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El bitcoin y el sistema legal brasileño:

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N.° 59, ENE-MAR 2020

A bitcoin e o ordenamento jurídico brasileiro: uma

análise da regulação japonesa e do PL 2.303/15 à luz da

liberdade e privacidade

(*)(**)

The bitcoin and the Brazilian legal system: an analysis

of the Japanese regulation and PL 2.303/15 in the light

of freedom and privacy

El bitcoin y el sistema legal brasileño: un análisis de la

regulación japonesa y el PL 2.303/15 a la luz de la

libertad y la privacidad

Camilo Zupeli Santos1

Marcelo Fernando Quiroga Obregon2

(*) Recibido: 03 marzo 2019 | Aceptado: 02 noviembre 2019 | Publicación en línea: 1ro. enero 2020.

Esta obra está bajo una Licencia Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0 Internacional

(**) Adaptação de TCC, com a orientação de Bruno Costa Teixeira: Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV); Especialista em Direito das Tecnologias da Informação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); Graduado em Direito pela FDV e em Economia pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes); Editor da Panóptica - Revista Eletrônica Acadêmica de Direito.

contato@brunoct.com

1 Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

camilozupeli@hotmail.com.

2 Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV); Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas); Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP); Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes); Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da FDV; Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da FDV.

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Sumário: Introdução. 1. A bitcoin e a blockchain. 2. A regulação

internacional: o caso do Japão. 3. A (não) regulação no Brasil: vantagens e desvantagens. – Conclusão. – Referências.

Resumo: Por meio desta adaptação de TCC, com a orientação de

Bruno Costa Teixeira, analisa-se o PL 2.303/15 e sua possível contribuição para uma maior proteção e regulação do uso das criptomoedas, com base na experiência japonesa e nos princípios constitucionais brasileiros de privacidade e liberdade. Busca-se a delimitação teórica do que são a bitcoin, as altcoins e a

blockchain, junto com o estudo dos princípios constitucionais de liberdade e privacidade no âmbito digital, com base em autores como Fernando Ulrich, Marcel Leonardi, Gilmar Mendes, Daniel Sarmento, Anderson Schreiber e Carlos Affonso Pereira de Souza. Analisa-se o projeto de lei e de suas justificativas, bem como a realidade japonesa no que diz respeito à regulação das criptomoedas em seu território. Tem-se no desenvolvimento e na conclusão uma demonstração de que o PL 2.303/15, na busca de positivar uma regulação efetiva com base em experiências internacionais, não consegue abarcar toda a importância e utilidade das criptomoedas e da blockchain. Assim, o Bacen e a CVM buscam se manifestar por intermédio de notas e esclarecimentos com posições, por vezes, opostas, sendo tudo isso um reflexo dos interesses privados das instituições envolvidas, em especial dos conglomerados bancários.

Palavras chave: criptomoedas, regulação, PL 2.303/15.

Abstract: Through this adaptation of TCC, with the guidance of

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and clarifications with sometimes opposing positions, all of which are a reflection of the private interests of the institutions involved, especially banking conglomerates.

Keywords: cryptomedas, regulation, PL 2.303/15.

Resumen: A través de esta adaptación de TCC, con la orientación

de Bruno Costa Teixeira, se analiza el PL 2.303/15 y su posible contribución a una mayor protección y regulación del uso de las criptocurrencies, en base a la experiencia japonesa y a los principios constitucionales brasileños de privacidad y libertad. Se busca la delimitación teórica de lo que es bitcoin, altcoins y blockchain, junto con el estudio de los principios constitucionales de libertad y privacidad en el entorno digital, a partir de autores como Fernando Ulrich, Marcel Leonardi, Gilmar Mendes, Daniel Sarmento, Anderson Schreiber y Carlos Affonso Pereira de Souza. Se analiza el proyecto de ley y sus justificaciones, así como la realidad japonesa en cuanto a la regulación de las criptocurrencies en su territorio. En el desarrollo y conclusión hay una demostración de que el PL 2.303/15, en la búsqueda de positivizar una regulación efectiva basada en experiencias internacionales, no logra abarcar toda la importancia y utilidad de las criptocurrencies y blockchain. Así, el Bacen y la CVM buscan manifestarse a través de notas y aclaraciones con posiciones a veces opuestas, todo lo cual es un reflejo de los intereses privados de las instituciones involucradas, especialmente de los conglomerados bancarios.

Palabras clave: cryptomonedas, bitcoin reglamento, PL

2.303/15.

Introdução

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Na contemporaneidade, chegou-se a um nível em que as tecnologias mostram muito mais possibilidades de utilização dos meios eletrônicos em uma escala exponencial. É possível se conectar com o mundo inteiro por intermédio dos meios digitais, de modo a se produzir um efeito de encurtamento das distâncias e uma aceleração do tempo.

Nesse contexto de globalização e desenvolvimento cada vez maior das tecnologias, surgiram as moedas digitais. Em 2008, uma pessoa ou um grupo de pessoas, sob o nome de Satoshi Nakamoto criou a primeira, e hoje

mundialmente conhecida, criptomoeda, a bitcoin.3 No começo sua cotação

não chegava nem mesmo perto de U$ 1,00. Durante o período de escrita

deste texto, ela chegou a atingir a casa dos U$ 19.000,00.4

A proposta de Nakamoto era criar algo que revolucionasse o mundo das transações de modo a descentralizar a criptomoeda e torná-la um meio de transferências simples, transparentes, anônimas e de baixo custo. A partir da

bitcoin, o mundo das moedas digitais só vem crescendo e já se tem um número estimado de mais de 1.000 espécies diferentes de criptomoedas

espalhadas pelo mundo, dentre as quais se destacam a ethereum, a monero,

a zcash e outras.5

Ocorre que, com tamanho desenvolvimento e disseminação, também vieram questões envolvendo regulação e proteção. Isso ocorre porque uma vez sendo utilizado um sistema de transações descentralizado, digital e

criptografado, esse, além de outras questões, está sujeito a ataques de hackers

ou a sua utilização para crimes informáticos, tributários ou mesmo de outras espécies.

Analisando essa situação diversos países já se preocupam com as moedas digitais e tentam de alguma forma tratá-las em seu ordenamento jurídico, fazendo assim um cerco ou ao menos regulamentando o seu uso. Dentre os que se destacam, tem-se o Japão que agora vem também sendo referência na regulação das criptomoedas.

