• No se han encontrado resultados

Nova execução : aonde vamos? : vamos melhorar

N/A
N/A
Protected

Academic year: 2021

Share "Nova execução : aonde vamos? : vamos melhorar"

Copied!
9
0
0

Texto completo

(1)

34 - Mar-Abrj2005 - DOUTRINA

:istema de justiça, a sua inca­ processo de distanciamento :ia da justiça, e o excluído ­ l a face cruel do direito penal. , não haverá reforma capaz de

.al de Formação e Aperfeiçoa­ ela será de fato um organismo !e-lhe regulamentar os cursos

vância. A existência de cursos lecessidade de preparação do Tersidade oferecer juízes pron­

é que deve se encarregar do recrutar os quadros mais habi­ Q.

dição brasileira do Instituto Rio la seleção dos diplomatas, seja II da Magistratura da França, o nstituto de Treinamento e Pes­ . servir de inspiração para o ST J. o constituinte derivado, da tese altrapassar as barreiras de um dura, não o libera de um proces­ :ia é dedicada ao aprendizado, e rio, num país de pobreza e cres­ sério com o seu projeto pessoal

UZ brasileiro converter o Poder do constituinte de 1988, mais do

) clamor do povo por uma justiça alto qualitativo à democracia. A

l garantidora da paz e da harmo­ I fator de real desenvolvimento

~ira foi atribuído ao STJ, quando asabilidade de instalar a Escola 3 Magistrados.

implementação desse fecundo ~ae, com certeza, a renovação da

DOUTRINA

Nova Execução - Aonde Vamos?

Va

m

os Melhorar

Athos Gusmão Carneiro Ministro Aposentado do STJ, Presidente do Conselho do Instituto de Direito Processual e da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

1. O eminente professor ALFREDO BUZAID, em seu intróito ao do vi­ gente CPC, expôs os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais, ficando destarte suprimidos a antiga" ação executiva" do diploma processual de 1939 (com base em título extrajudicial) e o executi­ vo fiscal "como ação autônoma" (o executivo fiscal, diga-se, retornou à sua "autonomia" com a Lei nO 6.830/80) .

Como já afirmado em outras oportunidades, o CPC/73 revela-se obra magnífica de arquitetura jurídica. A prestação jurisdicional, no entanto, tor­ nou-se sempre mais célere e eficiente? BARBOSA MOREIRA, escrevendo so­ bre as atuais tendências do Direito Processual Civil, a esse respeito referiu que

"O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre funda­ ções sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder o contato com a realidade cotidiana (...). Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente tem­ peradas e polidas pelo engenho dos estudiosos ('RePro', 31/ 199)." 2. As reformas setoriais efetivadas no CPC sob iniciativa da Escola Na­ cional da Magistratura, então presidida pelo eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, presi­ dido pela ilustre professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, já lograram, em termos gerais, bons resultados. Basta, por exemplo, considerar o progresso, não só em nível teórico mas igualmente em termos de eficiência prática, tra­ zido pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela ("novo" apenas em termos de sua generalização), pela célere sistemática do agravo de instru­ mento (que, inclusive, muito reduziu o uso anômalo do mandado de seguran­

(2)

:

- -

---~~---~- ~

20 RDCPC N° 34 - Mar-Abr/2005 - DOUTRINA

ça contra ato jurisdicional), pela maior eficiência dada à ação de consignação em pagamento, pela introdução da ação monitória, pela ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, pela eficácia executiva atribuída às sen­ tenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer e também das obri­ gações de entregar coisa, e assim por diante.

Vale apontar que três novos projetos, após longo debate e análise de

sugestões, vieram a ser aprovados e sancionados, com algumas alterações e

vetos, dando origem às Leis nOs 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. Entre seus

pontos mais relevantes, merecem destaque a limitação dos casos de reexame necessário, a permissão da fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, o reforço da execução provisória (com a permissão de alienação de bens sob caução adequada), a atribuição de força executiva à sentença condenatória à entrega de bens, a possibilidade de o relator proceder à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, a limitação dos casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, uma melhor disciplina da audiência preliminar, a instituição de multa ao respon­

sável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais (contempt oI

court) etc.

