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ORDENACOENS
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D. AFFONSO V,
L I V R O V.
C O I M B R A .
N A R E A L IM P R E N S A D A U N IV E R S ID A D E - An n o d e m d c c l x x x x i i«.
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DO QUINTO L
1
V R (T.nr
X Í T U L O I. Dos Ercgcs. 2 T i t . i l Do s que fazem treiçom , ou aleivecontra E lR ey , ou feu Ertado Real. 5 T i t . III. Dos que dizem mal de ElR ey. 21 T i t . I
1
IÍ. Da Hordem , que o Julgador deve teer no feico crime contra o p refo ,
ou accufado. 22
Ti t . V . Dos que fazem raoéda falça. 25 T i t. V I. D a M ollier forçada, e como fe de
ve a provar a força. 29
T i t . v i i . Do que dorme com molher cafada
per fuá vooncade. 32
T i t . V i l i . Q u e nom traga alguum hom cm
barregaâ na Cortei 36
T i t . V IÎII. D o que dorme com moça vir- gem , ou viuva per fua voontade. 37 T i t . X . Q ue nom poiTam demandar virgin-
dade defpois que paiTarem tres an-
nos. 40
T i t . X I . Do que cafa, ou dorme com pa
renti , ou manceba daquclle , com
que vive. 42
T i t . X Î I . Da M olher cafada, que fe fayo de cafa,de feu marido para fazer adulte
rio. 44
T i t . X lI I . D o que cafa corn molher Vir-
L iv , F , * gem>
gem , ou Viuva , que eftá em poder de feu Padre, ou M ad re, A v o o , ou T etor fem fua vooiitade. -45 T i t . X IIII. Do H om em , qiie cafa com du-
as m olheres, ou com criada daquellc,
com que vive. 48
T i t . X V . D o Officiai d ’E lR e y , que dorme com molher , que peraiite elle reque
re defembargo alginn. 49
T i t . X V I. Das Alcoveiteiras, e Alcayotes. 52 T i t . X V IÌ. D os que cometem peccado de
Sodomia. 53
T i t . X V III. Do que matou fua molher polla
achar em adulterio. 54
T i t . X V ÌIII. Das barregaas dos Clérigos. 58 T i t . X X . Dos barreguciros cafados. 72 T i t . X X I . D o F rad e, que he achado com
algum a m olher, que feja logo entre
gue a feu maior. 85
T i t . X X I I . Dos rcfiaaens,que teem mance
bas na mancebia pubrica pollas de- fenderem , e averem dellas o que ga-
• nbam no peccado da mancebia. 86 Ti t . X X I
1
Í. Do que dorme com a m olher,que he cafada de feito , e nom de d i- reiro, por caufa d ’algum d iv id o , ou
cunhadia. 89
T i t . X X ll I I . Das barregaas, que fogem
aaquelles, com que vivem . 93
T A V o A. XII Ti t . X X V . D o Judcu , ou M ouro, quc dor
me com algunm Chriftaa, ou do Chrif- taao, quc donne com alguma M oura,
ou Judia. 94
T i t . X X V Ì . Do Judeu , ou M ou ro, que an
da em avito de Chriftaao, nomeando-
fe por Chriftaao. 96
T i t . X X V I I . Dos efcum ungados, e forja
dores. 97
T i t . X X V III. Dos cfcomungados , e appel-
lados. 107
T i t . X X V I I I Ì . Do s que qucrelU m m alicio-
famente. 109
T i t . X X X . Se o querelofo defempara a a c - cu fa jo m , a cuja cufta fe farà. n o T i t . X X X T . Do s Officìaaes d ’E lR c y , que
tom am fervÌ90 a a lg u ii, e dos que d e- fam am dclles, que os filham . 118 T i t . X X X I Ì . D o que m a ta , ou fere alguem
fem porque. 126
T i t . X X X Í
1
I. D o que mata , ou fere na C o rte, ou arredor della. 12S T i t . X X X Í I I Í . Q ue tirem Inquiri^ooes de-vaiTas fobre as M ortes, Furtos, e Rou- bos , tanto que forem feitos. 1 3 1 T i t , X X X V . Q ue nas Inquiri^ooes devaiTas
pcrguntem pollo cu ftum e, afsy como nas outras Inquirijooes. 138
* 2 T i t ,
Î
39
T i T. XXXVI. Q ue em fcito de força nom fe guarde hordem, nem figura de Jui- ,zo.
T i t. X X X V I Î . D o que diiTc teiiemunho fal- f o , e do que Iho fez d izer. 142 T i t . X X X V I I I . D o que ufa de E fcrip tu ras,
ou T eilem u nhas faifas fem com eten -
do aîgum a falfidade. 144
T i t . X X X V I I I I . Do que defpende m oeda faifa cintem ente . e nom foi délia fei-
tor. 146
T i t . XXXX. D o q u e jo g u a corn dados fal-
f o s , ou chum bados. 146
T i t . XXXXI. Q u e nom joguem a dados d i- nlieiros, nem aja hi tavollagem. 148 T i t . X X X X I I . D o sFeiticciros. 152 T i t . X X X X I I I . D as coufas deffefas , que
nom ham de trazer feaom certas pef-
foas. . 1^4
Ti’T. X X X X I I I I . Q ie nom dem Carta de fegurança em cafo de feridas abertas, ataa ferem paiTados trinta dias.
T i t , X X X X V . D e com o fom deifefas as af- fuadas no Regno , e as poufadas nas
Igrejas , e Moefteiros. 159 T i t. X X X X V I . De como he deffefo, que
nom faça outrem Coutadas, fenom
E iR ey. . 164
. . T i t .
Ti t . X X X X V I I . Do s que levam pera fora do Regno O u ro , ou P rata , Dinhel- r o s , B eftas, ou as oucras co u fas, que
fom defefas. i66
T i t . X X X X V I I I . Q ue nom levcm P a m , noni Farinha pera fora do Regno , per
M ar nem per Terra. 17 4
T i t . X X X X V I I I I . Q ue nom fa^am A lfa- queques fem mandado do Corrcgedor, e acordo dos hornees bo
5
s da Com arca. 1 7 7
T i t . L . Q ue os Prelados, ou Fidalgos nom coutem OS malfcitores em feus Coutos, bairros, ou honras, & c . 178 T i t . l i . Q ue nom feja dado por fiadores o
que for prefo por feito crime. i8 r T i t . L II. Q ¿ e nom recebam' alguem a de
mandar in ju ria, fem dando prlmeiro
Fiadores aas Cuilas. 182
T i t . l u i . Q ue nom fa9a nchuum defafia- 9om , nem acooimamento por des
honra , que Ihe feja feita. 185 T i t . L i n i . Dos que furtam as A v e s , que
ajam pena afsy como de qualquer ou-
tro furto. 198
T i t . L V . D o condapnado aa morte per fen- ten9a, que nom poifa fazer teftamen-
tO. 201
T i t ,
T I T. L V I . Dos F eito s, e Prefos, que devcm fecr trazidos aa Corte. 202 T i t . L V II. Das Cartas de fcgurança, que fe
dam geeralrnente aos Malfeitores pera
eilar a direito. 208
T i t . L V IIÎ. Em que cafo devem prendero malfeitor, e poer contra elle feito pol- ia Ju ftiça, e appellar pera E lR ey. 212 T i t . L V iîI I . Das In ju r ia s q u e ham de feer
defertbargadas pelos Juizes das terras,
e-pelos Vereadores. 224
T i t. L X . Dos que arrancam os marcos fem confentimento das partes, nem autori-
dade da Juftiça.
