequadamente” (Dallari, 2009, p. 311).

3.2. Estado de direito

(10)

sendo, seu objetivo e se apresentando sobre três modalidades: a função executiva, legislativa e judiciária. Há a utilização das leis para atingir sua finalidade, devendo sempre atender a realidade presente e sempre garantido os direitos fundamentais do homem. Esse Estado de Direito está incluso em uma ordem demo-crática, que é regido por normas. Deve-se dar validade à essas normas, consentindo com todos os cidadãos, visto que, o ideal democrático é de que o poder emana do povo, não o grego onde havia limitações para tal exercício, mas sim, para a democracia moderna.

A ordem normativa das sociedades democráticas contemporâ-neas se apoia simultaneamente em dois fundamentos: facticidade e validade. A primeira consiste na dimensão coercitiva da norma instituída, ou seja, na circunstância de que a norma válida pode ser imposta de fato pelos poderes constituídos, inclusive com o emprego da força. A validade, por sua vez, consiste na exigên-cia de que a norma conte com o assentimento livre e racional de todos os seus possíveis destinatários (Lois & Leite, 2005, p. 207-208).

Essa relação do Estado com o Direito se dá justamente na ob-servação das leis, servindo para o bem público. No regime nazista de Hitler havia um Estado onde as leis eram observadas, contudo, caímos no grande perigo: o totalitarismo. Usavam-se as leis para abuso do poder, havia o cumprimento por parte da sociedade, esta sobre forte pena de terríveis sanções. O que era para servir como instrumento para a proteção dos direitos fundamentais do homem, acabava retirando-os. Sendo que todos os atos do gover-nante eram justificáveis em lei.

(11)

O Estado é apresentado para através de sua força coerciva, fazer cumprir aquilo que o Direito irá determinar. O Direito en-tão, deverá ser institucionalizado, sendo possível tal feito através do Estado. Para Azambuja (1997, p. 394):

O Estado não cria o Direito, apenas o promulga, cumpre e

faz cumprir. O Estado é o Direito institucionalizado, é o Di-reito que se realiza através da ação dos órgãos institucionais. O Direito é a ideia, a do bem público, encarnada no Estado. [...] Em uma expressão conceitual exata só existe o Estado

de Direito. Se o Estado não for de Direito, há uma corrupção

do Estado; se o Direito não for a expressão, pelo Estado, da consciência social e jurídica, há uma falsificação do Direito. Direito e Estado têm relações de reciprocidade, ambos estarão presentes, se relacionando e exercendo suas funções. A obser-vação deve ser de uma sociedade para com o Estado e deste para os fatos ocorrentes na sociedade. Vale muito mais um direito vi-vente do que apenas vigente. Ferdinand Lassalle em seu discurso, diz que “de nada servirá o que se escreve numa folha de papel, se não se justifica pelos os fatores reais e efetivos de poder” (Las-salle, 1998). O caráter formal tem ganhado espaço e algo não previsto em lei – o desuso – vem acontecendo aos milhares. Não seria uma falha do legislador? Apenas falhas do Estado, mas que podem ter caráter irreversível, como por exemplo, o descrédito social frente à segurança jurídica.

4. A República e a Federação

4.1. República

A República surge em oposição à monarquia. Esta sendo um governo centralizado nas mãos do monarca –o rei– e dando também o poder de decisão. Juntamente com a República é que cresce o ideal de Democracia, pois, há uma possibilidade de par-ticipação do povo. Para Dallari (2009, p. 230). As características fundamentais da república são:

Temporariedade. O Chefe do Governo recebe um mandato,

(12)

Eletividade. Na república o Chefe do Governo é eleito pelo povo, não se admitindo a sucessão hereditária ou por qualquer forma que impeça o povo de participar da escolha.

Responsabilidade. O Chefe do Governo é politicamente

res-ponsável, o que quer dizer que ele deve prestar contas de sua orientação política, ou ao povo diretamente ou a um órgão de re-presentação popular.

Atualmente no Brasil a República é representativa, ou seja, os governantes são eleitos conforme a vontade do povo, conforme a vontade geral: “Na república democrática o direito de eleger e ser eleito pertence a todos os cidadãos, sem distinção de classe, res-peitadas apenas as exigências legais e gerais quanto à capacidade de praticar atos jurídicos” (Azambuja, 2008, p. 244).

Embora seja visto como um ideal de democracia, não se pode caracterizar assim, pois mesmo os representantes estando lá, não são somente pelo voto que se dá o governo popular. Os repre-sentantes estão lá para trabalhar para o povo. Um dos grandes problemas do Brasil é o que chamamos de patrimonialismo, ou seja, não há a divisão entre público e privado, o governante acaba tomando o poder que tem para benefícios próprios, a utilização do público para a própria satisfação e não como sendo a de todos.