No Brasil, de maneira um pouco mais vagarosa, também já se busca formas de regular o uso de moedas digitais. Tal fato pode ser verificado frente ao projeto de lei - PL 2.303, de 08 de Julho de 2015, que tramita no Congresso

3 BALDUCCINI, Bruno, et al. Bitcoins - os lados desta moeda. Revista dos Tribunais - RT, São Paulo, ano 104, vol. 953, p. 19-33, mar. 2015, p. 20.

4 PREÇO de Mercado (USD). Blockchain. Disponível em:

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Nacional, mas que encontra arquivado desde o final de Janeiro de 2019. Nesse sentido, a busca por proteção e regulação se mostra como algo de grande valor, pois somente com isso é que se terá uma maior segurança jurídica.

Frente a essa inovação e expansão das moedas digitais, aqui se busca responder o que se segue: pode-se afirmar que o PL 2.303/15 contribui para uma maior proteção e regulação da utilização das moedas digitais, tendo como base a experiência do Japão e os princípios constitucionais brasileiros de privacidade e liberdade?

A partir de tal questão-problema, defende-se a proposição de que a proteção almejada pelo projeto de lei apenas atende a interesses particulares. Essa proposição se funda nas justificativas apresentadas ao longo deste texto, bem como no tratamento conferido às moedas digitais em seu conteúdo.

Para uma análise mais fundamentada da situação exposta, faz-se necessária uma delimitação teórica do que vem a ser uma moeda digital, bem com uma explanação de seu funcionamento. Além disso, é importante demonstrar o papel dos princípios, até mesmo constitucionais, presentes no caso e assim analisar a proposta do PL 2.303/15.

Na primeira parte está presente uma delimitação conceitual teórica do que

vem a ser a bitcoin, as altcoins e a blockchain como forma de ponto de

partida para as demais análises propostas.

Em seguida, adentra-se na análise do PL 2.303/15 e de suas justificativas. Com isso, chega-se na parte em que se tem um exame da realidade japonesa no que diz respeito à regulação das criptomoedas. Após, parte-se para o estudo dos princípios constitucionais de liberdade e privacidade no âmbito digital.

Por fim, é feita a apreciação de todo o contexto teórico, técnico, constitucional, legislativo e comparado para uma melhor compreensão e desenvolvimento da resposta à questão-problema.

Dessa forma, a abordagem da presente pesquisa se concretiza nas ideias de liberdade e de privacidade igualmente com uma análise respaldada em autores importantes no assunto como Fernando Ulrich e Marcel Leonardi, no

tocante à tecnologia e às criptomoedas, em especial a bitcoin como principal

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direitos com atenção aos seus cinco pontos de análise distintos e complementares.

1 a bitcoin e a blockchain

A primeira criptomoeda a surgir no mundo foi a bitcoin, em 2008, e desde

então vieram muitas altcoins, que seriam tipos alternativos àquela.6 Nesse

sentido, é importante que se tente definir a bitcoin para se buscar uma

explicação do que seriam todas essas moedas digitais.

Fernando Ulrich explica que elas são de código aberto, de ponto a ponto e

que não dependem de uma autoridade central, sendo então a bitcoin o

primeiro sistema de pagamentos global totalmente descentralizado.7

Diante dessa definição é possível extrair alguns pontos básicos para o entendimento do assunto, como a questão de as criptomoedas, de modo geral, serem de código aberto e totalmente descentralizadas. Isso significa que elas possuem um sistema que viabiliza a sua livre propagação e difusão pelo mundo, como também que esse mesmo sistema torna, quase que impossível, o rastreamento das partes de suas transações efetivadas, as quais não dependem de uma autoridade central reguladora, como governos ou instituições financeiras.

A rapidez, facilidade e publicidade das transações de ponto a ponto, sem a intervenção de um terceiro, valendo-se de um banco de dados que somente as armazena enquanto dados e sem identificação, faz com que as moedas digitais se tornem cada vez mais presentes no mundo.

No que se refere a esse banco de dados, especificamente quanto à bitcoin,

tem-se a blockchain. Ela é, basicamente, um livro público de registros, no

qual todas as transações feitas com a referida criptomoeda são registradas e então passíveis de confirmação. Nesse caso, a confirmação vem sob a responsabilidade da mineração, que consiste na transmissão, coleta e

inclusão dos dados na blockchain de forma permanente. Em suma, a

blockchain é um sistema descentralizado que organiza informações em blocos encadeados entre si.

O papel dos mineradores é validar as transações feitas por intermédio de confirmações, tornando-as assim válidas. O que de plano pode parecer simples, necessita de bastante força computacional para validação, a qual se

6 ULRICH, Fernando. Bitcoin: a moeda na era digital. São Paulo: Instituto Ludwig Von Misses, 2014, p. 82.

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perfaz mediante a resolução de cálculos numéricos de um algoritmo

criptográfico.8 Assim, não é qualquer computador ou pessoa que pode se

empenhar em minerar criptomoedas, mas aqueles que detêm conhecimento

técnico e hardware (componentes eletrônicos) para isso, os quais recebem

uma pequena fração de bitcoins pelas transações validadas.

Todo esse mecanismo de validação traz consigo a segurança e o anonimato necessários para tornarem as transações com criptomoedas mais atrativas e sem a presença de qualquer ente centralizador. Isso ocorre porque as transações são feitas de pessoa a pessoa e confirmadas por mineradores na

blockchain, de modo que há a dispensa de um terceiro legitimador, como o Estado, nas relações estabelecidas.

Por outro lado, um caso negativo que ficou mundialmente conhecido como

Silk Road em 2012, colocou em xeque, os até então só pontos positivos das

moedas digitais. Nesse episódio, um site localizado na deep web9 que só

comercializava mercadorias ilegais, com destaque para drogas, passou a

aceitar somente pagamentos em bitcoin, o que, de certa forma, garantia o

anonimato das partes envolvidas nas comercializações ilegais.10

Frente às vantagens e aos riscos do avanço das criptomoedas, e delas em si, muitos países vêm buscando meios de se protegerem e regulamentarem tal uso em seus territórios, como por exemplo o Japão, que integra o objeto de análise do presente texto. Ademais, o desenvolvimento tecnológico mundial faz com que sua divulgação e publicidade sejam cada vez mais evidentes.

