As decisões doSupremoTribunalFederal que assentaram acerca da possibilidade daexecuçãoprovisóriadapena após confirmação da segunda instância não dispensam a fundamentação da sua necessidade da constrição da liberdade. Primeiro caso e contrassenso, o réu respondeu a todo o processo em liberdade e teve a sua condenação mantida em segunda instância seria razoável o Estado Juiz mandá-lo para o cárcere? Entendo que não e este caso necessitaria de fundamentação a fim de evitar uma nítida incongruência no sistema, qual seja, uma mera confirmação em segunda instância ir além do juízo originário que entendeu pela desnecessidade do cárcere provisório. Segundo caso e contrassenso, o réu teve sua prisão cautelar decretada em primeira instância, sobreveio a condenação, mas em segunda instância ou instância especial ou extraordinário teve um HC deferindo a sua liberdade. Nessa situação hipotética, ainda manteríamos o contrassenso, pois novamente foi entendido pela manutenção da liberdade do réu e a mera confirmação sem fundamentação seria incongruente com o sistema de garantias e liberdade individuais estabelecido pela Declaração Universal de Direitos Humanos e Declaração Americana de Direitos Humanos. Terceiro caso e contrassenso, o réu respondeu a todo o processo segregado cautelarmente e teve a sua condenação mantida em segunda instância. Neste caso, também defendo a motivação especifica para manter o réu encarcerado. Afinal, o réu tem o direito subjetivo de ter constantemente reanalisada a sua necessidade de encarceramento, como disposto no art. 316 do CPP. Por tais razões, a meu ver o entendimento do STF não afasta a necessidade de motivação do encarceramento provisório pela segunda instância e um “norte” seria a avaliação de subsunção do caso concreto aos artigos 311 a 313 do CPP. Entendimento diverso, pode levar a República Federativa do Brasil a ser responsabilizada na Corte Interamericana de Direitos Humanos por afronta aos artigos 7 e 8 do Pacto de São José da Costa Rica.
Após a introdução do tema, o Primeiro Capítulo dedicou-se a uma abordagem histórica e conceitual acerca doprincípioda presunção de inocência, constatando que tal princípio teve origem formal no século XVIII, com sua consagração na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, com o intuito de inverter o tratamento que era conferido ao acusado, cuja culpa era, costumeiramente, presumida. Com o passar dos anos, tal garantia foi gradualmente reafirmada por diversos diplomas internacionais de direitos humanos e pelas constituições de vários países (explícita ou implicitamente, como decorrência de outros princípios, como o due process of law). Verificou-se também que algumas das normas que expressavam tal princípio condicionavam a manutenção do status de inocente até a comprovação da culpa, e outras, por sua vez, até o julgamento definitivo. Apontou-se, ainda, que somente com o advento da Constituição Federal de 1988 passou a figurar expressamente em nossa legislação constitucional o princípiodanãoculpabilidade, sendo este categórico ao afirmar que “Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
No segundo capitulo, será abordado um tema de grande relevância, que é o daexecução penal provisória, ou seja aquela situação em que a pena fixada na sentença pode ter sua execução iniciada, caso haja interposição de recurso apenas por parte da defesa (transito em julgado para a acusação, apesar de haver divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade mesmo quando haja interposição de recurso pela acusação, como se verá) caso o sujeito se encontre preso em virtude de prisão preventiva, na eventualidade de se encontrar em liberdade, tal medida reputa-se incompatível com o ordenamento jurídico, uma vez que não seria execuçãoprovisóriadapena, mas sim antecipada. Expede-se guia de execuçãoprovisória e então o executado provisório passa a ter os mesmo benefícios do executado definitivo: progressão de regime, remição de pena, livramento condicional, direito a saídas etc. Isso tudo implica em direito de liberdade do cidadão, por isso ela é permitida. Mas caso a prisão preventiva perca seu caráter provisional, ou seja (des) necessidade, o sujeito deve ser imediatamente posto em liberdade, voltando a cumprir a pena, após o transito em julgado ou caso a prisão preventiva volte a se tornar (des?) necessária.