4.2. Federação

O ideal federativo vem sendo amplamente difundido, porém, estando na sociedade de maneira errada, como também para o Direito em conceituar juridicamente. Para Azambuja (2008, p. 169) “é um dos problemas de maior complexidade [...] Achar-lhe, porém, as características jurídicas é questão que divide pro-fundamente as opiniões”. Nascido com os norte-americanos, um pacto feito entre as 13 colônias onde estavam sujeitos a uma mes-ma Constituição, nasce a Federação, ao menos o ideal que mes-mais amplamente se aplica vem daí.

Com a descentralização do poder, há a sujeição a uma mesma Constituição, um dos questionamentos é se seriam possíveis as mesmas normas de forma unitária?

(13)

entan-to, reconhecer que não é este o único caminho pelo qual se atinge uma maior distribuição das competências dentro do Estado. Na forma unitária de organização estatal vamos encontrar, não raras vezes, o poder partilhado entre órgãos locais e centrais de uma for-ma for-mais acentuada do que em certas Federações que, esvaziadas de substância, mantêm, um caráter eminentemente formal, o que significa dizer que as coisas se passam por uma Federação autênti-ca com a só diferença de que a margem de atuação autônoma dos Estados-membros é muito pequena (Bastos, 1995, p. 103-104).

O que se vê é mesmo com a divisão dos Poderes, a União acaba exercendo maior influência, de passo que, a autonomia dos Esta-dos, Distrito Federal e Municípios não sejam tão autônomos assim.

Com tantas desigualdades, perdeu-se o verdadeiro sentido da Federação. É muito belo o conceito em si, posto pela doutrina e sendo constantemente estudado, mas cabe à realidade brasileira? Busca-se valores para sobrepor tal falta: a de um governo descen-tralizado e que tenha polos de distribuição.

A faculdade de auto-organização e de autogoverno, dentro dos limites fixados na Constituição Federal, é um dos traços fundamen-tais do regime federativo. Se ele falta não há mais Estado Federal, e sim um Estado unitário. Esse princípio é necessário, porém não o para a formação da vontade federal, participar na organização dos órgãos centrais federativos (Azambuja, 2008, p. 175).

A ideia de Federação muitas vezes se liga com a de democra-cia, permitindo maior conforto à população no que diz respeito a centros de governos. Visto que, traz uma maior segurança, esta provinda de que o governo que se estabeleceu através do voto (Re-pública representativa) é realmente feito e a voz maior é o povo.

A concepção federativa vem justamente para justificar a União, não excluindo o interesse dos particulares, seus cidadãos. O interesse comum faz parte da União, participando assim, das decisões federais.

5. Normas de organização

(14)

a vida das pessoas desde quando crianças, visto que, o primei-ro convívio em sociedade está presente na família. Esta impõe limites e até sanções. As normas estão presentes, a priori, como organização, mas com o passar dos tempos, adquire outras im-portâncias.

Primeira expressão do Direito na ordem cronológica, a Consti-tuição contém o arcabouço da organização política do Estado. Ela institui órgãos da soberania, define-lhes a competência e determi-na as formas e processos de exercício do poder político: “A Cons-tituição compunha-se, tão-somente, de elementos orgânicos. Não foi senão após a Revolução Francesa que a elas se incorporou um elemento novo: os direitos fundamentais” (Barroso, 2002, p. 95).

No Direito podemos observar que há duas caracterizações de normas, não somente a que vemos mais frequentes no âmbito fa-miliar –a com sanções– mas também as de organização. A norma mais comum é a norma jurídica que é redutível a uma proposição hipotética –tal pensamento provém do jurista austríaco Hans Kel-sen– onde temos um fato, e para o não cumprimento desse fato, uma sanção (Reale, 2010, p. 94):

Entendemos, porém, que essa estrutura lógica corresponde apenas a certas categorias de normas jurídicas, como, por exemplo, às destinadas a reger os comportamentos sociais, mas não se estende a todas as espécies de normas, como, por exemplo, às de organização.

Podemos observar que o notável jurista não nega a existência das normas provindas da estrutura lógica, porém, considera-as insuficiente para reger outros ramos e não só o comportamento social, tais normas são, as de organização. Estas normas não são apresentadas como sendo hipotéticas, que pelo qual partirá de um fato, haverá um dever ser por parte da norma. As de organi-zação são normas reguladoras e gerais, sendo para todos e como o próprio nome diz, servirão para regular a sociedade (Barroso, 2002, p. 96):

(15)

Com ela não se confundem as normas que, [...] sãos as de or-ganização. Estas não se destinam a disciplinar comportamen-tos de indivíduos ou grupos; têm um caráter instrumental e precedem, logicamente, a incidência das demais. É que, além de estruturarem organicamente o Estado, as regras dessa na-tureza disciplinam a própria criação e aplicação das normas de conduta.

