1. As normas legais que regulam os contratos de trabalho podem ser revogadas por lei de regulamentação colectiva de trabalho, salvo disposição em contrário. 2 - As normas legais que regulam os contratos de trabalho não podem ser revogadas por regulamento sobre condições de trabalho.
Dados biométricos
3 - O candidato a emprego ou trabalhador que tenha fornecido informações pessoais goza do direito de controlar os seus dados pessoais, podendo conhecer o seu conteúdo e as finalidades a que se destinam, bem como solicitar a sua correção e atualização. 4 - Os ficheiros informáticos e os acessos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador estão sujeitos à legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
Testes e exames médicos
1 - A utilização de ferramentas de televigilância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do empregador para estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na sociedade, especialmente o correio electrónico.
Igualdade e não discriminação
Proibição de discriminação
1 - Aos trabalhadores de ambos os sexos aplica-se o disposto na lei do regulamento colectivo de trabalho ou no regulamento interno da empresa, que definam uma profissão ou categoria profissional que diga respeito especificamente aos trabalhadores de um dos sexos. 2 - A previsão do ato de regulamentação coletiva de trabalho ou de atos internos da empresa, que determine as condições de trabalho, nomeadamente as remunerações aplicáveis exclusivamente aos trabalhadores do mesmo sexo por categoria profissional correspondente ao mesmo trabalho ou trabalho de igual valor, é considerado substituído por.
Medida de acção positiva
4 - A previsão no estatuto de organização representativa de empregadores ou de trabalhadores que restrinja o acesso ao emprego, à actividade profissional, à formação profissional, às condições de trabalho ou à carreira profissional exclusivamente a trabalhadores de um só género, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º e as previstas em legislação específica resultante da proteção do patrimônio genético do trabalhador ou de seus descendentes consideram-se aplicáveis aos trabalhadores de ambos os sexos.
Proibição de assédio
Assédio
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças, faltas ou exceções relacionadas com cuidados parentais não podem justificar diferenças nas prestações dos trabalhadores. 6. A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação muito grave, enquanto a violação do disposto no n.º 5 constitui contra-ordenação mais grave.
Parentalidade
- Parentalidade
- Referências
- Protecção na parentalidade
- Licença parental inicial
- Licença por adopção
- Falta para assistência a filho
- Falta para assistência a neto
1 - A mãe que amamenta o seu filho tem direito à dispensa do trabalho para esse efeito, enquanto durar a amamentação. O direito referido no número anterior aplica-se a cada progenitor em caso de amamentação, quando a prestação de trabalho segundo os regimes aí mencionados violar a sua regularidade.
Trabalho de menores
Descanso diário de menor
4 - Podem ser estabelecidas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho medidas específicas de protecção dos trabalhadores com deficiência ou doenças crónicas, nomeadamente doenças oncológicas activas em fase de tratamento, e incentivos aos mesmos ou ao empregador, nomeadamente no que diz respeito à admissão. . pela oferta da atividade e adaptação do posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses. Isenção de determinadas formas de organização do tempo de trabalho para trabalhadores com deficiência ou doença crónica.
Trabalhador-estudante
Legislação complementar
O empregador e a empresa
Poder de direcção
Poder disciplinar
Artigo 100.º Tipos de empresas
Artigo 101.º Pluralidade de empregadores
5 - A violação dos requisitos dos n.ºs 1 ou 2 confere ao trabalhador o direito de escolher o empregador a que fica vinculado. 6 - A violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2 constitui violação grave pela qual são responsáveis todos os empregadores que para o efeito sejam representados por pessoa prevista na alínea c) do n.º 2.
Formação do contrato
3 - Os empregadores respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, se o credor for o trabalhador ou terceiro. 4 - Se na subseção Cessada a situação referida, o trabalhador considera-se vinculado exclusivamente à pessoa referida na subsecção 2 peças. c), do referido empregador, salvo acordo em contrário.
Negociação
Artigo 102.º
Artigo 103.º
Contrato de adesão
Artigo 104.º
Artigo 105.º Cláusulas contratuais gerais
Artigo 106.º Dever de informação
Artigo 107.º Meios de informação
Artigo 108.º
TRÊS. negociação específica prévia, ainda que o seu conteúdo seja determinado por referência a instrumento de regulação colectiva do mercado de trabalho. 2 - As informações mencionadas na subseção b) ou c) do número anterior podem ser substituídos por referência a disposições legais, regulamentos colectivos do mercado de trabalho ou regulamentos internos da empresa que regulem a matéria neles referida.
Artigo 109.º Actualização da informação
Forma de contrato de trabalho
Artigo 110.º
Período experimental
Artigo 111.º
Artigo 112.º
4 - O período experimental nos termos de um dos números anteriores é reduzido ou excluído em função da duração de um contrato anterior a termo para a mesma atividade, de um contrato de trabalho temporário executado no mesmo emprego ou de um serviço. contrato de manutenção para o mesmo fim, ou mesmo de estágio profissional para a mesma atividade, fosse inferior, igual ou superior a essa duração, desde que em ambos os casos tenham sido celebrados pelo mesmo empregador. 5 - A duração do período experimental pode ser encurtada por regulamentação colectiva do mercado de trabalho ou por acordo escrito entre as partes.
Artigo 113.º
§ 3º - No contrato de comissão de serviço, a existência de período probatório está sujeita a previsão expressa no contrato e não poderá ultrapassar 180 dias.
Artigo 114.º
Actividade do trabalhador
Artigo 115.º
2 - A conclusão do número anterior pode ser feita por referência à categoria de atos de regulamentação coletiva de trabalho ou de atos internos da empresa. 3 - Quando a natureza da actividade inclua a realização de negócios jurídicos, considera-se que o contrato de trabalho confere ao trabalhador os poderes necessários, salvo se a lei exigir acto especial.
Artigo 116.º Autonomia técnica
Artigo 117.º
Artigo 118.º
Artigo 119.º
Artigo 120.º Mobilidade funcional
n.º 4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar redução de remuneração, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis inerentes às funções desempenhadas.
Artigo 121.º
Artigo 122.º
Artigo 123.º
Artigo 124.º
Artigo 125.º
Disposições gerais
Artigo 126.º Deveres gerais das partes
Artigo 127.º Deveres do empregador
7 - A violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 constitui contra-ordenação grave, e a infracção leve constitui infracção ao disposto na alínea j) dos n.ºs 1 e n.ºs 5 e 6.
Artigo 128.º Deveres do trabalhador
DRE. 7 - A violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 constitui contra-ordenação grave e a contra-ordenação menor constitui violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.ºs 5 e 6.
Artigo 129.º Garantias do trabalhador
Formação profissional
Artigo 130.º
Artigo 131.º Formação contínua
Artigo 132.º
2 - As horas de crédito para formação referem-se ao período normal de trabalho, dão direito a remuneração e são calculadas como tempo efectivo de serviço. 6 - A creditação das horas de formação não utilizadas cessa três anos após a sua criação.
