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:istema de justiça, a sua inca processo de distanciamento :ia da justiça, e o excluído l a face cruel do direito penal. , não haverá reforma capaz de
.al de Formação e Aperfeiçoa ela será de fato um organismo !e-lhe regulamentar os cursos
vância. A existência de cursos lecessidade de preparação do Tersidade oferecer juízes pron
é que deve se encarregar do recrutar os quadros mais habi Q.
dição brasileira do Instituto Rio la seleção dos diplomatas, seja II da Magistratura da França, o nstituto de Treinamento e Pes . servir de inspiração para o ST J. o constituinte derivado, da tese altrapassar as barreiras de um dura, não o libera de um proces :ia é dedicada ao aprendizado, e rio, num país de pobreza e cres sério com o seu projeto pessoal
UZ brasileiro converter o Poder do constituinte de 1988, mais do
) clamor do povo por uma justiça alto qualitativo à democracia. A
l garantidora da paz e da harmo I fator de real desenvolvimento
~ira foi atribuído ao STJ, quando asabilidade de instalar a Escola 3 Magistrados.
implementação desse fecundo ~ae, com certeza, a renovação da
DOUTRINA
Nova Execução - Aonde Vamos?
Va
m
os Melhorar
Athos Gusmão Carneiro Ministro Aposentado do STJ, Presidente do Conselho do Instituto de Direito Processual e da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.
1. O eminente professor ALFREDO BUZAID, em seu intróito ao do vi gente CPC, expôs os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais, ficando destarte suprimidos a antiga" ação executiva" do diploma processual de 1939 (com base em título extrajudicial) e o executi vo fiscal "como ação autônoma" (o executivo fiscal, diga-se, retornou à sua "autonomia" com a Lei nO 6.830/80) .
Como já afirmado em outras oportunidades, o CPC/73 revela-se obra magnífica de arquitetura jurídica. A prestação jurisdicional, no entanto, tor nou-se sempre mais célere e eficiente? BARBOSA MOREIRA, escrevendo so bre as atuais tendências do Direito Processual Civil, a esse respeito referiu que
"O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre funda ções sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder o contato com a realidade cotidiana (...). Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente tem peradas e polidas pelo engenho dos estudiosos ('RePro', 31/ 199)." 2. As reformas setoriais efetivadas no CPC sob iniciativa da Escola Na cional da Magistratura, então presidida pelo eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, presi dido pela ilustre professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, já lograram, em termos gerais, bons resultados. Basta, por exemplo, considerar o progresso, não só em nível teórico mas igualmente em termos de eficiência prática, tra zido pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela ("novo" apenas em termos de sua generalização), pela célere sistemática do agravo de instru mento (que, inclusive, muito reduziu o uso anômalo do mandado de seguran
:
- -
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ça contra ato jurisdicional), pela maior eficiência dada à ação de consignação em pagamento, pela introdução da ação monitória, pela ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, pela eficácia executiva atribuída às sen tenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer e também das obri gações de entregar coisa, e assim por diante.
Vale apontar que três novos projetos, após longo debate e análise de
sugestões, vieram a ser aprovados e sancionados, com algumas alterações e
vetos, dando origem às Leis nOs 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. Entre seus
pontos mais relevantes, merecem destaque a limitação dos casos de reexame necessário, a permissão da fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, o reforço da execução provisória (com a permissão de alienação de bens sob caução adequada), a atribuição de força executiva à sentença condenatória à entrega de bens, a possibilidade de o relator proceder à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, a limitação dos casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, uma melhor disciplina da audiência preliminar, a instituição de multa ao respon
sável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais (contempt oI
court) etc.
3. Tornou-se necessário, já agora, passarmos do pensamento à ação em
tema de melhoria dos processos e dosprocedimentos executivos. A execução
permanece o "calcanhar de Aquiles" do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no "mundo dos fatos" os preceitos abstratamente formulados no "mundo do direito" .
