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Derecho y Cambio Social N.° 55
ASILO POLÍTICO E TERRITORIAL:
UMA POSSÍVEL SAÍDA PARA OS REFUGIADOS POLÍTICOS
Christiano Gabetto Dias Lopes1
Marcelo Fernando Quiroga Obregon2
Fecha de publicación: 01/01/2019
Sumário: Introdução; 1. O direito de asilo. 2. O asilo territorial.
3. O asilo político. 4. Diferença entre asilo político e territorial. 5.
Diferenças entre asilo e refúgio. 6. Casos concretos. – Considerações finais. – Referências.
Resumo: O presente artigo visa realizar uma análise acerca do direito de Asilo e suas repercussões no cenário nacional e internacional. Primeiramente, será conceituado o direito de Asilo Político e Territorial e onde estes encontram respaldo na legislação brasileira e internacional. Importante frisar que o direito de asilo, também conhecido como asilo político é uma instituição jurídica, através da qual determinada pessoa que é alvo de perseguição políticas no seu País de origem, tem a possibilidade de ser protegida por outra autoridade soberana em
1 Acadêmico do 10º período do curso de Bacharel em Direito na Faculdade de Direito de Vitória – FDV.
2 Doutor em Direitos e Garantias Fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Especialista em Política Internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, Coordenador Acadêmico do curso de especialização em Direito Marítimo e Portuário da Faculdade de Direito de Vitória - FDV -, Professor de Direito Internacional e Direito Marítimo e Portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória - FDV.
www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 135 País estrangeiro. Neste ponto, imprescindível esclarecer que há
diferença entre asilo político e asilo territorial que será demonstrada no decorrer da pesquisa. A presente pesquisa tem norte nos ensinamentos de Márcio Eduardo da Silva Pedrosa em sua obra “O asilo diplomático no ordenamento jurídico brasileiro” e pela obra de Sidney Guerra “Curso de Direito Internacional Público”.
Palavras-chaves: Asilo Diplomático. Asilo Territorial.
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo fazer uma análise jurídica acerca do instituto do Asilo. Deste modo, no primeiro tópico será conceituado o direito de asilo e as suas duas modalidades, o asilo político e o asilo territorial.
Já no segundo tópico, serão abordadas as diferenças entre o asilo político e o territorial, bem como a diferença entre os institutos do asilo e do refúgio, de modo a compreender melhor as especificidades e peculiaridades do instituto do asilo, objeto deste estudo.
No Brasil, a concessão de asilo político é uma possibilidade prevista pela Constituição e é uma prerrogativa do Executivo, por meio do Ministério da Justiça. Isto é, trata-se de um direito do Estado e não do individuo.
Ocorre que ainda existe muita confusão entre o direito de asilo e de refúgio. Porém são conceitos peculiares e diferentes. O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Já o direito de asilo político, é um instituto jurídico regional (América Latina), é empregado em casos de perseguição política individualizada, normalmente, motivado pela perseguição por crimes políticos. Não existe uma lei específica para tratar os casos de asilo, que é avaliado diretamente pela Presidência da República.
Por fim, importante destacar que o asilo divide-se em Político e Territorial, cujas diferenças serão mostradas a seguir.
1 O DIREITO DE ASILO
O asilo pode se apresentar sob duas modalidades, quais sejam: o asilo diplomático, político ou interno – quando o requerente está em país estrangeiro e pede asilo à embaixada brasileira; e o asilo territorial – quando o requerente está em território nacional3.
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As garantias são dadas apenas após a concessão. Antes disso, a pessoa que estiver em território nacional estará em situação de ilegalidade4.
Embora o asilo tenha como finalidade precípua a proteção do direito da pessoa humana, ainda é considerado direito do Estado, e não do indivíduo. Nesse sentido, mesmo com o fortalecimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o direito de asilo ainda tem se mostrado uma prerrogativa dos Estados, apesar de procurar estabelecer uma proteção ao indivíduo5.
O direito de asilo, portanto, não pertence ao indivíduo, mas sim ao Estado, que pode, assim, concedê-lo ou recusá-lo, de acordo com as suas conveniências6.
Não por outro motivo, o art. 2o, da Convenção da OEA sobre Asilo Territorial de 1954, ratificada no Brasil por meio do Decreto 42.628/57 preceitua que “Todo Estado tiene derecho de conceder asilo; pero no está obligado a otorgarlo ni a declarar por quê lo niega”.
O artigo 14, da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que “Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”.