3. Tornou-se necessário, já agora, passarmos do pensamento à ação em

tema de melhoria dos processos e dosprocedimentos executivos. A execução

permanece o "calcanhar de Aquiles" do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no "mundo dos fatos" os preceitos abstratamente formulados no "mundo do direito" .

Já tivemos ensejo de sublinhar como, após o longo contraditório no

processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os

sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando

menos o damno marginale in senso stretto de que nos falou Italo Andolina), o

demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trân­ sito em julgado da sentença de condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o "bem da vida" que lhe foi

reconhecido? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas

não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dis­ põe a cumprir a sentença, haverá iniciar um novo processo, o de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante a

ação de "embargos", com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos

recursos.

Tudo superado, só então o credor poderá iniciar os atos executórios

propriamente ditos, com a expropriação do bem penhorado, o que com lamen­

tável freqüência propicia mais incidentes e agravos.

Ponderando, inclusive, o reduzido número de magistrados atuantes em nosso País, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradi­ cionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais),

RDCPC N° 34 - Mar-Abr/20C

impõe-se buscar maneiri las mágicas, que não as t não?), retomar por vezes 4. ALCALÁ-ZAMC mente criada no direito p cesso de execução". Sus· de conhecimento e de Ias

outra classe. Isso porque ai se estende ao longo dE dado momento" (Processo

n. 81, p. 149).

Com efeito, as teori em um embaraço a que se pelo processo, isso só po restringir a jurisdição ao I de sorte que a verdade I

integração das atividades

ção, sem execução - proclé HUMBERTO THEODORO

devido processo legal, Ed. i

Lembramos outros

JÚNIOR, de que

~ atual

juriSdicional logo após a E procedimento, para que o \ o comando soberano cont intervalo entre a definicãc tauração, isso por pura

im:

justificativa quer de ordel prática (ob. cit., p. 149 epa

5. Assim, um primeir minhado ao Congresso Nal com o objetivo de obter m mento" da sentença, proje sem modificações de mérit sob PLC nO 52/2004.

Pelo regramento pro nas uma "fase" processua do devedor:

"Art. 475-J. Caso o dE

ou já fixada em liqu montante da condel

(3)

I : N0 34

lcia dada à ação de consignação ütória, pela ampliação do elenco cácia executiva atribuída às sen­

~ões de fazer e também das obri­

~

, após longo debate e análise de lados, com algumas alterações e

lO.358/01 e 10.444/02. Entre seus a limitação dos casos de reexame

:re as providências antecipatórias

- Mar-Abr!2005 - DOUTRINA

ça da execução provisória (com a adequada), a atribuição de força ga de bens, a possibilidade de o instrumento em agravo retido, a o de embargos infringentes, uma a instituição de multa ao respon­

ie decisões judiciais (contempt of

sarmos do pensamento à ação em

tdimentos executivos. A execução

racesso Nada mais difícil, com

l.tos" os preceitos abstratamente

lo, após o longo contraditório no todos os percalços, vencidos os decorrentes da demora (quando le que nos falou Italo Andolina), o nisdicional definitiva, com o trân­ da parte adversa. Recebe então a maior, o "bem da vida" que lhe foi ldenatória é título executivo, mas xecutiva. Se o vencido não se dis­ m novo processo, o de execução, ledade do executado mediante a Isibilidade de novOS e sucessivos

oderá iniciar os atos executórios )em penhorado, o que com lamen­

! agravos.

nero de magistrados atuantes em pre crescente (pelas ações tradi­ ela aos direitos transindividuais),

RDCPC N° 34 - Mar-Abrj2005 - DOlITRINA 21

impõe-se buscar maneiras demelhorar o desempenho processual (sem fórmu­ las mágicas, que não as há), ainda que devamos, em certas matérias (e por que não?), retomar por vezes caminhos antigos.