Artigo 133.º
1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam garantidas pelo empregador até decorridos dois anos após o seu vencimento, são transformadas em créditos de horas em número igual para formação por iniciativa do trabalhador. 3 - O trabalhador poderá utilizar o crédito de horas para frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com pelo menos 10 dias de antecedência.
Artigo 134.º
4 - Através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser introduzido um subsídio para custear o custo da formação, até ao valor da compensação pelo período de horas de crédito utilizadas.
Cláusulas acessórias
Condição e termo
Artigo 135.º
Artigo 136.º Pacto de não concorrência
As horas de crédito de treinamento referem-se a um período normal de trabalho, dão direito a pagamento e contam como tempo de trabalho efetivo. 4. Ao valor da remuneração referida no número anterior são deduzidos os valores que o trabalhador obteve pelo exercício de outra actividade profissional ocorrida após a cessação do contrato de trabalho, até ao valor resultante da utilização de c. ) do n.º 2.
Artigo 137.º Pacto de permanência
3 - Em caso de despedimento declarado ilegal ou rescindido com justa causa pelo trabalhador com fundamento em facto ilícito da entidade empregadora, o valor é aumentado na subsecção c) a referida compensação até ao valor da remuneração base em vigor na data. extinção do contrato de trabalho, sob pena de não poder ser invocada a restrição de actividade prevista na cláusula de não concorrência. 5 - No caso de trabalhador que exerça actividade cuja natureza implique especial relação de confiança, ou que tenha acesso a informação concorrencialmente especialmente sensível, na subsecção A limitação mencionada em 2 dura até três anos.
Artigo 138.º
Contrato a termo resolutivo
Artigo 139.º Regime do termo resolutivo
Artigo 140.º
4 - Os valores auferidos pelo trabalhador no exercício de outra atividade profissional, a partir da cessação do contrato de trabalho, são deduzidos ao valor da remuneração referida no número anterior, até ao valor resultante da aplicação da alínea c). ) do n.º 2. 5 - Tratando-se de trabalhador que exerça uma atividade cuja natureza implique uma especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível em termos de concorrência, a restrição a que se refere o n.º 2, até três durações. anos. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o contrato de trabalho por tempo indeterminado só pode ser celebrado na situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
Artigo 141.º
Artigo 142.º
Artigo 143.º
Artigo 144.º
Artigo 145.º Preferência na admissão
Artigo 146.º
Artigo 147.º
Artigo 148.º
Artigo 149.º
Trabalho a tempo parcial
Artigo 150.º
Artigo 151.º
Artigo 152.º
Artigo 153.º
2 - Na falta do indicador referido na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo inteiro.
Artigo 154.º
TRÊS. 2 - Na falta das informações mencionadas na subseção b) na alínea anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo inteiro.
Artigo 155.º
Artigo 156.º
Trabalho intermitente
Artigo 157.º
Artigo 158.º
Artigo 159.º
Artigo 160.º Direitos do trabalhador
Comissão de serviço
Artigo 161.º
Artigo 162.º
Artigo 163.º
Artigo 164.º
Teletrabalho
Artigo 165.º Noção de teletrabalho
Artigo 166.º
Artigo 167.º
Artigo 168.º
Artigo 169.º
Artigo 170.º
Artigo 171.º
Trabalho temporário
Artigo 172.º
Artigo 173.º
Artigo 174.º
Artigo 175.º
Artigo 176.º
Artigo 177.º
1. 6 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é cedido pelo trabalhador ao utente com contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 173.º.
Artigo 178.º
Artigo 179.º
Artigo 180.º
Artigo 181.º
Artigo 182.º
Artigo 183.º
3 - Na falta de documento escrito ou no caso de omissão ou insuficiência de indicação referida nas alíneas b) ou c) do n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário nos termos de contrato de trabalho . sem prazo, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.
Artigo 184.º
Artigo 185.º
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o ato de regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas funções aplica-se aos trabalhadores que trabalhem por tempo determinado. 11 – O usuário deverá informar ao trabalhador temporário sobre vagas disponíveis na empresa ou instituição para funções iguais às que desempenha, de acordo com sua função.
Artigo 186.º
12. A violação do disposto no n.º 3 e o exercício do poder disciplinar por parte do utilizador, ou a violação do disposto no número anterior, constituem violação mais grave.
Artigo 187.º
4 - A empresa de trabalho temporário não pode exigir qualquer valor ao trabalhador temporário, por qualquer motivo, nomeadamente para serviços de orientação ou formação profissional. 6 - Em caso de violação do ponto 4, pode ser aplicada a sanção adicional de suspensão temporária da atividade até dois anos, a qual está inscrita no registo nacional das empresas de trabalho temporário.
Artigo 188.º
Artigo 189.º
Artigo 190.º
Artigo 191.º Execução da caução
4 - O trabalhador ou o credor dos demais custos previstos no artigo anterior pode requerer ao serviço público de emprego o pagamento do respetivo crédito através do depósito, no prazo de 30 dias após o vencimento, com a apresentação da declaração referida no número 2.5 - Apresentada a declaração emitida pelo serviço com competências fiscalizadoras do ministério responsável pela área laboral, o serviço público de emprego informa a empresa de trabalho temporário que o trabalhador solicitou o pagamento de um crédito contra a caução e que o executou se não comprova o pagamento no prazo de oito dias. 7 - No que diz respeito aos trabalhadores com novos contratos de trabalho, a compensação pela cessação do contrato de trabalho prevista na alínea c) do número anterior fica excluída dos critérios de prioridade.
Artigo 192.º
Prestação do trabalho
Local de trabalho
Artigo 193.º
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 194.º
Artigo 195.º
Artigo 196.º
Artigo 197.º Tempo de trabalho
Artigo 198.º Período normal de trabalho
Artigo 199.º Período de descanso
Artigo 200.º Horário de trabalho
Artigo 201.º Período de funcionamento
Artigo 202.º
Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º
Artigo 204.º
Artigo 205.º Adaptabilidade individual
Artigo 206.º Adaptabilidade grupal
Artigo 207.º Período de referência
O regime jurídico previsto nos números anteriores mantém-se em vigor até ao final do período de referência à data de entrada em vigor do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que incide sobre a matéria. 3 - Sem prejuízo do disposto nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência só pode ser alterado durante o seu decurso quando circunstâncias objectivas o justifiquem e o número total de horas de trabalho trabalhadas não seja superior ao que teria sido realizado se não estivesse em vigor o regime de adaptabilidade, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 205.º com as necessárias adaptações.
Artigo 208.º
Artigo 208.º-A Banco de horas individual
Artigo 208.º-B Banco de horas grupal
9 - Se o número de trabalhadores abrangidos pelo projecto de banco de horas for inferior a 10, o referendo realiza-se sob a tutela do serviço com competência fiscalizadora do ministério responsável pela área laboral. 12 - Caso o projeto do regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só poderá realizar novo referendo um ano após o anterior.
