CONFLITOS AGRÁRIOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS: LUTAS POR DIREITOS E MUDANÇAS NA CONCEPÇÃO DE PROPRIEDADE
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(2) científicos produzidos na academia podem ser acompanhados da militância, e a construção deste trabalho fortalece a luta e os argumentos a favor da reforma agrária, que defendemos embasados nas estruturas explicitadas por nós e por tantos outros pesquisadores, que entendem estas como desiguais e favorecedoras de uma camada abastada da sociedade.. Palavras-chave: conflitos agrários no século XIX; processos judiciais; propriedade. Modalidade de Participação: Iniciação Científica. CONFLITOS AGRÁRIOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS: LUTAS POR DIREITOS E MUDANÇAS NA CONCEPÇÃO DE PROPRIEDADE 1 Aluno de graduação. [email protected]. Autor principal 2 Docente. [email protected]. Orientador. Anais do 9º SALÃO INTERNACIONAL DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - SIEPE Universidade Federal do Pampa | Santana do Livramento, 21 a 23 de novembro de 2017.
(3) 2 CONFLITOS AGRÁRIOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS: LUTAS POR DIREITOS E MUDANÇAS NA CONCEPÇÃO DE PROPRIEDADE 1. INTRODUÇÃO Este trabalho tem o objetivo de explicitar o processo que vem se dando a partir do projeto de pesquisa relativo a relações de terra no final do séc. XIX, que é vinculado ao projeto de pesquisa do Prof. Dr. Guinter Tlaija Leipnitz, intitulado ³Campos que se fecham, direitos que se disputam: conflitos agrários nos processos judiciais relativos ao cercamento de terras na Fronteira Oeste (Uruguaiana), 18701910´ Os resultados que serão apresentados no decorrer do artigo, fazem parte da primeira etapa da pesquisa, que consiste em fundamentar teoricamente e compreender a utilização das fontes, para que em um segundo momento se possa analisar estas fontes e formular novas contribuições para a pesquisa na área de História Agrária. É importante ressaltar que o projeto está em andamento e que dentro deste tipo de pesquisa é necessária a utilização da paleografia (estudo das antigas formas de escrita, incluindo sua datação, decifração, origem, interpretação etc.), e é justamente um dos fatores que a torna um processo lento, exigindo dedicação à estudos práticos e lidando diretamente com as fontes. Os resultados finais deste tipo de trabalho demoram anos, mas ao longo dos estudos visamos estruturar bases para uma melhor aplicabilidade na segunda parte da pesquisa. 2. METODOLOGIA Inicialmente foram feitas leituras de bibliografias da linha de pesquisa de História Agrária no Brasil, para compreensão do próprio tema, que como qualquer área de pesquisa tem suas especificidades, e a partir do processo de transcrição de litígios judiciais do final do século XIX relativos a disputas por terras na região oeste do estado do Rio Grande do Sul (Uruguaiana), tivemos a experiência prática da utilização destes tipos de fontes, que posteriormente irão gerar indicadores sobre como funcionavam as relações entre as diversas camadas sociais do período quando a disputa era relacionada a terra. Para tal trabalho, é necessário buscar e entender os diversos tipos de fontes que são encontrados nos litígios, como: Autos de Medição e Demarcação de Terra; Cartas de Sesmaria; Escrituras Públicas e Livros de Notas; Ações de Esbulho; Ações Sumárias e Ordinárias; Ações de Demarcação e Divisão de Terras; Processos de Embargo; Processos de Manutenção de Posse e Processos de Libelo Cível. Alguns destes documentos eram da posse dos próprios nunciados (réus), ou nunciantes (autor da ação), e eram utilizados para comprovação e legitimação de seus argumentos diante da justiça, outros documentos eram gerados pelo próprio poder público. Estes trâmites geravam gastos, que deveriam ser pagos por quem perdesse o processo..
