Privação de liberdade, em regime semiaberto ou aberto, salvo se for necessária a transferência para regime fechado. a) regime fechado de execução da pena em instituição de segurança máxima ou média No cálculo da pena privativa de liberdade a executar, deduz-se o tempo cumprido pela pena que limite direitos, observado o saldo mínimo de 30 dias de privação de liberdade ou prisão. 4º Se a pena substitutiva for superior a um ano, o condenado tem direito ao cumprimento da pena substitutiva por período inferior (art. 55), nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade prescrita.
Da Pena de Multa
1. No primeiro ano do mandato, o condenado deverá prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se a restrições de fim de semana (art. 48). O juiz poderá conceder liberdade condicional ao condenado com pena privativa de liberdade igual ou superior a dois (dois) anos, desde que: (“Caput” do artigo de redação da Lei nº 7.209, de 11/07/1984). I - tiver sido cumprido mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Item conforme expresso na Lei nº 7.209, de 11/07/1984).
DA REABILITAÇÃO
I - perda de cargo, cargo público ou mandato eletivo: (Inciso formulado na Lei nº 9.268, a) quando for imposta pena privativa de liberdade por período igual ou superior a um ano, por crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.268, de. 1°) A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado e durará até que seja verificado o fim da periculosidade, com base em perícia médica. 26 deste Código e obrigando o condenado a tratamento curativo especial, a reclusão poderá ser substituída por internação hospitalar ou tratamento ambulatorial, pelo período mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e do respectivos §§ 1º a 4º.
DA AÇÃO PENAL
Pena - reclusão de dois a seis anos, em caso de suicídio; ou pena de prisão de um a três anos se a tentativa de suicídio resultar em lesões corporais graves. No caso do n.º 9 deste artigo, a pena é aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa com deficiência. 3. A pena é aumentada de um terço se o crime for cometido contra menor de catorze anos.
DA RIXA
A exceção da verdade só é permitida se o ofendido for funcionário público e a infração estiver relacionada ao exercício de suas funções. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, salvo em caso de lesão. Os crimes de que trata este capítulo só poderão ser executados mediante denúncia, salvo no caso do art.
Isto é feito a pedido do Ministro da Justiça, no caso da parte I do capítulo do art. 141 deste Código, e por meio de representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 2° A pena é aumentada de um terço se o facto for praticado por funcionário público, fora do processo judicial, ou em caso de incumprimento das formalidades estabelecidas na lei, ou em caso de abuso de poder.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a ação não configurar crime mais grave. 4º No caso do § 3º, a multa aumenta de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transferência a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. 154-A, procede apenas por representação, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou contra empresas concessionárias de serviço público.
DO FURTO
1º A mesma pena se aplica a quem produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador com a intenção de autorizar a prática da conduta definida no caput. III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Assembleia Legislativa do Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou da Câmara Municipal; 5. A pena é de prisão de três a oito anos, se o furto disser respeito a veículo automóvel transportado para outro Estado ou para o estrangeiro.
2. Não é punível o furto de bens comuns permutáveis, cujo valor não exceda a quota-parte a que tem direito o agente. 1º A mesma pena aplica-se a quem, imediatamente após o furto da coisa, exercer violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de garantir a impunidade do crime ou a retenção da coisa para si ou para terceiro. IV - se o sequestro for de veículo automotor que será transportado para outro Estado ou para o exterior; (Item acrescentado pela Lei nº 9.426, de.
3. Se a violência provocar lesões corporais graves, a pena é de reclusão de sete a quinze anos, além da multa; se resultar a morte, a pena de prisão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 1. Se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, ou com uso de arma, a pena é aumentada de um terço a metade. 3° Se o crime for cometido com restrição da liberdade da vítima, e esta condição for necessária para a obtenção do benefício económico, a pena é de prisão de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resultar lesão corporal grave ou morte, as penas previstas no art. aplicável.
1. Se o sequestro durar mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado tiver menos de 18 (dezoito) ou mais de 60 (sessenta) anos, ou se o crime for cometido por grupo ou grupo.
DA USURPAÇÃO
II - ocupar, com violência contra pessoa ou ameaça grave, ou com envolvimento de mais de duas pessoas, terreno ou prédio alheio, com a finalidade de desapropriação possessiva.