Artigo 209.º Horário concentrado
5 - Para efeitos do n.º 2, o empregador deve publicar o projecto de banco de horas nos locais de afixação dos cartões de horário de trabalho e comunicá-lo aos representantes dos trabalhadores e ao serviço com competências fiscalizadoras do ministério responsável pelo sector do trabalho, em pelo menos 20 dias antes da data do referendo. 6 - Se o projecto de banco de horas for aprovado em referendo por pelo menos 65% dos trabalhadores abrangidos, nos termos da alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime a todos esses trabalhadores.
Artigo 210.º
Artigo 211.º
Horário de trabalho
Artigo 212.º
Artigo 213.º Intervalo de descanso
3 - É da responsabilidade do serviço com competência fiscalizadora do ministério responsável pela área de trabalho, a pedido do empregador, acompanhado de declaração escrita de consentimento do trabalhador abrangido e de informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato que representa. ao trabalhador em causa permitir a redução ou exclusão dos intervalos para descanso quando tal seja favorável aos interesses do trabalhador ou seja justificado pelas condições especiais de trabalho de determinadas atividades. 5 - Não é permitida a alteração do intervalo de descanso previsto nos números anteriores, envolvendo mais de seis horas de trabalho contínuo, exceto no caso de atividades relacionadas ao monitoramento de pessoal operacional, transporte e processamento de sistemas eletrônicos de segurança e indústrias onde o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos, bem como para os trabalhadores que exerçam cargos administrativos e de gestão e outras pessoas com capacidade de decisão independente que estejam isentas do horário de trabalho.
Artigo 214.º Descanso diário
Artigo 215.º Mapa de horário de trabalho
3 - Quando o horário de trabalho incluir turnos, o cartão deve indicar ainda o número de turnos e aqueles em menor número, bem como a escala de rotação, se existir. 4 - A composição dos turnos, de acordo com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e constitui parte integrante do cartão de tempo de trabalho.
Artigo 216.º
Artigo 217.º
Isenção de horário de trabalho
Artigo 218.º
Artigo 219.º
Trabalho por turnos
Artigo 220.º Noção de trabalho por turnos
Artigo 221.º Organização de turnos
Artigo 222.º
Trabalho nocturno
Artigo 223.º Noção de trabalho nocturno
Artigo 224.º
Artigo 225.º
5 - Sempre que possível, o empregador deve assegurar que os trabalhadores que sofram de problema de saúde relacionado com o trabalho nocturno sejam afectados ao trabalho diurno que estejam aptos a exercer. 6 - O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a saúde e segurança no trabalho ou, na sua falta, o próprio trabalhador sobre a afetação ao trabalho noturno, a organização deste que melhor convém ao trabalhador, bem como sobre as medidas a adotar para que a segurança e a saúde se tornem
Trabalho suplementar
Artigo 226.º
Artigo 227.º
Artigo 228.º
O descanso complementar de meio dia é o número de horas igual a metade do tempo normal de trabalho diário. A limitação prevista na alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentada por ato de regulamentação coletiva de trabalho até duzentas horas anuais.
Artigo 229.º
Em dia de descanso semanal, obrigatório ou adicional ou feriado, o número de horas igual ao tempo normal de trabalho diário; 3. A limitação da alínea c) do primeiro número pode ser aumentada por acordo escrito entre o trabalhador e o empregador até cento e trinta horas por ano, ou por ato de regulamentação colectiva de trabalho até duzentas horas por ano . ano.
Artigo 230.º
4 - O trabalho complementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do período de trabalho semanal determinado no n.º 1 do artigo 211.º. n.º 5 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação muito grave e a violação do disposto no n.º 2 constitui uma infracção administrativa grave.
Artigo 231.º
4 - Do registo deve constar a indicação expressa da base de prestação de trabalho adicional e dos períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, além de outros elementos indicados no respetivo modelo, aprovado por despacho do ministro responsável pela área laboral. 5 - A violação do disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, por cada dia em que trabalhou fora do horário de trabalho, uma compensação correspondente a duas horas de trabalho adicional.
Descanso semanal
6 - O registo dos trabalhos adicionais é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente formulários adaptados ao sistema de controlo de assiduidade existente na empresa, que prevêem consulta e impressão imediata, devendo ser permanentemente actualizados, sem modificações ou eliminações incondicionais. 7 - O empregador deve, nos termos do disposto em portaria do ministro responsável pela área do trabalho, ao serviço com competências fiscalizadoras do ministério responsável pela área do trabalho, a lista nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho adicional durante do ano civil anterior, com discriminação do número de horas trabalhadas nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 227.º, aprovada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, no caso de trabalhador filiado, pelo respetivo sindicato.
Artigo 232.º Descanso semanal
3 - O trabalhador que exerça trabalho complementar fora da empresa deverá confirmar a inscrição imediatamente após o regresso à empresa ou mediante envio do mesmo autenticado, devendo em qualquer caso a empresa confirmá-la no prazo de 15 dias a contar da data da inscrição ter o registo aprovado. de provisão. 8 - O empregador deve manter uma lista nominal dos trabalhadores que tenham realizado horas extraordinárias durante cinco anos, com discriminação do número de horas trabalhadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 228.º e indicação dos dias em que é concedido o correspondente descanso compensatório foram concedidos prazos. levado.
Artigo 233.º
9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 4 ou 7 e contra-ordenação a violação do disposto no n.º 8. Subsecção VIII Descanso semanal.
Feriados
Artigo 234.º Feriados obrigatórios
Artigo 235.º Feriados facultativos
Artigo 236.º Regime dos feriados
Férias
Artigo 237.º Direito a férias
Artigo 238.º Duração do período de férias
Artigo 239.º
Artigo 240.º Ano do gozo das férias
Artigo 241.º
4. Na falta de acordo, o empregador que exerça atividades relacionadas com o turismo é obrigado a atribuir 25% das férias a que os trabalhadores têm direito, ou uma percentagem superior resultante de ato de regulamentação coletiva de trabalho, de 1 de maio a outubro . 31. que é desfrutado consecutivamente. 8 - O gozo das férias pode ser interpolado por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, desde que sejam gozados pelo menos 10 dias úteis consecutivos.
Artigo 242.º Encerramento para férias
6 - No planeamento das férias, os períodos mais desejados devem, sempre que possível, ser distribuídos proporcionalmente, alternadamente a favor dos trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. 9 - O empregador elabora o cartão de férias, indicando o início e o fim dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado no local de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Artigo 243.º
5. No caso de cessação do contrato de trabalho após cessação prévia, o empregador pode determinar a licença imediatamente antes da cessação. 10 - A violação do disposto no segundo, terceiro ou quarto parágrafo constitui contra-ordenação grave, enquanto a violação de qualquer dos restantes números deste artigo constitui contra-ordenação leve.