(4) As vias burocráticas, costumavam ser as últimas instâncias a serem utilizadas, ou seja, haviam diversos acontecimentos antes dos litígios que acessamos, como: conversas, desavenças, ameaças, tentativas de acordo extrajudiciais, etc., porém, as únicas fontes escritas são os documentos, e são poucos os momentos em que temos acesso a esses trâmites extra-judiciais. Um exemplo são os testemunhos que fazem parte dos autos dos litígios, que em alguns trechos trazem relatos destas conversas que ocorreram antes do litígio em si. . 3. RESULTADOS e DISCUSSÃO A lei de terras de 1850, vem com o intuito de regularizar as terras no Brasil, e reformulou a situação de terras no território nacional, passando do direito sesmarial, onde se tem o direito de uso de uma porção delimitada de terra por concessão da coroa, para o de propriedade privada, um ideal liberal/capitalista que se desenvolveu fortemente durante a modernidade, podendo assim, o governo catalogar o que eram terras públicas e privadas, e acabando com algumas concepções sobre a utilização da terra, como por exemplo, a utilização da terra em coletivo, as chamadas terras comunais. Também é importante ressaltar que a lei de terras foi formulada e instalada no meio do Brasil Império (1822-1889), ou seja, um Brasil já independente de Portugal, mas ainda com uma estrutura monárquica no poder. Este parágrafo vem com a pretensão de contextualizar e situar o tempo que estamos pensando, que é posterior a implementação da lei de terras. Ao longo da modernidade as concepções sobre propriedade, terra e a utilização da terra foram se alterando, e a forma como entendemos a terra enquanto propriedade na atualidade, é fruto desse processo de longo prazo. Rosa Congost, uma historiadora espanhola que dedica seus estudos ao tema, nos revela as mudanças na concepção da terra a partir dos cercamentos, um processo que se intensificou no Brasil durante o séc. XIX, mas que na Europa já se dava a mais tempo, a exemplo da Inglaterra, que tem registros de cercamentos desde o final do séc. XV. O cercamento de terras tende a ser visto como o triunfo do indivíduo frente à comunidade, e inclusive os autores mais sensíveis aos direitos de pasto dos vizinhos nas terras incultas, tendem a qualificá-los de direitos ± de fato, a expressão utilizada é a de usos. Porém os vizinhos das áreas que nós estudaremos percebiam com muita clareza aqueles usos como uns direitos individuais e particulares, já que lhes permitiam alimentar o seu gado e adubar melhor as suas terras. As normas podiam ser coletivas, mas regulavam direitos individuais. (CONGOST, 2007) Congost, se dirige ao uso comum das terras, as chamadas terras comunais, e diz que os habitantes desta terra se compreendem beneficiados enquanto indivíduos. Quando outros animais passando por suas terras (não cercadas), a terra é adubada por estes animais; se um dos habitantes daquela região não tem açude.
(5) ou acesso a água para o gado em suas terras, ele tem acesso a água em terras vizinhas, assim, ³$V QRUPDV SRGLDP VHU FROHWLYDV PDV UHJXODYDP GLUHLWRV LQGLYLGXDLV´ (CONGOST, 2007). Leipnitz, utiliza Congost em seu trabalho para discutir a concepção de proprietário. Algo habitual, era o arrendamento de terras, que é basicamente alugar um espaço delimitado de terra por um determinado período, o que dá direito sobre aquela terra naquele período pré-determinado. Leipnitz indica que, durante este período que o arrendatário tem direitos sobre aquele pedaço de terra, ele se entende enquanto proprietário, mesmo que por um curto período de tempo (LEIPNITZ, 2010) Juntando as peças que formam a estrutura ao redor das discussões sobre relações de terra no período, conseguimos entender que por mais que o texto da lei de terras pareça imparcial, este acabava por favorecer um dos lados, ainda que esse não fosse o intuito motivador para a criação da lei. A hipótese geralmente aceita de que a lei de terras tinha por objetivo por um preço à terra para evitar que os imigrantes tivessem acesso a ela, e desta forma obrigá-los a vender sua