^37
T i t , L X I . Do s Coutos ,q u e fom dados aas Villas de M arvom , N o u d al, Sabu
g a l , C am in h a, e d e ìv lir a n d a , e de Freixo d ’Efpada-cinta pera os om iiia-
dos eftarem em elles. 239
T i t . L X n . Do Alquaide , que folta o prefo
fem mandado do Juiz. 255
T i t. L X I I Î . D os que tolhem os pinhores aos Porteiros, ou tornam maam aa JuÎli-
ça. 256
T i t . L X I I I Î . Dos V ogad os, e Procuradores que fom prevericadores, vogando por
anballas partes. 260
T i t . L X V . Do s furtos, que ham de feer ano- vea-
vead o s, e por quaaes deve o ladrom
de m orrer. 262
T i t . LXVL Do s gaados , e*viandas, que fo- rom tomadas no tem po da g u e rra ,
com o fe ham de pagar. 264
T i t . LXVil. D o que foi degradado per EI- R e y , e nom manteve o degredo. 272 T i t . LXVIII. Dos A lm uxarifes, que pren-
dem os mefteiraaes , por nom hirem
aas obras d ’EIRey. 275
T i t . LXVIIII. Das Forças novas, que fom demandadas ante do anno e dia. 276 T i t . LXX. Quando for dada Sentença de
m o rte , feja perlongada a eixecuçom
atee vinte dias. 279
T I T. LXXI. Q ue nos arroidos nom chamem outro apellido , fe nom o d ’EIRey. 280 T i t . LXXn. Dos que chamam feus amigos
a fuas cafas pera os defenderem de
feus inimigos, 283
T i t . LXXIII. Dos que entram em cafa d ’al- guum , por Ihe fazer m a l, e hi m or- rem , ou fom deshonrados. 284 T i T. LXXîîII. Q ue nom levem cooima, nem
pena do que tirar arma pera defendi-
mento de feu corpo. 285
T i t . LXXV. Do s Aiquaides, que leixam tra- z e r as armas defefas, ou fazcm aveen-
ça
9a pollas cooimas, ante que fejam fel-
tas. 287
T i t . L X X V I . Do s A ìqu aìd es, que entram nas Cafas dos boos, moflrando que biifcam hy alguus malfcitores. 289 T i t . L X X V I I . Do s A lquaides, que fazem
prifoods nos L ugares, honde nom de-
vem . 292
T i t . L X X V I I I . Q ue os Corregedores , e Juizes nom coftrangam hornees de
Concelho pera guardarem os prefos, falvo quando forcm de camiuho. 293 T i t . L X X V I I I I . Do que fe enforca, oucaae
d ’arvor, e morre. 294
T i t . L X X X . Q ue o Fidalgo, ou VaiTalio nom feja enfamado por erro que fa9a, ain
da que por elle feja condapnado. 295 T i t . L X X X I . Da p en a, que averá o que
chama tornadizo ao que foi Infiel , e
fe tornou Chriílaao. 297
T i t . L X X X I I . Dos que cerceam as moedas
d ’ouro , ou prata. 298
T i t . L X X X m . Da Hordena^om', que EI- R cy Dom Joham fez ácerca dos que forom na Arm ada de C epta, e allá ficarom por feu mandado. 299 T i t . L X X X I I I I . Da Hordenan9a dada ao
Capitam de Cepta , que aja de teer com
com OS degradados, e omiziados. 305 T i t . L X X X V . Da Hordenan^a , que fez E l
Rey Dom Eduarte fobre a hida de
Tánger. 314
T i t . L X X X V I . D o perdona , que E iR ey fez aos que foroin a T á n g e r, e eiliverom no palanque atec o recolhimento do
Ifanre Dom Henrique. 321
T i t . L X X X V I I . Dos torm entos, e em que cafcs devem feer dados aos F id algo s,
e Cavalleiros, & c . 324
T i t . L X X X V I I I . Que nom metam alguu a tormento fem appella^om. 330 T i t . L X X X V I I I L Dos Bulrooes , e Inliza-
dores. 331
T i t . L X X X X . Dos que tìram os prefos de poder da JuflÌ9a , ou das prifooés, ein
qu ejazem . 334
T i t . L X X X X I . Dos que fazem , ou dizem injurias aos Julgadores fobre feu Offi
cio. 336
T i t . L X X X X I I . Do sque fazem Career pri
vado per fy fem autoridade d ’E lR ey. 33^
T i t . L X X X X U I . Dos C arcereìros,aque fo- gem OS prefos per fua cu lpa, e maa
guarda, ou m alicia. 341
T i t . L X X X X I I I I . E m que cafo os Cavalìei-
** ro s ,
ros , F id alg o s, e femelhantes peiToas
devem feer prefos. 344
T i t . L X K X X V . Q ue nom feja coniTentido a alguu Prelado , ou Fidalgo , que lance
pedido em fua terra. 348
T i t . L X X X X V I . Q ue nenhuu homem de pee nom andc efcudado pela terra , nem o traga nenhum Fidalgo com figo. 349 T i t . L X X X X V I Í . Q ue os Moradores d ’EI
R ey nom filhem palha ataa duas le- g o a s, fenom por dinheiro. 351 T i t . L X X X X V I I ï. Q ue todalasappellaçooés
de feitos crimes de todo o Reo^no ve- nham aos O u vid ores, que andam na
Corte com E l Rey. 3^2
T i t . L X X X X V i î ïI . Dos que arrenegam de, D E O S , e dos feus Santos.
T i t . C . Do s que encobrem o s malfeitores. 3^^
T i T. C I. D o que for accufado por algum cri- • m e , e livre per fentença d ’E l R e y , que nom feja mais accuzado por elle. 359 T i t . C II. Q ue os Alquaides pequeños façam
fegurança quando pera ello forem re
queridos. 361
T i t . c m . Dos que acudem aas p elejas,e vol- tas pera efpartir os arruidos. 362 T i t . C IIII. D o que levanta volca em Conce-
Ih o, ou perante a Juiliça. 364 T i t .
T i t. C V . Do Alqiiaide , ou Carcereiro, que
leva peita do prefo. 365
Ti t . C V I . Q ue o Alquaide nom aja a roupa do prefo, q u e fo g ir , nem elîo mefmo
o Carcereiro.
3
^^Ti t . C V il. Que nom recebam ao Clérigo que
rella fem fiador Leigo.
3^7
T i t . C V III. Q ue nom prendam por divida. 368 T i t . C V IÏII. D o sL eigos,q u e vaao fazer for
ça em na ajuda dos Clérigos.
37
^T i t. C X . D o que he ferld o, ou roubado de
noite aas deshoras.
37
^T i t. C X I . Que aquelles, que guardam os pre
fos , nom levem déliés dinheiro pelos
levarem a Audiencia.
373
T i t . C X î î. Dos que ham jurdiçom por graça d ’ElR ey , que nom dem Cartas de fe- gurança em aîguum cafo. 374 T i t . C X U l. Daquelîes que ajudam a fo g ir ,
ou a encobrir os Captivos, que fogem . 375 Ti t . C X IT ÍÍ. Que o degredo pera Cepta feja
menos a meetade do que fe dà pera
dentro no Regno.
377
T i t . C X V . Da declaraçom ,que E lR ey D uar- te fez fobre as feguranças geraaes da
das a alguus pera hir a C ep ta, ou a al-
gum outro lugar. 3^*^
T i t. C X V I. Q ue nom confentam aos M ora
do-
dores em Caftella > que venham em af- fuadas a eftes Regnos pera mal fazer. 383 T i t . C X V IÎ. Das Cartas defam atorias, que
fe lançam encubertamente por mal di-
zer. 384
T i t , C X V III. Da declaraçom , que E lR ey fez àcerca dos Coutos dados aos Lugares
dos Eftremos. 386
T i t . C X V llI L D e com o fom deffefas as bef-
tas muarés. 395
T i t . C X X . Dos que forom na Batalha da A
1
-farrobeira contra ferviço d ’E lR ey. 406 T i t . C X X L Da declaraçom das Leis fobre as
barregaâs dos Clérigos. 4O9
Que nom andem aiîinando per as Ca
fas. ' 4 17
• . . . iobre os adulterios. 418
O R -
O R D E N A C O E N S
ÀDO SENHOR REY
DOM AFFONSO V.
A L I V R O V.
T A A Q U I N O Q U A R T O L I V R O avernos fallado dos Contrautos , e T efta- mentos : agora entendemos trautar em ef- te quinto Livro dos C rim es, e Penas, que por elles ham d’haver aquelles , que os cometerem*
E porque antre todollos outros crimes he aohado por mais grave o crime da Herefia , por feer cometida contra NoiTo Senhor D E O S , a que per ley fanta c natural todos geralmente devemos fé e crença verda- d e ira , por tanto entendemos primeiramente fallar deila.