Artigo 244.º
2 - No caso previsto no número anterior, o gozo das férias realiza-se após o termo do obstáculo até ao restante do período previsto, devendo o período correspondente aos dias inacabados ser marcado por acordo ou. , no caso de o empregador, sem estar sujeito ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º. 3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial de gozo de férias por invalidez do trabalhador, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não receber ou gozar das mesmas até 30 de abril do ano seguinte e em qualquer caso, no subsídio correspondente.
Artigo 245.º
5. O disposto no n.º 1 não se aplica se o trabalhador se opuser ao exame do estado da doença na aceção do artigo 254.º.
Artigo 246.º Violação do direito a férias
Artigo 247.º
Faltas
Artigo 248.º Noção de falta
2 - Se o trabalhador faltar por períodos inferiores ao tempo normal de trabalho diário, são acrescidos os tempos apropriados para determinar a ausência. 3 - Se a duração do tempo normal de trabalho diário não for uniforme, para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a duração média.
Artigo 249.º Tipos de falta
Artigo 250.º
Artigo 251.º
Artigo 252.º
Caso o trabalhador falte por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, são somados os respetivos tempos para determinação da ausência. Parágrafo 3º - Na prestação de assistência a familiar ou equiparado em linha ascendente, não será exigida a filiação ao mesmo domicílio.
Artigo 252.º-A
Ao tempo de falta do número anterior acrescem 2 a 15 dias por ano, se se tratar de assistência urgente e urgente a pessoa com deficiência ou doença crónica que seja casada ou viva em união de facto com o trabalhador.
Artigo 253.º Comunicação de ausência
Artigo 254.º
Artigo 255.º Efeitos de falta justificada
Artigo 256.º Efeitos de falta injustificada
Artigo 257.º
Artigo 258.º
Artigo 259.º Retribuição em espécie
Artigo 260.º
Artigo 261.º Modalidades de retribuição
Artigo 262.º
1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha o contrário, a base de cálculo dos benefícios complementares ou auxiliares consiste na remuneração base e nas diuturnidades.
Artigo 263.º Subsídio de Natal
Artigo 264.º
Artigo 265.º
Artigo 266.º
Para atividade que pela sua natureza ou por força da lei deva ser acessível ao público no período noturno, nomeadamente empresas turísticas, restaurantes ou estabelecimentos de bebidas, ou farmácia, durante o horário de funcionamento;
Artigo 267.º
Artigo 268.º
Artigo 269.º
Artigo 270.º
Na determinação do valor da remuneração devem ser tidas em conta a quantidade, a natureza e a qualidade do trabalho, tendo em conta o princípio de que, para trabalho igual ou de igual valor, remuneração igual.
Artigo 271.º
Artigo 272.º
Artigo 273.º
Artigo 274.º
4 - O valor da remuneração mínima mensal garantida não inclui subsídio, prémio, gratificação ou outra prestação concedida acidentalmente ou por período superior a um mês.
Artigo 275.º
Artigo 276.º Forma de cumprimento
Artigo 277.º Lugar do cumprimento
Artigo 278.º Tempo do cumprimento
Artigo 279.º Compensações e descontos
Artigo 280.º Cessão de crédito retributivo
Artigo 281.º
Artigo 282.º
Artigo 283.º
Artigo 284.º
Vicissitudes contratuais
Artigo 285.º
1 - Em caso de transmissão da propriedade de empresa ou instituição ou ainda de parte de empresa ou instituição representativa de unidade económica, com qualquer título, a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores em causa é transferida para o cessionário , bem como a responsabilidade pelo pagamento da multa aplicada pela prática de infração trabalhista . A conduta do empregador baseada na suposta transferência de seu cargo nos contratos de trabalho com base na transferência de propriedade da empresa ou fábrica ou de parte da empresa ou fábrica que compõe o conjunto econômico, ou no caso de transferência, cessão ou anulação, sua exploração quando isso não aconteceu;
Artigo 286.º
O disposto no número anterior aplica-se também à transmissão, cessão ou tombamento da exploração de empresa, instalação ou unidade económica, sendo solidariamente responsável em caso de transmissão ou tombamento quem realizou imediatamente a operação. O comportamento do cedente ou do cessionário que não reconhece que a posição do cedente ou do cessionário foi transferida nos respectivos contratos de trabalho dos trabalhadores quando há transferência de propriedade de uma empresa, de um instituto ou de parte de uma empresa ou fábrica. que constituam unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
Artigo 286.º-A
2 - O remetente deve ainda, se tal não resultar do disposto no número anterior, fornecer aos trabalhadores abrangidos pela transmissão as informações referidas no número anterior, observado o disposto nos §§ 412 e 413, necessárias adaptações. 3 - As informações referidas nos números anteriores devem ser prestadas por escrito antes do envio em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.
Artigo 287.º
6 - Na falta de representantes dos trabalhadores afectados pela transferência, estes podem, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da informação referida nos n.ºs 1 ou 2, designar de entre eles uma comissão representativa, composta por um máximo de três ou cinco pessoas. associados, dependendo da transmissão, abrangendo até cinco ou mais funcionários. Os representantes da segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores afetos à entidade fundida exercerão os direitos inerentes a esta estrutura, nos termos do número anterior.
Artigo 288.º
A subcomissão exerce os seus direitos de comissão de trabalhadores durante o período em que permanece em funções, representando os trabalhadores da empresa transferida; 4 - Os membros da estrutura de representação colectiva dos trabalhadores cujo mandato termina, nos termos do n.º 2, continuam a beneficiar da protecção prevista nos n.ºs 3 a 6 do artigo 410.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até à data em que o respectivo mandato terminaria
Artigo 289.º
Artigo 290.º
Artigo 291.º
O cessionário deve informar o cedente e o trabalhador transferido dos riscos para a saúde e segurança inerentes ao cargo para o qual está afeto. § 4º - O cessionário deverá estabelecer o horário de trabalho do empregado transferido e planejar o período de férias que serão gozadas em seu benefício.
Artigo 292.º
n.º 3 - Não é permitida a contratação de trabalhador destacado em função particularmente perigosa para a sua segurança ou saúde, salvo se tal corresponder à sua qualificação profissional específica. § 6º - A transferência de empregado para uma ou mais entidades deverá atender às condições constantes do contrato de trabalho.
Artigo 293.º
A remuneração mínima que, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, aplicável ao cedente ou ao cessionário, corresponda às suas funções, ou à praticada por este para as mesmas funções, ou à remuneração recebida no momento da transferência, o que for maior; .
Artigo 294.º
Artigo 295.º
Artigo 296.º
Artigo 297.º Regresso do trabalhador
Artigo 298.º
3 - O regime de redução ou suspensão aplica-se aos casos em que esta medida seja determinada no âmbito de declaração de empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa. 4 - A empresa que utilize o regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, nos termos da legislação aplicável, exceto quando se encontre numa das situações detalhadas no número anterior.