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃOPROVISÓRIADAPENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOPRINCÍPIODA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento doSupremoTribunalFederal de que "a execuçãoprovisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento dapena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O SupremoTribunalFederal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado II - No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem, se eventualmente rejeitados os Embargos de Declaração sem efeitos modificativos, e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início àexecuçãoprovisóriadapena antes do trânsito
formalmente delituosa passa a depender de uma ambiência factual reveladora da extrema vulnerabilidade social do suposto autor do fato. Até porque, sendo o indivíduo uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique há de exibir o timbre da personalização. Logo, tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal (sobretudo os institutos dapena e da prisão), pois é a própria Constituição que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do “Eu sou eu e as minhas circunstâncias”, como luminosamente enunciou Ortega Y Gasset). 8. Já do ângulo da vítima, o exame da relevância ou irrelevância penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de não experimentar revoltante sensação de impunidade ante a não-incidência da norma penal que, a princípio, lhe favorecia. Espécie da mais consentida desreificação ou auto-apeamento de situação jurídico-subjetiva. Sem que estejamos a incluir nesse vetor aquelas situações atinentes aos bens de valoração apenas no psiquismo da vítima, porquanto de valor tão-somente sentimental (uma bijuteria que pertenceu a importante familiar falecido ou muito admirado, por exemplo). 9. Sob o prisma dos meios e modos de realização da conduta, não se pode reconhecer como irrelevante a ação que se manifesta mediante o emprego de violência ou ameaça à integridade física, ou moral, tanto da vítima quanto de terceiros. É dizer: os meios e modos de execuçãoda ação formalmente delitiva não podem consistir em atentado à vida, à saúde, à integridade física, nem à dignidade de qualquer pessoa. Reversamente, sinaliza infração de bagatela ou penalmente insignificante aquela que, além de não se fazer acompanhar do modus procedendi que estamos a denunciar como intolerável, revela um atabalhoamento ou amadorismo tal na sua execução que antecipa a sua própria frustração; isto é, já antecipa a sua marcante propensão para a forma não mais que tentada de infração penal, porque, no fundo, ditadas por um impulso tão episódico quanto revelador de extrema carência econômica do agente. 10. Do ângulo da repressão estatal, a aplicação doprincípiodanão-significância penal é de se dar num contexto empírico de óbvia desnecessidade do poder punitivo do Estado. Situações em que a imposição de umapena se auto-evidencie como tão despropositada que até mesmo a pena mínima de privação liberdade, ou sua conversão em restritiva de direitos, já significa um desbordamento de qualquer idéia de proporcionalidade. 11. Por fim, e invertendo um pouco a visão até hoje prevalecente na doutrina e na jurisprudência
O presente trabalho irá abordar o tema daexecuçãoprovisóriadapena dentro do ordenamento jurídico brasileiro. A possibilidade da aplicação daexecuçãoprovisóriadapena é uma questão que vem sendo discutida bem antes de 2009 por todos os juristas e, principalmente, pelo SupremoTribunalFederal. Os pontos mais relevantes do tema do presente trabalho são se a execuçãoprovisóriadapena viola ou nãoo princípioda presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, se tal artigo deve ser interpretado de forma literal ou extensiva e como devem ser aplicadas todas as normas previstas no ordenamento jurídico penal que abordam matérias sobre a execuçãodapena. Para expor tais pontos, entre outros, será feito umaanálise de decisões doSupremoTribunalFederal acerca do tema, jutamente com entendimentos de doutrinadores contra e a favor daexecuçãoprovisóriadapena. Dessa forma, será possível ter uma visão ampla de ambos os lados para ao fim concluir qual o melhor momento para se iniciar o cumprimento dapena.