Liv.r. A TI-
T I T U L O I.
Dos Ereges.
P
Or g r a n d e' lóùvor he contado ao Rey , ou a quaJquer,outro.I^rincepy da terra , fcer franco, e liberal , ufando com feu povoo de franquezas, e li- berdades , e d ’outras cixen9ooes ; e muito mais deve fcer louvado quando he avudo porju fto. E o Rey ju f- to juftifica realmente feu nome , e conferva Jonga- m ente feu Reai eftado e fenhorio , e por eÌTo he chamado R e y , pera que aja de reger juftam ente ieo Re
g n o , e manteer feu povoo em dircito , e juiVi^a ; e quando o elle juflam ente nom r c g e , ja nom merece feer chamado Rey-, pois que nom conform a feu no
m e aas fuas obraSi jE conhecida coufa he , que a pri- m eira , e principal virtude , c que mais convem ao R ey , ou ao Princepy , aiTy he a JuilÌ9a, polo que di
to he , e ainda por feer coufa celeftial, e enviada per D E O S dos feus altos Ceeos aos R eix e P rin ce p s em efte mundo , em que fe ajam de fundar , pera ju ñ a - mente reger e governar feus Principados e Senho- rios. E efto fe prova per autoridade d o S alm iiia,h o n - de diiTe , que a jufti^a do alto Ceeo efguarda, e a ver- dade da terra he nacida ; e em outra parte fe le e , que leixarom de peccar os boos por fuas virtudes , e os maaos por temor da juftÌ9a, receando as penas , que
acuf-
acuílumarom de padecer os que de lemeíhantes p ec- cados ufarom.
1 E POIS que todo R e y , e Princepy antre todal- las outras coufas deve principalmente amar , c guar
dar juftiça , deve-a guardar , e manteer em efpecial á cerca dos p eccados, c maldades tangentes ao Se-
«hor D E O S , de cuja maaô tem o regim en tó, e feu Real Eftado , com o dito he ; e aquelie , que o aflÿ nom fezefìe , deveria feer reputado por indigno , e defmerecedor da mercee , e beneficio , que delle re- cebeo ; e aify corno aquelle que ouvefíe encorrido em peccado de ingratidooem , devia pouco durar feu E f
tado e fenhorio.
2 E POR tanto confirando nos Dom Affonço o Q jin to todo efto , e comò o peccado da herefia di- reitamente tange ao Noffo Senhor D E O S , a que foo- mos ìTiais gravemente obrigado, que nenhuu outro do Noifo Senhorio, por avermos delle recebido maior e mais alto dom e beneficio , que todollos outros que em elle vivem , defejando-lhe reconhecer o diclo be
neficio , que da Sua A lteza avernos recebido , com jufta razom fomos theudo àvorrecer o diéto peccadò contra elle cometido , e eftranhallo gravemente com grandes penas , e efcarm entos, fegundo a qualidade do cafo requerer.
3 E POR tanto E lR ey Dom Joham meu A voo da gloriofa memorÌ2f, confitando ácerca deft:o principal
mente o ferviço de D E O S , fez ley em efta forma ¿
que fe fegue. A 2 4 Po r
4 Po r quanto des alguus tempos a ca por feus pcccados alguüas peíToas cairom , e caaem eni mui grave peccado de herefia , dizendo , e creendo, e af- firm ando coufas, que fom contra o NoíTo Senhor D E O S , e a Santa M adre Igreja , nom temendo as grandes penas etcrnaes,e temporaaes, que pollos D i- reitos C om uus, e noíías leyx fom poñas : porem hor- denam os, e eftabelecemos que taacs com o eftes, aalem das penas, que em direito Cumuum , e noíTas Leyx. Ihe fom p o íla s, de feus beés fe faça como m an- d arm os, e noífa mercee for. Dante em a Cidade d ’Evora a tres dias de Janeiro. E lR ey o mandou per Johane Meendes Corregedor da fua Corte, Alfonfo Anes a fez Era de m il e quatrocentos cincoenta e quatro annos.
5 E v i s t a per nos a dita le y , declarando acerca della d izem o s, que pero o conhecimento de taaes feitos pertença principalmente aos Juizes Ecclefiafti- cos , os quaees os devem julgar fegundo acharem per d ireito, quando elles alguus Ereges condapnarem per fuas fentenças , porque a elles nom cabe fazerem taaes eixecuçooés, por feerem de fan gu e, devem re
meter a nós os ditos condapnados com os proceíTos, que contra elles forem hordenados, e fentenças, que contra elles derem , e nos mandaremos aos nolîba Defembargadores da Juftiça, que vejam os ditos pro- ceiTos, e fentenças, e as cum pram , e eixecutem alTy com o acharem per direito. E eño mandamos alfy fa
z e r .
z e r , porque ouvemos certa enforma^om por letera- dos da no
0
a Corte , que afly he eftabelicido per D i- reito Canonico , e C iv il, e de longamente afly foy ufado , e praticado em eftes Regnos em tempo dos R e y x , que ante nós forom , e per nós ataa o prefente.T I T U L O II.
Vos (¡ue fazem irei(¡om , ou aleive contra E lR e i, ou feu EJÌado Real.
L Re y D om Affondo o Segundo da louvada m e- moria em feu tempo fez iey em ciia form a, que fe fegue.
I Dos alleivofos, e treedores eilabelecem os, quc fe per ventura per fua maldade forem mortos, ou em outra guifa atormentados , ou penados, todollos beés deiTes fe tornem a feus hereeos proprios , a0y que o A lm uxarife coufa alguiìa delles nom poiTa tomar : falvo em dous cafo s, em nos quaees, defpois que fo
rem m ortos, ou em outra guifa penados ou atormen
tados , todollos feus beés o noiTo Alm uxarife deve to
mar ; a faber, fe os davandiclos trabalharom em nof- fa morte , ou de noiTo filho , ou de noilos parentes achegados, os quaees teemos que fom parte de noifo corpo , ou em morte de feu fenhor , ou ereges , que forem veencidos per Juizos dos BiÌpos j c fe em ou-
tros
tros cafos nom ouverem hereeos, nem parentes ache- g.\dos, e nom forem cafados ,.o noíio Alm iixarife to
me quanto ouverem ; e fe ouverem molheres , nós averemos a meetade , hu hereeos , nem provincos nom ou ver, e as molheres ajam a outra meetade.
2 Ou t r o s y eílabellecem os , que fe no tem po que os padres fezerem tre iço m , ou alleivofia , as fuas m olheres forem p re n h e s, afly que os filhos nom fe - ja m n ad o s, taees filhos nom ajam os bees dos p ad res, m ais todollos bees do padre condapnado nós avere
m os com pridam ente , fe outros h ereeo s, ou provin
cos nom o u v e r , tirados os davanditos doos c a fo s , em os quaees filhos , nem outros herdeiros nom deverà aver feus bees , m ais nos devem os aver todallas cou fas , tirada a m eetade da m olher , fe a ouver. E em cada hum dos davanditos cafos , quer fejam dapna- d o s , ou nom , fem pre a cooim a , fegundo o coilu m e da terra , feja pagada. E fe per ventura a q u e lle s, que de taaes maldades forem acufados , fe nom quiferem em a noíTa Corte falvar ataa trinta dias , fob que o fazer poíTa , perderá quanto ouver , e feja certo que nunca o cobrará.
