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EMPREGABILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: AVANÇOS E DESAFIOS

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Academic year: 2020

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(1)EMPREGABILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: AVANÇOS E DESAFIOS. Vitor Siqueira Ferreira 1 Vitor Ferreira 2 Thiago Da Silva Sampaio 3. Resumo: As pessoas com deficiência (PCD) compõem segmento social com histórico de exclusão e discriminação. No entanto, existem hoje políticas públicas e um complexo arcabouço jurídico que visam garantir a estas pessoas condições dignas e de igualdade. Especificamente em relação à empregabilidade das PCD, existe a Lei nº 8213/91, a chamada Lei de Cotas, que obriga as empresas com mais de 100 empregados a empregar pessoas com deficiência ou reabilitadas. Tal lei tem sido fundamental para garantir o acesso destas pessoas ao mundo do trabalho. Números e estatísticas divulgadas pelo Ministério do Trabalho tem confirmado o crescimento da participação das PCD no mercado de trabalho, tanto em nível nacional quanto estadual, mas ressalvas devem ser feitas. Através da verificação de que as PCD tem sido contratadas somente por empresas que são obrigadas a fazê-lo e têm sido postas a desempenhar funções que demandam pouca ou nenhuma qualificação, verificamos ainda a persistência de discriminação e preconceito. Outrossim, há que se salientar a necessidade de descentralizar a inclusão de PCD no mercado de trabalho. No Rio Grande do Sul, por exemplo, enquanto a região metropolitana de Porto Alegre apresentar número satisfatórios de inclusão, municípios como Uruguaiana, São Borja e Santana do Livramento apresentam números que se traduzem em uma palavra: exclusão.. Palavras-chave: Pessoas com deficiência, inclusão, mercado de trabalho, lei de cotas.. Modalidade de Participação: Pós-Graduação. EMPREGABILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: AVANÇOS E DESAFIOS 1 Aluno de pós-graduação. vitorsiqueiraferreira@yahoo.com.br. Autor principal 2 Aluno de graduação. vitorsiqueiraferreira@yahoo.com.br. Apresentador 3 Docente. thiagosampaio@unipampa.edu.br. Orientador. Anais do 10º SALÃO INTERNACIONAL DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - SIEPE Universidade Federal do Pampa | Santana do Livramento, 6 a 8 de novembro de 2018.

(2) EMPREGABILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: AVANÇOS E DESAFIOS 1 INTRODUÇÃO O trabalho digno é mola propulsora para inclusão social, além de ser promotor de cidadania e dignidade. Compondo as pessoas com deficiência (PCD) um segmento social com histórico de exclusão, existem políticas públicas destinadas a promover a inclusão social de tais pessoas, sendo o mercado de trabalho um dos pilares desta inclusão. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (Artigo 2º da Lei nº 13146/2015, a chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e que corresponde ao Estatuto da Pessoa com Deficiência). Até poucos anos atrás as PCD eram excluídas de qualquer contato social. De início e por conta da deficiência a pessoa já não frequentava a escola, não tinha amigos, crescia e vivia à margem da sociedade, não se relacionava com outras pessoas e era, enfim e de fato, excluída, segregada. Eram, simplesmente, aleijadas e improdutivas. Qualquer ação a elas destinada era somente por caridade ou assistencialismo, mas nunca no sentido de provocar inclusão. Evidentemente, toda essa exclusão e segregação também se manifestava no mercado de trabalho. Com o passar do tempo e evolução social, as pessoas com deficiência deixam de ser sujeitos de pena e passam a ser sujeitos de direitos. No Brasil, os movimentos e defesa dos direitos das PCD começaram a ter ressonância na década de 80, muito em razão de a ONU ter declarado 1981 como o “Ano Internacional da Pessoa com Deficiência”, chamando a atenção da comunidade mundial para a situação de exclusão e segregação que tais pessoas sobreviviam. Já nessa época era sabido que o acesso ao trabalho era fundamental à socialização das PCD. Vale lembrar que a Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991, conceitua a "pessoa deficiente" como sendo aquela cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada. É de se sublinhar que a dificuldade em conseguir e manter um emprego já fez parte do conceito de pessoa com deficiência. Na mesma época em que foi ratificada a Convenção nº 159, foi promulgada a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, a “Lei de Cotas”, que impôs às empresas com mais de 100 empregados a obrigação de empregar pessoas com deficiência. O objetivo do presente trabalho é demonstrar que mesmo com todo um complexo e moderno arcabouço jurídico garantidor de direitos, inclusive o acesso ao trabalho, a participação das PCD, embora crescente, é tímida, indicando a persistência da exclusão e da segregação. 2 METODOLOGIA Trata-se de uma pesquisa precipuamente documental e quantitativa, com números e estatísticas oficiais acerca da inserção de PCD no mercado de trabalho em nível nacional, estadual e de alguns municípios gaúchos. As informações estatísticas trazidas e exploradas no presente estudo foram divulgadas pelo Ministério do Trabalho. Anais do 10º SALÃO INTERNACIONAL DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - SIEPE Universidade Federal do Pampa Santana do Livramento, 6 a 8 de novembro de 2018.