4. ALCALÁ-ZAMORA combateu o tecnicismo da dualidade, artificial­ mente criada no direito processual, entre "processo de conhecimento" e "pro­ cesso de execução". Sustenta ser mais exato falar apenas defase processual

de conhecimento e de fase processual de execução, que de processo de uma e

outra classe. Isso porque" a unidade da relação jurídica e da função processu­ al se estende ao longo de todo o procedimento, em vez de romper-se em um dado momento" (Processo, autocomposición y autodefensa, UNAM, 2. ed., 1970,

n. 81, p. 149).

Com efeito, as teorias são importantes, mas não podem transformar-se em um embaraço a que se atenda às exigências naturais dos objetivos visados pelo processo, isso só por apego a tecnicismo formal. A velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado,

de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável

integração das atividades cognitivas e executivas. Conhecimento e declara­

ção, sem execução - proclamou COUTURE -, é academia e não processo (apud

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, A execução de sentença e a garantia do

devido processo legal, Ed. Aide, 1987, p. 74).

Lembramos, outrossim, a advertência de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, de que a atual "dicotomia" importa a paralisação da prestação Jurisdicional logo após a sentença e a complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor possa finalmente tentar impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária res­ tauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa quer de ordem lógica, quer de ordem teórica, quer de ordem prática (ob. cit., p. 149 epassim).

5. Assim, um primeiro Projeto de Lei foi pelo Ministério da Justiça enca­ minhado ao Congresso Nacional, no sentido preconizado pela boa doutrina e com o objetivo de obter maior celeridade e eficiência na etapa do "cumpri­ mento" da sentença, projeto, aliás, já aprovado na Câmara dos Deputados, sem modificações de mérito, e nesta data em apreciação no Senado Federal, sob PLC nO 52/2004

Pelo regramento proposto, o "cumprimento da sentença", sendo ape­ nas uma "fase" processual, inicia-se diretamente com a constrição de bens do devedor:

"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa

ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de

(4)

,

- - - ~---- - -

-22 RDCPC N° 34 - Mar-Abr/2005 - DOUTRINA

dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso lI, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

(.. .)"

Através deste artigo concretiza-se a nova sistemática, de ação "sincrética", ficando dotada a sentença de procedência, nos casos de presta­ ção de quantia líquida (valor já fixado na sentença de procedência, ou arbi­ trado em procedimento de liquidação), não só da eficácia "condenatória" com também de eficácia "executiva".

Com isso, melhor se alcançará o ideal de eficiência do processo, pois "o que o autor mediante o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e, sendo caso, que esse direitose realize pela execução força­

da" (ALFREDO DE ARAÚJO LOPES DA COSTA, Direito Processual Civil Brasi­ leiro, 2. ed., Forense, v. l, 1959, n. 72).

E, para a efetiva realização do direito, com alteração do mundo dos fatos,

"não há razão no plano lógico, para continuar a considerar, nas ações condenatórias, a força executória comodiferida, se nas ações especiais a execução pode ser admitida comoparte interessante essencial da pró­ pria ação originária. Nossa proposição é que, em se abandonando ve­

lhas e injustificáveis tradições romanísticas, toda e qualquer preten­ são condenatória possa ser examinada e atendida dentro de um único processo, de sorte que o ato final de satisfação do direito do autor não venha a se transformar numa nova e injustificável ação, como ocorre atualmente em nosso processo civil" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ob. cit., p. 239).

6. E também no plano prático não há razão para as duas ações sucessi­ vas, esse "mecanismo complicado e artificial, engendrado apenas por apego às tradições vetustas do romanismo", e que muito dificulta e atrasa a presta­ ção jurisdicional, porquanto" a necessidade de propor uma nova ação para dar cumprimento à condenação provoca uma longa paralisia na atividade jurisdicional, entre a sentença e sua execução, além de ensejar oportunidade a múltiplos expedientes de embaraço à atividade judicial aos devedores e recalcitrantes" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ob. cito p. 250).

7. Assim, na sentença condenatória por quantia líquida (ou após a de­ cisão de liquidação de sentença), o devedor terá o prazo de quinze dias para cumprir voluntariamente sua obrigação de pagar. Tal prazo passa automati­ camente a fluir da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interpos­ to recurso sem efeito suspensivo.

