“É certo que compete aos cidadãos em geral colaborar com o Judiciário, ao menos na busca da prevalência dos respectivos interesses, e que o sacrifício – na espécie, uma simples espetada – não é tão grande assim. Todavia, princípios constitucionais obstaculizam a solução dada à recusa. Refiro-me, em primeiro lugar, ao da legalidade, no que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Inexiste lei reveladora de amparo à ordem judicial atacada neste habeas corpus – no sentido de o Paciente, Réu na ação de investigação de paternidade, ser conduzido ao laboratório para a colheita do material indispensável ao exame. Ainda que houvesse, estaria maculada, considerados os interesses em questão – eminentemente pessoais – pela inconstitucionalidade. Digo isto porquanto a Carta Política da República consigna que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas – inciso X do rol das garantias constitucionais (artigo 5º). Onde ficam a intangibilidade do corpo humano, a dignidade da pessoa, uma vez agasalhada a esdrúxula forma de proporcionar a uma das partes, em demanda cível, a feitura de uma certa prova? O quadro é extravagante e em boa hora deu-se a impetração deste habeas-corpus. É irrecusável o direito do Paciente de não ser conduzido, mediante coerção
4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
§ 5º Se, em duas sessões conjuntas, realizadas em até dois dias imediatamente subsequentes, o Plenário não decidir sobre a matéria, considerar-se-ão como atendidos pela Medida Provisória os pressupostos de admissibilidade do art. 62 da Constituição Federal. Art. 6º Verificado que a Medida Provisória atende aos pressupostos de urgência e relevância, a matéria seguirá a tramitação prevista nos artigos posteriores. Tida como rejeitada, será arquivada, baixando o Presidente do Congresso Nacional Ato declarando insubsistente a Medida Provisória, feita a devida comunicação ao Presidente da República. Parágrafo único. No caso deste artigo in fine, a Comissão Mista elaborará Projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados. Art. 7º Admitida a Medida Provisória, o parecer da Comissão, a ser encaminhado à Presidência do Congresso Nacional no prazo máximo de quinze dias, contado de sua publicação no Diário Oficial da União, deverá examinar a matéria quanto aos aspectos constitucional e de mérito.
O presente trabalho visa demonstrar a aplicação da máxima daproporcionalidade utilizando-se das parciais máximas da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito como técnica de solução de colisão de direitos fundamentais existente entre as liberdades de imprensa, informação e expressão e os direitos civis constitucionais em face da aplicação do direito ao esquecimento, mediante análise doutrinária, de dispositivos legais e jurisprudencial. Diante da evolução tecnológica suportada pelas sociedades do mundo moderno, principalmente com o advento da internet, a discussão sobre a aplicação do direito ao esquecimento ganhou novos contornos, pois certas informações que dizem respeito apenas à esfera privada de uma pessoa poderiam, em face desse contexto, facilmente, serem eternizadas. Ademais, para o alcance dos resultados pretendidos nesse estudo, fez-se necessário a demonstração da aplicação do direito ao esquecimento pelo TribunalFederal Alemão suscitado por um dos condenados no julgamento dos acusados dos assassinatos dos soldados na cidade de Lebach, que, posteriormente, ficou conhecido como “caso Lebach” e, por último, a aplicação do referido direito por meio de uma análise pormenorizada do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.097-RJ pelo Superior Tribunal de Justiça no ordenamento jurídico brasileiro, conhecido como a “Chacina da Candelária”, sempre com o cuidado de demonstrar os fundamentos constitucionais que ora alicerçam o direito ao esquecimento, permitindo assim uma análise da aplicação doprincípiodaproporcionalidade no caso concreto. Em última análise, considerou- se acertada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.097/RJ por meio da qual manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, na qual condenou a recorrente tomando como fundamento, principalmente, no direito ao esquecimento.