3 E VISTA per nos a dita le y , acrecentando em ella dizem os, que treiçom he huü dos maiores erros, e d o eítos, em que os hornees podem cair ; e tanto o teverom por maao os Sabedores antigos, que conhe- cerom as coufas direitamente , que a derom por fe- melhante aa gafìdade ; ca bem aííy como aquella in -
fir-
irm ida'de he rr.aa , e enche todo o corpo , e defpois que o enche , nom fe pode tolhcr , nem ameezinhar de nenhûa maneira que pofTa faar o que a tem ; ou
tro fi faz ao h om em , que a tem , fcer apartado dos outros ; e aallem de todo efto, he tam forte m a l, que nom faz tam folamente dapno a h u m , mas a toda li- nhagem pola linha direita delle dccendente , e ainda aos que com elle converfam ; bem alTy aquella meei^
ma maneira faz a treiçom na fama do homem , que a dapna e corrompe de guifa , que quando fe poderla adiantar , fazelhe grande delonga, e eftorvamento d a- q u clles, que conhecem direito e verdade, e denegre
ce e m.azella a fama daquelles, que daquella linha- gem veem , pofto que nom ajam em ello culpa , de guifa que toda via ficam emfamados por ella. E por
que ao diante entendemos a trautar da m aldade, que fe faz contra nos per feito , e per palavra , começare- mos primeiramente trautar daquella, que fe faz e co
mete per obra , e defpois diremos daquella, que fe faz per palavra. E começaremos na principal trei
çom , que he cabeça de todollos m ales, e moílrare- m o s , que couík he em fy , e donde tomou eñe no
m e , e quantos males faaem da treiçom , e que pena devem aver non tam folamente os fazedores della-, mais ainda os confelhadores, ajudadores, e confenti^
d o res, e ainda os que a fabem , e a nom defcobrem.
4 Le s a M ageflade em latim tanto quer dizer em linguagem , como erro de treiçom , que o homem faz
con
contra a peíToa d’ EIRey ; ca treÌ9om he a 11:1318 vii coufa , e a pior , que pode feer no cora9om do ho
m em ; e nacem della tres coufas, que fom contrairas aa lealdade , e fom e fta s, a faber , torto , villeza , e mentira. Eftas tres coufas fazem o cora9a6 do ho
m em tao fraco, que erra contra D E O S , e contra feu Senhor naturai, e contra todollos hom eés, fazendo o que nom deve ; ca tam grande he a v ille za , e a m al- dade dos homees de maa natureza , que tal erro fa
zem , que fe nom atrevem em fy tornar vingan9a d ’outra guifa dos a que mal querem , fe nom encu- bertam ente, e com engano; e treÌ9om tanto quer di- zer como trazer hum homem oucro em femelhan9a de bem a m a l, que tira afy a lealdade do cora9om do homem.
5 E PORQUE em a dita ley d ’EIRey D . AiTbnfo he contheudo, que o cometedor da treÌ9om foomen- te em doos cafos perde os bees pera E lR e y , ainda que filhos a ja , a fa b er, o que trautou fua m orte, ou d ’algum feu provinco j e o fegundo, quando algum mata feu Senhor ; declarando acerca deflo d izem o s, que fe algum trautaiTe morte noifa , ou da Rainha m inha molher ,ou d’algum accudente ,o u decenden- te noiTo per linha direitajou d’alguum meu Irm aao, ou Irmaao de meu padre, ou de minha m adre, ou de meu primo com Irmaao , ou fobrinho filho de meu Irmaao ; ou d ’alguum daquelles , que fom hordena- dos pera nofib confelho , que forem prefentes em a
nof-
noÎTa Corte , os quaees fegundo Direito Imperial fora chamados parte de noiTo c o rp o , porque as coufas graves , c pcfadas avenios fempre d’ordenar com feu confelho , e acordo.
6 It e m. Se algum mataiTe, ou feriiïe de propofì- to em noiTa prefença alguum h om em , ou molher , que efteveife em noifa com panhia, aiÏÏ em tempo de paz , como de guerra.
7 It e m. Se alguum em tempo de guerra fe foilc pera noiîos inmygos pera guerrear noffo Regno.
8 It e m. Se alguum der confelho aos noiîos in- mygos per carta , ou per qualquer outro avifamento cm nofib dciTerviço , ou do noiTo Real Eftado.
9 It e m, Se alguum tem Cartello ou Fortaleza n o iïa , de que nos tenha feita menagem , levantando- fe com elle , nom ho entregando aa nofta p eilo a, ou a outrem per noffo mandado.
10 It e m. Se alguum fezeÌTc confelho confedera
do por juramento com algum contra n o s , ou noflb Real Eftado. Pero ie elle logo fem outro algum trei- paffb , ante que per outra parte fofie defcubcrto , elle defcobriffe o dito confelho , em tal cafo merece per- dom , e ainda Ihe deve por ello feer feita m.ercee , fe elle nom foy o principal trautador de tal confelho, e confederaçom ; e nom deicobrindo elle logo o dito confelho , fe defpois per efpaço de tempo o defco
briffe , ante que nós dello follemos fabedor , nem al- gua obra feita pelo dito confelho , ainda merece de
L iv . K B feer
feer perdoado, fem avendo por ello outra mercee. E cm todo cafo que elle defcobriíTe o dito confelho;
feen d oja primeiramente defcuberto p eroutrem ,ferá avudo por cometedor da lefa M ageñ ad e, e nom ferá relevado da p ena, que por ello merece , por aíly ré
vélai; o dito confelho , pois que o revelou a tem p o , que nós delio eramos fabedor, ou encaminhado pera o faber.
11 It e m. Quando alg^m em noíTo defprezamen«
to quebranta, ou derriba algüa Imagem pofta em al- guum lugar em nofla fem elhança, e por nofla honra, c renembrança.
12 Em todos eíles cafos, e cada hum delles di- ze m o s, e declaramos feer propriamente cometido crim e de lefa M ageftade , que fe chama em lingua
gem treiçom cometida contra E lR ey. E porem dize- mos , que feendo alguum conveencido , e condapna
do em cada huum d elles, deve por ello morrer natu
ralmente de morte c r u e l, e todos feus beés , que ou-
•ver ao tem po da comdapnaçom , devem feer confiíl- cados pera n ó s, nom embargando que filhos lidimos aja , ou alguns acendentes : pero fe o maleficio for n o to rio , ferom elles confifcados, tanto que o malefi
cio for com etido, per eñem eefm o feito fem outra al
güa fentença.
13 E QiJANTo he aos que fazem moeda faifa, ou falfam feello , ou noíTo fign al, por agora nom falla
dnos aq u i, porque entendemos a fallar cornpridamen- te
te nos T ito lo s , que a taaes cafos perteencem ; por quanto á cerca delles forom feitas L eyx efpiciaaes pe
los Reyx noilos ameceifores , per que forom declara
das certas penas aaquelles, que femelhantes malda
des com eteífen), fegundo em ellas mais comprida^
mente he contheudo.
14 E POR<iuE aalem dos Capítulos fufo ditos ha hi alguns outros, em que , fegundo direito , fe co
rnette o crime de lefa M ageílade , aííy como fe al- guum tiraíTe per força de poder da Juiliça o conda«
pnado per nofia fentença , que levafíem ajuftiçar per noíío mandado , ou dos noflos Defem bargadores, ou Officiaaes , que pera ello tevelTem nofía autoridade,
15 • It e m. Se nós per nós meefmo , e em noíTa pefiba feguraíTemos alguüa peíToa , ou gente d ’algúa Comarca , C idade, ou Villa , e aquelle , ou aquelles, de que aíTy deíTemos a dita fegurança, a quebrantad.
fe m ,o u vioílaííem per algúa guifa.
16 It e m. Se nos foíTem dados arrefenes d ’algüa parte , e alguú os mataíTe, feriíTe , ou offendeífe en durando por arrefenes, fabendo que o eram , fem ju f- ta razom , ou Ihes deíTe fa v o r, aju da, a a zo , ou con«
felho pera fogir de noíTo poderio.
1 7 It e m. Se alguu »feendo prefo por cafo de trei«
^om , e outrem Ihe deíie a j u d a o u guifaiïe como de feito fogiíTe da prifom.
1 8 It e m. Se alguum quebrantaíTe o noíTo Carcer, e facaífe delle o prefo, que ja era condapnado,ou ou-
B 2 vcf»
veíTe confeíÍado em ¡uizo alguum m a le ficio , por que era prefo , por fe delie nom fazer ju ftiça .
19 , It e m. Se alguem mataíTe-, ou ferifíe feu in- m yg o , feendo prefo em a noíTa prifom , pera fe del
le fazer com prim ento de juftiça , tom ando vingança d e lle , defpois que afly fofte aprifoado em a noíTa p ri
fom .