Se o devedor não paga, porque não quer ou porque não pode satisfazer seu débito, a atual citaçãopara, no prazo de 24horas, pagar ou nomear bens à

RDCPC N° 34 - Mar-Abri:

penhora, é substituída de avaliação, a requer: Em conseqüênc

bens à penhora, mesm( rimento, obedecendo E dor tocará o ônus, a po; seu levantamento ou S1 forme previsto no Livfl cumprimento da sentel A atual prioridad ra, tem dado azo a freq insuficiente ou de propl longínquos, de bens liti onal emitidos há mais dI na marcha dos atuais 1= superados.

8. Quanto àliquid

processo incidental, inic partir da Lei nO 8898/94] seu advogado, (o que nã se procede em vários cas Portanto, consideJ processo", buscando a a coisa devida:Seu caráter

de uma futura execução

t

Direito Processual Civil, 3

que o Código, muito inad quando, pelo objetivo dE mente integrar o procesE A liquidação, com,

não integra o processo ex

complemen tar do process al (CPC, arts. 586 e 618) (RE J. 20.11.1990, DJU 18.02.1 A solução ora pn integração, com a criaçi transposição, para ele, de sentença ilíquida, total ( para a apuração do quan/

exeqüível.

Tendo em vista qw

(5)

N0 34 _ Mar-Abr/2005 - DOUTRINA

ldor e observado o disposto no o de penhora e avaliação.

a nova sistemática. de ação ocedência. nos casoS de presta­ ltença de procedência. ou ~rbi.~ . só da eficácia "condenatona

ieeficiência do processo. pois "o que seja declarado titular de um tose realize pela execução força­

rA.

Direito Processual Civil Brasi­ o. com alteração do mundo dos

ontinuar a considerar. nas ações odiferida. se nas ações especiais ilte interessante essencial da pró­

io é que. em se abandonando ve­

nísticas. toda e qualquer preten­ ja e atendida dentro de um único satisfação do direito do autor não ~ injustificável ação. como ,ocorre HUMBERTO THEODORO JUNIOR.

razão para as duas ações sucessi­ ia!. engendrado apenas por apego e muito dificulta e atrasa a presta­ de de propor uma nova ação para uma longa paralisia na atividade ção. a!ém de ensejar oportunidade ltividade judicial aos devedores e JÚNIOR. ob. citop. 250).

I por quantia líquida (ou após a de­ or terá o prazo de quinze dias para

.e pagar. Tal prazo passa automati­ ça (ou o acórdão. CPC. art. 512) se ) em julgado. quer porque mterpos­

quer ou porque não pode satisfaze: de 24 horas, pagar ou nomear bens a

RDCPC N° 34 - Mar-Abr/2005 - DOUTRlNA 23

penhora. é substituída pela expedição. desde logo. de mandado de penhora e de avaliação. a requerimento do credor.

Em conseqüência, será cancelada a atual referência à nomeação de

bens à penhora. mesmo porque poderá o requerente indicá-los em seu reque­

rimento, obedecendo à ordem preferencial estabelecida no art. 655; ao deve­

dor tocará o ônus, a posteriori. de impugnar a penhora, inclusive postulando

seu levantamento ou substituição por fiança bancária ou por outro bem. con­

forme previsto no Livro II. cujas normas aplicar-se-ão subsidiariamente ao cumprimento da sentença.

A atual prioridade deferida ao devedor. de nomeação de bens à penho­

ra, tem dado azo a freqüentíssimos incidentes - nomeação de bens de valor insuficiente ou de propriedade não comprovada, de bens situados em locais longínquos. de bens litigiosos ou já sem valor (como títulos do Tesouro Naci­ onal emitidos há mais de um século ...), dando causa a grandes retardamentos na marcha dos atuais processos de execução. Esses percalços serão. pois. superados.