efeito suspensivo aos recursos de índole extraordinária (iii) recursos protelatórios, o que leva à prescrição das ações (iv) poucos são os casos de absolvição (v) em nenhum pais do mundo, após observado o 2º grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte; (vi) agigantamento das competências deste tribunal; (vii) não esvaziar a presunção de inocência a prisão antes do trânsito em julgado, em virtude de outros efeitos da condenação, como os secundários e os extrapenais, não poderem ainda produzir seus efeitos (viii) a constituição condiciona a culpabilidade ao trânsito em julgado e não a prisão, bastando a existência de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciaria competente (ix) a presunção de inocência é princípio, e por isso é ponderável com os demais existentes no ordenamento jurídico (x) ocorrência de mutação constitucional (xi) negar a execução antecipada da pena seria uma proteção insatisfatória aos direitos fundamentais dos cidadãos e violação doprincípioda vedação ao retrocesso (xii) direito fundamental da sociedade de ver sua ordem penal aplicada (xiii) “clamor social”, “a sociedade não aceita mais a presunção de inocência”, “impunidade”, “expectativa mínima de justiça”, “descredito social”, “estimulo ao cometimento de crimes, principalmente os de colarinho branco”, “prisão como exigência de ordem pública”, “credibilidade do poder judiciário e do sistema penal”, “nem todos tem dinheiro para pagar advogados a fim de interporem tantos recursos e levarem o processo à prescrição”, “efetividade da lei penal”, “medida eficaz para combate ao crime”, dentre outros.
Acredito ser a melhor solução, aquela que decorre de alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que vêm decidindo pela concessão da medida cautelar mesmo que não haja a realização do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, sendo, portanto, do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar a medida cautelar. Primeiro porque o rigor processual deixa o jurisdicionado sem proteção, colocando em risco o resultado útil do processo; segundo porque estará se aplicando a correta interpretação do artigo 800 do Código de Processo Civil, uma vez que o parágrafo único deste artigo não condiciona a concessão da tutela cautelar à prévia admissão do recurso na origem, exigindo apenas a interposição do especial, para que o recorrente possa pleitear a tutela cautelar perante o Superior Tribunal de Justiça; terceiro porque o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 288, não limita a possibilidade da tutela cautelar por este tribunal nesse sentido, o fazendo somente nas hipóteses que o recurso especial já esteja na Corte; e quarto, porque à apreciação da admissibilidade na origem não vincula o tribunal a quo à admissão do recurso.
[...] tais termos não são expressões sinônimas de um mesmo instituto jurídico-penal, pois o princípioda insignificância é espécie de norma jurídica – princípio jurídico – aplicável na solução de casos concretos onde se verifica a ocorrência de um crime de bagatela, que é uma infração penal que provoca escasso ou insignificantes dano ao bem jurídico atacado 76 . Ou seja, o que o autor quis dizer é que porquanto o que pode ser considerado bagatelar é o crime praticado por algum individuo que não cause dano de maiores proporções, a esse crime intitulado de bagatelar se aplica o princípioda insignificância que como já visto é uma norma jurídica usada de forma complementar a lei, aplicada ao caso concreto.
[...] Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 19/1998, o princípioda eficiência foi erigido à norma constitucional. Por conseguinte, compete também ao Tribunal verificar se as entidade sujeitas ao seu poder controlador atuam de forma eficiente. Frize-se, ademais, que a Constituição Federal expressamente atribuiu ao Tribunal o poder de realizar auditoria de natureza operacional, nos termos do art. 71, inciso IV. O objetivo deste tipo de auditoria vai muito além do mero exame da regularidade contábil, orçamentária e financeira. Intenta verificar se os resultados obtidos estão de acordo com os objetivos do órgão ou entidade, consoante estabelecidos em lei. Têm por fim examinar a ação governamental quanto aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia .
Um importante trecho do voto proferido pelo Ministro Nelson Jobim, expôs ser o inquérito policial instrumento de investigação da polícia, este tem como fim subsidiar o Ministério Público na promoção da ação penal. A legitimidade para presidir inquéritos policiais e realizar diligências é historicamente atribuída exclusivamente a polícia judiciária. Ademais, afirma que a Constituição Federal não possibilita o Ministério Público dirigir e realizar investigações criminais, assim não cabe aos membros desta instituição “inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial.” Também leciona em seu voto, que mesmo sendo o recorrente delegado de polícia, este é autoridade administrativa, desta forma “seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria”. 121
“Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também pode ser traduzida como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância doSupremoTribunalFederal. [...] O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípiodaproporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) –, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais. 52
A história da atual Constituição é a seguinte. Entregue o projeto ao Governo, esteve o Ministério a pique de demitir-se porque o general Deodoro declarara não dar sua assinatura a ato nenhum, enquanto os seus companheiros não assentissem em certo despacho. À reunião em que isso ocorrera não esteve presente o Sr. Ruy Barbosa, ao qual, no dia seguinte, os colegas comunicaram o caso e deram notícia da resolução de se demitirem. O Sr. Ruy, reconhecendo a gravidade do assunto, ponderou que, antes da medida extrema da demissão, se devia falar franco a Deodoro e ofereceu-se, ele mesmo, para fazê-lo. Ao chefe do Estado ponderou o ilustre brasileiro que era de todo inconveniente atender à pretensão que motivara a crise, sem, pelo menos, ouvir o seu Ministério, e que, dadas as necessárias informações, ele Deodoro decidiria como entendesse. O marechal aquiesceu, perguntou de que tempo precisava o Sr. Ruy Barbosa para estudar o assunto, e concedeu-lhe os ‘vinte a vinte e cinco dias pedidos’. Disse-me o Sr. Ruy que o seu pensamento, solicitando esse prazo, foi poder preparar o projeto, naturalmente revendo o da comissão. (Vá dito, entre parênteses, que, quanto ao assunto da crise ministerial, a secretaria da Fazenda informou e Deodoro submeteu- se plenamente.) Durante esse tempo, todos os dias, às 3 horas da tarde, os ministros iam à casa do Sr. Ruy, então o Secretário de Estado da Fazenda, à praia do Flamengo, que lhes mostrava o trabalho feito e trocavam ideias a respeito. Na sua plataforma presidencial de 1910, o Sr. Ruy aludiu à ‘colaboração dos outros membros do Governo Provisório’. A noite dirigiam-se, após o jantar, ao Itamaraty, onde residia Deodoro, e Ruy, escolhido pelos seus colegas, era o interprete deles, lendo ao ditador a parte da Constituição já composta, explicando-a, comentando-a. Deodoro não deixou de reparar que só ele Ruy falasse, enquanto os outros ministros se conservavam calados, e isso mesmo, de uma feita, o observou. O Sr. Ruy explicou, então, que os colegas o haviam escolhido para tal fim. Contou-me o eminente brasileiro que, logo à leitura de uma das primeiras disposições, Deodoro fitou-o e disse em tom peremptório: ‘Nem Deus nem a Virgem Maria me farão assinar uma disposição como essa’. Seria o art. 14 do projeto, relativo às forças de terra e mar? O Sr. Ruy não se lembra. Do que ele conserva lembrança é da impressão que a frase lhe produziu. ‘Quando ouvi Deodoro pronunciar tais palavras, disse-me ele, logo no princípiodo projeto, sendo-lhe ainda desconhecidos outros pontos essenciais ao régime, tive vontade de morrer, de desaparecer ali mesmo, de sumir-me’. 133
Comparando os aspectos acima elencados com a atuação de uma Corte, emergem alguns pontos dignos de maior atenção, a partir dos quais começam a se colocar muitas das críticas que se costuma fazer à atuação do Judiciário. Também as Cortes são estruturadas de modo a permitir a manifestação de visões rivais e opostas (o Judiciário é uma instituição da controvérsia), mas a diferença está na distinção, incorporada no ambiente judicial, entre as partes litigantes e aquele que está munido do poder de decisão (o juiz). São apresentados os pontos de vista contraditórios, cada um tentando mostrar o equívoco da posição contrária, ou o acerto da posição defendida. Então o juiz, ante a tais manifestações, se retira, reflete e retorna ao caso com uma decisão que se pretende ser imparcial ante as declarações realizadas. Enquanto as partes, diante de um processo judicial, esperam por um juízo imparcial (e o fazem por exercício de um direito), aqueles que comparecem ante a um comitê legislativo, na teoria dos sistemas representativos, já saberiam de antemão os compromissos e visões partidárias de seus membros. Ou seja, o corpo legislativo, em tese, explicitamente toma suas decisões com base em critérios partidários; esse já é traço esperado no processo legislativo. O contexto de um tribunal colegiado, de que é exemplo o SupremoTribunalFederal, talvez possa se aproximar de tal situação no sentido de que muitas vezes já se conhece o caminho pelo qual seguirão os votos de determinados ministros ante a uma controvérsia particular. Entretanto, tal traço é típico da atividade legislativa; e não deveria, aduzem os críticos, ser componente da imagem de um órgão judicial 7 .