20 Ite m . Se alguum mataíTe, o u feriffe alguum noíTo O fficial, ou Julgador da Juftiça, como Offi
cial , e fobre feu Officio ; ou fe falfaíTe, ou mandafte falfar o íignal d ’alguu D efem bargador, O u vid o r, Corregedor , ou qualquer outro Julgador , ou alguu feello autentico , que faça fe , com propofíto , e ten- çom de fazer dapno , ou proveito a f y , ou a outrem ; ou fe algum Corregedor , ou Juiz fofl’e enviado per nos a algua C om arca, Cidade , ou V illa , & c . e def- pois por algua razom ceifaiTe feu officio , e mandaf- femos alá outro official novo com noífas cartas pera ello fofficientes, e o primeiro Corregedor , ou Juiz nom quifeífe a ellas obedeecer.
2 1 Em taaes cafos como eftes, e outros femelhan- t e s , que fegundo direito fe chamaó Capítulos de lefa M ageftade da fegunda Cabeça, Declaramos ,e M an
damos , que a pena corporal feja em noíTo alvidro pera nós darmos a eíTe malfeitor a pena , que achar- mos per d ireito, e nos bem parecer que elíe malfei- tor merecer , efguardando fobre ello a condiçom das peíToas, e a qualidade do feito , e o que acharmos per
di»
direito. Pero dizemos que aquelle , que falfar , ou mandar falfar lignai d ’aiguum Defem bargador, ou feelio autentico , que faça fe , como fufo dito he , em co u fa, que a feu officio perteença, tal corno efte M an
damos que feja degradado pera Cepta por * cinquo annos (a) * ; e honde o mandou fazer a outrem , aja o mandador , e o fazedor hua igual pena , com o dito h e , fe o fazedor ouver certa fabedoria da maldade. E quanto he aos beés de todollos malfcitores fuio dìcos em efte Capitulo contheudos, que por taaes malefi
cios forem condepnados per nofia fentença , Manda
mos , que tcendo elles acendentes, ou decendentes li- dem os, elles ajam os ditos bcés ; e nom avendo elles ao tempo da condcpnaçom acendentes,ou decendcn- tes lidcm os, em tal cafo M andam os, que feus beens fejam todos confifcados pera n ó s , e que poiîamos délies fazer o que for noifa mercee , como de coufa nofîà.
22 E ACHAMOS per direito, que ha hi outra mal
dade , que nom he chamada treiçom , nem aleive, pero que a alguus pareça que deveria aiTy feer chama
da , e a efla chamam os Direitos maidade feita atrei- çoada , e aleivofamente , e efta fe comete em eÎlas m aneiras, que fe feguem.
23 Pr i m e i r a m e n t e quando alguum fo b m o ñ ra n - ç a d ’amizade mata , fere , ou faz outra alguua offen- ça a feu am igo , fem avendo com elle outra reixa ^ nem anoo.
nem contenda : e pode-fe poer eixem plo , a faber , fe Ihe dormifie com a m olher, ou filha, ou Irmaa em fua cafa, ou fora d ella , ou fe Ihe fezeiTe roubo ou fur»
to em ella.
24 It e m. Se alguum vivendo com Senhor por foldada, ou a bem fa ze r, Ihe dormifle com a molher » filh a , ou Irmaa em fua cafa , ou feriiTe, ou m atafìe, ou Ihe fezelTe outra ofFenfa peflbal, ou alguum gran
de fu rto ,o u roubo em fua cafa ; taaes como eÌles de
vem feer penados fegundo a diante per nós fera de
clarado.
25 E DIZEMOS que no c a fo , honde alguu com e- teife maldade treÌ9oada ou aleivofam ente, como fufo avernos declarado , nom ferom por tanto feus bees confifcados , falvo no cafo honde alguem mataíTe feu Senhor , com que vivefie por foldada , ou a bem fa
zer, ou per outra qualquer guifa ; ca entom aalem da pena co rp o ral, que por ello ha d’aver , devem feer confifcados , nom embargante que o condapnado aja filhos , ou outros alguus acendentes lidem os, fegun
do na L ey d ’E lR ey Dom Affondo he contheudo.
26 E NOM embargante que no maleficio cometi
do aleivofamente os beés nom devam geeralmente feer confifcados, falvo no cafo fufo dito contheudo na dita Ley d’E lR ey Dom A ffon fo, pero quanto aa pena corporal, deve efla maldade cometida aleivofa- mente feer muito mais agravada, e deve-fe dar por- ello muito rnaior pena , que fe daria em outra fem e-
Ihan-
D o s QUE FAZÊM t r e i ç o m , ou ALEIVE » ETC. I5
îh an te,h o n d e tal qualidade de m aldade aleivofam en- te com etida nom ouvefíe. E ainda dizem os , que em todollos cafos de todos os capitules iufo ditos abafta- vam pera m eter o culpado a torm ento m ais peque
ños indicios , que em outros c a fo s, honde taaes qua- lidades nom ouvefle ; e aquellas teftem u nh as, que em outro cafo nom poderiam tcílem unhar , poderiam feer teílem unhas nos cafos fufo d ito s , e valer feu tef- tem unho ; pero fe o que teftem unhar for feu inm ygo capital do accufado , ou am igo efpecial do a cu fad o r, feu teñem unho nom deve feer m uito creúdo , ante deve fua fe feer m inguada , fegundo a qualidade do dito om izio , ou am izade. E achám os. per d ire ito , que em tal cafo nom deve o acufado gou vir de privi
legio alguum que tenha, per que nom deva feer ator
m entado , ou aver pena de villaao j porque em todo h e p rivado de qualquer p rivilegio , que tenha pera ello-
27 E D iZ E M O s ainda , que no cafo honde a trei
çom foffe com etida em cada hum dos C ap ítu los, em que o culpado deve m o rre r, e perder feus bees em todo c a fo , com o dito h e , fe o culpado morreíTe ante que foííe acu fad o, p r e fo , ou afam ado da dita m alda
d e , ainda defpois da fua m orte fe pode bem enque- rei* da dita m a ld a d e, por tal que fe achado for que verdadeiram ente he cu lp a d o , feja fua m em oria da- pnada , e feus bees confifcados pera a Coroa do R e
g n o j e feendo ad iad o por fem c u lp a , fique íua fam a »
e memoria confcrvada em todo feu eftado, e louvor, e feus beés a feus herdeiros. E quando a dita malda- dc foiTe cometida em cada huum dos Capítulos , per que feus beés nom devem feer confifcados, falvo aa iningua d ’outros acendentes,ou decendentes,ou alei- vofamente , com o ja fufo dito e declarado he , em taaes cafos e cada huum d elles, morto o dito culpa
do ante que elle leja acufado , p re fo , ou defamado della , logo a dita maldade fica de todo ftin ta, que fe ja mais nom poderá della enquerer em nenhua guifa por caufa de fua memoria , nem feus beès , porque em todo cafo fìcarom falvos a feus herdeiros.
28 E PORQUE em na dita L ey d’ ElR ey Dom A f- fonço he contheudo , que a molher do treedor nom perca a fua meetade , 6rc. declarando nós em erta parte dizem.os , que honde ella folTe cafada per carta de m eetade, averá toda a fua meetade em falvo ; e honde folle cafada per carta d’arras, averá toda fua dote e arras com prldam ente, fem embargo da mal
dade cometida pollo marido : falvo fe ella ouvelTe par
ticipado em a dita maldade com o marido em algiia maneira per fua vontade. E bem a(Ty devem feer pa
gadas primeiramente todallas dividas, que elle ouvef- fe feitas, e o que ouvelTe mal levado ataa o d ia, que começou a andar na treiçom.