No plano interno, o direito de asilo está garantido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especificamente no inciso X do artigo 4º, dispositivo que trata dos princípios sustentadores das relações exteriores do Brasil, o qual dispõe que
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
X - concessão de asilo político.
A seguir, serão abordadas as duas modalidades de asilo, ocasião em que melhor se delineará o instituto e os dispositivos pertinentes.
2. O ASILO TERRITORIAL
4MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. O asilo diplomático no ordenamento jurídico
brasileiro. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24862/o-asilo-diplomatico-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 12 set. 2017.
5GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: 8a edição, 2014, 2a tiragem, 2015, p. 385.
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O asilo territorial está previsto no art. 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, prevendo que “Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”.
Traçada a diretriz pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, a OEA, em 1954, pactuou, através da Convenção sobre Asilo Territorial A-47 regras a serem seguidas pelos Estados signatários, reafirmando o direito dos Estados Soberanos a receberem asilados em condições pré-estabelecidas pelo art. 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Assim, é possível dizer que “não só o criminoso político se beneficia de tal concessão, em consonância ao art. 1º da Convenção da OEA, de 1954, de Asilo Territorial, mas os refugiados em geral”7, leia-se:
Art. 1º Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação8
Dito isto, o asilo territorial pode ser considerado como um ato de soberania de determinado Estado, com fito de resguardar a integridade física e liberdade do beneficiário, que eventualmente se encontre em situação de acentuado risco devido ao cenário político do país de que se origina. Asilo territorial nada mais é que um “modo ilibado e acabado de asilo político, sendo aceito em toda sociedade nacional”9
O Brasil, juntamente com outros Estados latino-americanos, é signatário da Convenção de Caracas sobre Asilo Territorial, devidamente promulgado e recebido pelo ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 55.929 de 19 de abril de 1965. Nesse contexto, abram-se parênteses para que se possa apontar coincidência entre a data da promulgação da referida Convenção e o período da ditadura militar no Brasil, nos levando a rápida reflexão quanto à inaplicabilidade do referido dispositivo em âmbito interno, sendo possível, no entanto, tecer grande utilidade para aqueles que eventualmente estivessem sofrendo qualquer tipo de perseguição política no Brasil e se refugiasse em um dos países signatários da Convenção.
7 GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: 8a edição, 2014, 2a tiragem, 2015, p. 388
8 Disponível em http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-47.htm Acesso em 16 set. 2017
9DIAS, Hamana Karlla Gomes; AMARO, Hérica Rodrigues do Nascimento. Concessão de
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Nessa esteira, o asilo territorial é regulamentado pela Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), sendo possível observar que a concessão do benefício é de competência do Presidente da República, sendo lavrado termo fixando o período em que o asilado estará no Estado Soberano, assim como deveres impostos pela legislação do respectivo país que deverão ser seguidos.
Neste diapasão, é plenamente aplicável o instituto do asilo territorial pelo Brasil. No entanto, devem ser preenchidos certos requisitos, sendo um deles referente à natureza de crimes que o asilado possa ter cometido no país de origem, uma vez que o direito ao asilo não poderia ser concedido em caso de perseguição no país de origem motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
3. O ASILO POLÍTICO
O asilo político, também chamado de asilo diplomático ou interno, indica a proteção concedida por um Estado fora da sua esfera territorial, por meio de um agente de um Estado, operando no território de Estado estrangeiro, a indivíduos que pedem essa proteção.
Celso Ribeiro Bastos (1994) define asilo político como
a proteção oferecida por um Estado a pessoa estrangeira que esteja a sofrer perseguição política no país em que se encontra, sendo que pela prática desse direito não pode ser feita qualquer reclamação por nenhum outro Estado.
O conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo, como a Convenção sobre Asilo assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em 1928, dentre outras. Por esta razão, diz-se que o asilo diplomático é uma peculiaridade da América Latina10.
De fato, os EUA negam o asilo interno como um direito, embora existam casos de concessão do instituto pelo país, a exemplo do Cardeal Mindzenty, asilado na Legação dos EUA, em Budapeste, de 1956 a 1973.
Cardeal Mindszenty tinha sido preso pelas autoridades comunistas em dezembro de 1948 e condenado à prisão perpétua na Hungria no ano seguinte, depois de um processo falso em que o acusavam de conspirar contra o governo. Depois de oito anos passados no cárcere e em prisão domiciliar, foi
www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 140 libertado durante a revolta popular em 1956, e se refugiou na Embaixada dos EUA em Budapeste, onde permaneceu até 1973, quando o Papa Paulo VI o liberou de sua liderança naquela diocese11.