66 Ementa: mandado de segurança. ato doTribunal de Contas da União. competência doSupremoTribunalFederal. Negativa de registro a aposen- tadoria. Princípioda segurança jurídica. Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmati- vamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípioda segurança jurídica, projeção objetiva doprincípioda dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos doprincípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos conces- sivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno quinquenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida. (Relator: Min. Ayres Britto, DJ 10/02/2011).
Os principais argumentos apresentados a favor da execução provisória da pena pelos Ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pela Ministra Carmen Lúcia foram: a flexibilidade da presunção de inocência (preponderância dos princípios constitucionais), não constituindo esta um “super- princípio”; a mutação constitucional; o exaurimento da presunção de inocência em segunda instância, eis que provada toda matéria fática, não podendo esta ser rediscutida em sede de recursos extraordinários; a adoção majoritária deste critério nos demais países do mundo; o efeito unicamente devolutivo dos Recursos Extraordinários; o clamor da população frente a uma resposta efetiva do judiciário somada a sensação de impunidade e descrença das decisões em primeira instância; a imensa protelação de recursos pela defesa com intuito de prescrever a pretensão punitiva do Estado.
A matriz tributária brasileira guarda, atualmente, certas características bastante nítidas de regressividade, ante a premente opção pela tributação sobre o consumo em detrimento da renda e do patrimônio. Nesse ponto, temos a inobservância da capacidade contributiva e, ainda, a deturpação de certos institutos e de certas técnicas, como a não cumulatividade, no intuito de evitar a tributação, o que, eventualmente, acaba ganhando o respaldo do Judiciário brasileiro, ainda que num grave descompasso com os preceitos constitucionais e legais. Tendo em consideração essas questões iniciais, é possível a análise mais detida da evolução e conformação histórica do Imposto sobre Produtos Industrializados, um dos tributos incidentes sobre o consumo com maior expressão para a arrecadação tributária brasileira, com características próprias e bastante peculiares, que perpassam a seletividade e a extrafiscalidade e, conforme a análise dajurisprudênciadoSupremoTribunalFederal e, principalmente, do Superior Tribunal de Justiça, tem sido objeto de interpretações que merecem reflexões e críticas mais aprofundadas.
O objetivo da pesquisa é investigar o fenômeno da judicialização do di- reito à saúde, no que atine especificamente aos medicamentos de alto custo. Para isso, analisou-se a atuação dos SupremoTribunalFederal e os critérios hermenêuticos utilizados no julgamento dos casos a ele apresentados, ave- riguando sua pertinência com o princípioda dignidade da pessoa humana. O artigo cientifico propõe o debate de tema relevante sob o ponto de vista teórico e prático, haja vista a necessidade de esclarecimento jurídico dos critérios hermenêuticos utilizados para o reconhecimento do direito funda- mental à saúde. A originalidade do tema decorre dos apontamentos críticos do atual posicionamento doSupremoTribunalFederal, e dos parâmetros hermenêuticos adotados nas decisões já proferidas. O impacto social pre- tendido com a pesquisa consiste em garantir a implementação da política pública de medicamentos de alto custo, via atuação jurisdicional, para as- segurar a dignidade humana dos pacientes. A presente pesquisa problema- tiza o tema mas deixa evidente suas limitações, com a intenção de propor novos questionamentos para futuras investigações, especificamente no que tange ao debate de possível colisão entre direitos fundamentais individuais e coletivos. Por meio da pesquisa teórico-bibliográfica e documental, foi possível construir análises temáticas, teóricas, interpretativas e comparativas, que permitiram uma abordagem crítico-epistemológica do tema proposto. Ao final, concluiu-se que a interpretação extensivo-democrática do direito fundamental à saúde garante aos pacientes o acesso aos medicamentos de alto custo, com fundamento na dignidade da pessoa humana.
