ISSN 1518-272X
REVISTA DE DIREITO
CONSTITUCIONAL
E
INTERNACIONAL
43
Ano 11 • abril-junho de 2003
Publicac;áo oficial do
Instituto Brasileiro de Direito Constitucional - IBDC
EDITORA
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REVISTA DOS TRIBUNAIS
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2.
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ITO
CONSTITUCIONAL
2.2
50 ANOS DA DECLARA<;AO UNIVERSAL DOS DTREITOS HUMANOS:
o sigtúficado dos direitos fundamentais·
ANDRÉS OLLERO T ASSARA
SUMÁRJO: l. Sauda~ao-2. A radicalidadc da Filosofia- 3. A queda do Muro de Bcrlim e o cenário dos direitos humanos-4. "Guerra de
ci-viliza~5es"-5. O fundamento dos direitos humanos-6. Os direitos hu-manos entre o jurídico e o moral.
l. Sauda~o
Gostaria de agradecer aos organizadores deste Congresso a imerecida honra que me concedern, ao me presentear corn esta oportunidade de me dirigir a t o-dos os senhores, ern razao desse triplo aniversário. Triplo porque, aos cinqüenta anos da Declara~ao Universal dos Direitos Humanos das Na~óes Unidas e aos
dez anos da Constitui~o brasileira se une também, na minha condi~ao de espa-nhol, outro aniversário interessante, urna vez que, em dezembro deste mesmo
ano, 1998, a Constitui~ao espanhola tambérn estará comemorando o seu ani -versário, de vinte anos. Pode-se ver que os anos terminados em oito sao bons para os direitos humanos.
2. A radicalidade da Filosofía
Imagino que devido a minha condi~ao de catedrático de Filosofía do Direito se espere de mim que aborde a questao que me propuseram com radicaliza~ao, urna vez que a FiJosofia é sempre, obrigatoriamente, urna atividade que convi-da a ir até a raiz dos problemas, convida a ressahar problemas ocultos, inclusive aqueles que, e.m ocasioes, foram prematuramente considerados como resol vi-dos. Por isso, come~arei fazendo urna cita~o de u m conterraneo meu, scvilhano, Antonjo Machado, que com frcqüencia costumo lembrar aos al unos da Facul-dade de Direito de Granada, ao come9ar urn curso.
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REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E lNTERNACIONAL-43E a ~ased: Machado, que ele poc na boca do scu personagem Juan de Mairena,
é ~ segumte: Há homens. que nunca se cansam de saber. Nenhum día, dizcm,
deuam-se ~ern ter ap~end1do algo novo. Há outros, ao contrário, que nunca se
cansam de Ignorar, nao ?ormem tranqüilos scm averiguar que ignoram profun
-damente algo que ac~cdJtam saber". Acredito que os segundos. ejam os filó
so-fos e es~er~ que ess~ 1~terve .. n~~o me proporcione a satisfa~ao de comprovar uma
vez ma1s I~mha sáb1a Ignorancia, e em que medida minbas tentativas de avan9ar no conbec~11cnto d:ss~s qu~st6es continuam sendo muito limitadas. Minhas
palavras nao. po.~erao u mullo ~lém de u m incvitável catálogo de problemas p~ndentes (cmque.nta anos dcp.ois), cmbora eu as vá alimentar, como obriga a
~II?sofia, com.o.~Iálogo. P~a 1sso, nessa primeira fase {porque depois eu
ado-Iana.ter a possibii.Idade de d1alogar com todos os scnbores), busquei um interl o-culOI, uma cspéc1e de voz e m off que me ajudc a ir desenvolvendo 0 raciocfnio acerca dos problemas pendentes sobre os direitos humanos. Tal vez, pouco a pou-co, os senb?res o ~ca~m identilica.ndo. É um pensador, de lingua inglesa, muito
popular hoJe cm d1a. Pode nos servir, em boa medida, como ponto de referencia.
3. A queda do Muro de Berlim e o cenário dos direitos humanos
Urna .Prime ira questao que de vemos suscitar, cinqüenta anos depois, é: em 9ue medida. a queda do Muro {t~nham ern mente, por exemplo, a imagem dos
JOvens. em Cima do Muro de Berltm e pensem no nascimento de urna nova Euro -pa) va¡ realmente mudar, de mancira efetiva, o ccnário dos dircitos humanos?
Nao podemos esquecer que a Declara9ao Universal dos Direitos Humanos surge num mo~nento e~ que a comunidade internacional está dividida em dois blocos! os qu~s, até ha poucos anos, pareciam destinados a durar eternanJente.
~ essa '.rnprev1sta queda ~o !V~ uro (nao se espera va que se produzissc nesse ritmo tao rá~1do) parec_c ter eltnunado alguns dos principais obstáculos que se opu-nham a elabo~·a9ao dessa Declara9ao. Declara~ao que, no entender de um dos seus protagoi_Ustas, concr~tizou-se gra9as ao fato de que se esta va de acordo com certos con!eudo~, pelo Simples procedimento de nao se discutir sobre eles. A
Declara.9ao Universal foi, na verdade, uma demonstra9ao de um certo voluntansmo. Todos os estados que a assinaram acabam assegurando que esta o
de acordo en~ nao se sabe o que, já que, no momento decisivo, o conteúdo nao
era, de maneua alguma, um con.tcúdo compartilhado. E urna boa prova disso é q~e, qu~do se ava~9a. na pesquisa (como é obrigarório nas tentativas de prote
-9ao efellva dcsscs di~ellos), nao encontramos apenas um pacto que sirva de in s-~rume~to para a. reahza~ao prática desses direilos, mas si m dois, numa grande m~oerenc1a. Do1s P.ac~os assinaclos cm Nova lorquc, u m de Dircitos Civis e Po -lfticos _e ?utro ?e D1reuos Economicos, Sociais e Culturais. E se poderia pensar
que a un:1ca co1sa que se fez foi dividir em duas partes a Dec!ararao e distribuir
de maneua sistemát'ca d' · p • Y
ue nao é . I os ue!los. orém, se lermos os pactos, comprovaremos q . b~m ass1m. Comprovamos, surpreendentemente, que vamos
encon-trar, cm mullos casos, os mesmos direitos no Pacto de Dircitos Civis e Políticos
•
2. DIREITO CONSTITUCIONAL59
e no Pacto de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, porque no fundo cada
pacto está deixando cm aberto um instrumento de prote9ao prática para cluas maneiras absolutamente contraditórias e irreconciliáveis de entender os
mes-mas direitos. Essa espécie de dualismo congcnito da Dcclara~ao poderia.
tal-vez, ser entendida como felizmente superada e a dualidade de documentos (e
nao de conccp9ao) abriría toda uma gama de possibilidadcs práticas, até agora
inimaginávcis, para os dircitos humanos. Entretanto, essa nao é a realidadc.