8. Quanto à liquidação de sentença, apresenta-se atualmente como um

processo incidental. iniciado com a "citação" da parte ré. citação esta que a partir da Lei nO 8.898/94 passou a ser feita, para maior facilidade. na pessoa de

seu advogado. (o que não constitui anomalia nenhuma. haja visto que assim

se procede em vários casos - CPC, arts. 57. 316,1.057. parágrafo único). Portanto. considerada a sistemática processual vigente. é um "outro processo" . buscando a apuração do quantum debeaturou a identificação da coisa devida: Seu caráter é típico de um processo de conhecimento preparatório de uma futura execução forçada (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil. 31. ed., Forense. V. lI. n. 712. p. 81). outro processo este

que o Código. muito inadequadamente. situou no Livro dedicado à execução.

quando. pelo objetivo de complementação da condenação. deveria natural­

mente integrar o processo de conhecimento, Livro

r.

A liquidação. como consta de antigo aresto do STJ. por sua 4a Turma. não integra o processo executivo, mas o antecede, constituindo procedimento complementar do processo de conhecimento, para tornar líquido o título judici­ al (CPC, arts. 586 e 618) (REsp 586. ReI. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. J . 20.11.1990. DJU 18.02.1991. p. 1.041).

A solução ora preconizada visa. com melhor técnica, efetivar tal integração. com a criação de um Capítulo IX no Título VIII do Livro I e a transposição. para ele. dos atuais artigos. renumerados. Portanto. em sendo a sentença ilíquida. total ou parcialmente. o processo cognitivo prosseguirá para a apuração do quantum debeatur. de forma a que a condenação se torne exeqüível.

Tendo em vista que o procedimento destinado à liquidação de senten­ ça perde sua natureza de "ação" incidental. passando a ser uma (eventual)

(6)

24 RDCPC N° 34 - Mar-Abr/2005 - DOUTRINA

fase da apresentação, no processo de conhecimento, da completa prestação jurisdicional, então necessariamente cumpre substituir a "citação" - que é o

chamamento para se defender (art. 213), pela simples "intimação" do réu, e

isso pela singela razão de que o réu já foi citado ao início do processo.

9. O projeto regula a questão da recorribilidade do provimento judicial

que, na fase da liquidação de sentença, virá a fixar oquantum debeatur,e o faz

nos seguintes termos:

"Art. 475-H. A decisão de liquidação poderá ser impugnada através

agravo de instrumento. "

Esta norma visa impedir dúvidas a respeito da natureza - de certa for­ ma tornada polêmica - do provimento pelo qual será encerrada a (eventual) fase de liquidação. Cuida-se de decisão interlocutória, que abre caminho ao

cumprimento da sentença, fixando o valor devido ou precisando o bem objeto

da prestação.

Cumpre não esquecer que, como conseqüêncianecessária da nova sis­ temática, deverá ser alterado o próprio conceito de sentença, pois passará a ser o ato pelo qual o Juiz julgou a causa, apreciando ou não o mérito. Com

efeito, a sentença condenatória não mais porá termo ao processo, que prosse­

guirá, sempre o "mesmo" processo, com a fase de cumprimento do julgado

(mesmo atualmente, diga-se, a sentença só "põe termo ao processo" se dela

não for interposto recurso nenhum...).

10. No alusivo ao atual art. 605, relativo à execução "às avessas", pro­

movida pelo devedor, é elerevogado, bem como o correspondente art. 570, por

desnecessários. Com efeito, se a parte condenada realmente deseja efetivar o

pagamento, nada a impede de efetuar o depósito da quantia que considere

devida. Concordando o credor, o processo será extinto, a teor do art. 794, Ir;

caso discorde, por entender insuficiente a quantia depositada, ainda assim

poderá, ele credor, levantar de imediato o valor ofertado - aplicando-se, por

analogia, o disposto no art. 899, § 10 -, e apurar o pretendido saldo através o

procedimento de liquidação de sentença.

Será igualmente revogado o atual art. 611, pelo qualjulgada a liquida­

ção, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor. Tal norma

apresenta-se incompatível com a sistemática proposta, pela qual a "execu­

ção" , já agora" cumprimento" da sentença, far-se-ána mesma relação jurídica

processual, independendo, pois, de novos chamamentos do demandado.

