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Lei Geral de Proteção de Dados: regulação

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Academic year: 2021

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(1)

Reynaldo Soares da Fonseca

Daniel Castro Gomes da Cost

Coordenadores

Prefácio Luiz Fux

DIREITO REGULATÓRIO

Desafios e perspectivas para a

Administração Pública

Belo Horizonte

l='ORUM

CONHECIMENTO JURÍDICO

(2)

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: REGULAÇÃO

Paulo Dias de Moura Ribeiro

1

Apresentação

Honrou-me o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, com a gentileza que lhe é peculiar, com o convite para participar da obra "Direito Regulatório: desafios e perspectivas para a Administração Pública", que ele coordenará.

Não muito afeito ao tema, para atender com muita satisfação à nímia deferência do estimado colega, corri a pesquisar temas palpitantes do Direito Regulatório.

Encontrei solo fértil no I Seminário Internacional sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, que foi realizado no Superior Tribunal de Justiça entre os dias 27 e 28 de maio corrente, do qual foi Coordenador Científico o Ministro Villas Bôas Cueva.

Foi ali que pude com mais especificidade tomar melhor conhecimento da Lei n2 13.709, de 14.08.2018, que passou a ser conhecida como Lei Geral de Proteção de

Dados (LGPD) e que tem como escopo defender os dados pessoais daqueles que se identifiquem como pessoas naturais ou que, ao menos, permitam as suas identificações. De qualquer forma, é bem de ver que a lei em questão não destoa das garantias dos direitos da personalidade, cravadas não só na nossa Constituição Federal, como também no art. 11 e seguintes do nosso novo Código Civil. Antes, visa uma maior proteção ao direito da privacidade e da intimidade.

2

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

No diapasão da nova lei, é possível compreender que ela também não tem por foco apenas aspectos no direito privado, mas também tem muitos coloridos de direito público, notadamente quando couber à própria Administração o armazenamento de dados, que também hão de ser tratados com a mesma cautela

imposta

aos

serviços

privados (art. 3º).

Por isso mesmo, merece atenção a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que foi criada como órgão da Administração Pública federal, integrante da Presidência da República (art. 55-A), cujas atribuições estão elencadas em 16 incisos do art. 55-J da lei de regência, embora possa ela editar normas com a mínima intervenção,

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em respeito ao art. 170, da CF, que trata dos princípios gerais da atividade econômica, prestigiada, sempre, a livre-iniciativa (§1º).

No ponto, vale lembrar que a regulação surge como novidade jurídica a partir do término da Segunda Guerra, com um Estado intervencionista que passa a regular a economia de forma intensa.

Assentam Jacintho Arruda Câmara e Filipe Natal de Gaspari que a regulação

econômica floresceu no debate acadêmico brasileiro contemporâneo na década de

1990, embora antes disso seja possível admitir que entre as décadas de 1960 e 1980 a intervenção do Estado na economia tenha sido exercida de maneira direta na economia.1

3

Desafios da Lei Geral de Proteção de Dados

Se vivemos numa economia de livre mercado, então, há que se conformar a uma concorrência aguerrida e que, sob o pálio da internet, permite que os agentes comerciais, acolhendo dados, se aproximem cada vez mais de todos nós para oferecer serviços e bens que muitas vezes nem sequer estavam em nossas pretensões ou que, também por

vezes, poderiam estar.

E isso é possível dizer porque, armazenando dados pessoais, aqueles agentes

estudam os nossos comportamentos e desejos, já que podem formar cadastros de consumo a partir de pesquisas pessoais ou de um determinado grupo de pessoas que

eles estudam psicologicamente.

É preciso, então, temer tais ações de tais agentes, mas também é possível acreditar que eles podem dar maior comodidade à vida de cada um de nós.

