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“EU NÃO TENHO NEM ONDE CAIR MORTO”. EU NÃO EXISTO: uma análise macrofilosófica do direito à existência para as pessoas em situação de rua

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Academic year: 2023

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Esta pesquisa trata da necessidade de estabelecer a existência dos moradores de rua como sujeitos de direitos. Nessa perspectiva, examinamos os mecanismos que impedem ou impedem que os moradores de rua existam como sujeitos de direitos. Para compreender o acesso aos direitos da população em situação de rua, utilizou-se também metodicamente uma revisão da literatura e uma meta-análise.

CIAMP-RUA - Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional de Situação de Rua. CNDDH - Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos dos Trabalhadores em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis. PMSSR - Plano Municipal de Superação da Situação de Rua PNAD - Pesquisa Nacional de Domicílios PNH - Política Nacional de Habitação.

INTRODUÇÃO TEÓRICO-METODOLÓGICA

Nesse sentido, entender o modo de vida dos moradores de rua requer entender a própria rua. Portanto, para atingir um indivíduo, o autor o fazia sob a direção de movimentos sociais, da Pastoral de Rua ou mesmo de outras pessoas em situação de rua. Foram entrevistadas 60 pessoas, sendo 50 em situação de rua e 10 com histórico de situação de rua.

Para compreender o acesso aos direitos pela população em situação de rua, também foi utilizada a ferramenta metodológica de pesquisa bibliográfica e meta-análise. Atores como gestores públicos, assistentes sociais, representantes da luta pela moradia e pelos direitos dos moradores de rua podem ser destacados. Também foi feita uma breve análise do acesso à moradia no Brasil com base nas políticas habitacionais federais e nas políticas de acesso à moradia da população em situação de rua.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Adota a Política Nacional de Situação de Rua e o Comitê Intersetorial de Orientação e Acompanhamento e dá outras providências. Com quem os filhos e filhas de mães sem-teto ficam e para onde vão? Todas as pessoas que vivem na rua usam lugares públicos e áreas abandonadas para morar e viver?

Como os sem-teto veem aqueles que não são sem-teto?. É a sociedade que deve ser tratada com preconceito e não a população de rua como usuária de drogas. A população de rua está aumentando por discriminação e não por falta de moradia, porque a prefeitura fornece casas, apartamentos39.

O PRESSUPOSTO TEÓRICO “(IN) EXISTÊNCIA” DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA

CONSIDERAÇÕES PARCIAIS

Feitas essas considerações iniciais, cujo objetivo é compreender o termo “(in)existência”, entende-se que se trata de um conceito que vai além do acesso ao direito à sobrevivência, à existência corpórea, pois é considerado como “ existir". ” que possam reivindicar e usufruir de seus direitos, sejam capazes de superar a insegurança, a vulnerabilidade, a dependência, a exposição, o desejo, as necessidades. Argumenta-se que o homem deve ser reconhecido como sujeito de direitos, qualquer que seja sua situação e condição, devendo, portanto, existir antes dos demais, sem ser impedido de acessar direitos por não os possuir - moradia digna e adequada, por exemplo - ou outro deles, e isso não acontece com a população de rua que se encontra ao mesmo tempo em estado de sobrevivência, invisibilidade. 166 “[..] a Europa experimentou um grande aumento de pessoas em situação de rua, mais um sintoma da peculiaridade estrutural e globalizada das repercussões das políticas macroeconômicas sobre elas.

Nesse sentido, para validar o argumento de que a superação da situação de rua é garantia de existência, basta pensar o contrário, que é possível pensar que uma pessoa existe para o Estado quando este lhe nega o acesso a direitos básicos , e que é possível viver com dignidade estando exposto às intempéries, violência humana e institucional, sem acesso ao trabalho, renda, educação, saúde, intimidade, privacidade. A compreensão dos mecanismos de negação de acesso a direitos pode surgir a partir da compreensão das violências e violações de direitos que atingem histórica e cotidianamente a população em situação de rua, prática evidenciada pela necrobiopolítica167 e pelo racismo institucional e estrutural168, temas que serão analisados. Recentemente, os textos de Giorgio Agamben (homo sacer/vida nua), Achille Mbembe (necropoder), Judith Butler (vida incerta, abjeção e vulnerabilidade), Spivak (subordinação e discurso) passaram a compor o cânone do que se pode chamar de ciência social das identidades abjetas, identidades que são a alma da necrobiopolítica do Estado.

MECANISMOS DE NEGAÇÃO AO ACESSO A DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA81

DADOS COMPILADOS PELO CENTRO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA

  • Violência Física
  • A violência institucional e a violação aos direitos: por quem, contra quem e como é

A efetividade das ações do Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis ​​(CNDDH). Fonte: Elaborado pela autora com base nos dados do relatório do Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis ​​(CNDDH). A violência psicológica também pode advir, por exemplo, de tratamentos prestados por profissionais de instituições de acolhimento, abrigos à população em situação de rua.

Outros crimes homicidas contra a população em situação de rua têm sido amplamente divulgados pela imprensa nacional e internacional. 224 Cabe ressaltar que o termo mendigo é frequentemente utilizado para designar um morador de rua, o que é repudiado pelo Movimento Nacional da População em Situação de Rua. Segundo dados do CNDDH, o Estado aparece como o principal agente violador dos direitos da população em situação de rua.