Já tivemos ensejo de sublinhar como, após o longo contraditório no
processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os
sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando
menos o damno marginale in senso stretto de que nos falou Italo Andolina), o
demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trân sito em julgado da sentença de condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o "bem da vida" que lhe foi
reconhecido? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas
não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dis põe a cumprir a sentença, haverá iniciar um novo processo, o de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante a
ação de "embargos", com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos
recursos.
Tudo superado, só então o credor poderá iniciar os atos executórios
propriamente ditos, com a expropriação do bem penhorado, o que com lamen
tável freqüência propicia mais incidentes e agravos.
Ponderando, inclusive, o reduzido número de magistrados atuantes em nosso País, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradi cionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais),
RDCPC N° 34 - Mar-Abr/20C
impõe-se buscar maneiri las mágicas, que não as t não?), retomar por vezes 4. ALCALÁ-ZAMC mente criada no direito p cesso de execução". Sus· de conhecimento e de Ias
outra classe. Isso porque ai se estende ao longo dE dado momento" (Processo
n. 81, p. 149).
Com efeito, as teori em um embaraço a que se pelo processo, isso só po restringir a jurisdição ao I de sorte que a verdade I
integração das atividades
ção, sem execução - proclé HUMBERTO THEODORO
devido processo legal, Ed. i
Lembramos outros
JÚNIOR, de que
~ atual
juriSdicional logo após a E procedimento, para que o \ o comando soberano cont intervalo entre a definicãc tauração, isso por pura
im:
justificativa quer de ordel prática (ob. cit., p. 149 epa5. Assim, um primeir minhado ao Congresso Nal com o objetivo de obter m mento" da sentença, proje sem modificações de mérit sob PLC nO 52/2004.
Pelo regramento pro nas uma "fase" processua do devedor:
"Art. 475-J. Caso o dE
ou já fixada em liqu montante da condel
I : N0 34
lcia dada à ação de consignação ütória, pela ampliação do elenco cácia executiva atribuída às sen
~ões de fazer e também das obri
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, após longo debate e análise de lados, com algumas alterações e
lO.358/01 e 10.444/02. Entre seus a limitação dos casos de reexame
:re as providências antecipatórias
- Mar-Abr!2005 - DOUTRINA
ça da execução provisória (com a adequada), a atribuição de força ga de bens, a possibilidade de o instrumento em agravo retido, a o de embargos infringentes, uma a instituição de multa ao respon
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sarmos do pensamento à ação em
tdimentos executivos. A execução
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lo, após o longo contraditório no todos os percalços, vencidos os decorrentes da demora (quando le que nos falou Italo Andolina), o nisdicional definitiva, com o trân da parte adversa. Recebe então a maior, o "bem da vida" que lhe foi ldenatória é título executivo, mas xecutiva. Se o vencido não se dis m novo processo, o de execução, ledade do executado mediante a Isibilidade de novOS e sucessivos
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nero de magistrados atuantes em pre crescente (pelas ações tradi ela aos direitos transindividuais),
RDCPC N° 34 - Mar-Abrj2005 - DOlITRINA 21
impõe-se buscar maneiras demelhorar o desempenho processual (sem fórmu las mágicas, que não as há), ainda que devamos, em certas matérias (e por que não?), retomar por vezes caminhos antigos.
4. ALCALÁ-ZAMORA combateu o tecnicismo da dualidade, artificial mente criada no direito processual, entre "processo de conhecimento" e "pro cesso de execução". Sustenta ser mais exato falar apenas defase processual
de conhecimento e de fase processual de execução, que de processo de uma e
outra classe. Isso porque" a unidade da relação jurídica e da função processu al se estende ao longo de todo o procedimento, em vez de romper-se em um dado momento" (Processo, autocomposición y autodefensa, UNAM, 2. ed., 1970,
n. 81, p. 149).
Com efeito, as teorias são importantes, mas não podem transformar-se em um embaraço a que se atenda às exigências naturais dos objetivos visados pelo processo, isso só por apego a tecnicismo formal. A velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado,
de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável
integração das atividades cognitivas e executivas. Conhecimento e declara
ção, sem execução - proclamou COUTURE -, é academia e não processo (apud
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, A execução de sentença e a garantia do
devido processo legal, Ed. Aide, 1987, p. 74).