A presunção de inocência teve somente previsão expressamente constitucional com o advento da Constituição de 1988. Conforme destacado pelo Ministro Celso de Mello em seu voto vencido, “a Constituição brasileira de 1988 foi destinada a governar uma sociedade constituída em bases legitimamente democráticas e é símbolo representativo da antítese ao absolutismo do Estado e à força opressiva do poder”. 155 Dado o contexto histórico que a justificou – no processo político brasileiro – a ruptura com padrões autocráticos do passado e a abolição de qualquer tentame autoritário de uma inaceitável hermenêutica de submissão, cujo efeito mais conspícuo, em face daqueles que presumem a culpabilidadedo réu, é a grave esterilização de uma das mais expressivas conquistas históricas da cidadania: o direito do indivíduo de jamais ser tratado, pelo Poder Público, como se culpado fosse. 156
defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ 15.04.2005). 3. Ademais, “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos co-réus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) co-réu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullité sans grief)” (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03.08.2007). 4. Por fim, “a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar” (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.03.2005). 5. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. 133
O SupremoTribunalFederal vem consolidando umajurisprudência deferente ao controle preventivo de constitucionalidade realizado pela própria Corte. Este instrumento, em síntese, confere condições para que seja judicializado o processo legislativo. Traduz-se num controle de constitucionalidade de normas em curso de formação. Os contornos desse entendimento ainda não estão plenamente definidos, pois que em meio a esta deferência há uma série de pormenores, de ordem jurídica e política, que exigem maior reflexão dajurisprudência e da doutrina quanto a sua exatidão, principalmente por não haver no ordenamento jurídico um detalhamento do modo de operacionalizar esse tipo de controle e por suscitar debates atinentes à separação dos Poderes. Neste contexto, é notório o crescente prestígio que o SupremoTribunalFederal vem ganhando na condição de protagonista na paisagem institucional brasileira. Não foram poucas as decisões que alçaram a Corte às manchetes dos jornais do País nos últimos anos, nomeadamente aquelas que desataram nós de controvérsias historicamente atravancadas no Congresso Nacional. A este fenômeno dá-se o nome de judicialização da política. Este trabalho, portanto, pretende examinar a interface entre estes dois conceitos, sob umaanáliseda teoria constitucional que congregue, também, determinantes políticos, como maneira de melhor apurar o objeto estudado.
dados, percebeu-se a mudança de jurisprudência a partir do Mandado de Segurança 24.831 – leading case. Assim, antes desse precedente, a Corte, via de regra, entendia que os atos “interna corporis” do Legislativo eram, de modo geral, previamente, imunes ao controle judicial. Contudo, após o citado precedente, o Tribunal assumiu uma postura mais ativa e exerceu maior controle sobre tais atos. Nesse contexto, cinco precedentes foram selecionados com a finalidade de melhor analisar e criticar os fundamentos e as decisões utilizados pela Corte para fiscalizar, ou não, os atos em questão. Logo, examinou-se, detalhadamente, tais precedentes e, ao final, realizou-se o cotejo entre eles, bem como os contextualizou-se dentro dajurisprudênciadoTribunal. Por fim, concluiu-se que a doutrina dos atos “interna corporis” e seus fundamentos são anacrônicos, não correspondendo adequadamente às perspectivas atuais. Portanto, entendeu-se que, contemporaneamente, nenhum ato – ainda que de outro poder – deve estar, previamente, excluído do controle judicial e que, assim, a abordagem da Corte Suprema, em face de quaisquer atos do Poder Legislativo Federal, deve ser àluzda possibilidade abstrata de legitimidade do controle. A efetiva possibilidade e legitimidade, então, somente serão verificadas caso a caso.
§ 5º Se, em duas sessões conjuntas, realizadas em até dois dias imediatamente subsequentes, o Plenário não decidir sobre a matéria, considerar-se-ão como atendidos pela Medida Provisória os pressupostos de admissibilidade do art. 62 da Constituição Federal. Art. 6º Verificado que a Medida Provisória atende aos pressupostos de urgência e relevância, a matéria seguirá a tramitação prevista nos artigos posteriores. Tida como rejeitada, será arquivada, baixando o Presidente do Congresso Nacional Ato declarando insubsistente a Medida Provisória, feita a devida comunicação ao Presidente da República. Parágrafo único. No caso deste artigo in fine, a Comissão Mista elaborará Projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados. Art. 7º Admitida a Medida Provisória, o parecer da Comissão, a ser encaminhado à Presidência do Congresso Nacional no prazo máximo de quinze dias, contado de sua publicação no Diário Oficial da União, deverá examinar a matéria quanto aos aspectos constitucional e de mérito.
“o crime continuado e um beneficio criado para permitir a aplicação de umapena mais branda a quem realize mais de um delito da mesma espécie, que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, parecem ser uma continuação um do outro. É segundo entendemos, autentica ficção. Por isso, é plausível supor que pessoas associadas para a prática de vários roubos, por exemplo, ainda que em continuidade delitiva, possam provocar a concretização do crime previsto no art. 288. Afinal, estão agrupadas com a finalidade de cometer crimes, ainda que venham a ser considerados, para efeito de aplicação dapena, uma continuidade. Essa é a corrente amplamente majoritária na doutrina.” Assim, dependendo da elementar do tipo e, ainda, observada a presença de reiteradas condutas delitivas, poderá ser concretizado o crime previsto no artigo 288 do Código Penal, de formação de quadrilha. Com isso, o entendimento da ministra, no tocante às práticas de Donadon, é de que as condutas praticadas serão independentes e autônomas, não impedindo de ser apurado nos autos apartados o seu envolvimento da formação de quadrilha observada. Entendendo a ministra que possa realizar o julgamento desse crime de forma autônoma e independente frente à comprovação probatória presente nos autos desta prática ilícita.