(3) 3 RESULTADOS e DISCUSSÃO A empregabilidade das pessoas com deficiência é constantemente objeto de alterações e inovações legislativas, de modo que, atualmente, a legislação brasileira acerca do tema é considerada uma das mais avançadas no sentido de promover a inclusão das PCD. Além da Lei nº 8213/91, diversas outras normas foram criadas e alteradas no sentido de promover e qualificar a inserção de tais pessoas no mercado laboral. Em rol meramente exemplificativo citamos que: a - é proibida qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXXI); b - as PCD não tem idade limite para ser contratado como aprendiz (artigo nº 428, §5º da Consolidação das Leis Trabalhistas); c - o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser recebido concomitantemente com os salários decorrentes de contrato de aprendizagem (artigo 21-A, §2º da Lei 8742/1993); d - o BPC fica suspenso e não cancelado enquanto a PCD mantém relação de emprego, podendo ser restabelecido quando, por qualquer motivo, tal relação for extinta (artigo 21-A, caput e §1º da Lei 8742/1993); e - as PCD têm aposentadoria em condições especiais (Lei complementar nº 142/2013). f - a empresa empregadora deve considerar as necessidades das PCD e adaptar o mobiliário do posto de trabalho à pessoa (Norma Regulamentadora nº 17, editada pelo Ministério do Trabalho). Todas estas normas compõem política pública que visa inserir a PCD no mercado de trabalho, conferindo-lhe, autonomia, independência, dignidade e cidadania. A lei de cotas, embora promulgada em 1991, somente foi regulamentada em 1999, através do Decreto nº 3298/1999, imputando ao Ministério do Trabalho a obrigação de fiscalizar seu cumprimento. Heinski e Bignetti (2002, apud, Carvalho-Freitas, 2007) afirmam que a legislação existente não se preocupou com as regras do mercado e fez prevalecer a falsa concepção segundo a qual, colocando-se um dispositivo na lei, o portador de deficiência seria automaticamente inserido no trabalho produtivo. As informações e estatísticas apresentadas abaixo são oficiais, extraídas da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e divulgadas pelo Ministério do Trabalho. Quadro 1 – Participação das PCD no mercado de trabalho 2010 2011 2013 2014 2015 2016 Total de trab. 44.068.355 45.985.340 48.948.433 49.571.510 48.060.807 46.060.198 empregados Total de PCD 306.013 325.291 357.797 381.322 403.255 418.521 empregadas Participação 0,69% 0,70% 0,73% 0,77% 0,84% 0,91% percentual Fonte: RAIS Conforme informações do Quadro 1, de 2010 a 2016 houve acréscimo de 36.76% de PCD empregadas. É de se celebrar que a participação das PCD no mercado de trabalho tem sido crescente. Ainda conforme dados divulgados com base na RAIS 2016, dos 418.521 PCD com vínculo formal de emprego em 2016, 93,48% estão inseridos em empresas com obrigação legal de contratar, enquanto 6,52% estão em empresas que não tem essa obrigação. É Anais do 10º SALÃO INTERNACIONAL DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - SIEPE Universidade Federal do Pampa Santana do Livramento, 6 a 8 de novembro de 2018.