Lembramos, outrossim, a advertência de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, de que a atual "dicotomia" importa a paralisação da prestação Jurisdicional logo após a sentença e a complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor possa finalmente tentar impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária res tauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa quer de ordem lógica, quer de ordem teórica, quer de ordem prática (ob. cit., p. 149 epassim).
5. Assim, um primeiro Projeto de Lei foi pelo Ministério da Justiça enca minhado ao Congresso Nacional, no sentido preconizado pela boa doutrina e com o objetivo de obter maior celeridade e eficiência na etapa do "cumpri mento" da sentença, projeto, aliás, já aprovado na Câmara dos Deputados, sem modificações de mérito, e nesta data em apreciação no Senado Federal, sob PLC nO 52/2004
Pelo regramento proposto, o "cumprimento da sentença", sendo ape nas uma "fase" processual, inicia-se diretamente com a constrição de bens do devedor:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
,
- - - ~---- - -
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dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso lI, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(.. .)"
Através deste artigo concretiza-se a nova sistemática, de ação "sincrética", ficando dotada a sentença de procedência, nos casos de presta ção de quantia líquida (valor já fixado na sentença de procedência, ou arbi trado em procedimento de liquidação), não só da eficácia "condenatória" com também de eficácia "executiva".
Com isso, melhor se alcançará o ideal de eficiência do processo, pois "o que o autor mediante o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e, sendo caso, que esse direitose realize pela execução força
da" (ALFREDO DE ARAÚJO LOPES DA COSTA, Direito Processual Civil Brasi leiro, 2. ed., Forense, v. l, 1959, n. 72).
E, para a efetiva realização do direito, com alteração do mundo dos fatos,
"não há razão no plano lógico, para continuar a considerar, nas ações condenatórias, a força executória comodiferida, se nas ações especiais a execução pode ser admitida comoparte interessante essencial da pró pria ação originária. Nossa proposição é que, em se abandonando ve
lhas e injustificáveis tradições romanísticas, toda e qualquer preten são condenatória possa ser examinada e atendida dentro de um único processo, de sorte que o ato final de satisfação do direito do autor não venha a se transformar numa nova e injustificável ação, como ocorre atualmente em nosso processo civil" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ob. cit., p. 239).
6. E também no plano prático não há razão para as duas ações sucessi vas, esse "mecanismo complicado e artificial, engendrado apenas por apego às tradições vetustas do romanismo", e que muito dificulta e atrasa a presta ção jurisdicional, porquanto" a necessidade de propor uma nova ação para dar cumprimento à condenação provoca uma longa paralisia na atividade jurisdicional, entre a sentença e sua execução, além de ensejar oportunidade a múltiplos expedientes de embaraço à atividade judicial aos devedores e recalcitrantes" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ob. cito p. 250).
7. Assim, na sentença condenatória por quantia líquida (ou após a de cisão de liquidação de sentença), o devedor terá o prazo de quinze dias para cumprir voluntariamente sua obrigação de pagar. Tal prazo passa automati camente a fluir da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interpos to recurso sem efeito suspensivo.
Se o devedor não paga, porque não quer ou porque não pode satisfazer seu débito, a atual citaçãopara, no prazo de 24horas, pagar ou nomear bens à
RDCPC N° 34 - Mar-Abri:
penhora, é substituída de avaliação, a requer: Em conseqüênc
bens à penhora, mesm( rimento, obedecendo E dor tocará o ônus, a po; seu levantamento ou S1 forme previsto no Livfl cumprimento da sentel A atual prioridad ra, tem dado azo a freq insuficiente ou de propl longínquos, de bens liti onal emitidos há mais dI na marcha dos atuais 1= superados.
8. Quanto àliquid
processo incidental, inic partir da Lei nO 8898/94] seu advogado, (o que nã se procede em vários cas Portanto, consideJ processo", buscando a a coisa devida:Seu caráter
de uma futura execução
t
Direito Processual Civil, 3que o Código, muito inad quando, pelo objetivo dE mente integrar o procesE A liquidação, com,
não integra o processo ex
complemen tar do process al (CPC, arts. 586 e 618) (RE J. 20.11.1990, DJU 18.02.1 A solução ora pn integração, com a criaçi transposição, para ele, de sentença ilíquida, total ( para a apuração do quan/
exeqüível.