4. "Guerra de civiliza~oes"
Há hoje, nas palavras de u m autor americano, uma .. guerra de civiliza96es", que substituí u ou deslocou a chamada "luta de classcs" (que parece ter passado
a u m segundo plano, ou ter quase desaparecido, pelo menos teoricamcntc, do planeta). E, sobretudo na Europa, isso está senda experimentado de uma
manei-ra particulanncnte aguda, porque países que até agora tinham urna unjdadc
cul-tural clarfssima estao sofrcnclo problemas até agora inéditos para eles, que s ur-giram
a
medida que foram crescendo mi norias, mi norias estrangeiras, mas jáestabilizadas nesses países. Problemas que tinham sido vividos anteriormente nos Estados Unidos da América do Norte, por exemplo. e problemas que na so-ciedade brasileira se experimcntam com uma exemplar naturalidade. Se me permitem a men9ao de uma curiosidade, gostaria de comentar, já que sou muito apaixonado pelo futebol, a mudan<;:a que se produziu há já algum tempo cm
al-gumas sele96cs européias e seus componentes: passou a ser difícil encontrar aJguma que responda
as
características raciais tradicionalmente européias. Fe-nomcno scmelhante só acontecía na sele9ao do Brasil, onde se encontram umjogador loiro e outro negro jogando juntos. Hoje, trata-se de urna realidade
es-tendida
a
Europa, mas, infelizmente, muito mais conllitantc fora dos campos defutebol do que quando se trata de jogar bola. E essa guerra de civiliza96cs, csse entendimento, sem dúvida, enormemente diferente da realidade, continua aí,
vigente. mcsmo após a queda do Muro de Berlim e nos obriga a suscitar novas e sucessivas questües. Questües óbvias, como costumam ser as questoes dos filó
-sofos, dado que o filósofo deve se perguntar sobre o que todo mundo tem como
certo e eleve tentar compartilhar com os demais a convic<;ao de ignorancia que ele mesmo, filósofo, vive.
As duas novas perguntas que vou formular aqui sao: cm primeiro lugar, se vamos faJar em direitos humanos, elevemos nos interrogar se existe "o huma-no", porque se nao existir "o humano .. , nao sei por que vamos ter que chamar
alguns dircitos ele humanos e outros nao. Devc havcr algo, real, objetivo,
cognoscfvel, transmissfvcl pela argumenta9ft0 aos demais, que possamos
defi-nir como "humano". E uma segunda pergunta, nao menos óbvia que a anterior, é saber se esses direitos humanos sao jurfdicos. Porque. se chcgarmos
a
60
REVISTA DE DIREITO CONSTJTUCIONAL E INfERNACJONAL-43entao, o que estamos realmente querendo dizer é ue e . .
humanos.
s~o
simplesmenteexorta~oes
morais dirigidas ao~~e~ ~u~ostos
dJieuoscaso, ao JUIZ, no ambito de su a competenct'a gts a oro u, em todo
d' · • para que os converta de fato
lretto, po~que até esse momento teriam sido simplesmentc um bo ' d . 'em
mero convite a que se os leve il prática E es - m eseJo, um nunciar cm que medida podemos acab~ . salq~:srao nos lev~ ao dever de
de-Hoje em día, há oucas coisa . < < .e.nvo VI os. em urna hnguagem dupla.
di~eitos
human
os~
ou tentarli:,i:J
~
~~~~~~:c:~n:e.lncorrctas
do que~lega
r
os salbam,exer~o
também uma atividade política hoá~mento.
Como voces tal vezCongresso espanhol, representando minha r , . oze anos (sou depurado do
medida na retórica pol't' p ovmcta) e tenho observado cm que
' 1 ICa, a presen~a dos direitos huma , ,
ao mesmo tempo, como catedrático da Univ . - nos~ contmua. Mas,
em di a é academicamente incorreto faJar d
er~?a~e,
nao posso Ignorar que hojefundamento. E que aqueJes ue rete~d os lreHos huma.nos como algo com
objetivo dos direitos
human~s
(~ue
lhe:mass~g
urar
qu~
e~
1~
te
u m fundamento ve, que o legislador os ~econhe~a como t~;~ra serem Jundtcos antes, inclus i-ra~ao dentro da comunidade ac~de . p n~o m~recem uma especial conside-um positivismo normativista(
difici;:
~~·
t
e
reo~!ána
~
as
faculdades de Direito humanos, quando tomados a sério lev con~l 1 ve co_:n o qu~ esses direitosrealidades jurídicas nao-positivadas eam consdtgo) que n.ao.admJte que existam
que re uzern o d1re1to a un · d normas, negando-se a reconhecer q d' . . 1 SIStema e
· ue o trello SeJa algo mai d · ,
pJOs (q~e n.ao sao norrnas peculiares, sao outracoisa) ,~ s, on e os pnncl-tmportancta. Acho que es se é o u a e m u m papel de uma enonne vendo minhas reflexoes. q dro, portanto, em que devem ir se
desenvol-5. O fundamento dos d.ireitos humanos
A declara9iíO cujo aniversário vamos celeb . ..
de ouro, diríamos) era bastante ambici rar ago~a (cmquenta anos; bodas uma declara9iíO internacional Foi ro osa, porque nao se conforrnou com ser seja, como se se antecipasse
(~s
t
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~~
~s~l~o
mo ~ma
de~lara9ao
universal, ou i\ Jua) aos descobrimentos planetá . ' ez, amda ~UltO Jonge das viagenshumanos a esses possfveis iguais q nos e ~econh~cesse.' Já de antemao, direitos No fim das contas, esses direitos s~~:gtssem, mclustve, muito além da Terra.
gráfico, universais. Entretanto o balan '
p~l
o
menos deu~
ponto de vistageo-ba lembrando que ela tem con' 't ~o essa Decl~a9ao, como vimos, aca-no que nao é fácil de supe' genl amente, algo parectdo a um dualismo
inter-rar.