2 A regulação internacional: o caso do japão

8 ANTONOPOULOS, Andreas M. Mastering bitcoin: unlocking digital crypto-currencies. dez. 2014, p. 177. Disponível em:

<https://unglueit-files.s3.amazonaws.com/ebf/05db7df4f31840f0a873d6ea14dcc28d.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2019.

9Deep web é um lugar na rede onde nada é rastreado, de modo que todo o tráfego de dados é criptografado (privacidade e anonimato) em todos os pontos de acesso. Cf. DEEP web. Olhar Digital. Disponível em: <https://olhardigital.com.br/fique_seguro/noticia/deep-web-saiba-o-que-acontece-na-parte-obscura-da-internet/31120>. Acesso em: 17 fev. 2019.

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O Japão vem se destacando quanto à regulação das moedas digitais. Isso se mostra claro quando ele faz incidir sobre as transações delas o imposto de

renda e o imposto sobre capitais, por exemplo.11

De modo pioneiro no que tangem a essas criptomoedas, o governo japonês

regulamentou e emitiu mais de 10 licenças para a operação de exchanges de

bitcoin, que seriam, simplificando para a compreensão, como casas de

câmbio para trocas comerciais.12

Com medidas como essas, o país busca, de alguma forma, diminuir as possibilidades de fraudes e de cometimento de crimes no ambiente digital. Diante do fato de já existirem diversos casos da utilização ilícita das moedas

digitais no mundo. Como outra forma de regulação, desde 2014, a bitcoin

é classificada como mercadoria no território, facilitando assim o seu controle

interno de trocas.13

Essas regulações, dentre outras, fizeram com que a bitcoin elevasse o seu

valor de mercado, pois, de fato, tais medidas vieram para auxiliar no

gerenciamento e controle das negociações.14 Nesse contexto não foram

trazidos meios de restrição ou mesmo fiscalização restritiva às criptomoedas, mas formas de se obter maior segurança nas transações ou, no caso, para as

trocas comerciais efetuadas nas exchanges.

Ainda assim, existem aquelas que, ilegalmente, não se submetem à regulação vigente no país, mas que acabam por se tornar alvos de criminosos virtuais.

Como exemplo, uma das maiores exchanges do Japão, a Coincheck, foi

vítima do maior furto da história das criptomoedas no valor de mais de US$

532.000.000,00.15

11 COLEMAN, Lester. Japan ends 8% Consumption Tax on Bitcoin today. Cryptocoins News. Disponível em: <https://cryptocoinsnews.com/japan-ends-8-consumption-tax-on-bitcoin -today/>. Acesso em: 17 fev. 2019.

12 O'LEARY, Rachel Rose. Japan issues Licenses for 11 Bitcoin Exchanges. Coindesk. Disponível em: <http://coindesk.com/japans-finance-regulator-issues-licenses-for-11-bitcoin -exchanges/>. Acesso em: 18 fev. 2019.

13 JAPÃO aprova regulamentação da bitcoin como mercadoria. G1 - Tecnologia e Games. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/03/japao-aprova-regulamentacao-do-bitcoin-como-mercadoria.html>. Acesso em: 17 fev. 2019.

14 FEBRE do ouro digital no Japão faz valor da bitcoin disparar no mundo. G1 - Economia. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/mercados/noticia/febre-do-ouro-digital-no-japao-faz-valor-do-bitcoin-disparar-no-mundo.ghtml>. Acesso em: 17 fev. 2019.

15 UMPIERES, Rodrigo Tolotti. Exchange japonesa perde R$ 1,7 bilhão no maior roubo de criptomoedas da história. InfoMoney. Disponível em:

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Dessa forma, é possível perceber que mesmo havendo esforços no sentido de regulação das moedas digitais no Japão ainda subsistem lacunas, as quais necessitam de olhares especiais. Ainda que classificada como mercadoria, ainda que incida imposto de renda e imposto sobre capitais, e ainda que as

exchanges sejam licenciadas, existe a possibilidade de cometimento de crimes sem fiscalização, mas o que, de forma alguma, deixa de sobrepor os benefícios das criptomoedas. Pelo contrário, apenas evidencia o quanto se deve considerar e buscar meios de se divulgar a proteção e utilização devida. Para Hossein Kakavand, Nicolette Kost De Sevres e Bart Chilton, a

utilização da blockchain, e consequentemente das criptomoedas, traz riscos

consigo, como a vulnerabilidade a ataques e o desconhecimento de muitos do seu funcionamento. Eles afirmam que um controle por intermédio de regulação específica seria capaz de minimizar tais riscos e assim formalizar

uma maior segurança às transações efetivadas.16

No caso japonês é visível que tal regulação ao menos reduziu os riscos daqueles que se submeteram à padronização legal. Desse modo, a normatização do uso e controle das moedas digitais faz com que, a efetivação da proteção não se dê só pelos órgãos reguladores responsáveis, mas também parta de quem operacionaliza com elas.

Mais um exemplo disso está em como o governo japonês entende que deve se dar a regulação em seu território. Prevalece a ideia de que ela é necessária na medida em que se pretende garantir o interesse público ou a proteção dos

seus usuários.17 Ou seja, a regulação mais determinante prescinde algo mais

além do determinismo estatal, por mais que o interesse público possa dar margem a arbitrariedades, já se tem um limite formal imposto.

3 A (não) regulação no brasil: vantagens e desvantagens

3.1 Os princípios constitucionais de privacidade e de liberdade de expressão

Antes mesmo de adentrar na questão da regulação, ou não, no Brasil, faz-se necessário um aporte teórico. Assim, o conceito de privacidade não é

16 KAKAVAND, Hossein; DE SEVRES, Nicolette Kost; CHILTON, Bart. The Blockchain Revolution: An Analysis of Regulation and Technology Related to Distributed Ledger

Technologies. SSRN. 05 jan. 2017, p. 25. Disponível em: <https://ssrn.com/abstract=2849251>. Acesso em: 19 fev. 2019.

