O presente trabalho analisa a teoriadodomíniodofato, sob os aspectos da doutrina e da jurisprudência brasileira. Portanto, trata-se de um estudo a frente dateoria geral do concurso de agentes e como é realizada a aplicaçãodoDomíniodoFato. Todos esses vetores levando em consideração que o Brasil em seu ordenamentojurídico adota a teoria monista ou unitária que poderia, claramente, ser aplicada em detrimento dateoria supramencionada. Outrossim, tal problemática assumiu reflexo na jurisprudência após o julgamento da Ação Penal nº 470 do Supremo Tribunal Federal e a partir desta decisão da Suprema Corte Brasileira, possibilitou a abertura de um precedente para utilização dateoria em demais casos pelo país como fundamento para condenações de acusados/réus em diversos casos. Consequentemente, causando uma insegurança jurídica para o sistema jurídico, tendo em vista, como já mencionado, nosso ordenamento adota a Teoria Monista ou Unitária onde poderia ser aplicada como fundamento jurídico sem a necessidade de aplicação de qualquer outra teoria. Outrossim, neste trabalho haverá uma verificação sobre a verdadeira necessidadeda utilização dateoriadodomíniodofato, ou, se somente é mais uma ferramenta do judiciário para ter um maior êxito nos casos de ação penal.
JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes". Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicaçãodo artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. RR-1072-72.2011.5.02.0384. Sétima Turma. Brasília, 24 de setembro de 2014. Relator: Min. Cláudio Brandão. Disponível em: <www.tst.jus.br>. Acesso em: 20 de junho de 2015.
Também ressalta Ramón Martin Mateo 10 que [...] una EIA puede ser defi nida en su formula- ción moderna como un proceso por el cual una acción que debe ser aprobada por una autori- dad pública y que puede dar lugar a efectos co- laterales signifi cativos para el medio, se somete a una evaluación sistemática cuyos resultados son tenidos en cuenta por la autoridad compe- tente para conceder o no su probación. Assim contextualizando pode-se observar a im- portância do instituto da Avaliação de Impacto Am- biental, sendo que seu objetivo primordial é analisar os impactos que determinado empreendimento poderá acarretar, tendo maior certeza da viabilidade de realiza- ção ounão de tal empreendimento.
Afirma Marinoni que, após a edição da decisão dotada de fundamentação racionalmente aceitável pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir, por parte de qualquer juiz ou tribunal uma decisão que apresente razões divergentes 104 . O fundamento essencial ou determinante dos precedentes judiciais deve ser delineado de modo a abarcar o maior número possível de situações jurídicas similares, propiciando-lhes tratamento igualitário. Se o Superior Tribunal de Justiça tem a função de definir a interpretação adequada, torna-se evidente que essa interpretação não pode ter o mero propósito de permitir a correção das decisões equivocadas. A função de uma Corte de interpretação, além de garantir a unidade interpretativa exegética do direito objetivo é propiciar a igualdade perante o Poder Judiciário.
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias – Faculdade de Direito 39 Na prática o legislador brasileiro criou a sensação de que o empresário é, primeiramente, um inimigo do consumidor, que deve ser combatido. Desta forma, o risco de desenvolver uma atividade comercial é maior que em países onde esse tipo de piedade social não está positivado ou é aceito pelo ordenamentojurídico. Mesmo que o artigo legal tenha sido concebido com a esperança de criar uma rede de proteção para o consumidor, na prática se deu exatamente o contrário, vez que aqueles que atuam de forma criteriosa, atendendo aos preceitos legais estabelecidos, necessitam embutir em seus preços os custos para o oferecimento dessas garantias. Por seu turno, os empresários que atuam ao largo do direito consumerista são os maiores beneficiados, visto que ao deixarem de embutir em seus preços os custos associados a proteção positivada praticam melhores preços, o que serve de atrativo para o consumidor. A legislação, portanto, na prática produz o efeito contrário ao que dela se esperava. Deveria ter o legislador ter criado legislação que lhe oferecesse maior poder de controle e não de combate.
BRASIL. Lei. 12.965/2014 de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. “Art.19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2 o A aplicaçãodo disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5 o da Constituição Federal. § 3 o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4 o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3 o , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca dofato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l12965.htm> Acesso em: 14 abril.2016.
Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.