A matriz tributária brasileira guarda, atualmente, certas características bastante nítidas de regressividade, ante a premente opção pela tributação sobre o consumo em detrimento da renda e do patrimônio. Nesse ponto, temos a inobservância da capacidade contributiva e, ainda, a deturpação de certos institutos e de certas técnicas, como a não cumulatividade, no intuito de evitar a tributação, o que, eventualmente, acaba ganhando o respaldo do Judiciário brasileiro, ainda que num grave descompasso com os preceitos constitucionais e legais. Tendo em consideração essas questões iniciais, é possível a análise mais detida da evolução e conformação histórica do Imposto sobre Produtos Industrializados, um dos tributos incidentes sobre o consumo com maior expressão para a arrecadação tributária brasileira, com características próprias e bastante peculiares, que perpassam a seletividade e a extrafiscalidade e, conforme a análisedajurisprudênciadoSupremoTribunalFederal e, principalmente, do Superior Tribunal de Justiça, tem sido objeto de interpretações que merecem reflexões e críticas mais aprofundadas.
Uma vez que é importante , como se vê nesses diferentes casos, o modo como os juízes decidem as causas, também é importante saber o que eles pensam que é o direito, e, quando divergem sobre este assunto, o tipo de divergência que estão tendo também, importa. Há algum mistério nisso? Sim, mas precisamos de algumas distinções para saber qual é esse mistério. 62 Essencialmente, Dworkin diverge do positivismo proposto por Hart, a qual defende o entendimento de que o direito se diferencia da moral uma vez que o direito é visto como mera questão de fato, o produto concreto da produção legislativa. Para Dworkin, direito e moral são indissociáveis, sendo o direito um conceito interpretativo, encontrando-se seu sentido na prática argumentativa. Assim, a divergência quanto ao direito tem natureza eminentemente teórica, e não tão somente quanto a questões referentes à fonte contemplada. 63
Este trabalho objetiva avaliar a interpretação conferida ao princípio constitucional da presunção de inocência pelo SupremoTribunalFederal. Para tanto, num primeiro momento, serão analisados o conceito e os aspectos históricos relevantes acerca daquele princípio até a sua positivação na Constituição Federal de 1988, visando demonstrar a sua importância no ordenamento jurídico. Outrossim, pretende-se pontuar as discussões e interpretações decorrentes que envolveram a presunção de inocência após a promulgação daquela, mormente, a do julgamento do Habeas Corpus n. 84.078/MG, que assentou o entendimento de que a execuçãoprovisóriadapena viola o princípioda presunção de inocência, essa que perdura até que sobrevenha o trânsito em julgado da condenação. Em seguida, abordar-se-á o movimento que preconiza o alargamento do sistema penal, com a flexibilização das garantias, diante de uma sociedade de risco e globalizada, onde paira o sentimento de medo e impunidade do sistema. Ainda, o trabalho versará sobre a mudança de entendimento na jurisprudênciadoSupremoTribunalFederal, que iniciou com o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP, ao se entender compatível a execuçãoprovisóriadapena com a presunção de inocência, analisando os argumentos sustentados por todos os Ministros na ocasião, bem como destacar a repercussão da decisão na doutrina, com as principais críticas realizadas por essa. Há que se mencionar, também, a “reviravolta” ocorrida no SupremoTribunalFederal, diante danão aplicação daquele entendimento e a concessão de liminar no Habeas Corpus n. 135.100/MG, por não se revestir de caráter vinculante. Por fim, cumpre tratar das Ações Diretas de Constitucionalidade n. 43 e 44 e o Agravo em Recurso Extraordinário n. 964.246, pois o julgamento de ambos foram cruciais para a afirmação da orientação doSupremoTribunalFederal decorrente do julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP, e, com o último, o reconhecimento de repercussão geral da matéria, delimitando, assim, o alcance doprincípioda presunção de inocência, estampado no Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Na presente obra, propõe-se umaanálise detalhada acerca da recente decisão doSupremoTribunalFederal que passou a permitir novamente a execuçãoprovisóriadapena após a decisão condenatória proferida pela segunda instância. Trata-se de tema polêmico e que divide opiniões tanto na doutrina e quanto na jurisprudência, causando disputas acirradas na Corte Suprema. A premissa maior da polêmica gira em torno