17 HARASIC, Vesna. It's Not Just About the Money: A Comparative Analysis of the Regulatory Status of Bitcoin Under Various Domestic Securities Laws. American University Business Law Review. v. 3:3, 2014, p. 498. Disponível em:

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expresso taxativamente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Cabe, então, buscar um conceito que melhor defina esse direito. Na visão de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, o direito à privacidade tem por objeto os comportamentos e acontecimentos referentes aos relacionamentos pessoais de modo geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao

conhecimento público.18

Os referidos autores se limitam a colocar como objeto desse direito os relacionamentos pessoais, comerciais e profissionais. Ou seja, para eles todas e quaisquer relações que tenham esses temas e que não se deseja torná-las públicas serão resguardadas por esse direito.

Assim, a privacidade, enquanto proteção de dados, deve ser entendida da maneira mais ampla possível para se envolver manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade. Dessa forma, valendo-se da interpretação

de Marcel Leonardi19, a privacidade, como direito da personalidade, é

princípio constitucional basilar e devido a isso se faz necessária também na área dos dados informáticos e, mais especificamente, no que diz respeito às moedas digitais.

Na busca por um conceito que possa ser útil a pesquisa, a privacidade será entendida como um direito que tem o escopo de ressalvar tudo aquilo que seja de âmbito privado, comercial ou profissional e que não tenha a finalidade de ser público. Logo, as ações e atividades desenvolvidas na internet, bem como a utilização de criptomoedas se enquadram nesse conceito.

A situação abordada deve então passar por uma visão muito além do direito à intimidade, mas entremear os contornos do controle da coleta de dados, bem como da sua própria utilização. Anderson Schreiber, ao tratar dessa perspectiva, se atém tanto à dimensão procedimental como à substancial. A primeira como sendo uma forma de fiscalização da coleta de dados por todo o processo informativo e a segunda no sentido de controle da manipulação

desses dados objetivando coibir a violação de outros direitos.20

Já com relação à liberdade, tem-se que é um poder de atuação e de busca de algo, no caso, a felicidade pessoal, a qual é subjetiva e circunstancial, pondo

18 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 405.

19 LEONARDI, Marcel. Tutela e Privacidade na Internet. Saraiva: São Paulo, 2011, p. 90.

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a liberdade em harmonia com a consciência e interesse de cada um. Desse modo, na medida em que se desenvolve o conhecimento e se tornam públicas as informações, mais se amplia a liberdade com possibilidades de coordenação de meios necessários à expansão da personalidade de cada

um.21

Assim, para José Afonso da Silva, a concepção de liberdade é no sentido de que deve haver maiores possibilidades de coordenação autônoma, do interesse de cada indivíduo. Isto é, a condição de escolha pela busca ou utilização de algo deve ser a mais livre e aberta possível.

Em uma abordagem do âmbito infraconstitucional, no que concerne ao Marco Civil da Internet (lei 12.965/14 - MCI), a liberdade possui cinco

pontos de análise distintos, segundo Carlos Affonso Pereira de Souza22.

Quais sejam, fundamento e princípio da disciplina do uso da internet, condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet, parâmetro a ser ponderado em casos de responsabilidade civil de provedores e referência na proteção dos direitos autorais nesse aspecto.

Dessa forma, prevalece na presente análise da liberdade como princípio, o

qual se mostra presente no artigo, 3º, I, do MCI23. Expressamente esse artigo

remete a CRFB/88 de modo a estabelecer a responsabilidade em seus termos quanto à garantia do princípio da liberdade de expressão.

A liberdade de expressão vista como princípio constitucional no artigo 5º,

IV, da CRFB/8824, garante a livre manifestação do pensamento assim como

também veda o anonimato. Diante disso, é possível perceber como se dá o tratamento ao princípio frente a um obstáculo, no caso, o anonimato. A vedação a esse tem de ser de forma cautelosa, é necessária uma ponderação, ainda mais se tratando de um ambiente de redes.

21 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 234.

22 SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Cinco faces da Liberdade de Expressão no Marco Civil da Internet. In. DE LUCCA, Newton, et al (Org.). Direito & Internet III – Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 377-408.

23 “Art. 3º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da

Constituição Federal”. BRASIL. Lei nº 9.265, de 23 de Abril de 2014. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 de Abril de 1998. Disponível em:

<http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 18 fev. 2019.

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Considerando necessária a garantia da liberdade de expressão e a vedação ao anonimato, surge então a questão de como efetivar tal controle. Diante de tal embate, faz-se necessária uma distribuição argumentativa no sentido de se assegurar o direito constitucional de liberdade e, ao mesmo tempo, inibir o anonimato como um meio de proteção para a prática de atos ofensivos aos direitos da personalidade.

Partindo para uma análise conjunta dos princípios constitucionais de privacidade e de liberdade, é possível observar que há uma relação de mutualismo entre eles. Isso porque enquanto o primeiro se perfaz no tratamento de proteção aplicado aos dados, ou no caso às criptomoedas, dos usuários, o segundo se manifesta quando da livre possibilidade de troca, e publicização quando necessária, dessas informações.

Assim, a privacidade encontra respaldo na proteção dos dados privados e a liberdade se mostra como mais uma forma de amparo contra ofensas aos direitos até então expostos a possíveis violações no ambiente criptográfico das moedas digitais.

Com isso, considerando os princípios constitucionais expressos na CRFB/88 de privacidade e de liberdade, tem-se de sopesar entre as próprias justificativas do PL 2.303/15 e as garantias constitucionais de proteção do âmbito privado e de coordenação autônoma e livre dos meios pessoais de satisfação própria.

3.2 o projeto de lei 2.303/15 e as suas justificativas

No mesmo sentido do Japão, e de outros países do mundo, o Brasil também busca respaldar o uso das moedas digitais em seu território. Esse respaldo se faz presente diante, por exemplo, da equiparação delas a ativos financeiros para fins tributários, sujeitas assim à declaração de imposto de renda ao passo que devem ser declaradas pelo valor de aquisição, segundo o que dispõe a

própria Receita Federal.25

No âmbito penal é válido ressaltar a existência de crimes informáticos, os quais para Túlio Vianna e Felipe Machado, são aqueles que têm como bem jurídico penalmente tutelado a inviolabilidade dos dados, ou das informações

automatizadas.26 Ou seja, busca-se a primazia da inviolabilidade ou proteção,

25 BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Brasília, 2018, p. 182-183. Disponível em:

<http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2018-v-1-0.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2019.