O mulricultura/ismo e suas implicaroes
. Já aludí antes (e logicanlenLe estarei . . . .
pna experiencia) as dificuldades que h . muu~~ondJctona?o pela mmha
pró-europeu na hora de tomar realidad ' d~Je .em ta, se expenmentam no ambito que, no ftm das comas o universo
:i
~~a
tr:tros humanos (e nao universais, por-pelo menos, os direit~s intemacionais < ~ao pare~e ser to~ente humano) o u,· as aqUJ o conceuo de nacionalidade
o
2. DlREITO CONSTITUCIONAL
61
acaba tendo um papel claramente perturbador. No momento decisivo, o concei
-to de nacionalidade surge para legitimar o "estrangeirismo" (perdoem-me o
neologismo), ou seja, essa condi~ao de se ser estrangeiro em um país. E o "estrangeirismo" nao é senao u m modo de evitar que o homem e o cidadao se
identifiquem. Recordemos que a declara9ií0 da Revolu~ao Francesa e a Decla
-ra9ao dos Direitos Humanos, as primeiras, faJavam da declarat;íio de direitos do homem e do cidadao. como se o cidadao e o homem fossem o mesmo, como se
todos os homens fossem realmente cidadiios. E isso é o que, sem dúvida, o con-ceito de "estrangeirismo" acaba colocando em questao, sobretudo quando divi
-de países de níveis social, cultural e económico muito diferentes.
Hoje em dia, por exemplo, o problema sem dúvida mais flagrante que
expe-rimentamos na Espauba, do ponto de vista dos direitos humanos, é contemplar,
ou melhor, apenas ver rapidamente pela televisao (nao há propriamente cont
em-pla9ao, porque acabamos sendo educados numa estranha habilidade de olhar para o outro lado, quando os direitos humanos estao ero jogo; por isso, o
espa-nhol nao chega a contemplar totalmente), o fenómeno das chamadas "bateas",
u mas embarca96es de madeira nas quais os marroquí nos, após pagarem urna alta quantia, tentam se introduzir ilegalmente na Uniao Européia através da frontei-ra espanhola.
Essa falta de identifica9ao entre homem e cidadiio, essa possibilidade de que, no momento decisivo, nem todo bomem seja reconhecido como um ci
da-diio nem, portanto, veja reconhecidos direitos fundamentais é, sem dúvida, u m dos problemas mais graves com os quais deparamos hoje em dia. E é aí onde surge essa di ficuldade que, nos seus di as, este ve marcada pela Juta de classes e, hoje, parece, no ambito internacional, estar marcada pelo conflito de civili
za-~oes. O multiculturalismo e suas exigencias, por u m lado, vao por em questao
esse cosmocentrismo típico do pensamento ocidental, que sempre se
autoconsiderou como a expressao perfeita do "humano" e, dessa perspectiva, avalia as culturas que lhe parecem estranhas. E esta multicultura está pondo
em questao uro elemento que até agora linba sido enormemente útil como re -curso: refrro-me ao consenso.
O fim do consenso como recurso parafimdamemar os di reíros humanos
Na medida em que as teorias da justi9a (sobre as quais, sem dúvida, vao re-pousar os conceitos de direitos humanos) tornavam-se mais discutíveis, mais
questionáveis, menos compartilhadas, aludia-se em seguida, como fórmula mágica, ao consenso. O consenso era reconhecido como u m recurso que permi
-tía estabelecer convict;6es compartilhadas por todos, sobre as quais se pudesse edificar, por exemplo, esse sentido do "humano". E é aqui onde eu come~aria o diálogo com aquel a voz em off que nos irá transrnitindo algumas de suas inqui
-eta9oes e experiencias.
62
REVlST A DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL-43abrarrada pelos cidadaos de u m modo geral, nem se de ve esperar que num futuro p;evisível urna dessas doutrinas che~ue a ser abrarrada por todos (a tal ponto, dirá esse autor, que se trata de doutnnas sobre as quais sequer devemos tentar convencer os_ demais até conseguir um consenso). U m pouco antes, ouvimos nas palavras maugurais, menrrao
a
integrarrao. Essa é a fórmula típica docon~
senso: nao discriminemos ninguém, integremos os que sao diferentes de nós em nosso modo de entender. Ora, parece evidente que essa é uma formularraomonocultural. O problema aqui é que a nossa voz em off nos dizque isso é algo que devemos esquecer.
. OA Iib_eraüsmo político parte do pressuposto de que para efeitos políticos, a existencia de uma pluralidade de doutrinas compreensivas razoáveis mas
in-~o~pa_tí~eis
,
_é
o resultado normal do exercício da razao hu~ana no q~adro dasmstltUirroes hvres. Portanto, precisamos nos despedir do consenso. Nao haverá consenso, se estivermos de verdade numa sociedade democrática se houver instituirroes livres de_verdade. Assim, o politeísmo dos valores, de que se falou há pouco, que até agora era facilmente inteligível a nível internacional (cada um tem sua cultura, cada um tem suas propostas), deve agora, na linha de pensa-mento de nosso autor em off, ser "interiorizado", isto é, admitido como nom1al dentro das próprias fronteiras nacionais; passa a ser imperativo admitir diversas propostas culturais dentro de u m mesmo país. Imaginem, porexemplo, urna narrao como a Al~manha, com essa tradirrao cultural tao impressionante, que passa a ter de conv1ver coma presenrra de mi norias muito significativas, pelo seu núme-ro, de turcos, que tem urna mentalidade e uma maneira de entender a vida abso-lutamente dife~en~e e que :xi?em, logicamente, ser educados em sua própria cultura e que nao tem especialmteresse em se integrar numa cultura alheia nem do ponto de vista religioso, nem do ponto de vista sócio-cultural. ' . Encontramo-nos, portanto, com u m problema bastante diferente do habitual, Já que parece, por outra_ parte, ilus?rio- mais do que utópico (porque o utópico é algo que a gente deseJa consegUir e é alcanrrável e o ilusório nao tem nenhum fundamento)_- chegar a _pensar numa sociedade onde cada qua] possa, sem pro-blemas, prat1car seu estilo de vida. Isaías Berlín,,recentemente falecido dizia que
"na~
há mu~do social sem perda, nao há mundo social que nao excÍua al-guns esulos de VIda que realizam determinados valores fundamentais. Os valo-res se chocam entre si. O leque de valores é amplo demais para caber num só mundo social".Por isso dá a sensarrao de que nao é tao fácil admitir e conviver com uma verdadeira pl~ralidade de culturas. É curioso contemplar nos días de hoje como urna mesma c1dad~, como Berlim, possa estar realmente animada por duas cul-turas totalmente diferentes. O problema na Alemanha é que o muro físico caiu, ma~ o muro ment~l nao. E, portanto, a maneira de entender a vida, as virtudes socialmente exercidas e compartilhadas sao muito diferentes e isso nao se con-serta com a assinatura de um tratado.