O mesmo ocorre na Europa, em que há tendência ao não reconhecimento do instituto, embora já tenha sido concedido em alguns casos, como o acolhimento do General Michel Avoun pela Embaixada da França.
No plano interno, o asilo diplomático possui abrigo na Constituição da República, especialmente no artigo 4o, inciso X, que define como um dos princípios das relações internacionais brasileiras a concessão de asilo político (Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) X - concessão de asilo político).
Ainda no pano interno, o asilo diplomático possui previsão na Lei n. 6.815 de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), que em seus artigos 28 e 29 disciplina:
Ar. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.
Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição. (BRASIL, 2011[13]).
Ainda, temos em nosso plano legislativo interno, o Decreto n. 42.628/57, que Promulga a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas em 28 de março de 1954, em que destacamos:
Artículo II
Todo Estado tiene derecho de conceder asilo; pero no está obligado a otorgarlo ni a declarar por quê lo niega.
O artigo corrobora questão já discutida acima, no sentido de que o asilo é um direito do Estado, sendo faculdade concedê-lo ou não.
O asilo diplomático é concedido nas embaixadas, inclusive na residência do chefe da missão diplomática, e também em navios e aeronaves de guerra.
O art. 1o, do Decreto 42.628/57 disciplina que somente as pessoas perseguidas por delitos políticos poderão gozar de asilo diplomático:
El asilo otorgado em legaciones, navios de guerra y campamentos o aeronaves militares, a personas persêguidas por motivos o delitos políticos,
www.derechoycambiosocial.com │ ISSN: 2224-4131 │ Depósito legal: 2005-5822 141 será respetado por el Estado territorial de acuerdo com las disposiciones de la presente Convención (GRIFO NOSSO).
Ocorre que existe grande divergência quanto ao que constitui delitos políticos.
No Brasil, a Lei 6.815/80 coloca como crimes políticos os atentados às autoridades, sabotagem, terrorismo, sequestro de pessoas e propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
A questão é que cabe ao Estado de refúgio caracterizar o crime como político ou comum o que acaba por depender, muitas vezes, de interesses políticos ou econômicos do Estado.
A primeira condição para concessão do asilo, portanto, é a prática de delitos políticos pelo solicitante. A segunda é a urgência. O asilo só poderá ser concedido
em casos de perseguição do individuo por pessoas ou multidões incontidas, pelas próprias autoridades ou em perigo de ser privado de sua vida e liberdade, por motivo de perseguição política, pelo tempo estritamente necessário para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo Governo do Estado territorial, chamado salvo-conduto, com o intuito de assegurar a vida, a liberdade, a integridade física e pessoal do asilado, não podendo este ser detido pelas autoridades legais, nem ser desembarcado em ponto algum do Estado territorial12.
É o que disciplinam os artigos 5o e 6o, do Decreto 42.628/57:
Artigo V
O asilo só pode ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente necessário para o asilo de deixar o país com os valores mobiliários concedidos pelo governo do Estado territorial para não pôr em perigo a sua vida, a sua liberdade ou a sua integridade pessoal, ou para colocar outro caminho em segurança para o asilo.
Artigo VI
Os casos de urgência incluem, entre outros, casos em que o indivíduo é perseguido por pessoas ou multidões que escaparam ao controle das autoridades, ou pelas próprias autoridades, bem como quando ele corre o risco de ser privado de sua vida ou de sua liberdade por razões de perseguição política e não podem, sem risco, se colocar de outra forma em segurança.
O asilo diplomático possui um caráter de transitoriedade, porque é um instrumento preliminar para a efetivação do asilo territorial no país que
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concedeu o asilo interno. Vai ser solicitado o salvo-conduto, a ser concedido pelo Estado territorial, para que o asilado possa viajar até o país asilante.
O asilo pode terminar pela renúncia, com a entrega do asilado se ficar caracterizado que o crime como comum, e não político; pela morte; ou pela fuga ou saída do Estado13.