Tendo em vista qw
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ldor e observado o disposto no o de penhora e avaliação.
a nova sistemática. de ação ocedência. nos casoS de presta ltença de procedência. ou ~rbi.~ . só da eficácia "condenatona
ieeficiência do processo. pois "o que seja declarado titular de um tose realize pela execução força
rA.
Direito Processual Civil Brasi o. com alteração do mundo dosontinuar a considerar. nas ações odiferida. se nas ações especiais ilte interessante essencial da pró
io é que. em se abandonando ve
nísticas. toda e qualquer preten ja e atendida dentro de um único satisfação do direito do autor não ~ injustificável ação. como ,ocorre HUMBERTO THEODORO JUNIOR.
razão para as duas ações sucessi ia!. engendrado apenas por apego e muito dificulta e atrasa a presta de de propor uma nova ação para uma longa paralisia na atividade ção. a!ém de ensejar oportunidade ltividade judicial aos devedores e JÚNIOR. ob. citop. 250).
I por quantia líquida (ou após a de or terá o prazo de quinze dias para
.e pagar. Tal prazo passa automati ça (ou o acórdão. CPC. art. 512) se ) em julgado. quer porque mterpos
quer ou porque não pode satisfaze: de 24 horas, pagar ou nomear bens a
RDCPC N° 34 - Mar-Abr/2005 - DOUTRlNA 23
penhora. é substituída pela expedição. desde logo. de mandado de penhora e de avaliação. a requerimento do credor.
Em conseqüência, será cancelada a atual referência à nomeação de
bens à penhora. mesmo porque poderá o requerente indicá-los em seu reque
rimento, obedecendo à ordem preferencial estabelecida no art. 655; ao deve
dor tocará o ônus, a posteriori. de impugnar a penhora, inclusive postulando
seu levantamento ou substituição por fiança bancária ou por outro bem. con
forme previsto no Livro II. cujas normas aplicar-se-ão subsidiariamente ao cumprimento da sentença.
A atual prioridade deferida ao devedor. de nomeação de bens à penho
ra, tem dado azo a freqüentíssimos incidentes - nomeação de bens de valor insuficiente ou de propriedade não comprovada, de bens situados em locais longínquos. de bens litigiosos ou já sem valor (como títulos do Tesouro Naci onal emitidos há mais de um século ...), dando causa a grandes retardamentos na marcha dos atuais processos de execução. Esses percalços serão. pois. superados.
8. Quanto à liquidação de sentença, apresenta-se atualmente como um
processo incidental. iniciado com a "citação" da parte ré. citação esta que a partir da Lei nO 8.898/94 passou a ser feita, para maior facilidade. na pessoa de
seu advogado. (o que não constitui anomalia nenhuma. haja visto que assim
se procede em vários casos - CPC, arts. 57. 316,1.057. parágrafo único). Portanto. considerada a sistemática processual vigente. é um "outro processo" . buscando a apuração do quantum debeaturou a identificação da coisa devida: Seu caráter é típico de um processo de conhecimento preparatório de uma futura execução forçada (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil. 31. ed., Forense. V. lI. n. 712. p. 81). outro processo este
que o Código. muito inadequadamente. situou no Livro dedicado à execução.
quando. pelo objetivo de complementação da condenação. deveria natural
mente integrar o processo de conhecimento, Livro
r.
A liquidação. como consta de antigo aresto do STJ. por sua 4a Turma. não integra o processo executivo, mas o antecede, constituindo procedimento complementar do processo de conhecimento, para tornar líquido o título judici al (CPC, arts. 586 e 618) (REsp 586. ReI. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. J . 20.11.1990. DJU 18.02.1991. p. 1.041).
A solução ora preconizada visa. com melhor técnica, efetivar tal integração. com a criação de um Capítulo IX no Título VIII do Livro I e a transposição. para ele. dos atuais artigos. renumerados. Portanto. em sendo a sentença ilíquida. total ou parcialmente. o processo cognitivo prosseguirá para a apuração do quantum debeatur. de forma a que a condenação se torne exeqüível.