A organização se apresenta como uma imposição, o não cum-primento pode caracterizar um sistema estatal completamente desunido e incompleto. Fica claro de observar isso no Brasil que se firma no lema de “ordem e progresso” provindo de Augusto Comte: uma sociedade que quer e visa o progresso deve primeiro se fundar na ordem.

Cabe ao Direito estudar os fenômenos e acompanhar a evo-lução da sociedade, tendo como principal papel, o de regular a necessidade provinda da realidade presente. Se criarmos uma norma cujo fato não existe na sociedade, de que adiantaria? Deve haver uma subsunção entre o fato social e a norma jurí-dica.

A Ciência do Direito estuda o fenômeno jurídico em todas as suas manifestações e momentos. Aos cientistas do Direito inte-ressa essa experiência não apenas já aperfeiçoada e formalizada em leis, mas, também, como vai aos poucos se manifestando na sociedade, nas relações de convivência (Reale, 2010, p. 321).

Assim como acontece no mundo, a organização do Estado não fica alheia à mão do Direito, que se vê na função de árbitro dos fatos sociais, e nesse caso, a do Estado como organização político-administrativa.

6. Considerações finais

Em frente às normas de organização, respeito à dignidade da pessoa humana, ao sistema de governo, que deve sempre, buscar se aperfeiçoar e chegar a um patamar de equilíbrio é que a orga-nização estatal deve se fundar.

(16)

caos, pois, tais normas ajudam a estruturar as competências, ser-vindo de limite para que não haja um abuso de poder.

Os fatos históricos não podem e nem deve ser negados, é ana-lisando os erros passados que se busca a prudência, e sempre aperfeiçoando as teorias no que há de melhor, sempre adequan-do à realidade. Mesmo com adequan-doutrinas, pensamentos, sempre é importante parar, refletir e fazer a seguinte pergunta: será que a norma é realmente cabível a sociedade? Tal norma está sendo vivente?

Estado, Direito e sociedade devem andar em acordo para não gerar conflitos em todas as esferas, se tratando de competências também. Estas para o próprio indivíduo como cidadão. Estado como exteriorização da vontade popular e Direito como garantia do bem público.

Referências

Azambuja, D. (2008). Introdução à Ciência Política. São Paulo: Globo. Azambuja, D. (1997). Teoria geral do Estado. São Paulo: Globo. Barroso, L. R. (2002). O direito constitucional e a efetividade de suas

normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de

Janeiro: Renovar.

Bastos, C. R. (2001). Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva. Bastos, C. R. (1995). Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. São

Paulo: Saraiva.

Coulanges, F. de (2009). A cidade antiga: estudo sobre o culto, o direito e

as instituições da Grécia e de Roma. São Paulo: Martin Claret.

Dallari, D. de A. (2009). Elementos de teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva.

Lassalle, F. (1998). A essência da constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

Lima, J. de (1970). Curso de Teoria do Estado. São Paulo: Ed. da Univer-sidade de São Paulo.

Referencias

Documento similar

24 Sobre a cominação para a celebração posterior de contrato de trabalho, não estabelecida pelo artigo 398.º n.º2 do CSC, cfr. Fernandes Cadilha), em cujo sumário se pode ler:

27 Nas palavras de Paulo Henriques, “a ideia de incluir o direito de voto no âmbito da proibição da segunda parte do artigo 180.º, isto é, no leque dos direitos que o associado

Na hipótese de o princípio da especialidade do fim constituir tão-somente uma manifestação da necessidade de respeito pelo fim das organizações, e não uma consequência

O Tribunal da Relação de Coimbra sufragou este entendimento, considerando que a obrigação de pagar se havia constituído por decisão da Assembleia Geral, embora não se

É verdade que, no direito estrangeiro 9 , as opiniões não são unânimes em con- siderar o contrato a favor de terceiro como atribuição inter vivos, pois há quem (doutrina que

3º: A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade

Entretanto, caberia refletir mais sobre a proposição de Cardoso segundo a qual o desenvolvimento po- ssível na América Latina seria apenas o dependente em virtude de não exis- tir

Penso que tanto o entusiamo do jovem narrador autodiegético em relação ao seu país (que embora não sendo completamente ideal, é por ele considerado o melhor país