Pesquisando sobre o tema, deparei-me com os estudos do advogado, consultor e especialista em arbitragem, Pedro Silveira Campos Soares, que sobre a questão ensina que o valor deste tipo de informação, embora pequena se analisado individualmente, alcança quantias relevantes em uma perspectiva coletiva. Basta ver que, com base em dados de determinado grupo de pessoas, com certa faixa etária, residentes em certa região, é possível traçar perfis de consumo, que, por sua vez, viabilizam ofertas mais adequadas ao público, a partir de estratégias comerciais com mais eficácia e aceitação.2

4

Os direitos da personalidade precisam ser protegidos

Da ideia de cidadania, de conquista pela qual o sujeito se toma responsável pela história e pelo futuro do seu país, se agrega inexoravelmente a proteção da personalidade humana, que se baseou na noção de repúdio à injustiça, na vedação de excessos de uma pessoa contra a outra e também na proibição de atos insolentes contra qualquer pessoa. 3

1 WALD, Arnold; JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar Augusto Guimarães (Org.). O Direito Administrativo

na Atualidade - Estudos em Homenagem ao centenário de Hely Lopes Meirelles, São Paulo: Malheiros Editores, 2017,

2 SOARES. Pedro Silveira Campos, Desafios e implicações da Lei Geral de Proteção de Dados, Revista Consultor

Jurídico, 9 abr, 2019,

3 SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua tutela, 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos

Tribunais, p. 24/25. E tué "hybris" (h atos injurio oB CódigoGv:

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E tudo isso nasceu na Grécia para tutelar a personalidade humana através de "hybris" (tudo o que passa da medida, descomedimento), que reprimia a prática de atos injuriosos.4

No Brasil os direitos da personalidade encontram proteção legal no art. 12 do Código Civil: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito da personalidade, e reclamar

perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Em Portugal, sobre a proteção ao direito da personalidade, há expressa e ampla previsão no art. 70º/1 do Código Civil, que destaca que a lei protege os indivíduos contra

qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

De se realçar a posição de Eduardo Vera-Cruz Pinto a respeito do assunto quando se bate pela necessidade de libertar os direitos da personalidade dos limites da legalidade e da tipicidade, na medida em que a defesa da pessoa sempre estará além de qualquer constrangimento legal ou burocrático.

E crava um pouco mais adiante que os direitos da personalidade são um reconhecimento da dignidade da pessoa, apesar e além das relações de poder, e devem ser respeitados, independentemente de qualquer formalismo, positividade ou tipicidade.5 Numa só palavra: todos os homens são iguais desde o nascimento com vida e, portanto, são titulares de direitos básicos e inalienáveis (vida privada, saúde, segurança, intimidade, felicidade), o que é reconhecer que todos devem usufruir dos direitos naturais.

5

As revoluções, a cidadania e a personalidade

No curso do processo civilizatório, a luta armada foi se transformando em solução baseada no bom senso, no justo, na busca do consenso, da persuasão.

Com efeito, a luta de classes pelo reconhecimento de seus direitos se revelou em movimentos de emancipação, seja no campo político ou religioso. Marcam presença na Revolução Protestante (Lutero, século XVI, Europa Central, venda de indulgências); na Revolução Gloriosa (também chamada de revolução sem sangue - Reino Unido - século XVII, que culminou com a remoção do Rei Jaime Ido trono da Inglaterra, acabando com o absolutismo e abrindo ensejo para que ocorresse, mais tarde, a Revolução Industrial); na Revolução Americana (a Guerra da Independência dos Estados Unidos, século XVIII, independência das Treze Colônias, dotando o país de uma Constituição política escrita); ou na Revolução Francesa (século XVIII, baseada na democracia e nos princípios iluministas de cidadania e direitos inalienáveis, culminando com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 26.08.1789 - onde se ressaltou a ideia dos direitos naturais do homem, a saber: a liberdade, a igualdade e a fraternidade, estabelecendo-os como direitos universais.6

E não se pode esquecer a enorme contribuição da Igreja Católica, com suas Encíclicas, que já destacavam os direitos da personalidade, fixando na dignidade

4 SZANIAWSKI, Elimar.

Op. cit., p. 24/25.

5 VERA-CRUZ PINTO, Eduardo. Considerações Genéricas sobre os Direitos da Personalidade. Revista do Centro

de Estudos Judiciários do CJF, ano VIJJ, p. 6, jun. 2004.