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tendo como base os direitos fundamentais de privacidade e intimidade,

ambos resguardados pela CRFB/88 em seu artigo 5º, inciso X27.

Partindo para uma análise, da realidade fática brasileira, a primeira vista pode parecer que não há presença alguma das criptomoedas. Ocorre que após um olhar um pouco mais aprofundado, chega-se a casos de crimes como

sequestros com pedidos de resgates por meio de altcoins, como a zcash e a

monero.28

Ante o exposto, considerando um sopesamento entre os prós e os contras das moedas digitais, observa-se, de forma bem evidente a necessidade de sua regulação efetiva. A partir do momento que se tem o desrespeito a direitos fundamentais de proteção, bem como cometimento de infrações tanto na esfera penal como na tributária, faz-se necessária um efetivo olhar crítico a livre utilização das criptomoedas na realidade brasileira.

Nesse sentido, o Deputado Federal Áureo Lídio Moreira Ribeiro, em 08 de

Julho de 2015, apresentou na Câmara dos Deputados o PL 2.303.29 Ele então

dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagens aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. No que se refere às moedas digitais, tal projeto de lei, de início, pretendia incluir as criptomoedas na competência de disciplina do Banco Central (Bacen) e consequentemente do Conselho Monetário Nacional (CMN), pela

alteração do artigo 9º, inciso I, da lei 12.865/1330. Ademais, ele também tinha

como finalidade as introduzir na lei de crimes de lavagem de dinheiro, pela

inclusão do artigo 11, § 4º, na lei 9.613/9831. E, por fim, desejava, em seu

27 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 fev. 2019.

28 VARGAS, Diogo. Facção de SP está por trás de sequestro com pedido de resgate em Bitcoins. Diário Catarinense - DC. Santa Catarina, 02 maio 2017. Disponível em:

<http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2017/05/faccao-de-sp-esta-por-tras-de-sequestro-com-pedido-de-resgate-em-bitcoins-em-florianopolis-9784765.html>. Acesso em: 17 fev. 2019. 29 BRASIL. Projeto de Lei nº 2.303, de 08 de Julho de 2015. Câmara dos Deputados, Poder Legislativo, Brasília, 08 jul. 2015. Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1361896.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2019.

30 BRASIL. Lei nº 12.865, de 09 de Outubro de 2013. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 10 de Outubro de 2013. Disponível em:

<http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12865.htm>. Acesso em: 17 fev. 2019.

31 BRASIL. Lei nº 9.613, de 03 de Março de 1998. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 04 de Março de 1998. Disponível em:

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artigo 3º, que incidissem no que couberem as normas previstas na lei

8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)32 em todas as operações

conduzidas no mercado das moedas digitais.

Desde a sua apresentação, o PL 2.303/15 já foi enviado e retornou da Comissão de Viação e Transportes (CVT) e foi criada uma Comissão Especial em Julho de 2016 para a produção de um parecer sobre ele. Contudo, essa Comissão só foi efetivamente constituída com todos os seus integrantes em maio de 2017.

Em Dezembro de 2017 foi votado e aprovado um substitutivo33, no qual

houve uma ampliação substancial do conteúdo do projeto de lei. Tal substitutivo trouxe expressas definições de moedas digitais, ficha digital, programa de fidelidade ou de recompensa, fornecedor de programa de fidelidade ou de recompensa, ponto de fidelidade ou de recompensa e empresa aderente a programa de fidelidade ou de recompensa.

Além disso, propõe alterações no decreto-lei 2.848/40 (Código Penal - CP) e nas leis 1.521/51, 6.385/76 e 6.404/76, como também traz propostas de regulação específica quanto às definições elencadas.

Após a aprovação do substitutivo foi aberto um prazo para apresentação de emendas a ele. Findo esse, foram apresentadas oito, versando sobre mais definições e também mais alterações em leis esparsas, as quais ainda necessitam de votação separadamente. Ocorre que em 31 de Janeiro de 2019 o PL foi arquivado, sendo possível o seu desarquivamento mediante requerimento do seu autor em 180 dias.

De todas as alterações propostas pelo PL 2.303/15, as que mais impactam o mundo das criptomoedas são as definições e a possibilidade de tipificação criminal para certas condutas praticadas com elas.

3.3 As possibilidades de regulação no direito brasileiro

As medidas adotadas pelo governo japonês, vistas acima, interpretadas diante do contexto jurídico brasileiro merecem ser analisadas com certa cautela quanto à imediata aplicabilidade na presente realidade brasileira

32 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 12 de Setembro de 1990. Disponível em:

<http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>. Acesso em: 17 fev. 2019. 33 BRASIL. Projeto de Lei nº 2.303, de 08 de Julho de 2015. Substitutivo. Câmara dos Deputados, Poder Legislativo, Brasília, 13 dez. 2017. Disponível em:

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estudada. Em especial no que se referem à regulação das criptomoedas como mercadorias, à tributação de impostos, seja de renda ou de capitais, e mesmo

ao licenciamento das exchanges.

Primeiramente, a bitcoin e as demais altcoins são reconhecidas de formas

distintas nos países que assim circulam, de modo que elas podem tomar a forma de mercadorias e/ou ativos financeiros. Como mercadorias, elas se sujeitam a uma fiscalização mais efetiva e à incidência de tributos. Enquanto que como ativos financeiros, as moedas digitais ficam fora, diretamente, da responsabilidade governamental no caso de amparo aos compradores, ou mesmo aos investidores.

As implicações desse reconhecimento no Brasil, que se deu por expressa manifestação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), revelam-se na medida em que os fundos de investimentos vinculados são proibidos de

adquirir as criptomoedas de forma direta.34 Assim, para a CVM tem-se a

desqualificação delas como ativos financeiros e, consequentemente, a sua conceituação fica em aberto, um "camaleão", assumindo diversas formas em diferentes situações.

Ocorre que, para a Receita Federal, no que diz respeito à tributação no Brasil,

desde 2017 vem reconhecendo a bitcoin e as demais altcoins como ativos

financeiros. Isso ocorre porque se faz necessária, e ao mesmo tempo

obrigatória, a declaração dessas equiparando-as a ativos financeiros.35

Essa equiparação se dá em “bens e direitos” como “outros bens” e a declaração, em si, deve se realizar pelo valor de aquisição das criptomoedas, uma vez que não há controle governamental da emissão ou mesmo cotação dessas.