André Gustavo Corrêa de Andrade, apoiado no entendimento das cortes norte americanas, defende a possibilidade de múltiplas condenações oriundas de um mesmo fato danoso. O referido autor apresenta dois parâmetros a serem observados pelos magistrados na fixação da indenização punitiva afim de evitar que o valor total das indenizações seja excessivo ou desproporcional. Inicialmente, os magistrados devem verificar a existência de outros ofendidos legitimados a propor ação indenizatória, que por acaso não tenham ingressado judicialmente, “para deduzir do montante indenizatório a parcela que caberia àquele que ficou de fora da demanda” 114
Ato administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração consente no exercício de certa atividade; portanto, inexiste direito subjetivo à atividade. No âmbito do poder de polícia, diz respeito ao exercício de atividades cujo livre exercício pode, em muitos casos, constituir perigo ou dano para a coletividade, mas que não é oportuno impedir de nodo absoluto – por isso, a autoridade administrativa tem a faculdade de examinar, caso a caso, as circunstâncias de fato em que o exercício pode se desenvolver, a fim de apreciar a conveniência e oportunidade da outorga. Exemplos mais comuns: porte de arma, comércio de fogos. De regra, a autorização se expressa por escrito, de modo explícito. Pode-se, porém, cogitar de autorização implícita, no caso em que se exige, para o exercício da atividade, comunicação prévia à autoridade administrativa; a não oposição desta equivaleria a uma autorização implícita. Se a autoridade considerar que há perigo na atividade encontra-se, então, na comunicação prévia. Exemplo: direito de reunião, sem armas, pacifica mente, em locais abertos, independente de autorização, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. 33
fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com efeito, em relação aos danos ambientais, incide a teoriado risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3°, da CF) e legal (art.14, § 1°, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013). Ressalte-se que a Lei 6.938/1981, em seu art. 4°, VII, dispõe que, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, está "a imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados". Mas, para caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsuija do dano ao bem jurídico tutelado o efetivo prejuízo de cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamentojurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa. Na hipótese em foco, de acordo com prova delineada pelas instâncias ordinárias, constatou-se a existência de uma relação de causa e efeito, verdadeira ligação entre o rompimento da barragem com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o resultado danoso, caracterizando, assim, dano material e moral. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.° 1.374.284 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recorrente: Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda.. Recorrido: Emília Mary Melato Gomes. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJ:
8. Nesse passo, a explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família, prevista no art. 220, § 1º, art. 221 e no § 3º do art. 222 da Carta de 1988, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de a informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso IX), a Constituição Federal mostrou sua vocação antropocêntrica no momento em que gravou, já na porta de entrada (art. 1º, inciso III), a dignidade da pessoa humana como - mais que um direito - um fundamento da República, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos posteriormente reconhecidos. Exegese dos arts. 11, 20 e 21 do Código Civil de 2002. Aplicaçãoda filosofia kantiana, base dateoriada dignidade da pessoa humana, segundo a qual o ser humano tem um valor em si que supera o das "coisas humanas".
Este trabajo es un análisis de la cobertura periodística de la Rede Globo de Televisión en los telediarios transmitidos nacionalmente (Bom Dia Brasil, Jornal Hoje, Jornal Nacional y Jornal da Globo), durante la primera semana después que el presidente Luis Inácio Lula da Silva asume el gobierno federal. Considéranse la relación histórica entre la Rede Globo de Televisión y los diversos momentos de militancia sindical y político-partidaria de Lula da, mostrando cómo la emisora actuó en la cobertura de las diversas campañas en la que él fue candidato a la presidencia. El texto se detiene de forma prioritaria en el análisis de las notas que se refieren de manera directa o indirecta al nuevo gobierno, viéndose cómo la emisora enfoca al nuevo presidente y qué características atribuye a él mismo, al ministerio, a sus propuestas y a su gobierno.