29 E NO cafo que a maldade feja cometida con
tra E lR e y , aiTy como dito avernos nos Capítulos da primeira cabeça, honde os filhos lydemos fom exclu
ios
fos da heraiKja do Padre , em tal cafo todos feus fi
lhos barooés devem iìcar por enfatnados pera fempre»
de maneira que nunca poderom aver honra de caval- Jaria, nem d ’outra dignidade , nem officio , nem po
derom herdar a parente que ajam , nem a outro eftra- nho que os eftabelle^a por herdeiros, nem aver coufa algua que Ihes feja dada antre v iv o s, ou leixada era teltamento alguu , ou qualquer outra puftumeira voontade , falvo fendo primeiramente per nós refti- tuidos aa fua primeira fama , e eftado : e efta pena de
vem aver polla m aldade, que feu Padre fez. Pero as fìlhas dos trédores bem podem herdar a fua direita ,c lydema parte da heran^a de fua M adre , e acenden
tes (a) y e bem aiTy poderom iivremente herdar a to
dollos feus parentes de linha traveiTa, e a quaeefquer outros eftranhos , todo aquello que Ihes for leixado : e efto he , porque nom deve homem penfar , que as molheres fezeiìem treÌ9om ,nem femelhaÌTem em ef
to feu P ad re, como os barooés ; e porem nom devem aver tamanha p en a, como elles.
30 E ACHAMOS per direito, que fe alguum com e- teo treÌ9om contra nós em cada huu dos C ap ítu lo s, per que leus beés devam feer confifcados, nom em
bargante que aja decendentes ou acendentes, como dito he , e elle em fua vida avia alguus beés de m or- gado , ou feudo , ou fo ro , que deveria vir per geera- 9om decendente, ou andar em alguas peiToas, fe elle
L iv . K C per
[a), ¿elU
per juftiça m orrer,nom averemos os ditos b e ë s, maïs avellos-ha aquelle , a que per bem da hordenaçom do dito m oorgado, ou contrauto de feudo , ou affb- ramento fom devidos ; e fe o dito culpado fogiíTe d
4
terra , em tal guifa que fe nom podeiTe em elle com - prir a pena da juftiça , em ta! cafo averemos nos os ditos bees , em quanto viver o dito culpado, pois qué os elle nom pode a v e r, polla maldade , que com e- teo ; e morto elle, entom os deve aver aquelle, a qué perteencem de direito , fegundo a forma da hordena
çom do dito m oorgado, e contrauto de foro, ou feu
do , com o dito he , fem os nós mais avermos polla dita maldade.
3 1 Pe r o dizem os, que fe alguem trouxeíTe moor
gado , feu d o, ou aíForamento de nós , quer fofte per
petuo , quer em certas peíToas, e eíTe y que tal feu d o, m oorgado, ou afíbramento de nós trouxefle, com e- teíTe tai crime de lefa M ageftade , per que feus beês ouvefíem de feer confifcados ,em tal cafo efte feudo, moorgado , ou afíbramento ferá tornado em todo a n ó s , pera delio fazermos o que for noíTa mercee ; ca pois contra nos peccou des que aííy trazia o dito feu
do , & c . com jufta e direita razom deve logo feer tor
nado a nós , e nom paiTar a algüa outra peífoa, com o dito he.
32 E BÉM afíy dizemos > que fe eíTe feudo, moor
gado , en fetiofi, ou afíbramento foííe d ’algda Igreja, cometendo elle *. que tal feudo ,, moorgado , ou affo-
ra-
ramenco trouxeiTe, crime de Icfa M ageilade, per que feus beês deva perder , logo ciîe feudo , moorgado , ou afforamento deve feer tornado aa Igreja , donde procedeo ; ca nom parece feer coufa ju fta , que por a maldade , que effe feudatario, ou foreiro contra nós com eteo, a Igreja perca feu direito , mais deve-lhe feer em todo conlervado, como dito he.
33 E SE o foro fofíe dado per alguâ peífoa priva
da a alguum foreiro perpetuamente, e eíTe foreiro co- meteíTe a dita maldade contra n ós, per que feus bees, devam feer confifcados, fe tal foro per bem do con
trauto fobre ello feito podeíTe pallar a alguü herdeiro eftranho, em tal cafo paíTará a nós aíTy e em aquel
la forma , que o tinha o dito foreiro , que contra nós com eteo a dita maldade. E fe per bem do dito con
trauto o dito foro nom podia paíTar a alguü herdeiro eliranho, em tal cafo nom paíTará a n ó s, mais paífa- rá ao feu dccendente , ou acendente , ou daquelle, a que o dito foro primeiramente foi dado, que pera el
lo feja capaz ; e nom avendo hy tal decendente , ou acendente c a p a z, torñar-fe-á ao Senhorio, donde pro
cedeo.
34 E SEENDO eíTe foro dado em certas peíToas , c o poíTuidor delle cometeíTe contra nos a dita malda
de ,em tal cafo logo elle deve feer tornado ao Senho
rio , donde procedeo ; porque eíTe , que a dita malda
de cometeo , nom pode defpois da dita maldade co
m etida nomear ao dito foro algüa peífoa j e a nomea-
C 2 ç o m ,
çom , que fobre ello ouveíTe fcita ante da maldade com etida, ferá toda anichillada, e avuda por ncnhíia, aíTy com o fe nunca foífe feita.
35 E PORQUE outro fy na dita L ey d ’E lR ey Dom Affonfo he contheudo , que os Hereges condapnados per fentença da Igreja percam os beés , que ouve- rem , & c . em efta parte d izem o s, que fe guarde o que avemos dito no T itu lo Dos Ereges, que he o T i
tulo precedente.
36 It e m. Quanto he ao que em a dita L ey he contheudo, que o que for accufado de treiçom fe fal- ve na Corte ataa trinta d ias, & c . declarando em efía parte d izem o s, que aquelle, que for accufado de trei
çom em cada huum dos Capítulos contheudos em ef
ta declaraçom , nom feja theúdo a fe falvar do dito maleficio , falvo per ju izo de direito e Juftiça ; teen- do-fe , e guardando-fe acerca da dita accufaçom aquella hordem de ju iz o , que em femelhantes cafos antigamente foi ufada , e acufliumada em tempo dos R eyx meu A v o , e Padre.
37 E coM eftas declaraçooes Mandamos que fe guarde a dita L ey , fegundo em ella he contheudo, e per nós lim itad o, addido, e declarado , com o dito he.
t i t u l o I I L Dos que dizem mal ElRey.
S
E ALGUUM diiîeiïe mal d’E lR ey nom deve iêer julgado per outro alguü Juiz , fe nom per elle meefmo. E porem teverom por bem os Sabedores antig o s, que compillarom as Leyx Im periaaes, que tal com o efte folTe bem recadado, e levado a E lR e y , pe
ra o elle v eer, e examinar fua peiîba e dès y o erro-, que fez : e fe achar que difte mal com bebedice , ou feendo defm em oriado, ou làndeu, deve-o efcarmen- tar de palavra fem outra pena, pois que o fez eftando- defapoderado de feu entendimento : e fe a ch îir, que o difte per modo de zom barla., zombando , ejogue- tando , deve-o efcarm entar, fegundo o cafo reque
rer : e fe achar que o difse eftando em feu acordo , e fifo comprido , movendo-fe a dizello por gram tor
t o , que ouvefse recebido d ’E lR ey , per mingua d e Juftiça que Ihe nom quifefse co m p rit,. era tal cafo pode-lhe perdoar E lR ey por fua mefura , fe quizer , e deve-lhe outro fy fazer direito do torto ,.que ouvef- lê recebido : c achando E lR ey , que difse mal delle por grande maldade fua , e mal querença que tevefse arreigada no coraçom contra elle , em tal cafo o de
ve E lR ey cruelmente atormentar em tal guifa., que a
il grande p e n a que Ihe delle , foife eixem plo aos ou
tros, que ouverem dello conhecim ento, por que nom iejam oufados cm alguu tempo dizer mai de feu Se- nhon
T I T U L O u n .