Dessa forma, as moedas digitais configuram-se com uma espécie de mercadoria, com lampejos de ativo financeiro somente no que concerne à tributação no imposto de renda, mais uma vez o caráter singular se faz presente.

Ainda quanto à possibilidade de aplicação da regulação japonesa no território brasileiro, um ponto no qual a fiscalização é de suma importância, é a

34 CVM. Orientações para administradores de fundos de investimento. Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180112-1.html>. Acesso em: 17 fev. 2019.

35 BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Brasília, 2018, p. 182-183. Disponível em:

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controle da atuação das exchanges. Vários são os casos de fraudes e furtos

envolvendo essas empresas que prestam o serviço de compra e venda das criptomoedas, como já exposto no item anterior.

É possível observar, tendo como base a experiência japonesa que nem só o

registro das exchanges é necessário para uma regulação efetiva. Vale

ressaltar ainda que é preciso o governo estar presente com uma fiscalização no sentido de controle transacional, mas não restritivo. Isso deve ocorrer porque tais empresas movimentam grandes valores o que acaba por ser tornar um atrativo para cibercriminosos.

Nesse sentido de ciberataques, ainda carece de meios para responsabilização e rastreamento dos praticantes de tais atos ilícitos, uma vez que dada a operacionalização totalmente descentralizada das transações efetuadas. Por

mais que exista a blockchain atuando como registro público das transações

realizadas através das confirmações dos mineradores, é quase que impossível se rastrear as movimentações efetuadas entre carteiras de moedas digitais. É nesse contexto que a importância de um maior controle no âmbito das

exchanges ganha destaque. Desse modo, haveria uma forma de verificação quando das transações internas, evidenciando uma barreira aos cibercriminosos. Com esse mesmo intuito, o projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados e tem a pretensão de enfrentar essa questão, não obtém êxito em sua totalidade, embora já signifique um avanço no debate. Mais especificamente no tocante ao PL 2.303/15, têm-se, inicialmente, tímidas modificações nas leis 12.865/13 (arranjos de pagamentos) e 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro), assim como no CDC. Após aprovação do substitutivo, alargou-se a abrangência das alterações, chegando assim a expressas definições, ao CP e às leis 1.521/51, 6.385/76 e 6.404/76.

Em sua propositura, o foco do projeto não passava de meras alterações, que à primeira vista poderia transparecer uma apenas uma forma de iniciar o que ele viria se tornar.

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Essas alterações mostram que a verdadeira pretensão, assim como expressa nas justificativas do PL 2.303/15, era de introduzir as criptomoedas no mundo jurídico de modo a, de fato, regulamentá-las em momento posterior. Isso ocorre porque, por exemplo, ficaria a cargo do CMN direcionar o que seria efetivamente de competência do Bacen. Assim, apenas essa menção não seria de tamanho rigor necessário para com as movimentações em questão.

Colocando a atribuição de regulação no âmbito do CMN, traria à tona a hipótese do atendimento de interesses particulares na aprovação do projeto de lei. De modo que essa abertura a posteriores alterações, única e exclusivamente, pelo Poder Executivo, evidencia a possibilidade de se haver manipulações por interesses que explícitos na discussão do PL 2.303/15. Com a aprovação do substitutivo ocorreu uma mudança nesse cenário. O primeiro ponto necessário de análise é a definição de alguns termos de grande relevância para o debate. Na tentativa de se definir o que seriam as moedas digitais, acabou-se por entender que elas são representações digitais de valor que funcione como meio de pagamento, ou unidade de conta, ou reserva de valor e que não tenham curso legal no país ou no exterior.

Tal definição, além de esvaziar o real sentido das criptomoedas, acaba por delimitar o seu âmbito. Ao dizer que elas são forma de pagamento, unidade de conta ou reserva de valor, foi extraído um dos principais instrumentos

delas, qual seja, a blockchain. Instrumento esse no sentido de utilidade

prática e funcional.

A blockchain já foi definida aqui como um livro público de registros, por meio do qual as transações feitas são registradas e assim suscetíveis de confirmação pelos mineradores. Existe uma imensidão de utilidades práticas ligada a ela, que inclusive já são exploradas, mas não foram consideradas pelo PL 2.303/15.

As possibilidades da blockchain vão muito além de apenas servir para as

moedas digitais. Na contemporaneidade, já se fala em contratos inteligentes por intermédio dela, em compartilhamento seguro de dados médicos confidenciais, em sistemas bancários mais robustos quanto à proteção,

valendo-se desse sistema, dentre outros.36

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Assim, a definição trazida pelo PL 2.303/15 não expressa toda a real amplitude da utilidade trazida pelas moedas digitais. Isso se demonstra na medida em que não houve um cuidado técnico-legislativo ao se tentar abarcar as possibilidades estruturais dessa tecnologia.

Outro ponto a se destacar ainda quanto à definição é a questão de que o projeto expressamente expõe que para caracterizar as criptomoedas é necessário que elas não tenham curso legal no país ou no exterior.

Esse ponto se torna interessante na medida em que países como o Japão e até

mesmo a Alemanha já estudam a possibilidade de se aceitar a bitcoin, mais

famosa e valorizada moeda digital, como moeda de curso legal, equivalente

aos meios legais de pagamento.37 Tal fato demonstra total descompasso do

projeto de lei com as posturas mundiais.

A descaracterização proposta pelo PL 2.303/15 acaba por esvaziar ainda mais o sentido em si por ele mesmo tratado. Ou seja, toda a tentativa dele de regulamentar as moedas digitais em âmbito nacional, se esvai enquanto ele mesmo restringe somente a algumas e, no tocante às outras, tem-se a regulação fadada a uma espécie que não de sua natureza peculiar.

Tratando agora do CP, a alteração mais significativa trazida pelo projeto de lei se funda nos crimes contra a fé pública. Na proposta, o crime de emissão

de título ao portador sem permissão legal (artigo 292, do CP)38 passa a ter

dois parágrafos, específicos quanto às moedas digitais.