Artigo 298.º-A
Um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, que podem abranger diferentes grupos de trabalhadores, por turnos;
Artigo 299.º
Artigo 300.º
5. Não havendo registo das negociações, o empregador envia às entidades do número anterior um documento no qual justifica e descreve o acordo ou as razões que o impediram, e as posições finais das partes. 6. O procedimento referido nos n.ºs 4 e 5 é regulado por decisão dos membros do Governo responsáveis pela área do trabalho e da segurança social.
Artigo 301.º
3 - Após a assinatura do acordo ou, na sua falta, decorridos cinco dias desde o envio da informação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo anterior ou, na sua falta, da comunicação referida no número 3.º do mesmo artigo, o empregador comunica por escrito a cada trabalhador a medida que decidiu implementar, mencionando expressamente os fundamentos e as datas de início e fim da medida. 4 - Na data da comunicação referida no número anterior, o empregador envia à estrutura representativa dos trabalhadores e ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social o registo referido no ponto 2, as. bem como uma lista contendo o nome do trabalhador, morada, datas de nascimento e de ingresso na empresa, situação na segurança social, profissão, categoria e remuneração, bem como a medida aprovada individualmente, com indicação da data de início e fim da candidatura.
Artigo 302.º
2 - As actas das reuniões negociais deverão conter os assuntos acordados, bem como as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma delas.
Artigo 303.º
2 - Durante o período de redução ou de standstill e nos 30 ou 60 dias seguintes ao início da aplicação das medidas, dependendo da duração da aplicação individual, não for superior ou superior a seis meses, o empregador não pode rescindir o contrato de trabalho do trabalhador. contrato de emprego. a que se aplicam estas medidas, salvo em caso de cessação do vínculo laboral, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. 3 - Em caso de violação do disposto no número anterior, o empregador deve devolver os apoios recebidos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 305.º relativamente ao trabalhador cujo contrato tenha sido rescindido.
Artigo 304.º
Artigo 305.º
7 - O subsídio de doença da segurança social não é concedido relativamente a período de doença ocorrido durante a suspensão do contrato, preservando-se o direito do trabalhador à indemnização. 8 - Em caso de não pagamento atempado do valor previsto na alínea a) do ponto 1 durante o período de redução, o trabalhador tem o direito de suspender o contrato nos termos do artigo 325.º.
Artigo 306.º
TRÊS. público competente na área do emprego e da formação profissional, paga o valor correspondente a 30% do indexante dos apoios sociais calculado em partes iguais para o empregador e para o trabalhador, sendo que relativamente a este último é acrescida a compensação compensatória 3 e 4 6 - Os serviços públicos competentes nas áreas da segurança social e do emprego e da formação profissional, devem transferir a sua parte para o empregador, para que este possa pagar imediatamente ao trabalhador a remuneração, bem como qualquer acréscimo que lhe seja devido. .
Artigo 307.º Acompanhamento da medida
Artigo 308.º
Artigo 309.º
Artigo 310.º
Artigo 311.º
Artigo 312.º
Artigo 313.º
Artigo 314.º
Artigo 315.º
Artigo 316.º
Licença sem retribuição
Artigo 317.º
DRE. que sejam leccionados sob a jurisdição de um estabelecimento de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de um programa especial aprovado pela autoridade competente e realizado sob a sua supervisão pedagógica, ou para frequentar um curso ministrado num estabelecimento de ensino. Tratando-se de trabalhador envolvido ao nível de qualificação de dirigentes, dirigentes, quadros ou pessoal qualificado, quando não possam ser substituídos durante a vigência da licença sem prejuízos graves para o funcionamento da empresa.
Pré-reforma
Artigo 318.º Noção de pré-reforma
Artigo 319.º Acordo de pré-reforma
Artigo 320.º Prestação de pré-reforma
Artigo 321.º
Artigo 322.º Cessação de pré-reforma
Incumprimento do contrato
Disposições gerais
Artigo 323.º
Artigo 324.º
Artigo 325.º
Artigo 326.º
Artigo 327.º
Poder disciplinar
Artigo 328.º Sanções disciplinares
Artigo 329.º
4 - O poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador, ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nas condições por ele determinadas.
Artigo 330.º
Artigo 331.º Sanções abusivas
Artigo 332.º
Artigo 333.º Privilégios creditórios
Artigo 334.º
Artigo 335.º
Artigo 336.º Fundo de Garantia Salarial
Prescrição e prova
Artigo 337.º Prescrição e prova de crédito
Artigo 338.º
Artigo 339.º
Artigo 340.º
Artigo 341.º
Artigo 342.º
Artigo 343.º
Artigo 344.º
Artigo 345.º
Artigo 346.º
Artigo 347.º
Artigo 348.º
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao contrato de trabalho do trabalhador que complete 70 anos sem se reformar.
Artigo 349.º
Artigo 350.º
Modalidades de despedimento
Artigo 351.º
3 - Na avaliação da causa justificável, o quadro de gestão da empresa deve ter em conta o grau de lesão dos interesses do empregador, a natureza da relação entre as partes ou entre o trabalhador e os seus colegas, bem como outras condições, se relevantes .
Artigo 352.º Inquérito prévio
Artigo 353.º Nota de culpa
Artigo 354.º
Artigo 355.º Resposta à nota de culpa
2 - O despedimento de trabalhador em violação do disposto no número anterior constitui infracção grave, ou muito grave no caso de representante sindical.
Artigo 356.º Instrução
Artigo 357.º
Artigo 358.º
1 - No processo de despedimento em microempresa, se o trabalhador não for membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, as formalidades estão previstas no n.º 2 do artigo 353.º, no n.º 5 do artigo 356.º e no n.º 1 , 2 e 6 do artigo anterior, aplicando-se o disposto nos números seguintes. 2 - O disposto no n.º 4 do artigo anterior aplica-se quando a decisão for ponderada e motivada, com exceção das referências a pareceres de representantes dos trabalhadores.
Despedimento colectivo
Se o trabalhador não responder à notificação de culpa, 30 dias a contar do termo do prazo para lhe responder; 4 - Se o empregador não tomar decisão até ao termo do prazo referido em qualquer dos números do número anterior, caduca o direito de aplicação da sanção.
Artigo 359.º
Artigo 360.º
5 - O empregador envia cópia da comunicação prevista no n.º 1 ou no número anterior ao ministério responsável pela área laboral responsável pelo acompanhamento e promoção da contratação colectiva na data em que a comunicação está prevista no n.º 1 ou no parágrafo anterior. 6 - O despedimento praticado em violação do disposto nos n.ºs 1 a 4 constitui contra-ordenação grave e o despedimento praticado em violação do disposto no n.º 5 constitui contra-ordenação leve.
Artigo 361.º
n.º 4 - No caso referido no número anterior, o empregador enviará a informação referida no n.º 2 à comissão aí referida.