Tendo em vista que o procedimento destinado à liquidação de senten ça perde sua natureza de "ação" incidental. passando a ser uma (eventual)
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fase da apresentação, no processo de conhecimento, da completa prestação jurisdicional, então necessariamente cumpre substituir a "citação" - que é o
chamamento para se defender (art. 213), pela simples "intimação" do réu, e
isso pela singela razão de que o réu já foi citado ao início do processo.
9. O projeto regula a questão da recorribilidade do provimento judicial
que, na fase da liquidação de sentença, virá a fixar oquantum debeatur,e o faz
nos seguintes termos:
"Art. 475-H. A decisão de liquidação poderá ser impugnada através
agravo de instrumento. "
Esta norma visa impedir dúvidas a respeito da natureza - de certa for ma tornada polêmica - do provimento pelo qual será encerrada a (eventual) fase de liquidação. Cuida-se de decisão interlocutória, que abre caminho ao
cumprimento da sentença, fixando o valor devido ou precisando o bem objeto
da prestação.
Cumpre não esquecer que, como conseqüêncianecessária da nova sis temática, deverá ser alterado o próprio conceito de sentença, pois passará a ser o ato pelo qual o Juiz julgou a causa, apreciando ou não o mérito. Com
efeito, a sentença condenatória não mais porá termo ao processo, que prosse
guirá, sempre o "mesmo" processo, com a fase de cumprimento do julgado
(mesmo atualmente, diga-se, a sentença só "põe termo ao processo" se dela
não for interposto recurso nenhum...).
10. No alusivo ao atual art. 605, relativo à execução "às avessas", pro
movida pelo devedor, é elerevogado, bem como o correspondente art. 570, por
desnecessários. Com efeito, se a parte condenada realmente deseja efetivar o
pagamento, nada a impede de efetuar o depósito da quantia que considere
devida. Concordando o credor, o processo será extinto, a teor do art. 794, Ir;
caso discorde, por entender insuficiente a quantia depositada, ainda assim
poderá, ele credor, levantar de imediato o valor ofertado - aplicando-se, por
analogia, o disposto no art. 899, § 10 -, e apurar o pretendido saldo através o
procedimento de liquidação de sentença.
Será igualmente revogado o atual art. 611, pelo qualjulgada a liquida
ção, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor. Tal norma
apresenta-se incompatível com a sistemática proposta, pela qual a "execu
ção" , já agora" cumprimento" da sentença, far-se-ána mesma relação jurídica
processual, independendo, pois, de novos chamamentos do demandado.
11. Vemos, pois, que, pela sistemática proposta, todas as normas direta
mente voltadas à efetivação do comando sentencial passam a integrar o Livro
I, inserindo-se no Processo de Conhecimento; para abrigá-las, é aberto um
novo Capítulo, numerado como Capítulo X, eis que antecedido pelos enun
ciados pertinentes à liquidação da sentença, reunidos sob o "novo" Capítulo
IX.
RDCPC N° 34 - Mar-AbrI.
Quanto à epígr; habitual expressão "I: "fazer e de não fazer", uma "execução" no SE
será cumprido pela
mandamental) ou de
equiparada (eficácia "exeqüente" e "execu
meios adequados ao Cl
Face à nova sistl cácia declara tória - no
réu uma prestação -, E
"novidade" jurídica, inexistente. A sentenç
prevalecenteebcácia ex
adequados à efetiva "E
cessite ajuizar um "no,
Aplicar-se-á sem
de conhecimento e Prol to positivo só autorizav de força nova, mandadc
A expressão Do c
são, a meta desta últim
sentença condenatória
que foi declarado com d logo (quando no mund( nhos da plena "satisfat: sentenças (de proced
constitutivas.