força de trabalho, incorre em anacronismo. Os grandes proprietários não necessitavam de uma lei para evitar que os pequenos se tornassem proprietários. Pelo contrário utilizavam e continuaram a utilizar mecanismos extra-jurídicos para esbarrar o acesso à terra, como violência direta, clientelismo, paternalismo, etc. Mas este sim foi um dos efeitos que teve a lei. (SECRETO, 2007) Verônica Secreto faz duas constatações importantes que podemos utilizar no nosso trabalho, os impactos da lei de terras na sociedade e os mecanismos extrajudiciais. O impacto mais geral da legislação de terras no Brasil do séc. XIX, nos contextualiza diante de todo o território, por mais que o foco seja a região de Uruguaiana/RS, que tem suas especificidades, ela também reflete o contexto geral, por ter sua economia girando majoritariamente em torno da agropecuária. E os mecanismos extrajudiciais, já citados anteriormente, estão entre as táticas adotadas que dificilmente conseguimos acesso, por não existirem registros. A sentença dos litígios não se baseava apenas na letra fria da lei, em alguns litígios as partes usavam como DUJXPHQWR R ³GLUHLWR FRVWXPHLUR´ TXH WLQKD FRPR premissa os costumes locais da região, costumes estes que não eram escritos ou UHJLVWUDGRV PDV TXH ³GHSHQGLD GD UHQRYDomR FRQWtQXD GDV WUDGLo}HV RUDLV´ (THOMPSON, 1991). Sendo assim, o direito costumeiro ligado a terra enquanto espaço, e a cultura dos habitantes deste espaço. Neste processo de pesquisa conseguimos experimentar a realidade da investigação histórica, gerar familiaridade com o tema e com este tipo de fonte que são os litígios judiciais, discutir quais e como eram as concepções e práticas de propriedade que os envolvidos nos litígios mobilizavam, e produzir uma visão geral a respeito dos conflitos relativos a terra no Brasil..
(6) 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Compreendemos que este tipo de trabalho com litígios judiciais como principal fonte, é primordial gerar reflexão e estabelecer relações sobre terra e propriedade no Brasil, relações que em nossa pesquisa estão localizadas em outro momento histórico que não o nosso, mas que refletem as relações atuais, que entendemos como fruto de um processo histórico. Acreditamos que os trabalhos científicos produzidos na academia podem ser acompanhados da militância, e a construção deste trabalho, ainda que inicial, fortalece a luta e os argumentos a favor da reforma agrária, que defendemos embasados nas estruturas explicitadas por nós e por tantos outros pesquisadores, que entendem estas como desiguais e favorecedoras de uma camada abastada da sociedade. 5. REFERÊNCIAS Monografias, Dissertações e Teses LEIPNITZ, G. T. Capítulo 3 - Os conflitos: arrendatários e litígios rurais. In: Entre contratos, direitos e conflitos - arrendamentos e relações de propriedade na transformação da campanha Rio-Grandense: Uruguaiana (1847-1910). 2010 Universidade Federal do Rio Grande do Sul - INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA. Periódicos técnico-científicos SECRETO, M. V. Legislação sobre terras no Brasil do oitocentos: Definindo a propriedade. Raízes, Campina Grande, vol. 26, nºs 1 e 2, p. 10±20, jan./dez. 2007. MOTTA, M. M. M. Caindo por terra: um debate historiográfico sobre o universo rural do oitocentos. Lutas & Resistências, Londrina, v.1, p. 42-59, set. 2006. Capítulo de Livro THOMPSON, E. P. Costume, lei e direito comum. In: Costumes em comum, São Paulo, Companhia das Letras, 2005. p. 86-150. CONGOST, R. Introducion. In: Tierras, leyes, historia: estudios sobre "la gran obra de la propiedad" Barcelona, Crítica, 2007. p. 11-35. Lei e documentos oficiais BRASIL. LEI No 601, DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.´Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por título de sesmaria sem preenchimento das condições legais. Bem como por simples título de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara.´ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0601-1850.htm.
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