O projeto expõe de forma a ampliar esse crime a ponto de criminalizar a

atividade das exchanges não licenciadas. Como visto, essas casas de câmbio

têm a função de converter as criptomoedas para as moedas de curso legal e vice-versa. Criminalizar tais condutas vai ao encontro das posturas mundiais, como a japonesa. Sendo necessária ainda a regulação do licenciamento, a concessão de permissão, a qual traz benefícios e proteção aos usuários dos serviços.

37 DE, Nikkilesh. Germany Won't Tax You for Buying Coffee With Bitcoin. Coindesk.

Disponível em: <https://www.coindesk.com/germany-considers-crypto-legal-equivalent-to-fiat-for-tax-purposes>. Acesso em: 17 fev. 2019.

38 “Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena. Detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.”. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 31 de Dezembro de 1940. Disponível em:

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Cabe aqui mencionar uma ressalva quanto à adequação típica do crime de emissão de título ao portador sem permissão legal. No que se refere ao elemento normativo do tipo (sem permissão legal) é importante esclarecer que nesse deve haver dolo. Esse elemento subjetivo do tipo, no caso específico, não abre margem à possibilidade de dolo eventual, somente na forma direta.

Dessa forma, é necessário que o sujeito ativo do crime tenha a vontade de emitir, intermediar troca, armazenar para terceiros ou realizar troca por moeda de curso legal no país ou moeda estrangeira, criptomoeda que não seja emitida pelo Bacen.

Assim, tem-se que a atividade das exchanges não licenciadas fica abarcada

pelo PL 2.303/15 de modo a criminalizá-las. Trata-se de um ponto positivo da proposta, uma vez que traz uma maior proteção aos usuários dos serviços das exchanges. Um avanço também no controle necessário para a efetivação do licenciamento dessas.

O licenciamento não é a solução para todas as questões imposta pela regulação, mas já é um começo imprescindível à manutenção e preservação dos direitos e deveres dos usuários das moedas digitais.

Aliás, ainda quanto às alterações trazidas pelo PL 2.303/15 no tocante às leis 1.521/51, 6.385/76 e 6.404/76, é preciso esclarecer seus escopos. Em relação à primeira, a lei dos crimes contra a economia popular, o projeto prevê caracterizar como crime a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de uma coletividade de pessoas, mediante especulação, artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Desse modo, o projeto de lei pretende ampliar o rol já existente na lei, quais sejam, especulações ou processos fraudulentos. Assim, com a nova proposta de redação, seria possível abarcar as práticas de ilícitos executadas por intermédio das moedas digitais.

Com relação à segunda, a lei dos mercados de valores mobiliários, o projeto atribui à CVM a função de instituir ambiente de testes de novas tecnologias e inovações em produtos e serviços no mercado de valores mobiliários. Isto é, cabe a ela a propagação e difusão novas tecnologias e inovações, em seu âmbito, abarcando aqui as criptomoedas.

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No que se refere à terceira, a lei das sociedades por ações, o projeto trata da CVM e faculta a ela a possibilidade de dispensa de certas exigências para companhias de médio e pequeno porte. Mais uma vez presentes incentivos à busca por novas tecnologias e inovações.

Diante disso, o PL 2.303/15 busca uma maior proteção e regulação das moedas digitais em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Para alcançar essa consonância ele se vale de alterações em diversas, além de também trazer definições importantes, mesmo que falhas em alguns pontos, para o entendimento dessas novas questões que surgem com as criptomoedas.

Em meio a todo esse contexto de trabalho propositivo do Poder Legislativo, o Poder Executivo também se movimenta através do Bacen e da CVM. Ambos se manifestam por intermédio de notas e comunicados oficiais sobre as criptomoedas desde o início do ano de 2014.

A primeira vez que o Bacen se manifestou publicamente, em fevereiro do referido ano, a respeito das moedas digitais foi para, segundo ele, esclarecer

sobre os riscos decorrentes da aquisição dessas.39 Em nota à imprensa,

fez-se uma distinção das moedas eletrônicas, tratadas pela lei 12.865/13, as quais se caracterizam por serem recursos armazenados em sistemas de natureza eletrônica.

Além disso, essa nota, ainda que de forma branda, se propôs a enunciar ditas características das criptomoedas, tais como, ausência de garantia ou não emissão por autoridade monetária, possibilidade de utilização para

atividades ilícitas e risco de perda patrimonial significativa nas exchanges.

Ao final, ainda foi passado que o uso das moedas digitais no Brasil não oferecia riscos ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Dessas colocações do Bacen, primeiramente, é possível extrair um importante avanço no sentido de distinção das moedas eletrônicas. Esse passo frente a uma delimitação teórica do objeto de estudo mostra certa preocupação técnica necessária para o tratamento prático dos possíveis problemas que podem surgir.

Em outro momento, quando da menção dos riscos, houve acerto ao se alertar da possibilidade de cometimento de crimes por intermédio das criptomoedas, uma vez que, como já tratado, na época em questão essa realidade era ainda

39 BACEN. BC esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas “moedas virtuais” ou “moedas criptografadas”. Banco Central do Brasil. Disponível em:

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mais desconhecida em termos quantitativos e mesmo qualitativos. O pouco de conteúdo produzido que se tinha era ainda incipiente no Brasil.

Passados 3 anos sem manifestação alguma do Bacen, ele novamente surge com uma proposta então diferente da sua primeira, nota à imprensa. Em 16 de novembro de 2017, ele emite um comunicado oficial (Comunicado

31.379)40 para alertar sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e

negociação das moedas digitais.

No Comunicado 31.379/17, tentou se retomar o já dito anteriormente especificamente quanto às atividades ilícitas, à possibilidade de perda de todo o capital investido dada a variação de preço, e a não autorização ou supervisão do próprio Bacen. Enquanto que também se buscou fazer uma comparação com os organismos internacionais de controle, nos quais, de acordo com ele, em sua maioria ainda não foi identificada necessidade de regulação.

O governo brasileiro, nesse sentido, não observa riscos relevantes ao SFN de modo a se colocar em posição de alerta. Entretanto, deixou claro que permanece atento às discussões e utilizações das criptomoedas em seu território e em âmbito internacional.

Um ponto a se destacar no comunicado oficial é o de que foi expressamente dito que o valor das moedas digitais decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor. Essa informação, em um primeiro momento, pode parecer alarmante e assim o foi em sua maioria, mas não passa de uma decorrência da plena executividade delas e do seu sistema descentralizado, considerando o princípio da liberdade econômica.