12. Um segundo
Processual (após longos
apresentado ao Poder I
2005, à Câmara dos De]
projeto versa sobre a eXE
de um autônomo ProceE
cessário, de normas atu
Este segundo Pre formuladas em sede de sede jurisprudencial, pé a) na esteira das
mantém sua L
- - -- - ~---
--(0 34 _ Mar-Abr/2005 - DOUTRINA
nento, da completa prestação IUbstituir a "citação" - que é o simples "intimação" do réu, e
.0 ao início do processo.
lilidade do provimento judicial Kar oquantum debeatur, e o faz
,oderá ser impugnada através
leito da natureza - de certa for lal será encerrada a (eventual) locutória, que abre caminho ao ido ou precisando o bem objeto
qüêncianecessária da nova sis lito de sentença, pois passará a reciando ou não o mérito. Com
I tenno ao processo, que prosse
lse de cumprimento do julgado põe termo ao processo" se dela
o à execução" às avessas" , pro
lO o correspondente art. 570, por
nada realmente deseja efetivar o )ósito da quantia que considere ará extinto, a teor do art. 794, II; [Uantia depositada, ainda assim alar ofertado - aplicando-se, por Irar o pretendido saldo através o
611, pelo qualjulgada a liquida essoalmente o devedor. Tal norma ca proposta, pela qual a "execu
ar-se-ána mesma relação jurídica
lamamentos do demandado.
proposta, todas as normas direta J.tencial passaDl a integrar o Livro J.to; para abrigá-las, é aberto um ., eis que antecedido pelos enun a, reunidos sob o "novo" Capítulo
RDCPC N° 34 - Mar-Abr/2005 - DOUTRINA 25
Quanto à epígrafe "Do cumprimento da sentença", usada em vez da habitual expressão "Da execução da sentença", explica-se: as obrigações de "fazer e de não fazer", e as obrigações de "entrega de coisa", independem de uma "execução" no sentido estrito do termo, pois o mandamento sentencial será cumprido pela expedição de "ordem" à parte obrigada (eficácia mandamental) ou de "mandado" a servidor da Justiça ou a pessoa a este equiparada (eficácia executiva lato sensu); as expressões "execução", "exeqüente" e "executado" ficaram reservadas, neste Capítulo, ao uso de meios adequados ao cumprimento das obrigações de pagar.
Face à nova sistemática, a sentença condenatória não terá apenas efi
cácia declaratória - no afirmar a existência da relação jurídica que impõe ao réu uma prestação -, e eficácia constitutiva - porquanto a sentença é uma "novidade" jurídica, apresenta-se como um "título executivo" antes inexistente. A sentença condenatória, pelo Projeto, será também dotada de prevalecenteeficácia executiva, ou seja, autoriza o emprego imediato dos meios adequados à efetiva" satisfação" do credor, sem que a parte vencedora ne cessite ajuizar um "novo" processo, autônomo e sucessivo.
Aplicar-se-á sempre, doravante, aquele" sincretismo" entre processo de conhecimento e procedimentos de cumprimento da sentença, que o direi to positivo só autorizava em casos limitados: ações de despejo, possessórias
de força nova, mandados de segurança e poucos outros casos mais.
A expressão Do cumprimento da sentença revela, pois, com mais preci são, a meta desta última fase do processo de conhecimento: a efetivação da sentença condenatória, que irá outorgar ao demandante o "bem da vida" a que foi declarado com direito; assim, a sentença de condenação levará, desde logo (quando no mundo dos fatos for possível seu cumprimento), aos cami nhos da plena "satisfatividade" de que já se revestem, por sua natureza, as sentenças (de procedência) meramente declaratórias ou as sentenças constitutivas.
12. Um segundo Projeto de Lei foi pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (após longos debates, culminantes nas Jornadas de Foz de Iguaçu)
apresentado ao Poder Executivo, e por este encaminhado, em fevereiro de
2005, à Câmara dos Deputados, onde tomou o nO 4.491/2004. Este segundo
projeto versa sobre a execução dos títulos extrajudiciais, esta sim, merecedora de um autônomo Processo de Execução, com a adaptação, nos limites do ne
cessário, de normas atualmente constantes do Livro II do CPC.