DO DANO
I - quem encontra tesouro em prédio alheio e se apropria da parte a que tem direito o proprietário do prédio, no todo ou em parte; II - quem encontrar perdido bem alheio e dele se apropriar total ou parcialmente, deixar de devolvê-lo ao proprietário ou possuidor legal ou entregá-lo à autoridade competente no prazo de quinze dias. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia bens imóveis próprios, onerados ou litigiosos, ou bens que tenha prometido vender a terceiro, mediante pagamento parcelado, omisso sobre qualquer dessas circunstâncias;
3. A pena é aumentada de um terço se o crime for cometido em prejuízo de pessoa de direito público ou de instituição da economia nacional, de assistência social ou de beneficência. Pena – reclusão de um a quatro anos e multa, se o ato não constituir crime contra a economia nacional. Sou um diretor, gerente ou supervisor de uma sociedade anônima que, em um prospecto, relatório, opinião, balanço ou divulgação ao público ou assembleia geral, declara falsamente sobre as condições econômicas da empresa, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, um fato relacionado a eles;
II - o diretor, gerente ou fiscal que, por qualquer artifício, promover falsa cotação de ações ou outros valores mobiliários da companhia; III - o diretor ou gerente que tomar empréstimo da companhia ou, em benefício próprio ou de terceiro, utilizar bens ou bens da companhia, sem prévia autorização da assembleia geral; V - o diretor ou gerente que, como garantia de crédito social, aceitar ações da própria sociedade em penhor ou em garantia;
2. Os accionistas que, para obter vantagem para si ou para outrem, negociarem o seu voto nas assembleias gerais, serão punidos com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa.
DA RECEPTAÇÃO
6º No caso de bens e instalações pertencentes à União, ao Estado, ao Município, à empresa concessionária de serviço público ou à sociedade de economia mista, a multa prevista no capítulo deste artigo será aplicada mais duas vezes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
2. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima for menor de dezoito anos, maior de idade, grávida, indígena ou portador de deficiência física ou mental. 1º Quem empregar trabalhadores fora do local de trabalho, no território nacional, por fraude ou cobrando do trabalhador quaisquer quantias em dinheiro, ou que não assegure as condições para o seu regresso ao local de origem, recebe a mesma pena. punição. Se for utilizada violência, a pena é aumentada em um terço, independentemente da pena correspondente à violência.
Se for utilizada violência, a pena é aumentada em um terço, independentemente da pena correspondente à violência. 1. Quem praticar os atos descritos no caput com alguém que, por doença ou deficiência mental, não tenha a discricionariedade necessária para praticar o ato ou que por qualquer outro motivo não possa resistir, será punido com a mesma pena. I - quem praticar relação sexual ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos na situação descrita no título deste artigo;
DO RAPTO
II - o proprietário, administrador ou responsável pelo local onde ocorrerem as práticas mencionadas no capítulo deste artigo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
II - metade, se o agente for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, marido, companheiro, tutor, curador, tutor ou empregador da vítima ou tiver autoridade sobre ela em qualquer outra qualidade; (Item conforme disposto na lei nº 11.106, de 28/03/2005). PIMING E TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. Manter, por conta própria ou em nome de terceiro, estabelecimento onde ocorra exploração sexual, independentemente de haver fins lucrativos ou mediação direta do proprietário ou administrador: (“Caput” do artigo expresso na Lei nº 12.015 , de 8-7-2009).
Promover ou facilitar a entrada em território nacional de alguém que se dedique à prostituição ou outras formas de exploração sexual, ou a saída de alguém que se dedique à prostituição no estrangeiro. 1 Quem administra, alicia ou compra uma vítima, e a transporta, transfere ou aloja, com conhecimento dessa condição, corre o risco de sofrer a mesma punição. II – a vítima, por doença ou deficiência mental, não possui o discernimento necessário para a prática do ato;
III - se o agente for ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, patrão ou empregador da vítima, ou tiver assumido, por lei ou não, obrigação de cuidado, proteção ou fiscalização; ou. 1 Quem administrar, aliciar, vender ou comprar uma pessoa traficada, bem como, tendo conhecimento dessa situação, transportá-la, transferi-la ou abrigá-la, é punido com a mesma multa. II - realizar, em local público ou acessível ao público, representação teatral ou exibição cinematográfica de natureza obscena ou qualquer outro espetáculo da mesma natureza;
III - realizar, em local público ou acessível ao público, ou por rádio, audição ou recitação obscena.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Pena – pena privativa de liberdade, de um a três anos, se a relação não constituir elemento de crime mais grave. Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o ato não enquadrar outro crime. Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, em caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, em caso de culpa.
2. Em caso de culpa, a pena é de prisão, de um a dois anos, ou, se suceder a morte, de dois a quatro anos. Pena – pena privativa de liberdade, de três meses a um ano, ou multa, se a relação não constituir elementos de crime mais grave. Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o ato não enquadrar crime mais grave.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o ato não configurar crime mais grave.