Além desse episódio, a autoridade da Companhia de Limpeza do Rio de Janeiro (COMLURB) e do Centro Presente (guarda municipal local) 245. removeu arbitrariamente os pertences dos moradores de rua para moradores de rua na cidade. Rio de Janeiro. Estabelece diretrizes e estratégias de orientação para o processo de enfrentamento das desigualdades e iniquidades em saúde com foco na população em situação de rua (PSR) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Privação de bens pessoais necessários à sobrevivência digna da população em situação de rua - Violação do princípio da moralidade - Decisão revista. Segundo a definição da portaria, a população em situação de rua utiliza espaços públicos e, muitas vezes, áreas degradadas “ou abandonadas” como espaço de convivência. CENTRO NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA POPULAÇÃO EM SEM-ABRIGO E CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS.

Relatório: Violações dos direitos da população de rua nos meses que antecedem a Copa do Mundo.

DADOS COMPILADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS

  • Violência segundo a raça/cor da pele
  • Violência segundo a faixa etária
  • Violência segundo o sexo, a identidade de gênero e a orientação sexual
  • Tipos de violência
  • Violência segundo o autor
  • Violência de repetição
  • Violência autoprovocada
  • Violência motivada por situação de rua por capital, unidade da federação e região
  • Negação ao direito à alimentação adequada e à saúde: uma violência contra a vida
  • Os desafios da população em situação de rua em tempos de pandemia

Determinantes da escolarização de crianças e adolescentes em situação de rua no estado de Minas Gerais. Violência vivida por adolescentes em situação de rua na perspectiva de cuidadores profissionais em abrigos. Muitas vezes descobrimos que drogas e vícios não são o principal problema para as mulheres que vivem nas ruas.

Situação semelhante é a do público LGBTQIA+ – lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros em situação de rua. A população sem-teto ainda viveria na sociedade pré-moderna de soberania como uma sociedade de sangue? Quando a gente conversa, discute moradia para a população de rua, a gente traz o pior: a desconfiança, o preconceito.

Sem contar que os sem-teto acabam sendo culpados por tudo, toda a criminalidade da cidade, sujeira, etc.379. Segundo Boaventura de Sousa Santos, os sem-abrigo fazem parte de uma sociedade incivilizada382. Outra forma de acesso à alimentação para pessoas em situação de rua é a mendicância.

Muitos sem-abrigo pedem uma refeição a proprietários, gerentes de restaurantes, cafetarias, padarias, supermercados ou clientes. A população em situação de rua em tempos de pandemia: um estudo das medidas emergenciais municipais. Nota Pública sobre a Proteção dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua na Época do Coronavírus.

As que mais faltam são medidas específicas de saúde (entre as analisadas, a novidade foi identificada apenas em seis capitais) e medidas especiais para crianças e jovens em situação de rua.

CONSIDERAÇÕES PARCIAIS

Portanto, mesmo considerando que ações de defesa de direitos e combate à violência devem ser continuadas e ampliadas, já se reconhece no Brasil e em vários países norte-americanos, europeus e latino-americanos que a solução para uma redução mais significativa das violações que são geradas no espaço da rua e pela garantia dos direitos fundamentais se faz pela superação da situação de rua por meio do acesso à moradia. Nesse sentido, acredita-se que o acesso à moradia digna e adequada contribuiria significativamente para a proteção e promoção dos direitos desse grupo populacional. Antes de analisar a violação do direito à moradia, é preciso incluir a moradia no rol de direitos.

Os direitos e garantias fundamentais estão previstos no Título II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – e estão subdivididos em cinco capítulos, na seguinte ordem: Capítulo I: individuais e direitos e deveres coletivos (seção 5);. O direito à moradia faz parte do rol dos direitos sociais447 e só passou a fazer parte dele 12 anos após a promulgação da Constituição (1988), por meio da Emenda Constitucional n. Estes são pressupostos para o gozo dos direitos individuais, uma vez que criam condições mais favoráveis ​​à concretização da igualdade real e ao exercício efectivo da liberdade" (SILVA, José Afonso da.

5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção alguma, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nas seguintes condições: [. .] De imediato aplica-se o § 1º das normas que definem direitos e garantias fundamentais” (BRASILIJA, 2020b). 453 O princípio da proibição do retrocesso dos direitos fundamentais tem duas funções: uma positiva e outra negativa. 456 “É certo que os direitos sociais fundamentais às prestações, ao contrário dos direitos de defesa, visam assegurar, compensando as desigualdades sociais, a concretização de liberdade e igualdade reais e efetivas, o que pressupõe a atuação ativa do Estado, uma vez que a igualdade material não é oferecido por si só, mas deve ser implementado corretamente.

Nessa perspectiva, a efetividade dos direitos sociais, especialmente o direito à moradia, ora se apresentará de forma plena, ora de forma limitada, dependendo da dimensão. Refira-se que a limitada eficácia dos direitos sociais não os retira da sua fundamentalidade469, nem da sua função de parâmetro de verificação da constitucionalidade, designadamente no que respeita à inadimplência. A efetividade dos direitos fundamentais é, portanto, uma forma concreta de medir o grau de adesão à lei sobre a política, o grau de promulgação da lei sobre a economia e o grau de culturalização da sociedade por meio da racionalidade normativa inerente à medida e avaliação da economia. Isto. .

No plano internacional, o direito à moradia é reconhecido como direito humano em diversas declarações e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Estado brasileiro é parte, especialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (artigo XXV, item 1)482 ; na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, que assegura que o alojamento concedido aos refugiados deve ser equivalente ao oferecido aos estrangeiros em geral483; a Convenção Internacional de 1965 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 5, e, iii)484; no Pacto Internacional sobre Direitos Sociais.

Referencias

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