11. Vemos, pois, que, pela sistemática proposta, todas as normas direta­

mente voltadas à efetivação do comando sentencial passam a integrar o Livro

I, inserindo-se no Processo de Conhecimento; para abrigá-las, é aberto um

novo Capítulo, numerado como Capítulo X, eis que antecedido pelos enun­

ciados pertinentes à liquidação da sentença, reunidos sob o "novo" Capítulo

IX.

RDCPC N° 34 - Mar-AbrI.

Quanto à epígr; habitual expressão "I: "fazer e de não fazer", uma "execução" no SE

será cumprido pela

mandamental) ou de

equiparada (eficácia "exeqüente" e "execu

meios adequados ao Cl

Face à nova sistl cácia declara tória - no

réu uma prestação -, E

"novidade" jurídica, inexistente. A sentenç

prevalecenteebcácia ex

adequados à efetiva "E

cessite ajuizar um "no,

Aplicar-se-á sem

de conhecimento e Prol to positivo só autorizav de força nova, mandadc

A expressão Do c

são, a meta desta últim

sentença condenatória

que foi declarado com d logo (quando no mund( nhos da plena "satisfat: sentenças (de proced

constitutivas.

12. Um segundo

Processual (após longos

apresentado ao Poder I

2005, à Câmara dos De]

projeto versa sobre a eXE

de um autônomo ProceE

cessário, de normas atu

Este segundo Pre formuladas em sede de sede jurisprudencial, pé a) na esteira das

mantém sua L

(7)

- - -- - ~---

--(0 34 _ Mar-Abr/2005 - DOUTRINA

nento, da completa prestação IUbstituir a "citação" - que é o simples "intimação" do réu, e

.0 ao início do processo.

lilidade do provimento judicial Kar oquantum debeatur, e o faz

,oderá ser impugnada através

leito da natureza - de certa for­ lal será encerrada a (eventual) locutória, que abre caminho ao ido ou precisando o bem objeto

qüêncianecessária da nova sis­ lito de sentença, pois passará a reciando ou não o mérito. Com

I tenno ao processo, que prosse­

lse de cumprimento do julgado põe termo ao processo" se dela

o à execução" às avessas" , pro­

lO o correspondente art. 570, por

nada realmente deseja efetivar o )ósito da quantia que considere ará extinto, a teor do art. 794, II; [Uantia depositada, ainda assim alar ofertado - aplicando-se, por Irar o pretendido saldo através o

611, pelo qualjulgada a liquida­ essoalmente o devedor. Tal norma ca proposta, pela qual a "execu­

ar-se-ána mesma relação jurídica

lamamentos do demandado.

proposta, todas as normas direta­ J.tencial passaDl a integrar o Livro J.to; para abrigá-las, é aberto um ., eis que antecedido pelos enun­ a, reunidos sob o "novo" Capítulo

RDCPC N° 34 - Mar-Abr/2005 - DOUTRINA 25

Quanto à epígrafe "Do cumprimento da sentença", usada em vez da habitual expressão "Da execução da sentença", explica-se: as obrigações de "fazer e de não fazer", e as obrigações de "entrega de coisa", independem de uma "execução" no sentido estrito do termo, pois o mandamento sentencial será cumprido pela expedição de "ordem" à parte obrigada (eficácia mandamental) ou de "mandado" a servidor da Justiça ou a pessoa a este equiparada (eficácia executiva lato sensu); as expressões "execução", "exeqüente" e "executado" ficaram reservadas, neste Capítulo, ao uso de meios adequados ao cumprimento das obrigações de pagar.

Face à nova sistemática, a sentença condenatória não terá apenas efi­

cácia declaratória - no afirmar a existência da relação jurídica que impõe ao réu uma prestação -, e eficácia constitutiva - porquanto a sentença é uma "novidade" jurídica, apresenta-se como um "título executivo" antes inexistente. A sentença condenatória, pelo Projeto, será também dotada de prevalecenteeficácia executiva, ou seja, autoriza o emprego imediato dos meios adequados à efetiva" satisfação" do credor, sem que a parte vencedora ne­ cessite ajuizar um "novo" processo, autônomo e sucessivo.