“[...] A questão apresentada a esta Corte, a meu ver, é singela: um Policial Rodoviário Federal, com quase trinta anos de serviço, sem notícia de qualquer infração anterior registrada em seus assentamentos funcionais, deve ser demitido por ser preso em flagrante por receber R$ 40,00 (quarenta reais) de propina? De imediato, me vem à memória os inúmeros debates travados nesta Primeira Seção, em situações semelhantes à presente, nas quais se discute a gradação na aplicação da penalidade de demissão e de cassação de aposentadoria, ante a gravidade da infração e os antecedentes do servidor. Se estivéssemos na esfera criminal, poder-se-ia cogitar na aplicação doprincípioda insignificância, com as conseqüências advindas da legislação de regência. Na esfera administrativa, todavia, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade, não incidindo o princípioda insignificância, como na esfera penal, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidadeda pena, pois o ato de demissão é vinculado, nos termos do art. 117, c/c o art. 132 da Lei nº. 8.112/90. [...] Note-se que o ato de demissão é vinculado, ou seja, incidindo as hipóteses do art. 132 da Lei nº. 8.112/90, ao Administrador não cabe fazer qualquer valoração, cabendo-lhe unicamente aplicar a penalidade prescrita. No caso vertente, constatada a existência de infrações disciplinares imputadas ao impetrante, em regular processo administrativo disciplinar no qual lhe foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, diante de infração cuja penalidade é a demissão, correto o ato do Administrador que a aplicou, razão pela qual deve ser denegada a segurança.” 103
As Constituições podem ser alteradas de modo a ajustar o seu texto à realidade social, que está em constante evolução. O instituto da Mutação Constitucional consiste no processo de alteração informal da Constituição, no qual se altera o significado e alcance dos preceitos e dispositivos constitucionais sem modificar-se o enunciado da norma. Os diferentes métodos de interpretação constitucional permitem a aproximação das normas da Constituição com a realidade no qual se encontra inserida uma sociedade, o que invariavelmente acarreta na ocorrência de uma mutação constitucional. Com a divisão de atribuições estatais, a função jurisdicional compete aos órgãos do Poder Judiciário, cabendo tanto aos juízes das instâncias ordinárias quanto aos Ministros doSupremoTribunalFederal o dever de zelar pela guarda da Constituição, por meio de mecanismo conhecido como jurisdição constitucional. O SupremoTribunalFederal, conforme definiu o constituinte originário, é o último e legítimo intérprete da Constituição e detém os poderes para atestar uma mutação constitucional.
C*, sexo masculino, com idade de 16 anos, afirma que está no mundo do crime desde os 12 anos. Já passou pela Vara de Infância e Juventude 6 vezes, em virtude de furto, roubo, homicídio e receptação. Hoje, está internado por ato análogo ao tráfico de drogas. Foram aplicadas ao menor as seguintes medidas socioeducativas, ao longo de suas passagens pelo sistema: 2 vezes liberdade assistida, 2 vezes prestação de serviços à comunidade; e 01 advertência. Seus pais compareceram somente a uma audiência. Ele teve acesso ao Defensor Público e acredita que as atividades de dentro da internação lhe ajudam a pensar num futuro melhor. Está há 1 ano e três meses na internação. Não sabe quanto tempo irá ficar.
The present work studies the judgment pronounced for the Supreme Federal Court, in files of legal documents of the Direct Action of Inconstitucionalidade (ADI) N. 3.510, that the constitutionality of the research with cell-trunk turned embryonic. It was judged not to have breaking of the right to the life of the embryo daily pay-I implant in the cases where it does not possess potentiality of if becoming person. The study it visits the legal hermeneutics (with emphasis in the constitucional law) through the readings of the doctrinal teaching (Hans Kelsen, Chaïm Perelman, Ronald Dworkin, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eros Degree, Ingo Wolfgang Sarlet, Virgílo Alfonso Da Silva), the pertinent normative texts (Federal Constitution, Federal Law), the manifestations of the interested people (the Attorney general of the Republic, Law-Generality of the Union, the National Congress and `amici curiae') and the votes of the ministers of the Supreme Federal Court, advancing in the arguments in order to inquire the coherence narrative and the normative consistency of the votes of ministers to the light of the compiled texts. In the first chapter, it presents the conceptions of the doctrinal teaching concerning legal hermeneutics e, in as chapter, visits ADI N. 3.510, analyzing the judgment pronounced for the Cut, if compatible with the constitutional text. The legal problem to be faced is to verify if the Supreme Federal Court judged coherently, as the Federal Constitution, when deciding that Law 11,105/95, in its article 5º, is constitutional, allowing embryonic to therapeutical research with cêlulas-trunk human beings, for understanding them as not viable life, then, them not being applicable the beginning of the dignity of the person human being. So that the work cheats success, it adopts as methodology the bibliographical revision and the analysis of discursivos texts.