O problema como qual nos encontramos nessa situarrao é que, diferentemente de alguns séculos atrás (há cinco séculos em alguns casos, em outros menos),
2. DIRE!TO CONSTITUCIONAL
63
-0 podemos mais contar com um elemento doutrinal que nos sirva como
fun-~:mento para nos colocarmos de acordo _s<:_bre o que_é o "humano". Por exem: lo, a escolástica tardía espanhola (sua v1sao do dJreJto de gentes) ofer:ceu, ha
~inco
séculos atrás, essa possibilidade. Pores~a
mesmaépo~a,
u m holandes, Hugo Grotius, nos propunha urna versao seculanza?a,do due1to~atural
,
na qual se coloca va Deus entre parenteses, como pura hipotese (GrotJus, por ser cre.nt~,entendía que seria uma blasfemia fazer isso seriamente) para of~r:cer um di~eJ to natural acima das divergencias que geraram as guerras de rebgiao. Poste nor-mente, 0 legado ético da nustrarrao serviu também para of:recer urnas p~opos tas que, tanto na Revolurrao Francesa quanto na Rev~.lurrao N?.rte-an1encana, permitirarn chegar, igualmente, a um fundamento do humano .
Porém, hoje, a situarrao nao é essa. Hoje, inclusive: o
l~gado
ético da modemidade está submetido a questionarnentos. E-stamos msendos na chama-da pós-modernidade, e aquí o que vamos entender com_o exigencia do _"huma -no" se con verte em algo bastante problemático. As doumnas compreensivas qu_e durante séculos servirarn para nos oferecer um denominador comum e a possJ-bilidade de u m consenso sobre o humano parece que já nao cumpremess~
fun-rrao. E, ao mesmo tempo, curiosamente nossa voz em off no~ prop?e o plura~Ism~, esse pluralismo multicultural, como algo absolutamente mev1t~vel. A diversJ -dade de doutrinas compreensivas, religiosas, ftlosóficas e mora1s, presente ~as sociedades democráticas modernas, nao é u m meroepisódio histórico passageiro,nao é algo que se pode superar, indo ero
direrr~o.
a urna integrarrao, através~e
uma argumentarrao adequada. E urna cru:_a~tensuca p~rmanente da cultura_ p~ blica democrática. Sob as condi96es políucas e soc1rus amparadas pelos-~~r~I
tos e Liberdades básicos das instituí croes livres tem que aparece_r, se _é queJa ,n_a,o apareceu, e perdurar uma diversidade de doutrina_s compreens1vas meconcJha-veis e ainda assim, razoáveis. Poderemos refleur sobre elas, mas, na hora da verdade continuarao sendo irreconciliáveis. Des se modo, se já nao houver apa-recido e'sse multiculturalismo, será preciso entender que nao se formou?
con-texto adequado do ponto de vista dos direitos eliberda~es,
que nos:a sociedade nao é ainda suficientemente democrática. U m entend1mento contmuo e com: partilhado sobre urna doutrinacompreen
s
~va
(religiosa, filosófica ou moral) so poderia ser mantido mediante o uso opreSSIVO do poder estatal, como se deu, por exemplo, no modelo soviético (a imposirrao pelo estado de um modo de enten-der a vida; de uma ideología). Sob essa ótica, chega-se a estabelecer que, se um_a sociedade integrada nos desse um conse.nso efetivo sobre ce~os valores unam-memente compartilhados, isso só podena ser fruto da opressao.
Como se ve, todo esse nosso tema se complica bastante. Porque, assim c~m_o antes o consenso, esse consenso integrado, servía de fundamento para os dtrei-tos humanos, agora se con verte ero denúncia de sua negarrao. Se esse consenso existiré porque nao foram re~peitados os direitos humanos, porque o estado atuou de urna maneira opressiva. E urna mudan9a bastante notável na forma de enten-der o mundo e os próprios direitos humanos.
1
l
64
REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONALEJNTERNACIONAL-43política unida na afim1a9iío da mesma doutrina compreensiva. E isso já nos su s-cita u m delineamento bem diferente do habitual. De qualquer modo, há um el
e-mento na obra desse interlocutor oculto como qual vamos dialogando, que tran -qüiliza uro pouco (aliás, talvez, sob algum aspecto, nos intranqüilize mais). É
preciso ter presente que a idéia de conflito de civiliza9oes foi elaborada sobr e-tuda diante do surgimento do fenómeno do fundamentalismo islamico e de sua presen9a na comunidade internacional. Ora, se chegam1os
a
conclusao de que oúnico problema perturbador aqui surge como motivo da presen9a, no ambito das coisas públicas, de elementos religiosos que nao deveriam estar presentes no
ambito público, bastaría (e essa é a fórmula laicista) eliminar das coisas públi -cas tudo aquilo que ten ha algum tipo de conota9ao religiosa, bastaría con verter
a coisa pública no espa9o da neutralidade e, como conseqüencia, teríamos desativado os motivos de irrita9ao e atrito artificialmente induzidos por fatores religiosos. Poderíamos, assim, voltar perfeitamente a nos entender no ambito social. Entretanto, nosso interlocutor nos faz ver que essa é realmente urna pro -posta sem sentido. Erradicar o religioso da coisa pública nao seria razoável, ele
nos diz, nao somente por nao ser necessário, senao porque, sobretudo, seria in -suficiente. Esse autor nao ve motivos para distinguir entre o que possa ser o pa -rentesco religioso de determinadas posturas axiológicas (de determinadas ofer -tas de valores no ambito da coisa pública), daquilo que possa ser o parentesco filosófico, e do que possa ser o parentesco moral. Nao ve especial diferen9a entre ser mu9ulmano, ser cristáo e ser marxista. Sao doutrinas compreensi vas, e o fato de umas serem religiosas e outras filosóficas nao acarreta maior diferen9a nesse particular. Todos os cidadaos, ele nos diz, abra9am alguma dourrina comp reen-siva coma qual a concep9ao política está de algum modo relacionada. Portanto, nao há cidadaos neutros, nao há neutralidade possível no ambito público. A r a-zao pública nao exige que os cidadaos erradiquem suas condi9oes religiosas e pensem sobre as questoes políticas como se parlissem do zero, pondo entre
parenteses as premissas básicas do seu pensamento moral. Nao há, portanto,
neutralidade possível. Todo aquele que oferece algum valor no ambito público o faz a partir de uma doutrina compreensiva, que é a que anima em geral o seu entendimento da vida. E mais, a partir do ambito religioso ha verá contribui96es enormemente positivas para os direitos humanos. E isso nos fará recordar, por
exemplo, da figura (também comemorada até há bem pouco tempo, inclusive em Wall Street) de Martin Luther King e sua Juta pelos direitos civis na América do Norte, Juta que nao entenderíamos se nao fosse precisamente pelo fundo r e-ligioso que a anima va. Portanto, os elementos religiosos em vez de serem o sím -bolo de algo perturbador (com cuja elimina9ao rudo se resolvería), ao conrrário, podem e devem ser um motor na Juta pelo humano.