(4) um retrato bastante relevante de como a Lei 8213/91 é importante para romper a exclusão. O Quadro 1 traz, ainda, uma informação bastante salutar no que se refere à efetividade das normas protetivas do emprego das pessoas com deficiência. Notemos que o número total de trabalhadores empregados é maior em 2014 do que em 2015 e 2016 (ou seja, em 2016 e 2015 houve mais demissões do que admissões), fruto da grande crise econômica e política que assolou o país no período. Não obstante a crise, o número de PCD empregadas em 2015 e 2016, respectivamente, é maior do que em 2014, bem como a participação percentual delas no mercado de trabalho. O art. 93, § 1º da Lei 8213/91 dispõe que “a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social”. Sem a 'garantia' prevista em referido dispositivo certamente teríamos retrocesso na inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho nos anos de 2015 e 2016. O quadro 2, abaixo, elaborado com base em informações da RAIS 2015, traz o rol das 05 ocupações mais desempenhadas pelas PCD formalmente empregadas em 2015. Quadro 2 – As 5 ocupações mais exercidas por PCD CBO Ocupação 2002 Total Taxa de participação Auxiliar de escritório, em geral 42.120 10,45% Assistente administrativo 28.521 7,07% Alimentador de linha de produção 17.043 4,23% Faxineiro 14.452 3,58% Embalador, a mão 10.757 2,67% Fonte: RAIS, 2015. É notável que as PCD têm sido designadas para exercerem funções que não demandam qualificação. Se parte disso é decorrente da baixa qualificação das PCD, fruto também da exclusão a que são submetidas, devemos considerar também a persistência de preconceito acerca da capacidade das PCD, que a leva as empresas que são obrigadas a contratar para, meramente, cumprir a lei, e não para promover inclusão. O quadro 3, abaixo, também elaborado com base de informações fornecidas pela RAIS 2016, evidencia que no Rio Grande do Sul houve acréscimo tanto no número de PCD empregadas quanto na taxa de participação no mercado de trabalho nos últimos anos: Quadro 3 – Participação das PCD no mercado de trabalho gaúcho 2013 2014 2015 2016 Total de trab. empregados 3.055.115 3.079.512 2.974.042 2.878.517 Total de PCD empregados 27.876 29.667 31.507 32.366 Participação percentual 0,91 0,96 1,06 1,12 Fonte: RAIS, 2016. Embora os números de inserção de PCD no mercado de trabalho gaúcho apresente números bastante relevantes, tal inserção se perpetra de modo diferente nas diversas cidades gaúchas, de modo que alguns municípios podem ser chamados de ‘inclusivos’ porque proporcionam o acesso ao trabalho às suas PCD, enquanto outros podem ser considerados ‘excludentes’, por não proporcionarem tal acesso. O Ministério do Trabalho detém, em relação a todos municípios, informações sobre a quantidade de vagas existentes para PCD e aquelas efetivamente preenchidas. A partir destas Anais do 10º SALÃO INTERNACIONAL DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - SIEPE Universidade Federal do Pampa Santana do Livramento, 6 a 8 de novembro de 2018.