Nesse mesmo sentido, assevera Rodrigues (1993), em seu livro “Eutanásia”, que, até o ano de 1600, na Idade Moderna, na Suécia, os enfermos e idosos eram mortos por seus familiares, e, muito tempo antes disso, os visigodos lançavam seus idosos e doentes da “R ha dos Avós”. Ensina também que, em Atenas, na Ilha de Cós, o cidadão que completasse 60 anos de idade era envenenado, pois não traria aporte algum à guerra, sendo apenas um peso. Além disso, o cidadão que estivesse esgotado em relação a sua vida e às obrigações do Estado poderia requerer à justiça autorização para morrer, o que era, na maioria das vezes, concedido, com base nas alegações expostas. Do mesmo modo, aos gladiadores, em Roma, havia uma espécie de eutanásia “ fi ia ”. Quando estivessem feridos, os Césares, simbolicamente, viravam o polegar para baixo, sendo esta uma autorização à morte, à qual evitava a agonia e o sofrimento dos gladiadores feridos no Coliseu (RODRIGUES, 1993).
Este artigo é um trabalho de pesquisa terminado e realizado pela autora em 2012. A pesquisa se concentrou na indeterminação do conceito do Gasto Público Social por meio da análise da evolução normativa, jurisprudencial, doutrinal, da revisão exaustiva do direito comparado e da observação daaplicação no estado de Santander. Ao realizar a análise jurisprudencial, usa-se o método descrito pelo professor Diego López, no livro “O direito dos juízes”, e pro- põe-se o questionamento: existe na jurisprudência da Corte Constitucional uma definição de gasto público social que esclareça a imprecisão do conceito expresso na Carta? Existe na jurisprudência da Corte Constitucional uma definição de gasto público social que amplie o conceito expresso na Carta e esclareça a imprecisão gerada pelo art. 41 do eop? Conclui-se que, no contexto nacional, o conceito é indeterminado e desconhece-se a intensão do cons- tituinte primário; âmbito estadual, observou-se a existência de uma considerável margem de discricionariedade por parte da administração para sua aplicação.
A greve é uma forma de protesto do trabalhador, a fim de forçar o patronato ao atendimento de suas reivindicações, sejam elas com o propósito de aumento de salário, de benefícios ou qualquer outra cobrança, para melhoria nas condições que entendam prejudiciais aos seus interesses. A greve não é somente uma prova de força no confronto, mas um fator de identidade que permite aos trabalhadores se reconhecer como classe em oposição à outra classe. A Constituição através do seu artigo 9° autoriza os trabalhadores a decretarem greves trabalhistas, objetivando a melhoria das condições de trabalho, ou greves políticas, com a finalidade de conseguir mudanças junto à esfera do poder político (BUZANELLO, 2001). Na ótica da autodefesa, que é conferida pela ordem jurídica, os trabalhadores, mediante ação direta, respondem a favor de seus interesses, salariais ounão e, pela greve, forçam a modificação do contrato de trabalho.
368 “Essa modalidade de gestão unificada dos projetos deveria permitir que as instituições executoras nacionais concentrassem os seus esforços nos componentes técnicos dos projetos, sem desviar recursos humanos para o desenvolvimento de atividades de cunho administrativo e financeiro. Com isso, pretendia-se conseguir uma economia de escala no âmbito dos programas que seguiam a norma da execução nacional, ao contrário dos custos elevados que seriam exigidos com a manutenção de unidades locais de administração em cada projeto setorial ou temático. Buscava-se também assegurar melhor coordenação na execução dos projetos” (cf. Idem, p. 32). 369 A expressão “guarda-chuva” é utilizada para designar negócios jurídicos celebrados pela administração pública com objetivos genéricos, sem definição clara do objeto que se pretende executar e dos resultados que são esperados com a avença. A celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes “guarda-chuva” por órgãos e entidades da administração pública brasileira é vedada expressamente pelo art. 166, §1º, da Lei nº 8.666/1993: “Art. 116. [...] §1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador”.