Artigo 362.º
Artigo 363.º
4 - No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão aí mencionada os elementos de informação detalhados no n.º 2. 5 - O empregador, na data que efetua a comunicação prevista no n.º 1 ou no número anterior , enviar cópia para o ministério responsável pela área de atuação responsável pelo acompanhamento e promoção de convenções coletivas. 2 - Se o despedimento envolver ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, a comunicação prevista no número anterior deve ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável se apenas um deles fosse papel. de quitação.
Artigo 364.º
4 - Se não for observado o prazo mínimo de pré-aviso, o contrato termina depois de decorrido o prazo de pré-aviso em falta a partir do aviso de resolução, devendo o empregador pagar a remuneração correspondente a esse prazo. 5 - O pagamento das indemnizações, dos créditos vencidos e dos devedores por cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado antes do termo do período de pré-aviso, salvo na situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre a recuperação de empresas e o reestruturação dos sectores económicos.
Artigo 365.º
6 - Demissão efetuada em desacordo com o disposto no inciso 1, 2 ou 5 constitui contra-ordenação grave e infracção ao disposto no subsecção 3º constitui contra-ordenação menor.
Artigo 366.º
4. - Presume-se que o trabalhador aceita a demissão quando recebe do empregador todas as prestações deste artigo. 6. No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho a termo, o trabalhador tem direito à remuneração prevista no segundo parágrafo do artigo 344.º e no quarto parágrafo do artigo 345.º, consoante o caso, o disposto no segundo parágrafo aos quintos parágrafos deste artigo. O artigo também se aplica.
Artigo 366.º-A
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida entendendo-se que o trabalhador entrega ou põe à disposição deste a totalidade da remuneração paga pelo empregador.
Artigo 367.º
Artigo 368.º
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral quando o empregador não tenha outro emprego compatível com a categoria profissional do trabalhador. 5 - O despedimento por cessação do contrato de trabalho só pode ocorrer desde que, até ao final do período de pré-aviso, seja colocada à disposição do trabalhador a devida indemnização, bem como os créditos vencidos e os devidos em consequência da cessação do contrato de trabalho. contrato de emprego.
Artigo 369.º
6 – O despedimento com violação do disposto nas alíneas c) ed) do primeiro parágrafo e nos n.ºs 2 ou 3 constitui violação grave.
Artigo 370.º
Artigo 371.º
6 - O despedimento do trabalho em violação do disposto nas alíneas c) ed) do n.º 1 e nos n.ºs 2 ou 3 constitui contra-ordenação grave. Notas. 4 - O pagamento das indemnizações, dos créditos vencidos e dos pagos em consequência da cessação do contrato de trabalho deve ser efetuado até ao final do período de pré-aviso.
Artigo 372.º
5. O despedimento, que seja efectuado em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2, bem como a falta de comunicação com o trabalhador do n.º 3, constitui infracção mais grave.
Artigo 373.º
Artigo 374.º Situações de inadaptação
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a proteção oferecida aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, invalidez ou doença crónica. n.º 4 - A situação de comportamento inadequado referida nos números anteriores não pode resultar de falta de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.
Artigo 375.º
Artigo 376.º
Artigo 377.º
Artigo 378.º
3 - O despedimento efetuado com violação do disposto no n.º 1 ou do aviso prévio mencionado no n.º 2 constitui contraordenação grave e violação do disposto na não falta de comunicação às unidades e serviços nele mencionados.
Artigo 379.º
Artigo 380.º
Ilicitude de despedimento
Artigo 381.º
Artigo 382.º
A notificação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus motivos não é feita por escrito ou não é preparada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º.
Artigo 383.º
Artigo 384.º
Artigo 385.º
Artigo 386.º Suspensão de despedimento
Artigo 387.º
Artigo 388.º
Artigo 389.º
Artigo 390.º
Artigo 391.º
Artigo 392.º
Artigo 393.º
Artigo 394.º Justa causa de resolução
5 - O não pagamento pontual da remuneração, que perdure pelo período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a expectativa de não pagamento da remuneração em dívida até ao final desse período, é considerado culpado..
Artigo 395.º
Artigo 396.º
Artigo 397.º Revogação da resolução
Artigo 398.º Impugnação da resolução
Artigo 399.º
Artigo 400.º Denúncia com aviso prévio
Artigo 401.º Denúncia sem aviso prévio
Artigo 402.º Revogação da denúncia
Artigo 403.º Abandono do trabalho
Direito colectivo
Sujeitos
Artigo 404.º
Artigo 405.º Autonomia e independência
Artigo 406.º
Artigo 407.º
Artigo 408.º
Artigo 409.º
Artigo 410.º
2 - Na pendência de processo judicial para apuração de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal fundada em abuso de direito enquanto membro de estrutura de representação coletiva de trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior. 4 - A medida cautelar que suspende o despedimento de trabalhador integrante de estrutura de representação colectiva de trabalhadores só não é ordenada se o tribunal concluir que existe séria probabilidade de a justa causa invocada se verificar.
Artigo 411.º
3 - O despedimento do trabalhador que seja candidato a membro de qualquer dos órgãos sociais de uma associação sindical ou que exerça ou tenha exercido funções nos mesmos órgãos sociais há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa . . 6 - Em caso de despedimento ilegal por facto imputável ao trabalhador integrante de estrutura de representação colectiva, este tem o direito de escolher entre a reintegração e a indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º ou em regulamento colectivo de trabalho instrumento, não inferior ao vencimento base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
Artigo 412.º Informações confidenciais
§ 5º - A ação referida no número anterior para apreciação da legalidade do despedimento de trabalhador tem caráter urgente.
Artigo 413.º
Artigo 414.º Exercício de direitos
Artigo 415.º
Artigo 416.º
Artigo 417.º
Artigo 418.º Duração do mandato
Artigo 419.º
2 - O empregador que proíbe os trabalhadores de se reunirem no local de trabalho comete uma infracção muito grave.
Artigo 420.º
Artigo 421.º
Artigo 422.º
Informação e consulta
Artigo 423.º
Um empregador que proíbe os trabalhadores de se reunirem no local de trabalho está a cometer uma infracção muito grave. 4 - A violação do disposto nas alíneas e) ou g) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ou no número anterior constitui infracção grave.
Artigo 424.º
3 - O órgão de administração da sociedade ou estabelecimento, consoante o caso, lavrará a ata da reunião referida na alínea g) do n.º 1 ou na alínea d) do n.º 2, a qual deverá ser assinada por todos os participantes.
Artigo 425.º
Controlo de gestão da empresa
Artigo 426.º
4 - A obstrução ao empregador no exercício dos direitos previstos no ponto 2, constitui violação grave.
Artigo 427.º
Artigo 428.º
Artigo 429.º
Artigo 430.º
Artigo 431.º
8 - A violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2, na alínea a) do n.º 3, no n.º 5 ou na primeira parte do n.º 6 constitui contra-ordenação muito grave e constitui contra-ordenação. Uma violação grave do disposto na última parte da alínea c) do n.º 3 ou na última parte do n.º 6.