Este segundo Projeto, que buscou inspiração em críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas expenências reveladas em
sede jurisprudencial, parte das seguintes posições fundamentais:
a) na esteira das precedentes reformas, os artigos do CPC em princípio mantém sua numeração; mas os acrescidos são identificados por letras, e assim também os incluídos em diverso Título ou Capítulo;
.
26 RDCPC N° 34 - Mar-Abr/2005 - DOUTRINA RDCPC N° 34 - Mar-Abri
b)
c)
d)
O Livro II passa a regrar somente as execuções por título extrajudicial,
cujas normas, todavia, aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedi mento de "cumprimento" da sentença, conforme regra constante do primeiro projeto, ora em tramitação no Senado Federal;
nas execuções por título extrajudicial teremos, após a citação para o
pagamento em três dias e não sendo tal pagamento efetuado -, a realização (pelo oficial de justiça) da penhora e da avaliação em uma mesma oportunidade, podendo o credor indicar, na inicial da execução, os bens a serem preferencialmente penhorados (na linha de recentes alterações do CPC de Portugal - art. 810, nO 05, o exeqüente deverá, na inicial executiva, indicar tais bens);
na execução por título extrajudicial a defesa do executado que
não mais dependerá da "segurança do juízo", far-se-á através de em
bargos, de regra sem efeito suspensivo (a serem opostos nos quinze
dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) "exceção de pré-executividade", de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras pode causar ao andamento das execuções;
j) são sugerid efetividade ~ doutrina e I= relações ecc limitando-sE I) as regras rei são atualiza, 13. Cumpre, po
crítica são sempre bel
evidência de que nOSE reformulado, a fim de
Aonde vamos? :
em uma realidade soe melhorar nossos proCI
turo.
e) é prevista a possibilidade de o executado requerer, no prazo para embargos (com reconhecimento da dívida e renúncia aos embar gos), que o pagamento seja feito em até seis parcelas mensais, com o pagamento inicial de trinta por cento do débito;
f) quanto aos meios executórios, são sugeridas relevantíssimas mu danças. A alienação em hasta pública, de todo anacrônica e
formalista, além de onerosa e demorada, apresenta-se sabidamente como a maneira menos eficaz de alcançar um justo preço para o bem expropriado. Propõe-se, assim, como meio expropriatório preferen cial, a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da
avaliação;
g) não pretendendo adjudicar o bem penhorado, o credor poderá soli citar sua alienação por iniciativa particular ou através de agentes credenciados, sob a supervisão do juiz;
h) somente em último caso, far-se-á a alienação emhasta pública, mo
dernizados seus trâmites e permitido ao arrematante o pagamento parcelado do preço do bem imóvel, mediante garantia hipotecária; i) é abolido o instituto da "remição", que teve razão de ser em tempos idos, sob diferentes condições econômicas e sociais, atualmente de limitadíssimo uso. Ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado será lícito, em compensação, exercer a faculdade de adjudicação, em concorrência com o credor;
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xecuções por título extrajudicial,
o subsidiariamente ao procedi
inça, conforme regra constante
rão no Senado Federal;
ilteremos, após a citação para o Ido tal pagamento efetuado -, a da penhora e da avaliação em
. 0 o credor indicar, na inicial da
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j) são sugeridas diversas alterações no sentido de propiciar maior
efetividade à execução, pela adoção de condutas preconizadas pela
doutrina e pelos tribunais ou sugeridas pela dinâmica das atuais relações econômicas, inclusive com o apelo aos meios eletrônicos,
limitando-se o formalismo ao estritamente necessário;
I) as regras relativas àpenhorabilidade e impenhorabilidade de bens
são atualizadas, máxime no relativo à penhora de dinheiro.
13. Cumpre, por fim, reafirmar, ante críticas surgidas (e o debate e a crítica são sempre bem-vindos), que o imobilismo seria a pior atitude, ante a evidência de que nosso lerdo e complicado processo de execução precisa ser reformulado, a fim de acompanhar o dinamismo da vida moderna.
Aonde vamos? Não se esperem milagres, pois o processo está inserido em uma realidade social em vários aspectos lamentável. Mas necessitamos melhorar nossos procedimentos processuais, depositando esperanças no fu