(5) informações é possível elaborar ranking dos municípios gaúchos tendo em vista o percentual de vagas de PCD efetivamente ocupadas. Para o presente estudo selecionamos, para classificação, somente os 102 municípios que tem pelo menos 04 empresas obrigadas a contratar PCD. Quadro 4 – Percentual de ocupação de vagas por PCD. Município Empresas Cotas/PCD Contratados Percentual de ocupação Cruz Alta 13 119 208 174,8% Santana do 89º Livramento 7 76 19 25,0% 90º Uruguaiana 11 152 38 25,0% 96º São Borja 6 69 13 18,8% 97º Itaqui 8 45 8 17,8% Fonte: Ministério do Trabalho. Posição 1º. Verificamos, conforme Quadro 4, que os municípios da fronteira oeste, bem como o município de Santana do Livramento, ocupam as últimas posições do ranking, podendo ser classificados como ‘excludentes’. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS As estatísticas acima expostas indicam, além do crescimento quantitativo do emprego, a expressividade dos resultados das normas e políticas que visam inserir as PCD no mercado de trabalho. Mais pessoas com todos os tipos de deficiência estão presentes no mercado de trabalho e inclusive a participação percentual delas é maior. Mas os desafios que se impõem são também expressivos. Além de toda a problemática envolvendo o preconceito, que se manifesta de diversas formas, salientamos também a baixa escolaridade e a carência de qualificação profissional, presentes em maior grau no grupo das pessoas com deficiência e que têm se constituído em obstáculo importante para o acesso ao trabalho (COSTA, 2016). Ademais, entendemos que inserir uma PCD no mercado de trabalho seja diferente de incluí-la. Uma empresa que contrata uma PCD com o único objetivo de cumprir a legislação, sem oferecer a ela possibilidades e condições de autodesenvolvimento, está meramente a inserindo no mercado de trabalho, impedindo, inclusive, que a própria empresa tenha a percepção das habilidades da PCD. A inclusão está além da mera inserção. Em um processo de inclusão a empresa contrata a PCD para exercer tarefas compatíveis e equivalentes à sua formação, oferece ambiente de trabalho a ela adaptados, livre de barreiras estruturais e atitudinais e oferece oportunidades de crescimento iguais às dos demais empregados (INSTITUTO ETHOS, 2002). As PCD, apesar de estarem mais participativas no mercado de trabalho, continuam sendo contratadas para exercerem funções menos complexas, indicando que, aquelas que não estão excluídas, estão sendo meramente inseridas. Outrossim, é necessário também descentralizar a inclusão. Os números da inclusão de PCD no mercado de trabalho não refletem o cenário observado em pequenos municípios, como verificado nos municípios da fronteira oeste gaúcha. E ainda que comemoremos a expansão da participação das pessoas com deficiência, temos que, por outro lado, apontar que, conforme RAIS 2016, existem mais de 850 mil postos de trabalho destinados legalmente a PCD e que não estão sendo ocupados. Se estão desocupados, há que se investigar os motivos pelos quais assim estão, até porque, ao fim e ao cabo, a existência de tantas vagas desocupadas somente indica uma situação: exclusão. Anais do 10º SALÃO INTERNACIONAL DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - SIEPE Universidade Federal do Pampa Santana do Livramento, 6 a 8 de novembro de 2018.

(6) REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 (1999). Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 dezembro 1999. BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 de agosto de 1943. BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 (2013). Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 maio 2013. BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 de dezembro 1993. BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 de julho 2015. BRASIL. Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991. Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 de maio 1991. CARVALHO-FREITAS, M. N. A Inserção de pessoas com deficiência em empresas brasileiras – Um estudo sobre as relações entre concepções de deficiência, condições de trabalho e qualidade de vida no trabalho. 2007. Tese de doutorado, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, Brasil. COSTA, Ana Maria Machado da. Inclusão Gradual no Trabalho: Aprendizagem Profissional. Disponível em <https://portalenit.trabalho.gov.br/ead/course/view.php?id=4>. Acesso em 02 de julho de 2018. INSTITUTO ETHOS. O que as empresas podem fazer pela inclusão das pessoas com deficiência / coordenação Marta Gil. - São Paulo : Instituto Ethos, 2002. Disponível em <https://www3.ethos.org.br/wp-content/uploads/2012/12/25.pdf>. Acesso em 03 de julho de 2018. Portal do Ministério do Trabalho. Disponível em <http://www.trabalho.gov.br/>. Acesso em 30 de junho de 2018.. Anais do 10º SALÃO INTERNACIONAL DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - SIEPE Universidade Federal do Pampa Santana do Livramento, 6 a 8 de novembro de 2018.

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