Aplicar-se-á sempre, doravante, aquele" sincretismo" entre processo de conhecimento e procedimentos de cumprimento da sentença, que o direi­ to positivo só autorizava em casos limitados: ações de despejo, possessórias

de força nova, mandados de segurança e poucos outros casos mais.

A expressão Do cumprimento da sentença revela, pois, com mais preci­ são, a meta desta última fase do processo de conhecimento: a efetivação da sentença condenatória, que irá outorgar ao demandante o "bem da vida" a que foi declarado com direito; assim, a sentença de condenação levará, desde logo (quando no mundo dos fatos for possível seu cumprimento), aos cami­ nhos da plena "satisfatividade" de que já se revestem, por sua natureza, as sentenças (de procedência) meramente declaratórias ou as sentenças constitutivas.

12. Um segundo Projeto de Lei foi pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (após longos debates, culminantes nas Jornadas de Foz de Iguaçu)

apresentado ao Poder Executivo, e por este encaminhado, em fevereiro de

2005, à Câmara dos Deputados, onde tomou o nO 4.491/2004. Este segundo

projeto versa sobre a execução dos títulos extrajudiciais, esta sim, merecedora de um autônomo Processo de Execução, com a adaptação, nos limites do ne­

cessário, de normas atualmente constantes do Livro II do CPC.

Este segundo Projeto, que buscou inspiração em críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas expenências reveladas em

sede jurisprudencial, parte das seguintes posições fundamentais:

a) na esteira das precedentes reformas, os artigos do CPC em princípio mantém sua numeração; mas os acrescidos são identificados por letras, e assim também os incluídos em diverso Título ou Capítulo;

(8)

.

26 RDCPC N° 34 - Mar-Abr/2005 - DOUTRINA RDCPC N° 34 - Mar-Abri

b)

c)

d)

O Livro II passa a regrar somente as execuções por título extrajudicial,

cujas normas, todavia, aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedi­ mento de "cumprimento" da sentença, conforme regra constante do primeiro projeto, ora em tramitação no Senado Federal;

nas execuções por título extrajudicial teremos, após a citação para o

pagamento em três dias ­ e não sendo tal pagamento efetuado -, a realização (pelo oficial de justiça) da penhora e da avaliação em uma mesma oportunidade, podendo o credor indicar, na inicial da execução, os bens a serem preferencialmente penhorados (na linha de recentes alterações do CPC de Portugal - art. 810, nO 05, o exeqüente deverá, na inicial executiva, indicar tais bens);

na execução por título extrajudicial a defesa do executado ­ que

não mais dependerá da "segurança do juízo", far-se-á através de em­

bargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze

dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) "exceção de pré-executividade", de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras pode causar ao andamento das execuções;

j) são sugerid efetividade ~ doutrina e I= relações ecc limitando-sE I) as regras rei são atualiza, 13. Cumpre, po

crítica são sempre bel

evidência de que nOSE reformulado, a fim de

Aonde vamos? :

em uma realidade soe melhorar nossos proCI

turo.

e) é prevista a possibilidade de o executado requerer, no prazo para embargos (com reconhecimento da dívida e renúncia aos embar­ gos), que o pagamento seja feito em até seis parcelas mensais, com o pagamento inicial de trinta por cento do débito;

f) quanto aos meios executórios, são sugeridas relevantíssimas mu­ danças. A alienação em hasta pública, de todo anacrônica e

formalista, além de onerosa e demorada, apresenta-se sabidamente como a maneira menos eficaz de alcançar um justo preço para o bem expropriado. Propõe-se, assim, como meio expropriatório preferen­ cial, a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da

avaliação;

g) não pretendendo adjudicar o bem penhorado, o credor poderá soli­ citar sua alienação por iniciativa particular ou através de agentes credenciados, sob a supervisão do juiz;

h) somente em último caso, far-se-á a alienação emhasta pública, mo­

dernizados seus trâmites e permitido ao arrematante o pagamento parcelado do preço do bem imóvel, mediante garantia hipotecária; i) é abolido o instituto da "remição", que teve razão de ser em tempos idos, sob diferentes condições econômicas e sociais, atualmente de limitadíssimo uso. Ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado será lícito, em compensação, exercer a faculdade de adjudicação, em concorrência com o credor;