Sidney Guerra 14 identifica como principais premissas sobre asilo diplomático contidas na Convenção de 1954 as seguintes:
a) o asilo é concedido a pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos;
b) o direito de concessão do asilo pertence ao Estado, que não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega;
c) não se concede asilo diplomático a pessoas acusadas, processadas ou condenadas por delitos comuns;
d) compete ao Estado asilante qualificar a natureza do delito ou dos motivos de perseguição;
e) o asilo pressupõe casos urgência e pelo temo estritamente disponível a que o asilado deixe o país, com as garantias acordadas pelo Estado territorial, cabendo ao Estado asilante tipificar o que seja a urgência;
f) o Estado territorial pode a qualquer momento exigir que o asilado seja retirado do país, para o que deverá conceder um salvo-conduto e as garantias necessárias para tanto;
g) concedido o salvo-conduto, o Estado asilante poderá pedir a saída do asilado para o território estrangeiro, sendo o Estado territorial obrigado a conceder, imediatamente, salvo caso de força maior, as garantias necessárias;
h) os asilados não poderão ser desembarcados em ponto algum do Estado terriotrail em lugar que dele esteja próximo, salvo por necessidade de transporte;
i) o Estado asilante não é obrigado a conceder permanência a um asilado, mas o poderá mandar de volta a seu país de origem, salvo por vontade expressa do asilado;
j) o asilo político não está sujeito à reciprocidade e qualquer pessoa poderá estar sob sua proteção.
4. DIFERENÇAS ENTRE ASILO POLÍTICO E TERRITORIAL
Diante do exposto, imprescindível mencionar a principal diferença entre o asilo territorial e diplomático.
13Ibid.
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Destaca-se que, o territorial é no próprio Estado onde a pessoa busca proteção e o diplomático dentro de uma embaixada no Estado em que essa pessoa se encontra. Ressalta-se que as garantias são dadas apenas após a concessão. Antes disso, a pessoa que estiver em território nacional estará em situação de ilegalidade15.
Com intuito de esclarecer ainda mais as diferenças entre estas modalidades de asilo, importante destacar também que enquanto o asilo territorial é a aceitação de um estrangeiro, em território no qual o país exerce sua soberania, com o intuito de resguardar a liberdade e a dignidade humana do asilado que se encontra em situação de grave risco no seu país de origem. É aceito em toda sociedade internacional.
Já o asilo político é considerado uma modalidade provisória e precária do asilo. Isto, pois, diferentemente do asilo territorial, nesta modalidade o Estado concessor do asilo o concede ou não, fora do seu território, isto é em embaixada, no território do próprio Estado em que o individuo é perseguido.16
Em outras palavras, o primeiro (territorial) é concedido quando a pessoa está no país onde quer se asilar, enquanto o segundo (político), quando o abrigo é concedido em embaixada ou consulado.
5. DIFERENÇAS ENTRE ASILO E REFÚGIO
Pode existir confusão entre asilo e refúgio, contudo, trata-se de institutos distintos.
O refúgio é concedido ao imigrante por fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Enquanto tramita um processo de refúgio, pedidos de expulsão ou extradição ficam suspensos. O refúgio tem diretrizes globais definidas e possui regulação pelo organismo internacional ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. No Brasil, a matéria é regulada pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que criou o Comitê Nacional para os Refugiados – Conare, e pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951.
O Conare é o órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos da área governamental, da sociedade civil e das Nações Unidas.
15 MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. O asilo diplomático no ordenamento jurídico
brasileiro. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24862/o-asilo-diplomatico-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 12 set. 2017.
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Cabe a este órgão, analisar e deliberar sobre o pedido de reconhecimento da condição de refugiado. Todos os pedidos de refúgio contêm um processo no qual é analisado se o solicitante possui um fundado temor de perseguição por meio de uma entrevista pessoal com um oficial do governo brasileiro, responsável por determinar a sua condição de refugiado17.
Já o ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados é
um órgão das Nações Unidas. Foi um órgão instituído pela Resolução n.º 428 da Assembleia das Nações Unidas, em 14 de dezembro de 1950 e tem como missão principal dar apoio e proteção aos refugiados de todo o mundo.
Quanto aos pedidos de asilo, esses estão previstos na Constituição Federal, no artigo 4º, que coloca o asilo político como um dos princípios que rege as relações internacionais. Não existe uma lei específica para tratar os casos de asilo, que é avaliado diretamente pela Presidência da República18.
6. CASOS CONCRETOS
Dentre os casos concretos, desde os primórdios dessa instituição podemos destacar as ilustres figuras históricas: Descartes que asilou-se nos Países Baixos, Voltaire na Inglaterra e Hobbes na França . Cada um daqueles Estados outorgou a sua proteção a estrangeiros perseguidos.
Atualmente podemos destacar casos importantes de asilo que foram concedidos pelo Brasil e outros países do mundo. Primeiramente, o caso do Asilo de Roger Pinto Molina oposicionista ao governo de Evo Morales, Molina afirmou ter se tornado alvo de perseguição política por parte do governo, em virtude de suas denúncias contra o governador do estado de Pando, aliado de Evo Morales.