Juntamente com o Comunicado 31.379/17, foi disponibilizado pelo Bacen um conjunto de perguntas frequentes que se propõe a responder as questões

mais recorrentes sobre o tema.41 Elas tratam da conceituação, regulação,

funcionamento, utilização, riscos, transferências e investimentos. As respostas com possuem uma carga técnica mais simples e acabam por não conseguir expressar, em sua totalidade, a dimensão do que vem a ser e necessita que seja tratada sobre o tema.

40 BACEN. Comunicado nº 31.379, de 16/11/2017. Banco Central do Brasil. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=31379&tipo=Comunicad o&data=16/11/2017>. Acesso em: 24 fev. 2019.

41 BACEN. Moedas Virtuais. FAQ. Banco Central do Brasil. Disponível em:

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O Bacen, assim, busca não se fechar às inovações tecnológicas e financeiras e ao mesmo tenta criar uma barreira para se resguardar no tocante ao SFN. Dessa forma, após longo período sem se manifestar oficialmente sobre o assunto, o Comunicado 31.379/17 veio para tentar trazer uma alerta de que as moedas digitais estão cada vez mais ganhando espaço no território brasileiro.

Outra prova dessa ampliação em âmbito nacional é a CVM, que

concomitantemente com o Bacen se manifestou por intermédio de nota42 e

também com um conjunto de perguntas frequentes sobre as criptomoedas.43

Na nota da CVM, o foco recaiu sobre as Initial Coin Offerings (ICOs), que

seriam meios de captação pública de recursos por intermédio da emissão de

moedas digitais como contrapartida.44

Essa visão voltada para as ICOs se deu devido ao crescente número de

fraudes e esquemas de pirâmides constatados.45 Além desses riscos, ainda

foram elencadas ações de lavagem de dinheiro, riscos cibernéticos, operacionais, bem como de liquidez das criptomoedas emitidas.

Os riscos aqui se potencializam a partir do momento em que tais crimes se consumam e tentam camuflar suas ofensas ao SFN. A CVM ao se voltar para a inibição de tais práticas ilícitas, resguarda a privacidade enquanto direito personalíssimo daqueles que se veem fraudados com esquemas criminosos como esses podem se mostrar.

Vale ressaltar que ICOs não é sinônimo de fraude ou sistema de pirâmides, ocorre que no mesmo sentido de avanço das criptomoedas alguns se aproveitam da situação e acabam por cometer tais crimes. Enquanto há violações de princípios de ordem constitucional, existe o aproveitamento para a prática de ilícitos que atentam até mesmo contra a ordem financeira.

42 CVM. Initial Coin Offerings (ICO). Nota. Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171011-1.html>. Acesso em: 19 fev. 2019. 43 CVM. Initial Coin Offerings (ICO). FAQ. Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171116-1.html>. Acesso em: 19 fev. 2019.

44 Modo de arrecadar fundos para financiar o desenvolvimento de projetos, com os quais se cria e emite "tokens" (através da blockchain) para uma campanha inicial. Cf. ROBERTO, Enrico; MONTEIRO, Renato Leite. LUZ, Luis Felipe Baptista; HORTA, Luciana Simões Rebello. A Regulação de ICOs e Criptomoedas no Brasil. Disponível em: <http://baptistaluz.com.br/wp-content/uploads/2017/11/ICOs-e-Bitcoins.pdf>. Acesso em: 24 fev. 2019.

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Conclusão

Ao longo deste texto, procurou-se demonstrar se o PL 2.303/15 contribui, ou não, para uma maior proteção e regulação do uso das moedas digitais no Brasil, tendo como base a experiência do Japão e os princípios constitucionais brasileiros de privacidade e liberdade, por intermédio de uma análise detida de todos os componentes dessa relação.

Partindo da hipótese de que a possível proteção almejada pelo projeto de lei, no sentido de que tal regulação apenas atenda a interesses particulares, buscou-se entender as justificativas apresentadas, bem como todo o contexto nacional em face das criptomoedas.

Desde o surgimento da bitcoin, que se confunde com a própria origem

moedas digitais, questões vêm a colocando à prova no que se refere à operacionalidade e mesmo desenvolvimento no campo técnico.

Esses problemas, ou muito deles, ainda, não possuem resoluções definidas e sólidas, dada a dinamicidade das relações envolvidas. Aliado ao conjunto

sistemático da bitcoin, surge como acessório, mas que depois se descobre

uma imensidão de utilidades práticas distintas daquela para a qual foi criada, a blockchain.

Em meio a todas essas ligações, de maneira natural, juntamente com as questões técnicas já tratadas se torna possível vislumbrar uma equidade quando da liberdade e privacidade.

Os princípios constitucionais que até parecem conflitantes em certos momentos, se desvelam como de suma importância para o entendimento dos contornos jurídicos e políticos das moedas digitais em território nacional. Surge então, no âmbito brasileiro, o PL 2.303/15, que busca positivar uma regulação com base em experiências internacionais, mas que acaba por não conseguir respaldar e realçar toda a importância do tema.

Considerando a experiência japonesa no que concerne às criptomoedas, é possível perceber que nem mesmo o local onde se originou toda a problemática possui as todas as soluções. Quanto à regulação, o governo japonês iniciou com poucas alterações legislativas, mas, após o crescimento da utilização em seu território, foi necessário ampliar a abrangência desses pontos regulamentados. Ocorre que, mesmo assim, ainda existem questões não solucionadas no que tange à efetividade e segurança.

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a CVM buscam sempre, por intermédio de notas e comunicados oficiais, alerta e esclarecer seu posicionamento a respeito delas.

Por vezes tais entendimentos podem ser ou parecer antagônicos. Daí então emerge a hipótese sustentada para a resolução da questão-problema levantada. Os interesses particulares na elaboração e desenvolvimento do projeto de lei se sobrepõem a uma maior proteção e regulação efetiva das criptomoedas em território nacional.

Assim, valendo-se dos princípios constitucionais brasileiros de privacidade e liberdade e da experiência japonesa, o PL 2.303/15 acaba por não abarcar tamanha utilidade das moedas digitais, mas sim por refletir interesses privados das instituições envolvidas, em especial dos conglomerados bancários.

Referências

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