Artigo 432.º
Artigo 433.º
Artigo 434.º
8 - A violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2, na alínea a) do n.º 3, no n.º 5 ou na primeira parte do n.º 6 constitui contra-ordenação muito grave e constitui contra-ordenação. Violação grave do disposto na última parte da alínea c) do n.º 3 ou na última parte do n.º 6. DRE. entidade não vinculada a todos os colaboradores da empresa; A destinação dos respectivos bens em caso de extinção da comissão, que não poderá ser distribuída entre os funcionários da empresa.
Artigo 435.º
2 - O período de eleição dos membros da comissão não pode ser superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição por períodos consecutivos, salvo disposição em contrário do contrato de sociedade.
Artigo 436.º
Artigo 437.º
Artigo 438.º
O mandato dos membros da comissão não pode ser superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para vários mandatos, salvo disposição em contrário da lei. 7. A comissão, subcomissão ou comissão de coordenação de trabalhadores só pode começar a funcionar após a publicação do estatuto e composição nos termos do número anterior.
Artigo 439.º
Disposições preliminares
Artigo 440.º Direito de associação
Artigo 441.º Regime subsidiário
Artigo 442.º
Artigo 443.º Direitos das associações
Artigo 444.º Liberdade de inscrição
Artigo 445.º
Artigo 446.º
Artigo 447.º
Artigo 448.º
Artigo 449.º Alteração de estatutos
Artigo 450.º Conteúdo dos estatutos
Artigo 451.º
Artigo 452.º Regime disciplinar
Artigo 453.º Impenhorabilidade de bens
Artigo 454.º
Artigo 455.º Averbamento ao registo
Artigo 456.º
6 - Se a decisão de dissolução da associação não estiver em conformidade com a lei ou os estatutos, o Ministério Público emitirá declaração judicial de nulidade da decisão no prazo de 15 dias a contar da sua recepção. 7 - O tribunal comunica a declaração judicial de nulidade da decisão de extinção da associação, transitada em julgado, ao serviço referido nos números anteriores, que revoga o cancelamento e a publicação imediata de aviso em promoção do Trabalho . e Boletim de Emprego.
Quotização sindical
5 - O serviço referido nos números anteriores envia ao Ministério Público do tribunal competente certidão ou cópia autenticada da acta da reunião que decida a extinção, acompanhada de apreciação fundamentada da legalidade da negociação, no prazo de 8 dias após a publicação da ordem executiva. 8 - A extinção da associação ou a revogação da extinção produz efeitos a partir da publicação do respetivo aviso.
Artigo 457.º
Artigo 458.º Cobrança de quotas sindicais
Artigo 459.º
Actividade sindical na empresa
Artigo 460.º
Artigo 461.º
Artigo 462.º
Artigo 463.º
Artigo 464.º Direito a instalações
Artigo 465.º
Artigo 466.º
Artigo 467.º
Artigo 468.º
4 - Os trabalhadores que integrem a direcção de mais do que um sindicato não têm direito ao crédito cumulativo de horas. 7 - A direção do sindicato pode conceder crédito de horas a outro membro do mesmo, desde que não exceda o valor global atribuído nos termos dos n.ºs 1 e 2 e informe o empregador da alteração na distribuição do crédito pelo menos antes de 15 dias.
Artigo 469.º
5 - Os membros executivos que excedam o número máximo calculado nos termos dos números anteriores têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano. 6 - A direção do sindicato deve comunicar ao empregador, até 15 de janeiro de cada ano e no prazo de 15 dias após qualquer alteração na sua composição, a identidade dos associados a quem se aplica o disposto no ponto 2.
Artigo 470.º Precedência de discussão
3 - No caso de ser membro de uma federação, sindicato ou confederação, na aplicação da fórmula do número anterior é tido em conta o número de trabalhadores membros de associações que integram essa estrutura. 8 - Quando as faltas justificadas durarem efectiva ou previsivelmente mais de um mês, aplica-se o regime de suspensão do contrato de trabalho por facto relacionado com o trabalhador, sem prejuízo do disposto no acto válido de regulamentação colectiva de trabalho, que prevê a plena funções de tempo. trabalhadores sindicalizados ou outras situações especiais relativas ao direito do trabalhador à remuneração.
Artigo 471.º
Artigo 472.º
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
Artigo 474.º
Artigo 475.º
Artigo 476.º
Artigo 477.º
Artigo 478.º
Artigo 479.º
Artigo 480.º
Artigo 481.º
Artigo 482.º
Artigo 483.º
Artigo 484.º
A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para negociação elimina a aplicação, no respectivo âmbito, de um instrumento anterior de regulamentação colectiva de trabalho para não negociação.
Convenção colectiva
Contratação colectiva
Artigo 485.º
Artigo 486.º Proposta negocial
Artigo 487.º Resposta à proposta
Artigo 488.º
Artigo 489.º
1 - As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio da boa-fé, nomeadamente responder com a maior brevidade possível às propostas e contrapropostas, respeitando o protocolo de negociação, se existir, e fazendo-se representar nas reuniões e contactos destinados a prevenção. ou resolução de conflitos. 5 - A associação sindical, a associação patronal ou o empregador que não esteja representado em reunião convocada nos termos do n.º 1 comete infracção grave.
Artigo 490.º
2 - Os representantes dos sindicatos e das associações patronais devem proceder atempadamente às necessárias consultas aos trabalhadores e empregadores interessados, mas não podem em caso algum requerer essa necessidade para obter a suspensão ou extinção de qualquer acto. 4 - Durante o processo de negociação do acordo coletivo e de empresa, não pode ser recusada a celebração da entrega dos relatórios e contas já publicados da empresa e do número de trabalhadores, por categorias profissionais, que fazem parte do âmbito do implementação do acordo.
Celebração e conteúdo
Artigo 491.º
Artigo 492.º
Relações entre as quartas entidades, nomeadamente no que diz respeito à verificação do cumprimento da convenção e às formas de resolução de conflitos colectivos decorrentes da sua aplicação ou revisão; As consequências decorrentes da convenção em caso de sua caducidade, relativamente aos trabalhadores por ela abrangidos, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 493.º Comissão paritária
Os processos de resolução de litígios emergentes de contratos de trabalho, nomeadamente através de mediação, conciliação ou arbitragem; 3 - O acordo deve conter disposições sobre a constituição e regular o funcionamento de uma comissão mista com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
Artigo 494.º
5 - O pedido de depósito deverá ser liquidado no prazo de 15 dias após a recepção do acordo pelo serviço competente. 7 - Contrato cujo pedido de depósito não seja liquidado no prazo previsto na subseção 5 prazo mencionado, considera-se depositado.
Artigo 495.º
6 - A recusa fundamentada de depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos o acordo coletivo, o texto consolidado e os documentos comprovativos da representação.