6 SILVA, CamiJa Pellegrino Ribeiro da; NUNES, Sandra Sueli Ferreira. Um conteúdo mínimo para a cidadania. Repertório de Jurisprudência IOB, n. 02, p. 63, 2014.

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humana o necessário respaldo para os seus ensinamentos axiológicos, que valorizaram o bom, o justo e o virtuoso.

Vale trazer à baila, como pequeno exemplo, a Encíclica Rerum Novarum, do Papa

Leão XIII, de 1891, como um dos primeiros documentos da Igreja que enalteceu a dignidade humana. Ela residiria no caráter, na virtude da pessoa e não nas suas posses, já que todos são filhos de Deus e por isso, entre eles, há o laço da fraternidade, os laços sinceros da amizade, a unir as classes sociais. Aí nasceu a fundamental doutrina social da Igreja.

Antes de tudo isso, claro, é de se aplaudir a chegada da Magna Charta, de 1215, em que os direitos da personalidade ganharam contornos e se enraizaram na civilização ocidental, estabelecendo aspectos a ele fundamentais, como a liberdade, espelhada na cláusula 39 daquele documento, a qual se convencionou chamar de "devido processo legal".

Em conclusão, pode-se dizer que o conceito de direitos humanos parte da ideia de que eles possuem três qualidades essenciais e indissociáveis: são naturais, ou seja, inerentes aos seres humanos; iguais, pois são os mesmos para todos; e universais, na medida em que não se restringem a indivíduos ou grupos isoladamente. São autoevidentes e por isso mesmo nem sequer demandam fundamentação.7

6

Conclusão

Como se vê, o tema da proteção de dados é muito sensível e há que se esperar da Autoridade Nacional de Proteção de Dados um exercício eficiente da competência que a LGPD lhe conferiu.

Por isso, a sua pronta atuação é o que mais se espera, devendo a experiência europeia, que fundamentou a lei brasileira, servir de exemplo para reverter a mais mínima infração aos direitos da personalidade.

Como acentuou a Professora Adriana Espíndola Corrêa, se a invasão dos dados

pessoais poderá sempre ser feita em nome da segurança pública, então, será preciso estar

atento aos riscos de autoritarismo e violação não apenas de direitos, em sua dimensão individual (proteção de danos pessoais e privacidade), mas também das garantias inextrincáveis do Estado Democrático de Direito.8

E, claro, se tal atuação não for pronta e salutar ao afastamento de possíveis violações a direitos da personalidade, o Judiciário será chamado a prover tão sensíveis questões.

Referências

CORRÊA, Adriana Espíndola. Lei de proteção de dados e a identificação nacional: há antinomias? Revista Consultor Jurídico, 18 fev. 2019.

NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo. São Paulo: Nova Fronteira, 2018.

7 NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo. São Paulo: Nova Fronteira, 2018, p. 169.

8 CORRÊA, Adriana Espíndola. Lei de proteção de dados e a identificação naàonal: há antinomias? Revista Consultor

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SILVA, Camila Pellegrino Ribeiro da; NUNES, Sandra Sueli Ferreira. Um conteúdo mínimo para a cidadania.

Repertório de Jurisprudência IOB, n. 02, 2014.

SOARES, Pedro Silveira Campos. Desafios e implicações da Lei Geral de Proteção de Dados. Revista Consultor Jurídico, 9 abr. 2019.

SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua tutela. 2. e. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais.

VERA-CRUZ PINTO, Eduardo. Considerações Genéricas sobre os Direitos da Personalidade. Revista do Centro de Estudos Judiciários do CJF, ano VIII, jun. 2004.

WALD, Arnold; JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar Augusto Guimarães (Org.). O Direito Administrativo

na Atualidade - Estudos em Homenagem ao centenário de Hely Lopes Meirelles. São Paulo: Malheiros

Editores, 2017.

Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2018 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

RIBEIRO, Paulo Dias de Moura. Lei Geral de Proteção de Dados: regulação. ln: FONSECA, Reynaldo Soares da; COSTA, Daniel Castro Gomes da (Coord.). Direito regula tório: desafios e perspectivas para a Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 133-137. ISBN 978-85-450-0719-7.

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