Como conseguiremos, entao, que os direitos humanos nao fiquem
reduzi-dos a meras exorta9oes morais encomendadas, segundo o maior ou menor grau de sensibilidade que o legislador ou o juiz possam ter em cada momento? Vi -mos até agora que a tentativa de solu9ao vinha pela via do consenso. Norberto Bobbio, conhecido filósofo do Direito italiano, sempre defendeu que a Decl a-ra~;ao Universal cujo aniversário comemoramos nao era scnao o reconhecimen
-2. DIREITO CONSTITUCIONAL
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ro factual da existencia real de um consenso internacional sobre determinados valores e que, portanto, essa declara9ao era algo assim como que a eleva9ao desse consenso
a
ordem pública internacional; a declara9ao teria por fun9ao assegu-rar que estarnos de acordo com esses determinados valores. Ora, mesmo autores
que trabalharam na elabora9ao do documento de 48 (o próprio Jacques Maritain, por exemplo) confessaram que nao adiantou o acordo e que no fundo o que bou-ve foi o que poderíamos chamar tecnicamente de um modus vivendi.
Quanto a isso, convém observar que nosso interlocutor oculto distingue en
-tre consenso e modus vivendi. Modus vivendi é, por assim dizer, u m voluntarismo
estratégico: vamos entrar em acordo numa questáo para evitar males maiores. O modus vivendi, ele nos diz, é simplesmente algo que se aceita apenas por ser a
única alternativa viável face
a
alternativa da Juta civil. Muitos dos aspectos ca-racterísticos da Constitui9ao espanhola, por exemplo, representam seu modus
vivendi. O problema das autonomías na Espanha, o problema basco, o proble
-ma catalao, sao problemas quecontinuarn sem sofu9ao definitiva, provavelmente
porque estao destinados a nao ter solu9ao definitiva e a permanecerem
proble-mas abertos e m u m ambito democrático. Abertos, logicamente, com alguns custos continuos, porque a outra alternativa para resolver determinados problemas se -ria a contenda civil, e com urna só contenda já ti vemos o bastante ... Mas nao se
trata de um consenso realmente, porque um modus vivendi é no fundo urna pro-posta que alguém aceita como solu9ao, disposto, no entanto, a perseguir seus objetivos, as custas do outro, se mudannos as condiyoes. No fundo é esse o caso espanhol, pois, no momento decisivo, existem partidos nacionalistas que nao
praticam o que os alemaes chamam de "lealdade geral", que nao consideram a
unidade nacional fora de discussiio, senao que (como ocorre tan1bém no caso
canadense e em alguns outros) continuam aspirando (de maneira mais ou me -nos real, mas pelo menos metodicamente) a uma possível independencia ou a
uma possível autodeterrnina9iío.
Encontramo-nos, portanto, diante de algo que nao chega a ser realmente um consenso. E da insuficiencia desse modus vivendi, surge, como contraponto, a necessidade de buscar um consenso razoável, um consenso que nao seja sim-plesmente a aceita9ao mais ou menos resignada (e de uma maneira provisória) de que nao temos Outra OP9aO além dessa.
6. Os direitos humanos entre o jurídico e o moral
E aqui desponta uma discussao, também do ponto de vista da Filosofia do
Direito, que en vol ve o curioso jogo que os direitos humanos entretem entre o ambito do jurídico e o ambito da moral.
Voltamos, portanto,
a
pergunta radical: os direitos humanos sao jurídicos ou sao meras exorta9oes morais? E surge, assim, um curioso paradoxo. É que, por um lado, aspiramos a que os direitos humanos sejam algo mais do que uma exorta9ao moral, porque se admitirmos que sao uma mera exorta9iio moral-66
REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E lNTERNACIONAL-43que, na hora da verdade, tal vez ela se convcrta apenas em mais u m discurso dis-ponível para a busca de ccrtas solu96cs. Mas, ao mcsmo tempo, vamos consta-tando que necessitamos dispor de razócs morais capazes de justificar a inco ndi-cional obrigatoriedade dcsscs direitos. Com efeito, com que razoes podemos es -tabeleccr que há certos dircitos que devem ser exigidos. inclusive indepc nden-tementc do que os estados pode m chegar a cstabelecer? Por exemplo, por csses dias, como se sabe, houve uma discussao internacional difícil, complicada, para o estabclccimento de um tribunal internacional penal estávcl que permita o jul-gamento de delitos de genocídio, de delitos contra a humanidade. contra o ''hu-mano". Todos conhecem as diticuldades que determinados países (Estados
Unidos, Fran9a etc.) foram levantando para a instala9ao desse tribunal. Sem dúvida, para que determinadas condutas scjam objeto de u m tribunal desse tipo, será preciso proporcionar razoes morais sólidas o bastante para que essas con-dulas e nao outras sejam suscetíveis de julgamento, inclusive contra a vontade
dos países em questao. Aliás, no ambito reduzido da Uniao Européia e dentro de ccrtos limites, éonseguiu-se, por exemplo, assegurar que qualquer cidadao
possa dirigir-se
a
corte de Estrasburgo contra um dos países que ftrmaram o convenio e que os estados possam ser condenados efeti va mente, na medida e m que nao respeitem alguns dcsses direitos. Por exemplo, recentemente a Espanha foi objeto de uma senten9a condenatória por determinadas escutas telefónicas realizadas no curso de uma investiga9ao judicial, mas sem uma suficiente co-bertura legal. Posteriormente o problema resolveu-se de outra maneira. Mas,enfim, a decisao pode servir como exemplo de como já entramos em u m ambi-to onde os direitos humanos se tornam operat.ívos. Claro que voltamos aquí a comprovar a insuficiencia da teoría jurídica hoje dominante. Quando cu estu
-dei na faculdade, aprendí que a diferen9a entre uma obriga9ao jurídica e uma obrigayao moral é que a obriga9ao jurídica é urna obrigayao de verdade, e n-quanto que uma obriga9ao moral é u m assunto que permanece af... e quem de
Deus o recebe que por Sao Pedro seja abenyoado. Entretanto, no ambito dos
direitos, dcscobrimos que a cultura anglo-saxonica nos presenteia uma curiosa locu9ao que, para alguém como eu, educado no positivismo, parece contradi-tória. em si mesma: os chamados "direitos moráis". "Direitos morais" que sao
prec1san1ente aqueJes aos quais se vai conceder uma importancia peculiar. Es ses
direitos serao exigidos e nao poderao nunca ser submetidos a cálculos u ti lilaristas o u a razoes de oportunidade ou de eficácia. Isto é, nos deparamos como fato de que há dircitos mais morais do que outros e que quanto mais morais forem os direitos, mais direitos serao. Tdéia bastante difícil de entender para alguém educado e m uma mentalidade positivista, segundo a qual, precisamente, a chavc da teoría do Direito é a estrita distinyao entre o jurídico e a moral. Esse assunto, portanto, come~a a se complicar.