Artigo 496.º Princípio da filiação
Artigo 497.º
Artigo 498.º
Artigo 499.º
Artigo 500.º
Artigo 501.º
7 - Na falta de acordo prévio sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade da mesma, o ministro responsável pela área do trabalho notifica as partes, no prazo referido no número anterior, que se assim o desejarem. , podem chegar a acordo sobre estes efeitos, no prazo de 15 dias. 11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de sua expiração está sujeito a arquivamento e publicação.
Artigo 501.º-A
4 - Sempre que haja interrupção das negociações, incluindo a conciliação, a mediação ou a arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o período de sobrevivência é suspenso. 10 - As partes poderão acordar, durante o período de vigência, a prorrogação da vigência da convenção por determinado período, ficando o acordo sujeito a arquivamento e publicação.
Artigo 502.º
Artigo 503.º
Acordo de adesão
Artigo 504.º
Arbitragem
Artigo 505.º
Arbitragem voluntária
Artigo 506.º
Artigo 507.º
Arbitragem obrigatória
Artigo 508.º
Artigo 509.º
Arbitragem necessária
Artigo 510.º
Artigo 511.º
2 - Para verificar a exigência de não existir outra convenção aplicável a pelo menos 50% dos trabalhadores da mesma empresa, grupo ou sector de actividade, o Ministro responsável pela área do trabalho promove a publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego, notificação do pedido referido no número anterior, para que os interessados possam apresentar oposição fundamentada por escrito no prazo de 15 dias. 3 - A decisão sobre a da subseção O pedido referido no n.º 1 será tratado no prazo de 60 dias a contar da sua recepção.
Artigo 512.º
5 - O objecto da arbitragem será determinado pelas partes ou, caso não o façam, pelos árbitros, tendo em conta as circunstâncias e as posições assumidas pelas partes a este respeito.
Artigo 513.º
Portaria de extensão
Artigo 514.º
Artigo 515.º Subsidiariedade
Artigo 515.º-A
Consequências da extinção da validade de uma convenção ou decisão arbitral aplicada por regulamento de extensão. Em caso de extinção da vigência de convenção coletiva ou decisão arbitral aplicada por regulamento de prorrogação, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.
Artigo 516.º
Artigo 517.º
Artigo 518.º
Artigo 519.º
2. O disposto no número anterior não prejudica a publicação do decreto de prorrogação e do decreto de condições de trabalho no Diário da República, de que depende a sua aplicação. 3 - A Lei da regulamentação colectiva de trabalho, que foi objecto de três revisões parciais consecutivas, foi republicada na íntegra.
Artigo 520.º
Artigo 521.º
Princípio de boa fé
Artigo 522.º Boa fé
Conciliação
Artigo 523.º
O disposto no número anterior não prejudica a publicação do decreto de prorrogação e do decreto sobre condições de trabalho no Diário da República, de que depende a sua execução.
Artigo 524.º Procedimento de conciliação
Artigo 525.º
Mediação
Artigo 526.º
Artigo 527.º Procedimento de mediação
7 - O mediador deve enviar a proposta às partes no prazo de 30 dias após a sua nomeação, podendo contactar individualmente qualquer uma das partes no prazo indicado no número seguinte se considerar adequado para chegar a acordo. 8 – O mediador deve notificar a aceitação da proposta por qualquer das partes no prazo de 10 dias após a sua recepção.
Artigo 528.º Mediação por outra entidade
9. Após recepção das respostas ou decorrido o prazo previsto no número anterior, o mediador notificará ambas as partes, ao mesmo tempo, da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de dois dias. 10 - O mediador deve manter a confidencialidade das informações recebidas durante o procedimento que não sejam do conhecimento da outra parte.
Arbitragem
5 – Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer ministério do Estado os dados e informações de que disponham e que considerem necessários. 11. Comete infracção grave a associação sindical, a associação patronal ou o empregador que não esteja representado em reunião convocada por mediador.
Artigo 529.º Arbitragem
Greve
Artigo 530.º Direito à greve
Artigo 531.º
Artigo 532.º
Artigo 533.º Piquete de greve
Artigo 534.º Aviso prévio de greve
Artigo 535.º
Artigo 536.º Efeitos da greve
Artigo 537.º
1 - Na empresa ou empreendimento que vise a satisfação de necessidades sociais essenciais, a associação sindical que anuncia a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores participantes devem assegurar durante a mesma, a prestação de serviços essenciais mínimos para satisfazer essas necessidades. 3 - A associação sindical que anuncia a greve ou a comissão de greve no caso previsto no n.º 2 do artigo 531.º e os trabalhadores participantes devem prestar durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e equipamentos e instalações.
Artigo 538.º
4 - Os trabalhadores afetos à prestação dos serviços referidos nos números anteriores permanecem, na medida estritamente necessária para esta prestação, sob a autoridade e direção do empregador, tendo especialmente direito a remuneração.
Artigo 539.º Termo da greve
Artigo 540.º
Artigo 541.º
Artigo 542.º
Artigo 543.º
Lock-out
Artigo 544.º
Artigo 545.º
Responsabilidade penal
Artigo 546.º
Artigo 547.º Desobediência qualificada
Artigo 548.º
Artigo 549.º
Artigo 550.º Punibilidade da negligência
Artigo 551.º
3 - Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, cabe ao pagamento da multa os respectivos administradores, directores ou gerentes, juntamente com essa pessoa. 4 - O empreiteiro e o proprietário da obra, a empresa ou a unidade agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, bem como as empresas que tenham relações acionistas mútuas com o empreiteiro, o proprietário da obra, o empresa ou da unidade agrícola. , domínio ou grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por qualquer violação cometida pelo subcontratante que execute a totalidade ou parte do contrato nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade, bem como pelo pagamento das multas correspondentes.
Artigo 552.º Apresentação de documentos
Artigo 553.º
Artigo 554.º Valores das coimas
6 - Se a empresa não tiver atividade no ano civil anterior ao cometimento da infração, o volume de negócios é calculado relativamente ao ano anterior. 7 - No ano de início da atividade aplicam-se os limites fixados para empresas com volume de negócios inferior a (euro) 500.000.
Artigo 555.º Outros valores de coimas
8 - Caso o empregador não indique o volume de negócios, aplicam-se os limites fixados para as empresas com volume de negócios igual ou superior a (euro).
Artigo 556.º
Artigo 557.º Dolo
Artigo 558.º
3 - A multiplicidade de infracções dá origem a procedimento e as infracções são puníveis com coima única, que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em particular. § 4º - Se o agente tiver obtido vantagem econômica com a infração cometida, isso deverá ser levado em consideração na determinação do valor da multa, nos termos do disposto no artigo 18 do regime geral das contra-ordenações, alterado pela decisão - Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 559.º
Artigo 560.º Dispensa de coima
Artigo 561.º Reincidência
Artigo 562.º Sanções acessórias
Artigo 563.º
Artigo 564.º
Artigo 565.º Registo individual
Artigo 566.º Destino das coimas