especificamente com a disposição do Título IX (A proteção dos consumidores) prevendo um “elevado nível de proteção dos consumidores” pela adoção de medidas relacionadas ao mercado interior e a disciplina complementar quanto à proteção da saúde, segurança, interesses econômicos e a garantia de informações adequadas sobre os produtos e serviços. Em razão do desenho institucional de União Européia, a proteção do consumidor submete-se ao princípio da subsidiariedade, ou seja, a União Européia somente intervirá casuisticamente quando o Estado membro não solucionar adequadamente a questão. O Tratado de Amsterdã (1997) é a consolidação da formação da União Européia. Houve reforço e ampliação da política da União Européia sobre a proteção do consumidor em vários aspectos, especialmente quanto ao direito à informação adequada e a educação para o consumo, bem como disciplinou o inter-relacionamento dos Estados membros na proteção do consumidor com outras políticas públicas estabelecidas na União Européia. Na linha da construção do direito do consumidor na União Européia, várias diretivas foram editadas visando a harmonização do direito comunitário. As diretivas da União Européia versam sobre informação do preço, publicidade enganosa, pacotes turísticos, crédito ao consumo, timeshare, segurança de produtos, dados
Mais recentemente, Sérgio Costa e Manuela Boatcã (COSTA & BOATCÃ, 2010) partiram dessa crítica para sugerir que as perspectivas pós-coloniais poderiam ajudar a sociologia global a construir abordagens analíticas que descentrassem o conceito de modernidade, desvinculando-o do seu exclu- sivismo europeu e enfatizando as dinâmicas transcontinentais que presidi- ram sua complexa formação. Num nível mais operacional, Costa e Boatcã mostram como insights pós-coloniais poderiam ajudar a deslocar hipóteses clássicas das teorias de democratização na América Latina, que, em geral, se concentrariam nas explicações institucionais dos problemas da “transi- ção”. Os autores argumentam que abordagens inspiradas pelo paradigma pós-colonial jogaram luz sobre atores e práticas sociais que não eram usu- almente considerados locus de potencial democrático, tal como preconiza- va a teoria construída a partir da Europa Ocidental, como os movimentos de afirmação étnica. Nesse sentido, o trabalho de Costa e Boatcã é um bom exemplo de como o processo de descentramento teórico pode operar não apenas no nível da critica conceitual, mas também no próprio questiona- mento de teorias de médio alcance de grande circulação.
O direito de propriedade possui relevância no universo jurídico. Seu exercício é objeto de disputas e conflitos desde os primórdios da humanidade. O Direito, como ciência social que o é, objetiva a regulação destes conflitos. Sendo assim, ao acompanhar a evolução da sociedade, o Direito encontra-se em constante mutação, o que resulta em diferentes abordagens, ainda que para um mesmo tema, conforme a realidade temporal. Diante disso, nota-se que o direito de propriedade sofreu, no decorrer dos tempos, importantes modificações. Atualmente, verifica-se que a busca pela relativização de seu exercício demonstra-se imperiosa, tendo em vista o surgimento do instituto da função social da propriedade, princípio constitucional que condiciona a utilização da propriedade a fins coletivos. Nota-se, portanto, que não se trata de limitação ao direito proprietário, mas condição de exercício. O presente trabalho busca evidenciar o conceito de função social da propriedade no ordenamentojurídico civil-constitucional brasileiro para, então, analisar a atuação do Poder Judiciário na concretização de tal princípio.
possuem o objetivo de esclarecer os fatos para o juiz que decidirá o caso. O objetivo principal do processo penal é alcançar a verdade real, aquela na qual o julgador consegue descobrir, através da instrução criminal, exatamente o que aconteceu e como aconteceu. Ocorre que, apesar dos esforços dos magistrados e das partes, a verdade real não é facilmente atingida. Apesar de seu papel indispensável para o processo, a prova deve ser obtida de acordo com a legislação vigente, sob pena de ser considerada ilícita. Porém, embora a Constituição e o Código de Processo Penal disponham sobre a forma de obtenção dessa prova, pode acontecer de uma prova ser obtida de forma ilícita, por diversos motivos (não necessariamente por má- fé ou descuido da autoridade responsável), e ser obrigatoriamente excluída do processo. Em relação a essas provas colhidas ilicitamente, não obstante a legislação utilize o princípio da vedação absoluta, a doutrina e a jurisprudência costumam utilizar a teoriada proporcionalidade quando se trata de prova ilícita pro reo – para provar a inocência do réu. Atualmente, discute-se a utilização da prova ilícita pro societate, com o objetivo de aplicar a teoriada proporcionalidade em relação às provas ilícitas, de forma favorável à sociedade. A teoriada proporcionalidade já é utilizada em alguns países, como a Alemanha, como forma de impedir que réus comprovadamente culpados saiam impunes de seus crimes em decorrência da forma de obtenção da prova. Para a aplicação dessa teoria, é de suma importância a participação ativa dos magistrados, pois eles que ponderariam e decidiriam qual norma iria preponderar no caso concreto.