D a Hcrdem, que o Julgador deve ìeer no fiito crime contra o pre/o , ou -accufaào*
Espois que alguu for prefo , nom deve feer fol- to em alguu cafo , a menos que cite a parte , a cujo requerimento foy prefo ■: c acuftuma-fe 1er cita
do hua vez foomenre por tres. E dcfpoìs que for ci
tado hûu v e z , venha o accufador com libello contra o accufado , e d em -lh eo trelado delle , e venha ref- ponder * allegando por fua parte alguas eixeiçooês, fe as ouver. Determinado fobre efias eixeiçooês , e pronunciado fob reo lib ello , venha o accufado con- te fia r, negando, ou confeiTando ; e fe o confeifar , o Juiz o ju lgu e fegundo o merecimento do feito ; e fe o n egar, faça oaccufador artigos; e julgados por per- teencentes, venha o Reo com os artigos contrairos, ou de fua defcfa. E pronunciado fobre elles, fe forem perteencentes, venha o accufador, e o accufado com as teftemunhas , pera provarem fua teençom cada huum- E as teilem unhas, que nom earem , fejam trin
ta
t i por todas a cada huü , e mais nom , falvo fc os ar- tigos forcm defvairados-, poiTam nomear trinca a ca
da hüü àrdgo.
I E POROUE fe fazem muitas m alicias, poendo as contradicas na terra , fe as teftcmunhas allaouverem de fcer perguntadas , M andarins , que tanto que as tefternunhas forem nom eadas, logo tambem o accu- fador , com o o accufado venham com as contraditas e as que procederem , recebam -lhas, requerendo-lhe tres teftemunhas a cada huüa contradita, e mais nom- E os Juizes dem Carta com elfas contraditas, e corn
os a r t i g o s per que eiTas teftemunhaS' ajam de per»
guntar i e tiradas as Iiiquiriçooës primeiramente pe
los artigos do p rin cip al, e da contrariedâde ». ou de—
feza , vejam os Juizes , ou Ouvidores a Inquiriçom y e as contraditas j e as teftem unhas, que nom difle- rom nenhua coufa , nom curem de prcgûntar pela, contradita aellas p ofta, porque feria trabalho, e d ef- peza fem proveito e paíTem aííy fem o dizendo aas*
partes. E tiradas as Inquiriçooës das contraditas , fe as partes poferem reprovas, recebam-lhas, e tres tef
temunhas a cada hua reprova ,.e mais nom -
1 E ACABADAS aíÍy as Inquiriçooës , os Juizes as ajam por aberras e pobricadas, e dem a vifla aas partes, que a quizerem;,e defpois que aiïï forem aber
ras e pubricadas, e as partes razoarem de feu direi
to , nom recebam mais prova a nenhua parte. Pero?
£c OS Juizes de feu Officio quizerem perguiitar alguàs^
tef-
teílemunhas por boa enfortnaçom , e bem de Jufti
ça , podem-o fazer tambem por parte do accufador, corno do accufado. E ainda em toda coufa criminal o Juiz de feu Officio , defpois das Inquiriçooés aber
ras > e pübricadas, pode de novo receber teftemunhas tambem a accuiaçom com o aa defenfom ; e dizemos;
que o pode fazer de feu officio, pero que a requiri- inento d ’algua das partes nom o deve de fazer.
3 E Ç0NCLUZ0 afly o feito , veja-o o Juiz , fe for na Corle , em Relaçom ; e o que for acordado , de-o aa eixecuçom ; e fe for fóra da Corte , os Juizes , que do feito conhecerem , deem em elle livramento.
4 R SE algtía das partes appellar, recebam-lhe a apellaçom pera n ó s , fegundo a forma das H ordena- çooes fobre eiio feitas ; e íe hi nom ouver p arte, que ap p elle, appeUem elles pera nós por a Juftiça nos ca
fo s, onde devcm poer feito poHa Juftiça contra o pre
fo , nom ho quercndo a parte p rin cip al, e querelofa accufar ; porque no cafo , honde fe deve poer feito pola parte da Juftiça contra o p reíb , nom querendo a parte querelofa accufar , ou demandar fua emen
da , fempre devem os Juizes d ’appellar polla Ju ftiça, ainda que o accufado nom appelle.
5 E NOM lôomenîe devern afty d ’appellar da Sen.*
tença defin itiva, mais ainda de qualquer interlucuto- ria , que traga tal aggravo , que fe nom poiTa ao de- pois repairar no artigo da appellaçom ; afiy corno fe p Ju iz julgaiìe meter o prefo a tormento j ca dando
lo -
logo fua Sentença á eixecu ço m ,ja fe nom poderla re- pairar aquelle dapno , que o prezo hy recebeiTe , no cafo da appellaçom , fe nom foy juftamente atormen
tado : e porem dizem os, que fe de tal Sentença a par
te appellar , deve-lhe feer recebida a appellaçom ; c fe a parte nom appellar, deve o Julgador appellar por parte da Juftiça.
T I T U L O V . Dos que fazem tnoéda falça,
I
' L Re y Dom Aftbnço o Quarto de muito louva- da memoria em feu tempo fez Ley em efta forma , que fe fegue.
1 Se o noifo M oedeiro, ou outro moeda felfa fe- zerem , e defto forem vencidos, talhem-lhe os pees , e as m aaos, e percam quanto ouverem ; e efto meef- m o eftabellecemos nos O u rivizes, que fe trabalham de falfar ho ouro , e a prata , mefturando-lhe algua outra couia , ou d ’outra guifa.
2 E DESPOIS defto ElR ey Dom Joham meu Avoo d ’efclarecida memoria á cerca defte paflo fez outra ley em efta forma , que fe fegue,
3 Nos ElR ey veendo e confìrando como em ef- tes noflbs R egn os, des pouco tempo a c à , afty os na- turaaes delles , corno outras peiToas eftrangeiras ufa-
L iv , F, D ro m ,
ro m , e ufam de fazer muitíis defvairadas moedas fai
fas , nom curando das p en as, que Ihes em Direito Com uu e nofias leyx fom poftas, fazendo efto fem te-»
m or que ajam de feerem acufados , atrevendo-fe nas.
amizades e dividos , que ham com alguas peíToas, e nom fom de fuas maldades defcubertos , pera ferem punidos, e acufados per alguns , que o fabem , por
que nom entendiam aver prol ataa ora ; pollo qual ao nóífo ferviço , e dos moradores dos nolTos Regnos fe feguio , e fegue grande dapno : e porem porque fe taaes maleficios, nom encobram , e aver aazo de fe fazer direito e juftiça , hordenamos , eftabelecemos , e poemos por L ey , que qualquer , que moeda faifa fe z c r , ou fabricar, ou for em confelho de a fazer, ou encobrir, que aja as penas > que Ihe o direito e noflas L eyx dam ; e que qualquer, que feus bees pedir, nós- Icjamos theudo de Ihos dar , dando eíTe , a que nós, delles fezermos m ercee, a nós a dizim a parte do que deíTes bees ouver , e que eíTe , que nos os ditos bees p ed ir, aja as nove partes delles livrcmente fem outro embargo.,
4 E VISTAS per nós as ditas leyx , declarando acerca dellas dizemos , que a moeda faifa he coufa m ui prejudicial aa Repubrica , em tanto que fe nom.
foíTe afperamente refreada, a Repubrica. nom pode- ria longamente durar, e converia neceílariamente pe
recer ; e por tanto eítranharom os direitos gravemen
te eííe crim e eñabelecendo que todo aquelle, que faU
faifa moeda fe ze r, ou der a elle fa v o r, a ju d a, e con- feih o , ou for dello fabed or,deve de morrer morte de fogo , e todos feus beës devem feer confifcados pera a Coroa do Regno.
5 E ACHAMOS per direito, que fe a cafa, ou qual
quer outro lu g a r, honde faifa raoéda for feita , nom for do culpado em o dito m aleficio, e o Senhor del
la , ou do dito. lugar ao dito tempo efteveiTe d ’hi tam p erto , que razoadamente fe podeiTe congeiturar, que dello deveria , ou poderia feer fabedor , deve todo feer confifcado ; falvo fe o dito Senhor, tanto que do dito maleficio fofíe fabedor, o defcobriíTe a E lR ey , ou aa fua jufliça ; ca em tal cafo nom perdería o dito Senhor fua cafa , ou qualquer outro lugar , honde a dita moeda faifa foíTe feita , pois que do dito malefi
cio nom era confentidor, nem fabedor. E pode-fe ainda dizer,que fe o dito Senhor da ca fa ,& c. ao tem po do dito maleficio efteveíTe d ’hi tam longe , que razoadamente fe nom podeíTe congeiturar , que dello fofse fabedor, em tal cafo nom deve perder fua cafa, ou qualquer outro lugar , honde o dito maleficio fof
fe feito.