Alguns direitos sao mais morais do que outros e, ao mesmo tempo, e ntre-tanto, elevemos admitir que o direito e a moral nao sao a mesma coisa. É claro que estamos entrando, portanto, no caos filosófico. como já estava previsto. Nao nos esque9amos, no fim das contas, que o perigo do fundamentalismo
se encontra precisamente cm sua incapacidade de distinguir a moral do ju
-2. OIREITO CONSTITUClONAL
67
rídico e na su a tentativa de con verter e m jurídicamente exigível qualquer com-ortamento que se considere moralmente desejável. Portanto, falta uma
ade-~uada
diferencia9ao ~ntre o que é doa
mbi
~~ íntimo
(onde eu po_:;so~cr
os,m
~us
maximalismos moraJs, enormemente leg•t•mos) e o que é do amb1to publico(onde eu dcvo me conformar com a busca de~se mínimo ético, que ~onscgue fazer com que vivamos em paz e que perm1te a cada qual organ1zar seus maximalismos a seu bel-prazer).
De novo, deparamocom u m problema complicado. Nosso interlocutor oculto, que vivenciou efetivamente o problem~. se pergu~ta: co~10 é poss~vel ~uc ~ossa
existir, no decorrer do tempo. uma soc1edade estavel e JUSta, de c1dadaos llvres e iguais, profundamente divididos entre eles por doutrinas religiosas, fil os?fi-cas e morais razoáveis? E responde: muito bem, trata-se de u m problema de JU
S-ti9a polftica e nao de um problema sobre o Bem supremo: Com isso, está nos convidando a distinguir entre direito e moral. A moral sena o que se ocupa do Bem supremo, do bem capaz de dar sentido pleno a minha vida; portanto, algo
sempre maximalista (eu scmpre poderei ser mais moral em minhaconduta). Algo distinto seria ajusti~a política, que é como organizamos nossa convivencia, que éo respcito, o cumprimcnto das exigencias da convivencia. Assim como na mor~l o cumprimcnto nao é, realmente, uma atitudc adequada, porque a moral convi-da semprc a exceder-se, a ir além de ondc chcgamos. por u m sentido do dev~r que nunca se esgota, no jurídico, sim. O jurídico é algo suscetível de c umpn-mento (eu cumpro, pago meus impostos, rcspeito os semáforos e isso basta; nin-guém pode exigir de mim maiores esforyos).
É curiosa essa expressao "justiga política" que nosso autor nos propoe, por-que, para comegar, parece complicar ainda mais a questao, pois até agora falá-vamos de direito e moral, o que já era suficientemente complicado. Entra em
J·ooo aoo o ora um terceiro elemento, que é a política, o que embaralha ainda mai. ~ s a
situa9ao. Acho que é uma complica9íí0 puramente aparente e tentare• oaerecer urna explicayao para poder resolver essa confusao.
Já vimos que os direitos morais nao se movem cm u m campo impreciso (que estaría além da moral, mas aquém do direito), mas sim que os direitos morais, e
essa foi a nossa conclusao. sao mais direitos do que os outros. Ajusti~a política, da qual a voz em off nos fa la, é nada mais nada menos do que o núcleo do Direi-to. O que ocorre é que, por imperativos do academicamcntc correto, nao se atrc-vem a designar de "direito" a algo ainda nao positivado. A essa realidade ainda nao positivada chamam "justi9a política". Mas tao logo a gente ref1ita sobre o que se está dizendo, ve-se que se está faJando do velho problema do dircito na
-tural, que Aristóteles, num ambito acadcmico muito mais tolerante, pode exa -minar sem nenhuma restri9ao.
68
REVISTA DE DlREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL- 43funcicn~), e ele chega,, i~clusive, a ~dmitir que urna concep~ao da justi~~ para urna soc1eda~e democrauca pressupoc uma 1eoria da natureza humana. No fu _
?o,
es1á ?os_d•zendo que o lenno"~i~eilo
naturaJ" é um termo 1ao proibidoquan~
•mprescmdivel. N~ n;on:ten~o ~e~JStvo, se nao houver algo na natureza humana
~e o?de brotem e.:ogenc•a.s J~nd1cas, dificilmeme poderemos avan~ar muito no
amb1to da prote.~ao dos d1re110s hu~anos. Outra coisa, portanto, é que, por t
e-mor ao ~ca?emJcameme correto, evitemos determinados termos. Mas a reaJi
-dade esta at e nao faz muito sentido ignorá-la.
Es1es princípios de_justi~a: como já dissemos, vao eslar em condi~oes de
ma~~er sob c?ntrole_os 'T?perauvos d_e oportunidade ou de eficácia, próprios das pohucas ~OnJunturals. D1zer que as hberdades básicas sao inaJienáveis é
0 me
s-mo q~e d1zer que ~ualquer a~ordo entre os cidadaos que implique a renúncia de
uT?a bberdade bás1ca, ou a vtola~ao de urna deJas, por racional e voJuntário que
SeJa, é um acordo vazio ab initio.
Devo fazer u m_ esclarecimento importante, partindo do que ocorre na Espa
-n?a. Ern meu país, é bastante difundi?a a lese segundo a qua! democracia
sig-n~fica
q}le nada é~erd~de
nem men11ra e que é preciso fazer o que a maioriad~sser:,E
como a h1s16na daquele senhor que furou a fila e ao ser queslionadod~sse:
Est~m~
s
muna democracia,_aq~i
P?demos fazer o que quisermos". Quer d1zer, essa 1dé1a deq~e
a~emocrac1a
s•gn•fica relativismo e, portanto, que nadaé_verdade nem
~e~11r~,
e claramenle defendida por muiros. Na verdade, po-rem, democr~c1a S1gn1~c~ que nenhuma maioria pode justificar a violencia comr~ ~m_a hberdade bas1ca, conlra um direito fundamental. E, de fato nasconstttul~?es (pelo menos na Consti1ui9ao espanbol~ que agora comemo~are
mos tambe_m) fic_a claro q~e se o Congr~sso de Deputados, ao qua! perten 9o, e
o
Sen~do,
mclu
s~ve,
unammemente assmarem urna Jei que torna vulnerável 0co~leudo e~sen~1al (observem, trata-se de urna fórmula concretizada em um
art1go d~ l~1 ma10r; e que metafísica notável na idéia de conleúdo essencial ') de_um due1to f~nd~menlal, essa lei é nula, e será, desse modo, anulada pel~
Tnbunal ConsLJtucJOnaJ.