(9)

N° 34 - Mar-Abr/2005 - DOUTRINA

xecuções por título extrajudicial,

o subsidiariamente ao procedi­

inça, conforme regra constante

rão no Senado Federal;

ilteremos, após a citação para o Ido tal pagamento efetuado -, a da penhora e da avaliação em

. 0 o credor indicar, na inicial da

cialmente penhorados (na linha

:l Portugal - art. 810, nO 05, o :iva, indicar tais bens);

J a defesa do executado - que

lo juízo", far-se-á através de em­

'vo (a serem opostos nos quinze lindo-se instrução probatória e

recerá qualquer motivo para a

li impropriamente) "exceção de

.oriana e que tantos embaraços

ato das execuções;

cutado requerer, no prazo para I dívida e renúncia aos embar­

até seis parcelas mensais, com Illto do débito;

;ugeridas relevantíssimas mu­ ública, de todo anacrônica e ada, apresenta-se sabidamente

mçar um justo preço para o bem o meio expropriatório preferen­

'ar, por preço não inferior ao da

enhorado, o credor poderá soli­

Irticular ou através de agentes

iz;

lienação emhasta pública, mo­

o ao arrematante o pagamento nediante garantia hipotecária;

1e teve razão de ser em tempos ímicas e sociais, atualmente de ; ascendentes e descendentes lsação, exercer a faculdade de ) credor;

RDCPC N° 34 - Mar-Abr/2005 - DOUTRINA 27

j) são sugeridas diversas alterações no sentido de propiciar maior

efetividade à execução, pela adoção de condutas preconizadas pela

doutrina e pelos tribunais ou sugeridas pela dinâmica das atuais relações econômicas, inclusive com o apelo aos meios eletrônicos,

limitando-se o formalismo ao estritamente necessário;

I) as regras relativas àpenhorabilidade e impenhorabilidade de bens

são atualizadas, máxime no relativo à penhora de dinheiro.

13. Cumpre, por fim, reafirmar, ante críticas surgidas (e o debate e a crítica são sempre bem-vindos), que o imobilismo seria a pior atitude, ante a evidência de que nosso lerdo e complicado processo de execução precisa ser reformulado, a fim de acompanhar o dinamismo da vida moderna.

Aonde vamos? Não se esperem milagres, pois o processo está inserido em uma realidade social em vários aspectos lamentável. Mas necessitamos melhorar nossos procedimentos processuais, depositando esperanças no fu­

Referencias

Documento similar

E) 5.ª fase: Reafirmação do sistema jurisdicional misto, porém com acen- tuada tendência para o predomínio da jurisdição constitucional concentra- da e a redução da aplicação

A magnitude da diferença nos desempenhos dos alunos como efeito do ensino, faz com que muitos pesquisadores venham enfatizando que a efetividade do professor, mais

Nada hacía presagiar en el mes de octubre, cuando comenzábamos el curso académico del Aula Permanente de Formación Abierta de la Universidad de Granada (el “Aula de mayores”),

A análise do efeito da auriculoterapia nos escores e sintomas de ansiedade e estresse dos professores do ensino fundamental I e II e do EJA demonstrou que a

“sociedade da aprendizagem”, “sociedade do conhecimento”, “sociedade-rede” (p.162). Os AVA construídos para a educação formal são espaços organizados com um

Guardar el archivo: Picando sobre el icono o Archivo/Guardar, aunque es bueno habituarse a utilizar Guardar como nuevo programa (el guardar como de siempre), es decir,

A nova Constituigáo, ademáis, reduziu o desequilibrio entre os Poderes da República, que no período militar haviam sofrido o abalo da hipertrofia do Poder Executivo, inclusive com

Nova do Diario de Arousa do 28-V-2005 sobre as aportacións do Director da EHEC e da Xefa de Estación no “Taller para evaluar y asesorar el establecimiento de las condiciones