6 Pe r o Mandamos que efte capitulo precedente
nom aja lugar na viuva , ou popillo , que feja menor de quatorze annos ; porque ainda que em fua cafa , ou qualquer outro lugar fofse feita moeda faifa, e ca
da huu delles eñevefse d ’hi tam p erto , que razoada
mente devefsem faber dello parte , efto nom embar-
D 2 g a n -
gante , devem feer relevados da perda da fua cafa , ou do dito lu g a r, honde a dita moeda afsy for feita e fabricada : falvo moílrando-fe , que eram dello fabe- dores ; ca entom nom ferao relevados da dita pena.
7 E DECLARAMOS feer moeda faifa toda moeda , que nom he feita per nofso mandado , em qualquer lugar que feja feita , ainda que feja feita daquella for
m a e m ateria,de que he feita a nofsa verdadeira moe
da , que fe faz per nofso mandado no lugar pera ello deputado ; porque fegundo direito e razom ao R ey ^ ou Princepi da terra he foomente outorgado fazer moeda , e nom a alguu outro, de qualquer dignidade c preheminencia que feja.
8 E ACHAMOS per d ireito, que no crime da moe
da faifa nom gouve nenhuü accufado de privilegio alguu pefsoal que tenha , aííi com o dizer que he Fi
dalgo , ou Cidadáo , ou vafsallo , cu qualquer outro femelhante j porque fem embargo delle , ferá ator
mentado e punido , aiïï como cada huü do Povoo , que priviligiado nom feja.
• 9 E COM efta declaraçom mandamos que fe guar
de a dita L e y , fegundo cm ella he contheudo, e per nós declarado , como dito he , afsy em efte T itu lo , com o no T itu lo , Dos que fazem treiçom , honde fobre ello avemos fallado mais largamente.
TI-
T I T U L O VI.
V a Molher forçada, e corno f e deve a provar a força,
‘p L Re y Dom Affonfo ©Quarto de muìto louvada memoria em feu tempo fez Ley cm eíla forma , que fe fegue.
I N os feitos dos roufsos devem feer os hornees nembrados defta guifa. Tanto que fe a molher quei- xar , ou querelar d ’alguü , que ja z com ella per for
ça 5 tanto que vier d ’ante a Juftiça , devem -na tirar de poder de feu Padre , e poerem>na em cafa de huü homem bo
5
, que nom feja enfínada pera dizer mal , ou em cafa de huü dos Juizes : e eño he ^por razom que pofsa porem milhor feer fabuda a vcrd ade, pera fe fazer ju ftiça , e pera fe guardar ao prefo todo feu direito. Honde dizemos , que he eftabellicido per mandado de N ofso Senhor E lR ey , e pofto em íua L ey , que fe alguüa molher forçarem cm povoado ,.que deve fazer querella em efta g u ifa , dando grandes vozes , e dizendo, vedes que me fazem , hindo per tres ruas ; e iè o afsy fezer , a querella feja valedoira : e deve nomear o que a forçou per feu nome. Honde di
zemos , que fe algüa molher forçarem em deferto,, que deve fazer os cipquo iignaaes, que fom efcriptos ,em como fe deve fazer a querella ; e os cinquo iignaes com pridos, e acabados, eftá o corpo em perigo ; e it:
def—
deftes minguar h u ü , a querella feja nenhuüa , e o prefo logo feja fo lto , ca afsy quer E lR ey. E eítes fom os cinquo fignaes : ella na ora , que o homem della travar , deve dar grandes vozes , e braados d izen d o, vedes que me f e z Foam, nomeando-o per feu nome : e ella deve fecr toda carpida : e ella deve vir pelo ca- niinho dando grandes vozes , queixando-fe ao prt- m eiro, e a o fegundo, e a o te rc e iro , c d e s y a o s o u ^ tros todos , que a ch ar, vedes que me fe% Foam : e ella deve vir aa V illa fem tardamente nenhum : e ella de
ve hir aa Juftiça, e nom entrar em outra cafa, fenom direitamente fe hir aa juftiça. E fe deftas claufulas minguar algua , a querella nom valha , nem a rece- bam a ella j ca afsy o manda E lR ey.
2 E D E P O is defto E lR ey Dom Pedro de louvada memoria em feu tempo ácerca défte pafso fez outra L e y em efta fo rm a, que fe fegue.
3 CusTuME de direito h e, que a m o lh er, que for- çarem , que deve logo partir do feito , e do lugar, hu Ihe fazem a fo rça , c deve logo p artir,e braadar pelo cam inho, e pela rú a, vedes que mefez Fomn, nomean
do-o per feu n o m e, dizendo que jouvera com ella per força : e afsy deve a molher feer forçada , fegundo cuftum e , e fegundo direita razom. Outro fy he de cuftum e,que a molher nom he forçada em V illa ,fa l
vo fe a teem em lu g a r , que nom pofsa braadar ; c quando fair do lu g a r, deve-fe logo carpir,' e braadar,
■t hir-fe logo geitar aa Ju ftiça, e fazer afsy com o he cu i-
cuílume do Regno j ca afsy he forçada, fegundo cuf- tume , e fegundo razom.
4 E v i s t a s per nós as ditas L eyx , conforman
do-nos aos Direitos Imperiaaes , e Hordenaçooes , poêmos por L ey , que todo homem , de qualquer ef
tado e condiçom que feja , que forçofamente , e per força dormir com molher cafada , ou religiofa , ou moça virgem , ou v iu v a , que honeflamente vivefle , moira porem , e nom poiTa em tal cafo gouvir de ne- huü privilegio peiToal, per que poifa feer relevado da dita pena.
5 I te m . M andamos, que aja a dita pena quaî- quer , que pera a dita força feer feita der algua aju
da , ou confeiho.
6 E DIZEMOS , que nom embargando que o dito forçador, defpois do dito maleficio feito , cafaffe com eiîa molher forçada , ainda que eÎTe caiamento foiïe feito per voontade della virgem , ou viuva, que honef- tamente viveiTe , aiTy forçada, nom fera por tanto re
levado da dita pena ; porque ferá punido de morte , aíTy como fe nunca ouvefíe cafado com ella.
7 E t o d a eña L ey entendemos em todas aquel
las , que verdadeiramente forem forçadas, fem dan
do ao feito nehuü confentimento voluptario , ainda que defpois do feito confumado a ello confentam , ou dem qualquer prazimento ; porque tal confentimento-
dado delpois do feito nom relevaría o dito forçador em nehuá guiía da dita pena , falvo fe Iha nós quifer- mos relevar per nofsa graça efpicial, Î E .
S E COM eíla declaraçom Mandamos que fe guar- dem as ditas L e y x , fegundo em ellas he contheudo, e per nós declarado , como dito he.
T I T U L O Vil.
Do que dorine covi molher cafada per fina voontáde, L Re v Dom AíFon-fo o Quarto de muito louva.
-i da e efclarecida memoria em feu tempo fez Ley em efta forma , que fe fegue.
I Po r q u e os p eccad o s, que fe ao diante feguem, fom muito inaaos, contra voontade de D E O S , e em grande dapno da prol cumunal da terra , por muitas razooes , que cada huü pode entender, quiíerom os Sabedores a n tig o s, que fofsem contados antre aquel
les peccados infernaes-, a que chamam mais graves, de que pode accufar cada huu do.povoo. E como eftes peccados fom tanto ufados , e per tam gram tempo , fem eftranhamento de Juftiça, que os hornees os nom ham por graves , que por elles devam d ’aver pena , per que devefsem entender o contrairo, que quanto o peccado he mais grave , tanto delle mai» ufam , c afsy nom Ihes feendo com juftiça eftranhado , ufam d e lle , afsy com o fe Ihes fofse outorgado de o faze
rem Î e antre as outras co u fas, que ao eftado dos R eyx perteence, afsy he tolher os u fo s, e cuftum cs,
que