doprincípioda presunção de inocência (ou não-culpabilidade), debatendo-se se sua relativização permitiria a antecipação dapena antes do trânsito em julgado, ou seja, se tal juízo fere ou não o núcleo essencial desse princípio. Desse modo, busca-se neste trabalho verificar a validade da decisão doSupremoTribunalFederal sob os aspectos da teoria geral dos direitos fundamentais e da hermenêutica constitucional contemporânea, que envolvem a teoria da ponderação e da argumentação como premissas para resolução de casos difíceis. Assim, o trabalho foi desenvolvido em três capítulos. No primeiro, são abordados os aspectos gerais dos direitos fundamentais, a teoria absoluta e relativa dos princípios, bem como a colisão entre normas fundamentais e a relativização doprincípioda presunção de inocência. No segundo, analisa-se o atual modelo de atuação doSupremo, explorando-se as influências do neoconstitucionalismo na hermenêutica contemporânea e na resolução de casos difíceis. No terceiro, estuda-se detalhadamente a oscilação dajurisprudência na Excelsa Corte, acerca da relativização doprincípioda presunção de inocência, no que se refere àexecuçãoprovisóriadapena, confrontando as decisões contrárias e favoráveis, apresentando inclusive as de Ministros que alteraram seu posicionamento e como a composição do STF e os ideais do neoconstitucionalismo têm influenciado nas soluções apresentadas pelos magistrados. Por fim, faz-se umaanálise geral acerca do decisum, a fim de se verificar qual é de fato o melhor posicionamento, quais as tendências da hermenêutica sobre o direito constitucional e penal, no que se refere ao princípioda presunção de inocência e se há uma tendência a se adotar o direito penal do inimigo no ordenamento jurídico pátrio.
Contudo, observa-se que mesmo enquanto o entendimento era de que a prisão somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, o próprio SupremoTribunalFederal determinou a execuçãoprovisóriadapena em casos em que ficava nítido o intuito meramente protelatório dos recursos (BARBAGALO, 2015). Verifica-se, assim, que o princípio já estava sendo limitado em prol de um interesse coletivo da efetividade das decisões judiciais (FRISCHEISEN; GARCIA; GUSMAN, 2013). Pode-se dizer, inclusive, que essa forma de agir dos Tribunais Superiores se aproxima da decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, por se verificar o abuso do direito de defesa com a interposição excessiva de recursos sem fundamentos sólidos (BARBAGALO, 2015). A grande diferença entre elas é o fato de que na execuçãoprovisória há uma sentença penal condenatória, o que gera o respeito ao regime adequado para o cumprimento dapena, além de já ter ocorrido uma ampla análise probatória, o que, por si só, já deveria reduzir a amplitude doprincípio.
A segunda espécie é a obsolescência de qualidade, determina que “um produto quebre-se ou gaste-se em determinado tempo, geralmente não muito longo”. Ao decorrer dos anos, os homens de negócios desenvolveram expressões para descrever o termo provável de durabilidade de seus produtos, este termo foi denominado de: “ponto de utilidade exigida”, “época de falha”, ou ainda, “data de morte do produto”. Packard exemplifica que “estabelecer o tempo de vida provável de um produto não é muito difícil. Muita vêzes é possível fazê-lo determinando a duração da vida de seu elo mais fraco. A vida de um produto tende a ser tão longa quanto à daquele elo, especialmente se ele for difícil de substituir 102 ”.
prescricional é de 05 (cinco) anos. 3. A reclamação, portanto, há de ser aferida quanto ao seu cabimento dentro dos estreitos liames dos seus pressupostos constitucionais. 4. Com efeito, o princípio constitucional do art. 105, I, f, da CF não pode ser alargado em sua estreita previsão, mesmo em razão da segurança jurídica como entendido, posto que sem previsão constitucional e ou legal. 5. Esta Eg. Corte, permissa vênia, não tem igualmente competência para rever decisões dos juizados especiais estaduais por ausência de norma legal, muito menos através de reclamação quando inexiste qualquer processo decidido nesta Corte, nenhuma decisão violada e, o que é mais grave, em processo apanhado pela coisa julgada. 6. Assim sendo, a pretensão do reclamante mostra-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual- constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento pela „inexistência de afronta à autoridade das decisões desta corte superior, nem por afetar a sua competência fixada constitucionalmente‟. 7. Negado seguimento à reclamação.” 65