Muito be'_ll,
d~par~mo-nos,
portanto, com o fato de que a primazia da liber-dade, na prát1ca,•m~hca
que urna liberdade básica sornen te pode ser limilada o~ n~~ada por outra hb~rdade básica e nunca por razoes de bem público. Ternos~~. d~amos,_
u~a
espéc1e_de_núcle? f?rte do que é o bu mano, que, inclusive, se1mpoe ao cnténo das ma10nas. DueJtos morais, como vemos, se cruzam e se en~:c~zam na hora de falarmos sobre direitos humanos. Claro que nem toda ex1genc1a n:oral pode~á Aser_c~nv:r:tida (nem deve ser) em direito, mas sempre
que se p_r~poe urna ex1genc1aJund1ca de certa solidez, a resposta, seja ela qual for,
po~ltlva
ou negaliva, terá sempre um fundo moral. Nao háes
pa~o
para a n_eutralidade. Na hora de se perguntar se se respeitará ou nao urna liberdadebá-Sica, q~alquer re_sposta que se de é sempre urna res posta moral e implica sempre
em razoes mora1s de especial for9a.
. O direito,
~ortanro, n~o
se~
~en?~
jurídico por contar com esse fundo mo-ral, ao contrário, será mullo mats JUndico na medida em que conte com ele, aré2. DlREITO CONSTITUCIONAL
69
ao ponto em que o ad~qu~do rec~nbec}mento ~e para isso ~e.rve, precisa~e?le,
a concretiza~ao consutucJOnal) Situara essas hberdades bas1cas, esses d1re1tos
fundarnentais,
a
margem da agenda política. Determinadas questoes deixarao de ser questoes disponíveis para aqueJes que protagonizam o debate político. Quando determinados assuntos sao eliminados da agenda política deixam de ser considerados como objeto de decisao política sujeitaa
regra da maioria. A maioriaoao tem nada a dizer sobre essas quest6es porque, se a maioria decidisse vulnerar algumas dessas liberdades, estaríamos diante de urna ditadura da maioría e te
-riamos saído da democracia. Por exemplo, é o que se produziria com rela9ao
a
liberdade de consciencia,a
recusa da escravidao e da servidao. lsso significaque as liberdades básicas sao realidades que se consideram razoavelmente
as-sentadas e completamente estabelecidas de urna vez por todas. Em urna soci e-dade democrática, portanto, existem alguns elementos que se consideram
in-discutfveis e que, como conseqüenci~ sao deixados
a
margem de quaJquerpos-sí ve! discussao e nao estiio submetidos aos princípios da maioria.
Claro, isso desmente algumas afirmacroes que com freqüencia sao feítas,
segundo as quais o ambito público- volto a insistir nisso-seria o ambito da neutralidade, o ambito do meramente procedimental. Estiio muito em moda as
éticas procedimentalistas e alguns nos sugerem que ísso ajudaria a solucionar
m u itas dessas quest6es. O ambíto da coisa pública seria meramenle procedimen-tal e seria na intimidade da coisa privada onde cada u m jogaria com valores
materiais de maior consistencia, o que levaria a estabelecer, por exemplo, que, no ilmbito da coisa pública, o princípio procedimental das maiorias seria o el
e-mento decisivo por cima de qualquer condicíonamento.
Na hora da verdade, lembraremos que essa tese nao é realmenle admissível. O autor que vem dialogando conosco em off nos dirá que a justi9a nao é neutra
procedimentalmente. Seus princípios de justi9a, obviamente, sao substantivos e, portanto, eJe os preza muito mais do que os valores procedimentais. Sua pro-posta, ele nos diz, busca urna base comum que é a própria concepcrao política
enquan1o foco de um consenso entrecruzado. Consenso que nao é u m consenso
factual, mas um consenso baseado em argumentos válidos para todos; urna pro-posta, portanto, transcendental, kantiana (nao entrarei rnuito mais nesse assun-lo, a menos que depois me animem nas perguntas a faze-Jo). Essa base comum, assim definida, nao é urna base procedimental, neutra; quer dizer, tambérn nao
é possfvel pensar que tudo seja resolvido com urna alusao
a
neutralidade proce-dimental. Ternos que reconhecer que esse núcleo do humano (que vai estar ex-clufdo do princípio das maiorias, e que vai ser a chave de urna sociedade demo-crática) deverá ser constituído e teremos que abordar a dura ques1ao de onde encontraremos os fundamentos para esse núcleo ético. E, normalmente,exis-tem uns elementos que vao entrar em jogo em seguida e que sao defendidos na
propos1a de John Rawls: a velha tradi~ao anglo-saxonica identifica aJguns pou
-cos direíros de liberdade, mas muito defendidos, que sao entendidos como blin
-dagens contra o Estado, em favor do indivíduo. Há alguns dias, nos cursos de
verao da Universidade Complutense de Madri, ti ve a oportunidade de inlervir
...
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REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACJONAL-43Pois muito bem, entende-se hoje que existe urna esfera da intimidade pcssoal que deve ser defendida. inclusive na hora de se recolher dados para colocannos
em arquivos públicos. Direitos desse genero foram entendidos como blindagcns,
como defesas com respeito aos outros e especialmente com respeito a esse ·'ou
-tro", por antonomásia, que é o Estado. Porém, temos outros direitos, como os direitos económicos. sociais e culturais. Por exemplo: agora e u estou preparan-do um livro sobre discriminar;ao por raz6es de sexo. Nao é o mesmo se limitar a dizer que nenhum espanhol deve ser discriminado por sexo (o que quer dizer que fica excluída toda possibilidade de discriminar;ao da mulher, por exemplo) do que dizer, como outro artigo da Constiruir;ao espanhola, que os poderes pú
-blicos te m que promover condir;oes e eliminar obstáculos, para que a liberdade e a igualdade dos indivfduos e dos grupos sejam reais e efetivas. Isso significa que é preciso se dispor, mediante ar;oes positivas, a erradicar desigualdades que
tcm uma enorme tradirrao. E, as vezes, erradicá-las inclusive contra a vontade
da própria vítima, que se considera beneficiada por urnas medidas supostamen
-te protetoras que, no cntanto, o que fazem é mantera sua discriminarrao.