O diplomata brasileiro Eduardo Saboia, reiterou o senador boliviano de La Paz num automóvel da embaixada brasileira e levado, sob escolta de fuzileiros navais, até a cidade fronteiriça brasileira de Corumbá; onde foi recepcionado por agentes da Polícia Federal brasileira, que o colocaram num avião com destino a Brasília. A operação, levada a cabo contra o parecer da Advocacia Geral da União (AGU), foi conduzida sem a autorização da presidente Dilma Rousseff.
17http://www.justica.gov.br/noticias/entenda-as-diferencas-entre-refugio-e-asilo
18MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. O asilo diplomático no ordenamento jurídico
brasileiro. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24862/o-asilo-diplomatico-no-ordenamento-juridico-brasileiro>. Acesso em: 12 set. 2017.
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Outro caso interessante é o do Asilo ao Gutiérrez líder equatoriano. Os partidos da oposição acusaram Gutierrez, um ex-coronel, de buscar poderes ditatoriais ao demitir os juízes da Suprema Corte e substituí-los com aliados seus, em dezembro. Na época, congressistas aliados do presidente do Equador, Lucio Gutiérrez, destituíram a Suprema Corte anterior e indicaram novos juízes supostamente favoráveis ao presidente.
Brasília concedeu asilo a Lucio Gutiérrez, que, após a destituição, se refugiou na residência da embaixada brasileira em Quito, aguardando garantias para se locomover até o aeroporto e embarcar para Brasília. Ele chegou ao Brasil no dia 21 de abril a bordo de um avião da FAB (Força Aérea Brasileira).
O caso do Asilo de Cesare Battisti, foi um caso marcante de asilo territorial. Durante a Guerra Fria, Cesare Battisti era militante do grupo italiano de extrema esquerda Proletários Armados Pelo Comunismo (PAC). Em seus atentados, o grupo matou 4 pessoas. Cesare diz que, na época dos assassinatos, ele já tinha abandonado a luta armada, mas a justiça italiana o considerou culpado pelos três crimes. O escritor italiano já estava na França quando foi condenado, mas acabou tendo que fugir para o Brasil, em 2004. Aqui, o governo concedeu asilo para Battisti.
Um caso recente de asilo é o do Edward Snowden, que era um analista de sistemas trabalhando para a Booz Allen Hamilton, uma empresa de consultoria em tecnologia que presta serviços a NSA (National Security Agency), agência do governo americano que coleta inteligência e informações. O que Snowden fez foi revelar ao Washington Post e ao Guardian que a NSA coletava registros telefônicos de americanos e informações via internet como e-mail, downloads e chats.
Em 23 de junho de 2013, Snowden embarcou em um avião comercial da Aeroflot, de Hong Kong com destino a Moscou, sob os cuidados de Sarah Harrison, jornalista britânica, pesquisadora legal e editora de WikiLeaks.Na manhã de 24 de junho de 2013, ficou detido na área de trânsito do Aeroporto Internacional Sheremetyevo enquanto Harrison trabalhava para obter asilo para Snowden juntamente com advogados russos. Em 01 de agosto de 2013 , Snowden saiu do aeroporto Sheremetyevo após passar mais de um mês na zona de trânsito local.
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janeiro de 2017, a Rússia estendeu o asilo político à Snowden por mais 02 anos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, o asilo político ou diplomático é aquele em que um individuo se encontra em situação de perseguição política no seu país de origem e procura uma embaixada no Estado em que essa pessoa se encontra. Ao passo que o territorial é no próprio Estado onde a pessoa busca proteção, como foi o caso do Cesare Battisti que conseguiu fugir para o território brasileiro e aqui mesmo requereu o asilo, que foi concedido.
Importante ressaltar, também, que o asilo não é um direito do individuo conforme defendido por alguns doutrinadores e sim um direito do Estado que opta por conceder ou não.
Por fim, o conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo, tal como a Convenção sobre Asilo assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em 1928, dentre outras. O asilo diplomático, assim, é instituto característico da América Latina. É certo, contudo, que outros países praticam o asilo diplomático esporadicamente, não o reconhecendo, todavia, como instituto de Direito Internacional.
REFERÊNCIAS
MORAIS, Márcio Eduardo da Silva Pedrosa. O asilo diplomático no ordenamento jurídico brasileiro
GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: 8a edição, 2014, 2a tiragem, 2015