Curiosamente, John Rawls dará um tratamento muito diferente as cham
a-das liberdades básicas (que, no fim das contas, se identificam com dircitos civis e políticos) e aos direitos económicos, sociais e culturais. E nao somente pela diversa operatividade de ambos os tipos de direitos (o que seria perfeitamente explicável).
Esses direitos, que podem serestabelecidos como defesas da intimidade com
respeito ao Estado, sao muito fáceis de serem identificados negativamentequando se produziu urna intromissao. É muito fácil dar urna opiniao abalizada quando se produziu uma invasao de residencia, quando alguém entrou no meu domicf-lio. Entretanto. quanto aos direitos económicos, sociais e culturais, como tcm u m horizonte progressivo de satisfarrao e duvidosamente limitado,já nao se pode estabelecer com tanta facilidade quando é que foram infringidos, porque eles sao mais do que direitos infringidos, sao direitos insatisfeitos. É diferente dete r-minar quando se deu a violarriio de um direito civil ou político e quando o nfvel
de insatisfarrao de u m desses outros direitos (pensemos na educarrao, por exem-plo) atingiu u m estado que possa ser realmente considerado comodesumano (u m a situarrao de analfabetismo, por exemplo).
Para John Rawls, os direitos económicos e sociais vao ocupar um segundo
plano, nao so mente por razoes operativas, mas também porque ele entende (d en-tro da su a teoría da justirra) que, no momento decisivo, terao uma característica secundária. Ele tinha estabelecido o conhecido princípio da diferenrra, segundo o qual urna desigualdade de tratamento só seria legítima na medida cm que b
e-neficiasse os menos dotados. Portanto, caberia tratar desigualmente alguém mais
inteligente sempre que o resultado desse tratamento desigual fosse mais favorá
-vel aos menos inteligentes.
Para ele, esse princípio da diferenrra ou o princípio de igualdade de oportu
-nidades nao sao essencias constitucionais, sao, logicamente, exigencias de ju
s-tirra. mas nao considera que sejam cssenciás constitucionais, como acontece com
2. DIREITO CONSTITUCIONAL
71
überdades básicas. E, portanto, nao se pode apelar ao princfp!o da diferen'fa as a are a como orientarrao cm uma lei. lsso quer dtzer q~e, nesse
a
men~
s~
~~~~~s
di~nt
e
de exortarroes morais. Faltaria,po~a~to
;
umam~en:e~
c~odo legislador para que ele reivindique como s~~s as e~tgencms do pnnc~to
c;ao ·~ coloque em urna lei. A arrao postttva vat se con verter em go
da d11erenrra e as · · - m a loo
fica u m ouco na contingencia do le~islador; ~u do JUIZ, ~as nao e . "' que p. o'vel como os direitos civts e poltttcos aos quats me refena.
claramente eXI,t . .
h . . nando porque faltam já poucos mmutos desse es parro que
Ten o que tr tenm ' h - uma conclusao
arinhosamente me confiaram. Oevo, portanto, e egar nao a ,
c~
rqu
e
isso está proibido pela filosofía. mas sim:
,
~e~o
menos,o~denar
um~
~
~o todas essas reflexoes e tentar extra ir alguma Itrrao de moral ' se me petema expressao. .
A . e·ra seria que se quisennos lutar pelo humano, será prectso r~tomar,
co
nf
e~:
~~a~ente
oun
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algumas explicarroes antropológicasdet~m~t~ada
s
.
Temos ue entrar num acordo sobre o que é o humano e temos qu~ ~ rruttr, semq o nharmos ue existe a naturcza humana, que é cognosctvel, embora
?s~~
e~~~
~
~~
tement
e'
!jau m grande desafio num momento como oa;~al.;d~
1
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~
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fraco e 'de alergiasa
metafísica), masc~
~t~m
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nos~~~~ ~~~
p ao "físico", faremos muito pouco cm favor dos ducHos hum.mos, s
mos ue oanhará o mais forte. Se mostrarmos e tentarmos argun:ent~ com essas zer qü "'- antropolo' ~icas poderemos razoavelmente, tentardtscuttrsobreelas exp cac;oes "' , •
e chegar a alguma conclusao.
. , de é preciso encontrar a soluc;ao para o famosoyroblen~a do
~
aiu' ~?n Se adotarmos uma proposta relativista do muluculturalismo,mulucu tur ts~~o~ente condenados a abandonar os direitos huma~~s, porque
~~
t:::a
~s :~:~ade
ou mentira, se nao existe nada queyossa ser extgtdocom~
"humano'· isso quer dizer que cada um vai se organtzar a seu
~el-pr~er ~-o
n1u
tila~'aO feminina cm países africanos será um modo de enten e~ a vt a, ~aoy bcm como os amencanos, n
legítimo como outro
~ual~~:~i;
e~s
~~r
~~
~:a~~
de uma prática desumana, que tcremos nenhumar~~o
pd Se do cqont;ário considerarmos que as culturas sao d e portanto ser rejetta a. , 'ev n~s ex res~oes culturais, históricas. de urna natureza h~mana comum,
en-ape d p admitir estar abertos a uma diversidadc ennquecedora, mas, ao
ta
o~
~oo
~:~~~s
estabelecer com clareza a fronteirad~
i
ntoleráv~l
,
eescl
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r
mer
.
dez ~quilo que mesmo u m tribunal internaciOnal cstara .em con ~~oes~~n~x~:~~
de condenar, sejam quais forem as propostas culturms ou poltttcas que possam guiar cssas culturas.f, do muito provavelmente, Se nao admitinnos isso, o que acabaremos c\ZCn .' . . osta ·á. m por monoculruralmente como nao raz.oável ab ullltO qualquer pro~
~~
~
e
t~
ao
coincida coma pessoal. Nessc sentido, John Rawls, com?_Prag
~at
~~
~~
tí ico do seu ambiente cultural, nos dizque o problet~1a ~e garanw ~va or ~ cia
t!ivo das liberdades políticas tem a mesma importancta (ou uma
~~~
ortany~
. or) que a de asseourar que os mercados sejam viavel~en~e com~ett~ vos.72
REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL-43Tenho que por fim
a
evoca9ao dos cinqüenta anos da celebra9ao de u os di-reitos universalmente declarados e, por todas as partes, pendentes de efetiva positiviza9ao. Estou certo de que a nobre aten9ao dos senhores terá captado as minhas imperfei9oes, mas estou convencido de que nao irei embora sem ter obtido o que pretendía. Em primeiro lugar pela reflexao que fui obrigado a rea-lizar, e agora pelo colóquio que eu gostaria muito de poder estabelecer com os senhores.Para terminar, recordarei outra frase de Antonio Machado, que procuro ap